TJPA - 0802423-44.2022.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2025 03:43
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
21/09/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2025
-
21/09/2025 03:43
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
21/09/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2025
-
17/09/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 16:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/09/2025 10:36
Conclusos para julgamento
-
12/09/2025 10:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/09/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 01:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0802423-44.2022.8.14.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] REQUERENTE: Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: Rua Volkswagen, 291, JABAQUARA - SÃO PAULO, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 REQUERIDO: Nome: MATRIZ MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI Endereço: AVENIDA DOS PIONEIROS, 271, COMERCIAL, PARQUE DOS IMIGRANTES, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com as partes acima identificadas.
Os autos vieram conclusos. É o que importava relatar.
Fundamento e decido.
In casu, observa-se que fora determinada a intimação do autor para apresentar endereço atualizado do requerido e recolher as custas, porém, este, mesmo devidamente intimado, quedou-se inerte, consoante certidão de id num. 148229200.
Preceitua o art. 485, inciso III, da Lei Processual Civil, que o feito será extinto quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Conforme se observa, o processo encontra-se paralisado em razão de o autor não promover as diligências que lhe incumbe, o que impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito.
Neste sentido, segue jurisprudência: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que a inércia do autor, após intimado a se manifestar, acarreta a extinção do processo por abandono da causa. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1505230 BA 2019/0140262-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2020).
Diante do exposto, com fulcro no inciso III, do art. 485 do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito.
Custas remanescentes pelo autor.
Deixo de condenar o exequente em honorários sucumbenciais, haja vista a ausência de defesa.
Interposto recurso, ainda em secretaria, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos, com as providências de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente do juízo de admissibilidade.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 11 de julho de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
14/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:40
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
11/07/2025 11:16
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 11:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/07/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 20:05
Decorrido prazo de MATRIZ MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI em 15/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:43
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
04/04/2025 20:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 10:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 22:31
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2024 22:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
01/09/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Canaã dos Carajás 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás Processo: 0802423-44.2022.8.14.0136 Classe Judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: AL- PARA N-07, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-410 Nome: MATRIZ MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI Endereço: AVENIDA DOS PIONEIROS, 271, COMERCIAL, PARQUE DOS IMIGRANTES, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/exequente para que manifeste sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo legal, sob pena de preclusão.
PUBLIQUE-SE Canaã dos Carajás (PA), 5 de agosto de 2024 Gleiciane Souza Lima Diretora de Secretaria 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Canaã dos Carajás Mat. 179264 -
05/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 13:15
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2024 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 09:11
Expedição de Informações.
-
13/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2024 12:45
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:28
Expedição de Mandado.
-
12/05/2024 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 15:34
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 08:16
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 14:16
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0802423-44.2022.8.14.0136 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] REQUERENTE: Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: AL- PARA N-07, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-410 REQUERIDO: Nome: MATRIZ MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI Endereço: AVENIDA DOS PIONEIROS, 271, COMERCIAL, PARQUE DOS IMIGRANTES, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 DECISÃO Da análise dos autos, DETERMINO: 1- INTIME-SE o(a) autor(a) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da dos resultados obtidos nas pesquisas realizadas, bem como da devolução da carta precatória de id num. 111621812. 2- Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 3- Cumpra-se.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 22 de março de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
25/03/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 14:59
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2024 12:56
Juntada de Petição de informação
-
20/03/2024 13:07
Expedição de Informações.
-
08/02/2024 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 07:17
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0802423-44.2022.8.14.0136 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] REQUERENTE: Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: AL- PARA N-07, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-410 REQUERIDO: Nome: MATRIZ MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI Endereço: AVENIDA DOS PIONEIROS, 271, COMERCIAL, PARQUE DOS IMIGRANTES, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 DECISÃO A partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e §8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais.
Transcrevo: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme os valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: (...) XVIII - de envio de documento por via eletrônica ou de informática; (...) § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD.
Art. 12.
Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei.
Diante disso, havendo requerimento em petição de expediente ID Num 108015364, para pesquisa/bloqueio via Sistemas on-line SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD no intuito de localizar possíveis endereços registrados em nome do requerido, DEFIRO-O, mas condiciono ao recolhimento das custas respectivas, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para que o demandante realize o pagamento e comprove em juízo.
Por conseguinte, DETERMINO: 1- INTIME-SE o requerente para que comprove o recolhimento das custas pertinentes a cada consulta que pretende a realização, no prazo acima assinalado. 2- Transcorrido o prazo estabelecido, ENCAMINHEM-SE os autos imediatamente concluso. 3- CUMPRA-SE e EXPEÇA-SE o necessário.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 01 de fevereiro de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
01/02/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 08:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 15:41
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
28/01/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0802423-44.2022.8.14.0136 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] REQUERENTE: Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: AL- PARA N-07, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-410 REQUERIDO: Nome: MATRIZ MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI Endereço: AVENIDA DOS PIONEIROS, 271, COMERCIAL, PARQUE DOS IMIGRANTES, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 DECISÃO Face ao teor da certidão de ID Num. 104983195, INTIME-SE o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
P.I.C.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, assinatura, data e hora do sistema. -
22/01/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 23:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2023 22:31
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2023 22:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2023 10:25
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 11:35
Expedição de Mandado.
-
11/08/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 08:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 19:04
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 24/04/2023 23:59.
-
11/07/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 09:17
Juntada de Relatório
-
06/07/2023 09:16
Juntada de Relatório
-
20/06/2023 09:17
Juntada de Relatório
-
24/05/2023 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2023 08:21
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2023 10:07
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
02/04/2023 02:05
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 31/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 02:04
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 31/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 10:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/03/2023 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2023 08:07
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 08:06
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2022 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2022 11:25
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 13:38
Concedida a Medida Liminar
-
28/09/2022 11:33
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2022 10:48
Juntada de Petição de certidão
-
26/09/2022 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/09/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800120-56.2024.8.14.0049
Maria Antonia Silva de Lima
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Francimar das Chagas Pimentel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/01/2024 15:42
Processo nº 0801095-98.2024.8.14.0301
Blunilde Brito Bernardo Brasil
Ipamb- Instituto de Previdencia e Assist...
Advogado: John Maciel Barra
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/01/2024 08:54
Processo nº 0806259-22.2023.8.14.0061
Delegacia de Policia Civil de Tucurui
Filipe Goncalves Soares
Advogado: Rafael Rolla Siqueira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/12/2023 20:49
Processo nº 0807297-97.2019.8.14.0000
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Marcelo Mammana Madureira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2023 17:26
Processo nº 0801102-45.2023.8.14.0004
Delegacia de Policia Civil de Almeirim -...
Celio Sanches Dias
Advogado: Fabiola Tavares de Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/10/2023 09:16