TJPA - 0061748-08.2015.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 15:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/03/2024 15:39
Baixa Definitiva
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04/02/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:10
Publicado Ementa em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CPB.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
IMPROCEDÊNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PROVA SEGURA.
PALAVRA DA VÍTIMA NA POLÍCIA E EM JUÍZO.
VALOR PROBANTE.
DEPOIMENTOS SEGUROS DAS DEMAIS TESTEMUNHAS OUVIDAS NO DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO CONSUMADO PARA ROUBO TENTADO.
IMPOSSIBILIDADE.
DELITO CONSUMADO.
PROVA TESTEMUNHAL SEGURA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
INVERSÃO DA POSSE DA RES SUBTRAÍDA QUE FICOU EM PODER DO APELANTE, AINDA QUE POR CURTO ESPAÇO DE TEMPO.
FUGA.
DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO SIMPLES.
EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA.
MATÉRIA SUMULADA.
DESNECESSIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA PARA COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
SÚMULA Nº 14 DO TJE/PA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Válida é a prova obtida por meio dos depoimentos da vítima, prestados com a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, mais ainda quando apoiada em outros elementos de prova.
Dessa forma, os depoimentos da vítima não deixam dúvidas quanto à prática do crime de roubo majorado, impondo-se, portanto, a manutenção do édito condenatório contra o réu. 2.
A decisão de 1º grau está embasada em fartos elementos de prova aptos a sustentar a condenação, tendo o juízo a quo formado o seu convencimento pela livre apreciação das provas do caderno processual, respeitando o princípio da persuasão racional, devendo, portanto, ser mantida a condenação do apelante, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas. 3.
O crime de roubo consuma-se com o mero apossamento da res por parte do agente, ou seja, quando a coisa subtraída sai da esfera de domínio do seu dono, mesmo que temporariamente.
In casu, o apelante chegou a fugir com a res furtiva, cumprindo todas as fases do iter criminis, incabendo assim o reconhecimento do crime tentado, vez que houve a inversão da posse da res subtraída, a qual ficou em poder do apelante, ainda que por curto espaço de tempo, até ser efetivada sua prisão, conforme a palavra da vítima e os depoimentos testemunhais. 4.
Acerca da exclusão da majorante do emprego de arma, a matéria encontra-se sumulada (Súmula nº 14 do TJE/PA), assim enunciada: “É desnecessária a apreensão da arma ou a realização de perícia, a fim de que seja atestado o seu potencial lesivo, para a caracterização da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, inciso I, do CP, se por outros meios de prova possa ser comprovado o seu efetivo emprego na prática delitiva”.
A majorante do art. 157, §2º, inciso I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima e pelos depoimentos das testemunhas ouvidas no decorrer da instrução processual. 5.
Considerando-se que a presunção de hipossuficiência econômica é relativa, ante o enunciado da Súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal, bem como, verificando que não há provas, nos autos, da alegada incapacidade financeira do réu, é de se indeferir o pedido.
No mais, ainda que se considerasse ser o apelante beneficiário da justiça gratuita, o STJ, assim como este TJPA, entende que tais beneficiários não fazem jus à isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente à suspensão da exigibilidade destas, o que apenas ocorrerá na fase da execução. 6.
Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Sessão Presencial do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada aos dezenove dias do mês de dezembro de 2023.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.
Belém/PA, 19 de dezembro de 2023.
JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Juiz Convocado – Relator -
22/01/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 12:58
Conhecido o recurso de JOELISSON MENDES DE SOUSA (APELANTE), JUSTIÇA PUBLICA (APELADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI) e RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA - CPF: *64.***.*35-20 (PROCURADOR) e não-provido
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19/12/2023 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/12/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 14:49
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 11:11
Recebidos os autos
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09/08/2023 11:11
Juntada de ato ordinatório
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20/04/2023 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/04/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 23:29
Conclusos ao relator
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11/04/2023 23:28
Juntada de Certidão
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14/03/2023 00:09
Decorrido prazo de JOELISSON MENDES DE SOUSA em 13/03/2023 23:59.
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08/02/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 00:12
Decorrido prazo de JOELISSON MENDES DE SOUSA em 17/10/2022 23:59.
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14/09/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 08:33
Recebidos os autos
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08/09/2022 08:33
Juntada de Certidão
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07/07/2022 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/07/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 13:54
Conclusos para decisão
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15/06/2022 11:19
Recebidos os autos
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15/06/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
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