TJPA - 0807397-90.2023.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:19
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:27
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/ INTIMA PARA INFORMAR DADOS BANCÁRIOS PARA ALVARÁ ELETRÔNICO PROCESSO Nº 0807397-90.2023.8.14.0039 POLO ATIVO: REQUERENTE: MARINA FERNANDES DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: REQUERIDO: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESTINATÁRIO:(MARINA FERNANDES DE OLIVEIRA) Faço juntada do extrato de subconta judicial em anexo e intimo a parte REQUERENTE a, querendo, informar dados bancários para expedição de alvará eletrônico: NOME DO BANCO:___________________________________ TIPO DE CONTA(CORRENTE OU POUPANÇA):________________________ NÚMERO DA AGÊNCIA COM DÍGITO VERIFICADOR:_____________________________ NÚMERO DA CONTA COM DÍGITO VERIFICADOR:_____________________ OBSERVAÇÃO: O SISTEMA DE EMISSÃO DE ALVARÁS EXIGE O PREENCHIMENTO DOS DÍGITOS VERIFICADORES.
CASO NÃO SEJAM INFORMADOS PELA PARTE OU NÃO EXISTA DÍGITO VERIFICADOR, É NECESSÁRIA A UTILIZAÇÃO DO ALGARISMO "ZERO".
PRAZO: 05 DIAS.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 31/10/2024 ALEXANDRE OLIVEIRA SANTOS / Diretor de Secretaria -
31/10/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 16:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2024 16:40
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
29/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 03:37
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 09/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 03:30
Decorrido prazo de MARINA FERNANDES DE OLIVEIRA em 09/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 01:02
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
27/07/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
-
27/07/2024 01:01
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
27/07/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0807397-90.2023.8.14.0039 Autor: MARINA FERNANDES DE OLIVEIRA Réu: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA 1 Relatório Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. 2 Mérito Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão de reparação material e compensação moral decorrente de contrato de empréstimo supostamente nunca contratado pelo autor.
Conforme depreende-se da inicial, o autor alega o lançamento indevido de débitos decorrentes do contrato de seguro identificado por CONTRIB.
APDDAP ACOLHER.
Diz que nunca manifestou anuência à celebração de tal contrato, pelo que requer ressarcimento material e compensação moral.
Consigna-se que o caso posto deve ser examinado à luz da lei consumerista, na medida em que a autora é consumidora final do serviço ofertado pela ré.
Cumpre salientar que na distribuição do ônus da prova compete ao autor demonstrar o direito que lhe assiste ou o início de prova compatível com o seu pedido e, ao requerido, demonstrar o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso I e II, do Novo Código de Processo Civil.
No caso concreto tenho que a pretensão da autora merece procedência.
A ré não juntou qualquer prova da anuência em relação ao contrato, como por exemplo um contrato escrito ou aceite digital.
O termo de anuência (ID 120317775) juntado aos autos apresenta endereço que sequer corresponde ao endereço da autora.
Nesse passo, desnecessário maior aprofundamento já que resta evidente tratar-se de fraude, que configura falha na prestação do serviço (art. 14, do CDC), pelo que deve ser a parte autora materialmente ressarcida pelos descontos realizados em sua conta relacionados, que deverão ser devolvidos na forma dobrada, a teor do Parágrafo único do art. 42 do CDC.
Frise-se que devem ser ressarcidas todas as parcelas descontadas, inclusive as debitadas no curso da demanda, o que depende de simples cálculo aritmético.
Para a devolução em dobro não é exigida a prova da má-fé, mas tão somente que a cobrança tenha de dado fora de um contexto de engano justificável.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. (EAREsp 622.897/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Conforme Min.
Luis Felipe Salomão: O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente - dolo ou culpa - para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável. (EAREsp 622.897/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Quanto ao dano moral, o débito sequencial ilícito, decorrente de fraude, na conta bancária do autor onde recebe seu benefício de caráter alimentar é ensejador do abalo moral, in re ipsa.
Considerando a utilização indevida de dados pessoais da autora, e tendo em vista que mesmo ré realizou débitos indevidos, forçando a autora ao ingresso de demanda judicial para então ver-se livre dos contratos, é certo que houve abalo aos atributos da personalidade, caracterizado na angústia e desassossego na busca de uma solução.
Além disso, há que se considerar o caráter punitivo e pedagógico da indenização, de modo a tentar evitar a reiteração de casos semelhantes, ao mesmo tempo que se busca a compensação à autora.
Nesse tema, a indenização não deve ser tal que traduza enriquecimento sem causa, e nem tão ínfima, que traduza, por via reflexa, despreocupação com eventual reincidência na prática.
Em hipóteses como a dos autos, de resto, e à falta de critério legal objetivo, sobrelevam as condições econômicas das partes e a intensidade da culpa.
Nessa conjugação de fatores, considerando os descontos indevidos na verba alimentar da autora, e tendo em vista ainda a desídia da ré, considero também a perda de tempo e o transtorno à solução da controvérsia, pelo que fixo a condenação em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se mostra suficiente à reparação e que não gera o enriquecimento indevido. 4 Dispositivo Ante o exposto, acolho parcialmente a pretensão deduzida na inicial e: a) Rejeito as preliminares de indeferimento da petição inicial e ausência do interesse de agir. b) Declaro a inexistência de relação jurídica entre as partes e declaro nulo o contrato identificado por “CONTRIB.
