TJPA - 0801095-98.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:11
Decorrido prazo de IPAMB- INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM DO PARÁ em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:50
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:50
Decorrido prazo de BLUNILDE BRITO BERNARDO BRASIL em 28/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:50
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:50
Decorrido prazo de IPAMB- INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM DO PARÁ em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:50
Decorrido prazo de BLUNILDE BRITO BERNARDO BRASIL em 28/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:50
Decorrido prazo de IPAMB- INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM DO PARÁ em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:47
Decorrido prazo de BLUNILDE BRITO BERNARDO BRASIL em 28/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:47
Decorrido prazo de BLUNILDE BRITO BERNARDO BRASIL em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 09:30
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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27/05/2025 13:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 00:41
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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19/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA, em que a parte autora BLUNILDE BRITO BERNARDO, vem requerer em desfavor do MUNICÍPIO DE BELÉM; e do IPAMB, tendo em vista que apresenta a doença NEOPLASIA MALIGNA DE OVÁRIO (CID.56), desde 19/09/2023.
Portanto, tendo em vista que apresentou essa doença grave, como acima já citamos, e que pela lei 7.713/1988, teria o direito de não ter mais esse desconto, porém, não houve atendimento sobre o questionamento, perante o órgão pagador, por esta razão ingressou em juízo.
Citadas as partes requeridas, apresentaram suas contestações. É o Relatório.
Passo a Decidir; Declaro que este juizado é competente para analisar o referido pedido, considerando-se o que determina a Lei 12.153/2009, a qual veio-nos da competência para atuar nessas causas.
Entendemos serem as partes legítimas para atuarem como partes nessa demanda, tendo em vista o vínculo existente, entre elas.
Requereu a parte autora, que deixassem de descontar de seu salário o imposto de renda, tendo em vista a doença que apresentou no decorrer de sua vida, tendo sido esse fato declarado por profissionais habilitados e o resultado dos exames comprovam esse triste resultado.
Portanto, incontestável a situação de saúde da parte autora, o que por si só, já lhe dar o direito de não descontar de seu salário o imposto de renda.
Mas, como sempre enfrentamos as dificuldades e burocracias que são impostas pelo Poder Público, quando se trata de benefícios a serem concedidos ao servidor.
Pensamos que seja o Município, quem recebe essa parcela descontada de todo cidadão que mantém vínculo de trabalho público ou privado, segundo o que descreve o art.157, I, do CTB e já reconhecido pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA na súmula nº447, no entanto quem é responsável em pagar é a parte requerida, e portanto deve ser acionada para que deixe de descontar o imposto de renda e restituir a ela, o que lhe foi descontado indevidamente, depois que foi declarada a doença da parte autora, verificando-se o prazo prescricional mencionado no art.7º, inciso XXIX, da C.F.
Temos conhecimento de que a análise realidade sobre a possibilidade de deixar de descontar Imposto de Renda, é realizada pelo órgão pagador, e fica claro de que toda essa análise para um parecer positivo, depende do que atestar os exames da parte autora, o que deve ser declarado por profissional habilitado, e foi isso, que ela juntou no processo, portanto, só o órgão pagador vai ter a competência para realização do não desconto.
Portanto: Constatada a doença que o isenta do desconto do Imposto de Renda, não se pode negar esse direito a parte requerente, pois, foi o legislador quem criou a lei e o chefe do executivo sancionou a mesma, e se a Lei existe, pensamos que deva ser cumprida, devendo ser pago a ela, desde a data da comprovação da doença, conforme consta no resultado dos exames.
Assim, se a parte autora, apresenta moléstia grave e que se enquadra dentre as estabelecidas na lei, deve ser cancelado o desconto e o que foi descontado deve ser devolvido a ela, acrescidos de juros e correção monetária conforme os índices de correção autorizados pelo governo, devendo ser passada essa decisão a parte requerida ao órgão pagador, para que deixe de descontar e providencie o pagamento retroativo, desde a data em que ficou comprovada a doença.
Nesse sentido, o Art. 6º, inciso XIV da Lei Federal nº 7713/88, estabelece que: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Compreendendo a narrativa da LEI conforme acima demonstramos, óbvio que o requerente possui direito de não descontar Imposto de Renda.
