TJPA - 0801762-70.2023.8.14.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 08:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/02/2025 08:25
Baixa Definitiva
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05/02/2025 00:24
Decorrido prazo de NAUAN DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:45
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 12:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO.
INVIABILIDADE.
GRAVE AMEAÇA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO CONFIGURADOS.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DISPENSA DA PENA DE MULTA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 76 (setenta e seis) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal).
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o crime de roubo poderia ser desclassificado para furto, por ausência de grave ameaça; (ii) avaliar o afastamento da majorante de uso de arma de fogo; (iii) examinar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e (iv) analisar o pedido de dispensa da pena de multa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A desclassificação para furto é inviável, pois as provas indicam que o acusado utilizou grave ameaça contra a vítima, empregando arma de fogo para subtração dos bens, configurando o crime de roubo. 4.
O emprego de arma de fogo foi comprovado por depoimentos da vítima e testemunhas, dispensando a apreensão e perícia do objeto, conforme Súmula nº 14 do TJ/PA. 5.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é cabível, pois a pena aplicada supera o limite legal de 04 (quatro) anos, previsto no art. 44 do Código Penal. 6.
O pedido de dispensa da pena de multa também é incabível, pois a multa foi fixada de acordo com a pena privativa de liberdade, observando a condição econômica do réu e as diretrizes do art. 60 do Código Penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Para a configuração do roubo, basta a comprovação de grave ameaça ou violência contra a vítima, sendo dispensável a verbalização explícita ou o contato físico direto”. “2.
A majorante do uso de arma de fogo prescinde de apreensão e perícia, quando comprovada por outros meios de prova”. ___________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, 60, e 157, §2º, II e §2º-A, I.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 14/TJPA.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos nove dias e finalizada aos dezesseis dias do mês de dezembro de 2024.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacifico Lyra.
Belém/PA, 09 de dezembro de 2024.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
17/12/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:44
Conhecido o recurso de NAUAN DA SILVA - CPF: *63.***.*53-58 (APELANTE) e não-provido
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16/12/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 12:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/11/2024 12:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/11/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/11/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 16:07
Recebidos os autos
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18/07/2024 16:06
Conclusos para decisão
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18/07/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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