TJPA - 0801476-09.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 02:58
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MONTEIRO RAMOS em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:58
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MONTEIRO RAMOS em 21/01/2025 23:59.
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04/02/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:08
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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26/12/2024 01:00
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MONTEIRO RAMOS em 12/12/2024 23:59.
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26/12/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/12/2024 23:59.
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23/11/2024 01:51
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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23/11/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0801476-09.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBAMAR MONTEIRO RAMOS RÉU: REU: BANCO BMG SA
Vistos.
Trata-se de uma AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO E NULIDADE CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL movidos por JOSE RIBAMAR MONTEIRO RAMOS em face de BANCO BMG.
Informa a autora que as partes firmaram contratos de empréstimos para pagamento parcelado nos termos e valores informados na exordial.
Alega inúmeras irregularidades/abusividades no contrato, de modo que o mesmo deve ser revisado e que até o momento não lhe fora disponibilizado o contrato.
Este caso não é singular, pelo contrário, há muitos que tramitam neste juízo, que com pequenas singularidades, possuem pedidos específicos, mas que na essência são as mesmas questões a serem enfrentadas como capitalização de juros, comissão de permanência, aplicação da súmula 121 do STF, condenação em devolução do valor paga indevidamente em dobro.
Devidamente citada a parte ré contestou os termos da inicial.
As partes, garantidos a ampla defesa e o contraditório, manifestaram-se nos autos.
As partes ao longo da demanda não chegaram em nenhum acordo.
As partes não querem produção de provas e como as questões envolvem fundamentalmente questões contratuais os autos vieram conclusos para sentença.
Muito embora haja uma determinação do diploma processual, com caráter organizacional, para julgamento de processos em ordem cronológica por conclusão, cumpre salientar que este processo se enquadra no que dispõe o art. 12, §2º, II do CPC, ou seja, o juízo já possui entendimento firmando e o mérito se repete em vários outros, mais precisamente em dezenas.
Assim, passo a análise das questões de mérito. É o relatório.
Decido.
A Matéria Eminentemente De Direito Indefiro eventual pedido de perícia contábil posto que o conjunto probante dos autos foi suficiente para firmar o entendimento deste magistrado e estamos diante de uma matéria eminentemente de direito, onde se analisou os contratos e documentos contratuais juntados pelas partes, sendo dispensada a dilação probatória proposta pela parte neste quesito uma vez que entendo ser meramente protelatória.
Assim, colaciono: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE QUANDO SE TRATA DE MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO.
AGRAVO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*95-11, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 22/05/2003) (TJ-RS - AG: *00.***.*95-11 RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Data de Julgamento: 22/05/2003, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia) Com efeito, no caso em tela, a matéria enfrentada é eminentemente de direito, a produção de prova contábil não tem o condão de oferecer conhecimento de novos fatos, além daqueles consignados através do instrumento firmado entre as partes, já que o instrumento obrigacional contém as informações suficientes para o conhecimento e deslinde da matéria.
Além disso, a ação revisional de contrato conduz-se, em oportunidade apropriada, à fase de liquidação de sentença, em que será realizada perícia para cálculo de reajustamento da relação de débito e crédito das partes, já tendo por norte o conteúdo das alterações contratuais.
Da comprovação do contrato de Empréstimo Primeiramente, entendo que o requerido fez prova de plano dos contratos assinados pela requerente o que fazem crer que, de fato, o contrato de adesão para liberação de crédito, conforme documentos acostados em ID.
Num. 108704171, foi pactuado de livre e espontânea vontade entre as partes, além de outros documentos ali acostados que informam a bilateralidade contratual e não apresentando nenhuma anormalidade legal aparente.
Ademais, a requerente não foi obrigada a contrair o contrato, o fez de livre liberalidade, dentro daquilo que se expressa dos contratos, não havendo, portanto, vício algum de consentimento que maculasse o acordo.