Inclusive, a Lei descreve a possibilidade aos militares da reserva, requererem essa isenção do pagamento de imposto de renda, conforme descreve a Lei 7.713/1988 no seu art.6º, inc.
XIV.
Podemos observar que o dispositivo citado não usa claramente o termo reserva, o que deixa certa a dedução que qualquer das formas de aposentadoria que receba o militar, sobre a possibilita dele de receber a isenção do pagamento do Imposto de Renda.
Tanto isso é certo que o STJ, decidiu favorável a essa pretensão que requereu um cidadão, como abaixo citamos: STJ:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - IMPOSTO DE RENDA -ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988 - NEOPLASIA MALIGNA - DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS - DESNECESSIDADE - RESERVA REMUNERADA -ISENÇÃO - OFENSA AO ART. 111 DO CTN NÃO CARACTERIZADA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA83/STJ .1.
Descabe o acolhimento de violação do art. 535 do CPC, se as questões apontadas como omissas pela instância ordinária não são capazes de modificar o entendimento do acórdão recorrido à luz da jurisprudência do STJ.2.
Reconhecida a doença que se enquadre dentre as citadas na Lei (o grifo foi nosso), não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art.6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88.
Precedentes do STJ.3.
A reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nesta condição.
Precedente da Primeira Turma.4. É firme o entendimento do STJ, no sentido de que a busca do real significado, sentido e alcance de benefício fiscal não caracteriza ofensa ao art. 111 do CTN .5.
Incidência da Súmula 83/STJ no tocante à divergência jurisprudencial.6.
Recurso especial conhecido parcialmente e não provido. (REsp 1125064/DF, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010,DJe 14/04/2010).
Isto Posto, Julgo procedentes os pedidos, determinando que os requeridos, deixem de descontar o imposto de renda e devolvam os valores descontados indevidamente, a partir do dia em que foi constatada a doença da parte autora, até a presente data, tendo em vista do convencimento desta magistrada com a documentação em anexo, devendo haver a correção que a Lei o permite, encaminhando-se o processo para contadoria do juízo realizar o cálculo, com as correções devidas e assim realizada a devolução conforme o I.P.C.A.
Fica deferida a justiça gratuita.
Cumpram-se todas as demais exigências legais.
Custas e honorários conforme descreve a Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Belém, 13 de março de 2025 MARINEZ CATARINA VON-LOHRMANN CRUZ ARRAES JUÍZA DE DIREITO -
14/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:54
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 15:34
Decorrido prazo de BLUNILDE BRITO BERNARDO BRASIL em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:44
Decorrido prazo de IPAMB- INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM DO PARÁ em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:44
Decorrido prazo de IPAMB- INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM DO PARÁ em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:44
Decorrido prazo de BLUNILDE BRITO BERNARDO BRASIL em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:15
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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31/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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23/01/2025 11:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/01/2025 11:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/01/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora ajuizou ação em face do Município de Belém e do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém (IPMB), pretendendo a isenção do imposto de renda.
A parte autora alega que é servidora pública efetiva e foi diagnosticada com neoplasia maligna de ovário.
Diz que, apesar de portar essa grave doença, não foi isenta do imposto de renda.
O Município de Belém e o IPMB apresentaram contestação, requerendo a improcedência do pedido formulado na inicial. É o relatório.
DECIDO.
Do Pedido de Gratuidade da Justiça Quanto ao mencionado pleito, deixa-se de apreciar, uma vez que o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, conforme dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. É na fase recursal que se exige a apreciação do pedido de gratuidade por parte do magistrado quando não haja comprovação do recolhimento do preparo recursal exigido.
Da Eventual Preliminar Do Prévio Requerimento Administrativo Ante o princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, entende-se que é prescindível o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da presente ação.
Rejeito eventual preliminar de prévio requerimento administrativo.
Do Mérito A controvérsia da lide orbita em torno da legalidade ou não do ato administrativo que não concedeu a isenção do imposto de renda a servidor público que, apesar de portar grave enfermidade, permanece no serviço ativo.
Para responder o questionamento posto em juízo, recorre-se ao Tema Repetitivo nº 1.037 do Superior Tribunal de Justiça, que firmou a seguinte tese: “Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.” Considerando a tese descrita alhures, infere-se que a parte autora não faz jus à isenção do imposto de renda, ora pretendida, eis que se encontra no exercício de atividade laboral.