APDDAP ACOLHER. c) Julgo procedente a pretensão de reparação material, devendo o autor ser ressarcido em todas as parcelas descontadas referentes ao contrato n°. 466080181, no montante de R$ 186,20 (cento e oitenta e seis reais e vinte centavos) que deverá ser dobrado na forma do art. 42, Parágrafo único, do CDC, e Atualizado pelo IPCA, a contar do evento danoso até a data do efetivo pagamento, incidindo ainda juros de mora com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei 14904/24), a contar do evento danoso. d) Julgo parcialmente procedente a pretensão de compensação moral, pelo que condeno a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo pelo IPCA, a contar do arbitramento até a data do efetivo pagamento, incidindo ainda juros de mora com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei 14904/24), a contar do evento danoso, por tratar-se de responsabilidade extracontratual.
Sentença sem condenação em custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro a gratuidade judicial à autora.
Fica a parte sucumbente instada ao cumprimento da sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, mediante comprovação nos autos e advertida de que o descumprimento ensejará sua execução forçada, nos moldes do artigo 52, inciso III da Lei n. 9.099/95 e, ainda, de que a falta de cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação (art. 52, inciso IV), implicará multa de 10% (dez por cento), conforme preconiza o art. 523, § 1º do Novo Código de Processo Civil.
Em caso de eventual pagamento voluntário, a guia de recolhimento de depósito judicial pode ser emitida diretamente no site oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Publique-se.
Paragominas (PA), data e hora do sistema.
Paragominas (PA), 19 de julho de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
24/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2024 09:25
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 11:23
Audiência Una realizada para 17/07/2024 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
17/07/2024 11:22
Juntada de Termo de audiência
-
15/07/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA E DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DJEN Processo n° 0807397-90.2023.8.14.0039 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Valor da Causa: 20.186,20 DESTINATÁRIO: MARINA FERNANDES DE OLIVEIRA Rua São José, 45, Cidade Nova, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-450 .
Audiência Una: Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 17/07/2024 Hora: 08:30 , (x) na sala de audiências VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo acesso deverá ocorrer através de link disponibilizado nos próprios autos e enviado ao endereço de e-mail fornecido pelas partes; ( )na sala de audiências FÍSICA do JECCRIM de Paragominas, localizada no FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68.625-970, PARAGOMINAS/PA; Pelo presente, está V.
Sª.
INTIMADO(A) e ciente que deverá comparecer à audiência Una na data, local (físico ou virtual) e hora acima identificados, As partes poderão acessar o link para realização de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams abaixo: QR CODE: LINK: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 275 370 097 049 Senha: TDEPfp Baixar o Teams | Participe na web ADVERTÊNCIAS SOBRE O PROCESSO E A LEI Nº 9099/95: 1.
Sendo a parte RÉ PESSOA JURÍDICA, deverão ser apresentados, na audiência, seus atos constitutivos e, fazendo-se representar por preposto, a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 2.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 3.
Sendo a parte RÉ CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.348 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 4.
O NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ensejará a aplicação da revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
Comparecendo as partes, será buscada, primeiramente, a conciliação.
Caso reste infrutífera, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. 5.
Na audiência, poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas provas admitidas em direito e que forem entendidas como necessárias, inclusive testemunhais.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência. 6.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 7.
Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53). 8.
As partes deverão comunicar ao Juízo as mudanças de endereço/telefone/email ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas ao endereço/telefone/email anterior, registrado(s) nos autos (art. 19, caput e § 2º, da lei 9099/95).
ADVERTÊNCIAS SOBRE A AUDIÊNCIA VIRTUAL: 1- Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 015/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, está agendada AUDIÊNCIA (virtual) para o dia e hora citados acima, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2- Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, copiando e colando o link enviado em seu navegador. 3- As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do (a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4- Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto. 5- Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelos seguintes contatos: 91 3729 9717 / 91 9 8010 0916(WHATSAPP) e [email protected].
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Ao habilitar advogado, recomendamos que Vª Sª., além da já usual juntada de documentos de procuração, substabelecimento e etc, cadastre o(a) procurador(a) no sistema PJE para que o(a) nome(s) do(a-s) causídico(a-s) apareça(-m) como advogado(a-s) do(a-s) parte(s) e possa(m) receber intimações via sistema.
Cumpra-se, na forma da Lei.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 24/01/2024 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria -
24/01/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 08:18
Audiência Una designada para 17/07/2024 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
23/01/2024 13:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2023 18:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2023 18:58
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802423-44.2022.8.14.0136
Matriz Material de Construcao Eireli
Advogado: Fabio Goncalves Vieira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/09/2022 17:15
Processo nº 0818680-10.2023.8.14.0040
Luiza dos Santos Campos Cardoso
Banco Bmg S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/05/2024 10:43
Processo nº 0818680-10.2023.8.14.0040
Luiza dos Santos Campos Cardoso
Advogado: Ildete Raimunda da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/12/2023 11:38
Processo nº 0450453-51.1974.8.14.0301
Najla Maria Souza Buraslan
Selua Souza Buraslan
Advogado: Alexandre Ray Borges Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2022 12:15
Processo nº 0803018-96.2021.8.14.0065
Delegacia de Policia Civil de Xinguara P...
Fabio Barbosa Alves
Advogado: Raquel Candida de Moura
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/11/2021 18:39