Importante salientar que inexistindo autorização expressa para a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) em contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, conforme estabelece o artigo 3º, III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, configura ato ilícito, porém pelo que consta dos autos, há autorização expressa do requerente, com sua assinatura no aludido contrato com o fornecimento de seus documentos pessoais (ID. 108704171).
Logo, a autora, embora idosa, não é incapaz, curatelada, dentre outros, o que torna válido o seu consentimento, sem vícios que invalidassem o contrato.
Relação de Consumo e Explanação Geral acerca Da Natureza Contratual Celebrada Verifico nos autos que a parte autora celebrou contrato de empréstimo pessoal com a ré, tipo CDC.
A relação que se estabeleceu entre as partes é uma relação consumerista, sendo o autor o consumidor e o réu o fornecedor.
O que se configura pela relação financeira existente entre as partes.
O contrato do qual se pretende a revisão é de natureza adesiva, por isso necessita de uma apreciação mais apurada, para que não desnature o contrato, ou seja, não se deve revisar cláusulas contratuais a partir do pressuposto absoluto de que houve vício ou ato que leve o consumidor a ser surpreendido com qualquer condição não avençada previamente, mas restringe-se apenas revisão de condições que estejam em gritante desconformidade com o que determina a lei.
Analisando preliminarmente o contrato com fito estabelecer uma premissa maior para um exercício hermenêutico sobre a norma, verifica-se que o contrato se encaixa no conceito de contrato de adesão.
Tal contrato é a expressão contemporânea do modo de produção e comércio massificado.
Modo este que se reflete diretamente na construção dos instrumentos contratuais, como a elaboração de cláusula estipuladas unilateralmente, superando o exercício dialético, em uma participação direta dos sujeitos envolvidos na construção do texto contratual.
O pressuposto fundamental do contrato é indubitavelmente o exercício da vontade e esta não está ausente no contrato de natureza adesiva.
A vontade se manifesta no ato de aderir ou não às condições previamente apresentadas pela instituição concessiva do crédito financeiro.
Nestes termos manifesta-se a legislação: CPC.
Art. 190.
Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único.
De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
CDC Dos Contratos de Adesão Art. 54.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato. § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior. § 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela nº 11.785, de 2008) § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
CC Art. 421.
A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Art. 423.
Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Art. 424.
Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
Art. 426.
Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
Pela natureza do contrato de adesão, vê-se que as possibilidades de revisão das cláusulas contratuais restringem-se ao limite estreito das gritantes ofensas ao direito e a boa-fé, tendo em vista o que dispõe o CDC.
Em acréscimo, segundo a norma do CC e do CPC verifica-se que tão importante quanto a estrutura do contrato é o ato volitivo das partes, que fazem a opção com conhecimento prévio dos termos estabelecidos, sendo que estes só podem ser alterados quando afrontosamente ofendem a boa-fé, e isso, entendo, como engano deliberado, simulação ou mesmo fraude, que de modo inevitável limita e/ou induz o contratante a fazer uma escolha, que, ao fim e ao cabo, está viciada.
Não é desconhecida as vantagens que as empresas financeiras alcançam com sua atividade, porque manuseiam um produto inexistente, abstrato e especulativo, de caráter, porque não afirmar, metafísico, digo com isso: o dinheiro, o crédito não possui corpo, porém, influência de forma substancial nas vidas das pessoas.
Qualquer homem de consciência mediana sabe que o lucro é o objetivo das empresas, porém, o lucro não pode ser ofensivo à moralidade de tal modo que suprima ou corrompa a dignidade humana, e neste sentido as instituições estatais, forjadas no liberalismo, uma função precípua de não permitir que tais lucros sejam imorais, de modo que não possam ser reconhecidos como legais.
E nestes termos, o contrato de adesão, com suas condições, estão de acordo com as previsões legais e solidificado pelo entendimento do STJ.
Pelo que se verifica no contrato, as cláusulas foram previamente apresentadas e as condições estipuladas pela ré para a concessão do crédito, clausulas que foram aceitas pelo autor, como manifestação volitiva.