DISPOSITIVO Posto isso, revogo a tutela antecipada deferida e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial, nos termos da fundamentação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data e assinatura via sistema.
Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
14/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:58
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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20/10/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 20:01
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 13:06
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 07:59
Conclusos para despacho
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07/03/2024 07:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/02/2024 06:57
Decorrido prazo de IPMB- INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DE BELEM em 20/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:53
Decorrido prazo de BLUNILDE BRITO BERNARDO BRASIL em 16/02/2024 23:59.
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31/01/2024 09:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/01/2024 23:43
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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28/01/2024 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0801095-98.2024.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA, ajuizada por BLUNILDE BRITO BERNARDO, em face de MUNICÍPIO DE BELÉM e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM – IPMB, pretendendo seja reconhecido seu direito à isenção do imposto de renda desde 19/09/2023, quando diagnosticada com moléstia grave.
A Autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.412,00, (um mil quatrocentos e doze reais).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se que foi atribuída à causa valor inferior à 60 (sessenta) salários-mínimos, no importe de R$ 1.412,00, (um mil quatrocentos e doze reais).
Feitas essas considerações preliminares, passo a análise da incompetência deste Juízo para apreciação e julgamento do feito.
Como cediço, a 2ª Vara de Execução Fiscal, possui competência para julgar as execuções fiscais ajuizadas pelo Município de Belém, além de outras ações que envolvam tributos municipais, nos termos da Resolução nº 023/2007-GP do TJPA.
Não obstante, a Lei Federal nº 12.153/2009 que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, estabeleceu o seguinte: Art. 2°. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1° Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. [...] § 4°.
No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (Grifo nosso) Oportuno consignar que as Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Belém foram criadas pela Lei Estadual nº 7.195/2008, tendo o Tribunal de Justiça definido a competência através da Resolução nº 018/2014-GP, na forma seguinte: Art. 2º.
O Juizado Especial da Fazenda Pública integra o Sistema dos Juizados Especiais e terá a competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse do Estado do Pará e do Município de Belém, bem como autarquias, fundações e empresa públicas a eles vinculadas, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009. [...] Art. 4º.
Após a implantação do Juizado Especial, em face da competência absoluta (S.T.J – AgRg no AREsp 384682 SP 2013/0273171-0), todas as novas causas propostas pelas pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 5º da Lei nº 12.153/2009, cujos valores individuais não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, tramitarão com exclusividade nessa nova Unidade Judiciária, excluindo a competência das Varas de Fazenda Pública. (Grifo nosso) Como se vê, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, a ser determinada em conformidade com o valor da causa, e, portanto, improrrogável, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado (CPC, art. 64, § 1º).
Nessa toada, importante destacar que a regra da competência absoluta não pode ser alterada, eis que visa atender principalmente o interesse público envolvido, assim, não cabe ao interesse privado modificar a escolha realizada pelo legislador, que previamente reconheceu a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública quando o valor da causa não ultrapassar o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos.
Sobre o tema, Leonardo Carneiro da Cunha anota o seguinte: [...] a Lei 12.153/2009, no § 4º de seu art. 2º estabelece que “No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública a sua competência é absoluta”.
Quer isso dizer que uma causa intentada em face de Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios ou autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, cujo valor seja de até 60 (sessenta) salários-mínimos, há de ser proposta perante o Juizado Estadual da Fazenda Pública, a não ser que ostente complexidade ou que esteja inserida numa das hipóteses previstas no § 1º do art. 2º da Lei 12.153/2009.
Diversamente, uma causa de valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos não deve ser proposta no Juizado Estadual da Fazenda Pública. (CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em Juízo, 17 ed, Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1146) (Grifo nosso).
Nesse sentido a jurisprudência do Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COM VALOR A CAUSA MENOR QUE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou (fls. 439-440, e-STJ): "A questão em debate está afeta à competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei Federal nº 12.153/09, in verbis: (...) Como esta ação ordinária foi promovida após a vigência da Lei nº 12.153/09, não há como se esquivar do seu cumprimento, pois, a autora valorou a causa em R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou seja, menos de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) Sabido, então, que, sendo vedado ao juiz alteração unilateral do valor da causa, a fim de corrigi-lo, deve-se reconhecer o Juizado Especial da Fazenda do Estado como competência para apreciação da matéria". 2.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a competência atribuída aos Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1806888/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) (Grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA, NOS TERMOS DO ART. 2º, § 4º DA LEI 12.153/2009.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA.
REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO PARA PROCESSAMENTO DA DEMANDA.
RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA DISTRITAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2.
Consoante o art. 2º, § 4º da Lei 12.153/2009, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
No presente caso, atribuiu-se à causa o valor de R$ 100,00 (fls. 11); entretanto, a ação foi movida perante a 2a.
Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, em foro no qual existe Juizado Especial da Fazenda Pública.
Destarte, não poderiam as instâncias ordinárias ter prosseguido no julgamento do feito, em razão de sua incompetência absoluta, posto que é improrrogável tal competência. 3.
A declaração da incompetência não implica imediata extinção do processo sem resolução do mérito, mas sim o seu envio ao Juízo com competência para o processamento da causa, como dispõem os arts. 113, § 2º do CPC/1973 e 64, § 3º do Código Fux.
Julgados: REsp. 1.776.858/PI, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.3.2019; REsp. 1.526.914/PE, Rel.
Min.
DIVA MALERBI DJe 28.6.2016. 4.
Recurso Especial da Autarquia Distrital a que se dá provimento, a fim de reconhecer a incompetência absoluta e determinar a remessa dos autos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. (REsp 1537768/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 05/09/2019) (Grifo nosso).
Importante destacar excerto do voto do Ministro Napoleão Nunes Maia, no precedente supracitado (REsp 1537768/DF), a seguir transcrito: Consoante o art. 2º, § 4º da Lei 12.153/2009, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
O dispositivo legal, portanto, não deixa dúvidas: para as causas de valor até sessenta salários-mínimos (art. 2º, caput da mesma Lei), não há opção da parte autora quanto à competência para julgamento da causa, tampouco sobreposição de atribuições entre a Justiça Comum e os Juizados, devendo nestes últimos tramitar a demanda. (Grifo nosso) No mesmo sentido, o E.
TJPA, em recentes decisões, proferidas em Conflitos Negativos de Competência suscitados pela 1ª e 2ª Varas de Execução Fiscal de Belém, declarou a competência da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém para apreciar causas que versem sobre anulação de lançamento fiscal, inclusive Ação Anulatória de Lançamento Tributário, tendo em vista o valor da causa, conforme arestos a seguir ementados: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO COMPETÊNCIA.
VALOR E MATÉRIA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL.
LEI 12.153/2009.
PRECEDENTES.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA DE BELÉM. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal de Belém contra o Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial de Fazenda de Belém, nos autos da Ação Anulatória de Lançamento Tributário. 2.
Em seu art. 2º a Lei 12.153/2009 estabelece dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 3.
A própria legislação que instituiu o Juizado Especial da Fazenda Pública no âmbito dos Estados define as causas de exclusão de sua competência, não sendo possível identificar na hipótese qualquer tipo de enquadramento nas excludentes (§ 1º do art. 2º da Lei 12.153/2009). 4. É da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública o julgamento de ações desta natureza, propostas em primeiro grau depois da data de instalação do JEFP na Comarca de Belém (Resolução 018/2014-TJEPA).
Destarte, tendo sido ajuizada a ação originária após a criação do Juizado Especial, não há motivos para a declinação da competência realizada pelo juízo suscitado, que nos termos da lei se orienta pelos princípios informadores da celeridade e simplicidade, competindo-lhe processar e julgar os feitos de menor complexidade.
Precedentes. 5.
Na esteira do parecer ministerial, Conflito Negativo de Competência Conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado, o Juizado Especial de Fazenda de Belém. À UNANIMIDADE. (Acórdão nº 3713931, Conflito de Competência nº 0804986-70.2018.8.14.0000, Des.
Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador Seção de Direito Público, Julgado em 2020-09-08, Publicado em 2020-09-30) (Grifo nosso).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO COMPETÊNCIA.
VALOR E MATÉRIA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL.
LEI 12.153/2009.
PRECEDENTES.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA DE BELÉM. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal de Belém contra o Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém. 2.