Quanto aos princípios da boa fé e da função social do contrato, de modo algum, tais princípios devem significar uma permissividade para atos que atentem contra a boa conduta comercial e intersubjetiva, ou seja, nem mesmo a pressuposição da hipossuficiência, em todos os termos, do consumidor e a leitura vantajosa em caso de ambiguidade de cláusulas, deve significar um pressuposto assegurado de legitimidade para atos viciados e presumidos pelos consumidores.
Com isso quero dizer que não se pode pressupor uma ilegalidade do contrato partindo da incapacidade ou impossibilidade do devedor fiduciário de cumprir com as prestações contratuais, as quais foram apresentadas no momento da assinatura do contrato.
A boa-fé é conduta substancial exigida nos contratos modernos, e deve fica clara na expressão da vontade das partes.
O que, no caso de contrato de adesão, se resume no contratar ou não, como já dito.
Sem entrar em maiores meandros que envolvem o ato de contratar, no caso em análise, a parte autora já sabia de imediato, no ato da assinatura do contrato, os valores fixos de cada parcela, os quais deveriam ser pagos até o final do contrato.
Salvo melhor juízo, não há nos autos nenhum elemento que comprovem que a autora foi surpreendida de qualquer forma por uma modificação das cláusulas ou condições contratuais.
Assim, a opção que restou à parte autora foi contratar ou não contratar, e mesmo sabendo das condições que pretende revisar por meio de ação judicial, decidiu por um ato voluntário comprometer-se com as cláusulas contratuais.
Construída tal premissa, enfrento as questões que este juízo acompanha em entendimento os tribunais superiores.
Antes da análise dos demais pontos, insta esclarecer que pelo conjunto probante apresentado, entendo o Contrato não guardar máculas que causem nulidades.
Abusividade das Cláusulas Contratuais e demais taxas desarrazoadas e Repetição de Indébito e Eventual Devolução/Restituição de Quantias Pagas A respeito pedido de repetição de indébito, a legislação pátria preceitua que quem recebe pagamento indevido deve devolvê-lo, sob pena de locupletamento.
Sendo, portanto, dois os requisitos, a saber, a cobrança extrajudicial indevida de dívida e o efetivo pagamento do indébito.
Art. 876 - Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição. (código civil de 2002).
Art. 42 - Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (Código de Defesa do Consumidor).
Atento ao entendimento jurisprudencial que vem sendo formado sobre o tema, entendo que a devolução deve se dar em dobro nos casos em que são cobrados valores acima do previsto em contrato, posto que configura a má-fé do réu a cobrança infringindo cláusula contratual.
Entendo que o contrato pactuado livremente pelas partes não guarnece de abusividade alguma.
Neste sentido, quanto ao pedido de repetição de indébito, tenho que a determinação do pagamento dos valores do empréstimo, de acordo com a previsão da autora, compromete a argumentação de devolução de valores pagos a maior.
Mesmo porque não entendo ser necessário a revisão do contrato.
Trata-se de contrato com parcelas prefixadas, com a inadimplência das prestações, aplicando-se taxas, juros e capitalização em valores acima do previsto no contrato para esta situação específica, estaríamos diante de motivos para revisar cálculos que estariam eventualmente contrários as regras do contrato.
De outra feita, nada há no contrato, salvo se houvesse a cumulação de comissão de permanência e juros moratórios, uma comum nestes contratos.
A repetição de indébito, prevista no parágrafo único do Art. 42 do CDC, tem como requisito a presença de dolo ou culpa ou má-fé do credor.
Ausente qualquer desses requisitos, não há que se falar em repetição de indébito.
No caso em tela, não há que se falar em devolução em dobro pois não restaram configurados os elementos propostos pelo CDC, e nem há que se alegar a abusividade dos juros remuneratórios, tendo em vista que a taxa de juros de crédito pessoal cobrada ao tempo do contrato não pode ser considerada abusiva.
Quanto a cumulação de encargos para a fase de inadimplência devemos rever a jurisprudência do STJ.