Em seu art. 2º a Lei 12.153/2009 estabelece dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 3. É da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública o julgamento de ações desta natureza, propostas em primeiro grau depois da data de instalação do JEFP na Comarca de Belém (Resolução 018/2014- TJEPA) E, tendo sido ajuizada a ação originária após a criação do Juizado Especial, não há motivos para a declinação de competência realizada pelo juízo suscitado, que nos termos da lei se orienta pelos princípios informadores da celeridade e simplicidade, competindo-lhe processar e julgar feitos de menor complexidade. 4.
Conflito Negativo de Competência Conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado, a 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém. (Decisão Monocrática.
Conflito Negativo de Competência nº 0810817-31.2020.8.14.0000, Des.
Rel.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador Seção de Direito Público, Decisão proferida em 12-11-2020, Publicado em 16-11-2020). (Grifo nosso).
Com efeito, consoante disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, não se incluem na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública várias ações, inclusive execuções fiscais.
No entanto, afigura-se plenamente possível, no âmbito dos Juizados da Fazenda Pública, a apreciação de demandas sobre lançamento de crédito tributário, desde que o valor da causa não ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme autorizada doutrina sobre o tema, a saber: Consoante se viu no subitem 19.3.1 supra, não é competente o Juizado Especial Federal Cível para processar e julgar ações que objetivem a anulação ou o cancelamento de ato administrativo federal.
Tal hipótese não foi reproduzida para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, que podem, sim, processar e julgar controvérsias sobre a validade de atos administrativos.
Assim, é possível, no âmbito dos Juizados da Fazenda Pública, haver demandas sobre a validade do auto de infração de trânsito, lançamento de crédito tributário estadual ou municipal, bem como atos praticados em licitação pública, desde que o valor da causa não ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos. (CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em Juízo, 17 ed, Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1144). (Grifo nosso) Consigne-se, ainda, a impossibilidade de modificação da competência absoluta por meio de conexão ou continência, segundo entendimento doutrinário a seguir reproduzido: Por ser absoluta e, portanto, improrrogável, tal competência não pode ser modificada por meio de conexão ou continência.
Logo, caso haja uma causa na Justiça Estadual Comum e outra, no Juizado Estadual da Fazenda Pública, a conexão entre elas não provoca a reunião dos processos, visto que não se permite a modificação da competência absoluta.
Nesse caso, deve o juiz, se houver prejudicialidade de uma causa em relação à outra, determinar a suspensão do processo, com suporte no art. 313, V, a, do CPC. (CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em Juízo, 17 ed, Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1146) (Grifo nosso).
Nesse sentido a jurisprudência pátria: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONEXÃO.
DESCABIMENTO.
O instituto jurídico da conexão, embora idealizado para evitar a prolação de decisões contraditórias, não tem o condão de alterar a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública nas causas cujo valor atribuído seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. (TJ-MG – CC: 10000191693712000 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 11/02/2020, Data de Publicação: 19/02/2020) (Grifo nosso).
No caso concreto verifica-se em suma que: (i) a ação tem como valor da causa o valor de R$ 1.412,00, (um mil quatrocentos e doze reais), inferior ao limite estabelecido na Lei nº 12.153/2009; (ii) a ação não consta no rol de excludentes previsto no §1º do art. 2º da Lei dos Juizados Especiais de Fazenda Pública; (iii) as execuções fiscais, não incluídas na competência do Juizado, possuem rito específico determinado pela Lei nº 6.830/80, não se confundindo com as ações tributárias em geral, tais como, anulatória, declaratória e repetição de indébito, que seguem o rito comum previsto na legislação processual.
Destarte, como o Juizado Especial da Fazenda Pública possui competência absoluta para processar os feitos que versam sobre matéria tributária municipal, exceto mandado de segurança e execução fiscal, desde que o valor da causa não ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, o reconhecimento da incompetência deste Juízo é medida que se impõe, com espeque no art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 12.153/2009.
ANTE O EXPOSTO, face a competência absoluta das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública para processamento dos feitos até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, de conformidade com o disposto no art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 4º da Resolução nº 018/2014-TJPA, declaro este Juízo incompetente para processar e julgar o presente feito, com espeque no art. 64, §1º, do CPC.
Remetam-se os autos à uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém, com as anotações devidas no Sistema PJe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 12 de janeiro de 2024.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Auxiliar Resp. pela 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
23/01/2024 08:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/01/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 08:41
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2024 09:06
Declarada incompetência
-
09/01/2024 20:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/01/2024 20:40
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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