Citamos os seguintes enunciados das súmulas da jurisprudência dominante do Tribunal superior: Súmula nº 30: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
Súmula nº 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Súmula nº 472: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Nesse sentido, permite-se cobrança de comissão de permanência, juros moratórios, juros remuneratórios, multa contratual e correção monetária, desde que a cobrança dos referidos encargos não seja cumulada, posto que se revela inadmissível a coexistência da comissão de permanência com outros encargos moratórios, sob pena da ocorrência do bis in idem.
Como no caso em tela, restou demonstrado que não houve cumulação dos referidos encargos, portanto, não há que se falar em ilegalidade.
A jurisprudência é assente em casos como esses.
Colaciono: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CAPITALIZAÇÃO - PACTUAÇÃO EXPRESSA - POSSIBILIDADE - COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS - LEGALIDADE.
As normas do CDC são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras conforme prevê a Súmula 297 do STJ.
Após a edição da MP 1963-17, a capitalização mensal de juros é possível, desde que expressamente pactuada no instrumento contratual. É possível a cobrança de comissão de permanência, desde que contratada entre as partes e limitada à taxa do contrato, vedada apenas sua cumulação com juros remuneratórios, moratórios e correção monetária.
Recurso parcialmente provido.
Restando comprovado através de laudo pericial não ter havido a cobrança cumulada da comissão de permanência, devem os embargos ser julgados improcedentes. (Apelação Cível 1.0145.10.050259-3/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2012, publicação da súmula em 17/02/2012).
Ora, o requerente questiona cláusulas contratuais que foram livremente pactuadas pelas partes e que estão em consonância com a atual jurisprudência do STJ, não se vislumbrando, a princípio, abusividade.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que não se pode falar de abusividade na pactuação dos juros remuneratórios só pelo fato de a estipulação ultrapassar, por exemplo, 12% ao ano – como no presente.
Ao contrário, a abusividade destes só pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa comprovadamente discrepante, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo.
Aliás, também é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que é permitida a capitalização de juros pelas instituições bancárias, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
TARIFAS BANCÁRIAS.
MORA CONFIGURADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem consignou que a taxa de juros praticada pela Instituição bancária deveria observar a taxa média de mercado apurada pelo Banco central para o período de contratação, não sendo abusiva a taxa de juros pactuada.
Rever este entendimento implicaria no reexame do acervo fático-probatório da demanda, o que é vedado pelo teor da Súmula 7 do STJ. 2. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (REsp 973.827/RS, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 3.
Admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula nº 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 613.726/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015) Destaque-se que o precedente citado se amolda perfeitamente ao caso, porquanto se trata igualmente de ação revisional de contrato.
Conclui-se, desta forma, que inexiste abusividade liminarmente detectada na taxa de juros cobrada, assim como na capitalização de juros, na medida em que nos contratos bancários é permitida tanto uma como outra.
Não bastasse, as taxas de juros são fiscalizadas pelo Banco Central com vistas a controlar o consumo e a inflação, pelo que não pode o interesse particular sobrepor-se ao interesse coletivo, sobretudo quando não comprovou na inicial o desacordo entre a taxa média de mercado e a cobrada.
Sabe-se, também, que este não é um serviço necessário, portanto, cabia ao consumidor a opção da compra e a verificação de taxa menor existente no mercado, sendo certo que lhe foi dada a oportunidade de analisar os termos do contrato por ele assinado, tendo o autor ciência do valor das prestações fixas.
Impossível, pois, a procedência dos pedidos do autor de modo que este magistrado deve respeitar a autonomia da vontade das partes não se podendo ignorar os termos do contrato celebrado livremente entre as partes.
Assim, declaro ausente de abusividade as cláusulas por ora questionadas, bem como rejeito o pedido de danos morais nos termos da fundamentação, pois, se não há ilícito, não há que se falar em dano, afastando o pleito subjetivo concernente aos danos morais.
Ficam indeferidos igualmente os demais pedidos, tudo nos termos do fundamento contido neste decisum.
Isso porque o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão, o que entendo que pelo que se fundamentou, o convencimento já foi firmado.
Do Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC, em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade que lhe assiste nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Publique-se.
Belém, 19 de novembro de 2024 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
19/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:37
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2024 09:06
Expedição de Carta rogatória.
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31/10/2024 05:35
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 12:31
Conclusos para decisão
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20/03/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 04:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 02:30
Publicado Citação em 22/01/2024.
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27/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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23/01/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:25
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0801476-09.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBAMAR MONTEIRO RAMOS REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, ANDAR 10 11 13 E 14 BLOCO 01 E 02 PARTE SALA 101 1, VILA NOVA CONCEICAO, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Trata-se dos autos da AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO E NULIDADE CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL movido por JOSE RIBAMAR MONTEIRO RAMOS em face de BANCO BMG S/A.
A parte autora alega que é pessoa idosa e recebe benefício previdenciário.
Valendo-se desta condição e tendo acesso a linhas de crédito mais vantajosa, a parte autora realizou, ou acreditou ter realizado, contrato de empréstimo consignado junto à parte requerida, sendo informada que o pagamento seria realizado em uma determinada quantidade de parcelas e com descontos mensais realizados diretamente de seu benefício, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados.
Alega que verificou que o Banco Réu averbou em seu benefício previdenciário, um empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado, passando a debitar todos os meses valores a título de RMC, os quais se dão de forma ilegal, tendo em vista que tal modalidade de empréstimo nunca foi solicitada ou sequer informada à parte requerente.
Sentindo-se prejudicado em seus proventos a autora ingressou com a presente demanda pleiteando tutela satisfativa de urgência para obstar o que considera controverso.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, concedo os benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Defiro a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC, ficando ao encargo da reclamada a produção de todas as provas que se fizerem necessárias ao andamento do feito.
A antecipação de tutela é medida excepcional, motivo pelo qual deve ser utilizada com a devida cautela, devendo ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
Inicialmente convém esclarecer que a probabilidade do direito restou demonstrada cabalmente pelas provas juntas aos autos bem como há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que não possa aguardar o contraditório, até porque tendo em vista que a parte Autora está sendo lesada em seu patrimônio econômico relativo a seus vencimentos, face a um contrato que informa não ter pactuado com a referida instituição financeira.
Pelo exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela, para determinar que o Réu SUSPENDA os descontos referentes a RMC diretamente no benefício da parte Autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento até o limite de R$ 20.000 (vinte mil reais), a contar do dia útil do mês subsequente em que deveria se dar o desconto.
Os demais pedidos serão analisados quando da análise e julgamento do mérito.
Desde já fique citado o réu para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sabendo que não o fazendo correrá à revelia.
Informe ainda no mesmo prazo se tem interesse na conciliação, uma vez que o autor se mostrou favorável neste sentido.
Por fim, ainda que a autora já tenha se mostrado favorável ou não neste sentido, para evitar uma infrutífera audiência conciliatória, protelando o processo, informem as requeridas desde já se possuem interesse na conciliação no prazo de 05 (cinco) dias, se assim ambas optarem, fiquem cientes de que o prazo da contestação será aberto da data da realização da respectiva audiência.
Cite-se e Intimem-se.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011111201318400000100503871 2 PROCURAÇÃO Procuração 24011111201381000000100503873 3 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24011111201458800000100503874 4 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24011111201501800000100503875 4.1 DECLARAÇÃO DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24011111201556700000100503876 5 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 24011111201619300000100503877 6 EXTRATO DE EMPRESTIMO Documento de Comprovação 24011111201685800000100506083 7 EXTRATO DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 24011111201725100000100506085 8 AUSENCIA DE IR Documento de Comprovação 24011111201795000000100506086 9 CALCULO Documento de Comprovação 24011111201835000000100506087 -
15/01/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2024 13:16
Concedida a Medida Liminar
-
15/01/2024 13:16
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE RIBAMAR MONTEIRO RAMOS - CPF: *24.***.*78-34 (AUTOR).
-
11/01/2024 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/01/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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