TJPA - 0800732-82.2023.8.14.0128
1ª instância - Vara Unica de Terra Santa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 22:20
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 15:32
Juntada de Certidão
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22/05/2024 17:33
Julgado procedente o pedido
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22/05/2024 17:32
Audiência Instrução realizada para 22/05/2024 11:00 Vara Única de Terra Santa.
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21/05/2024 09:43
Juntada de Certidão
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08/05/2024 14:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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08/05/2024 10:34
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 10:23
Audiência Instrução designada para 22/05/2024 11:00 Vara Única de Terra Santa.
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21/02/2024 06:59
Decorrido prazo de KACIANE BARBOSA YAMAMOTO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 04:48
Decorrido prazo de MANUEL RAIMUNDO BARBOSA PEREIRA FILHO em 20/02/2024 23:59.
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29/01/2024 00:04
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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29/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
AUTOS°0800732-82.2023.8.14.0128 [Curadoria dos bens do ausente] REQUERENTE: KACIANE BARBOSA YAMAMOTO Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO CABRAL SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO CABRAL SANTOS REQUERIDO: MANUEL RAIMUNDO BARBOSA PEREIRA FILHO DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
KACIANE BARBOSA YAMAMOTO, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA de seu irmão MANUEL RAIMUNDO BARBOSA PEREIRA, igualmente qualificado, alegando ser ele incapaz de praticar os atos da vida civil.
Em suma, relatou a parte autora que, o requerido possui diagnóstico médico de CID 10 - F20 e G40 (deficiência intelectual).
Em razão disso, requereu a decretação da interdição do requerido e a sua nomeação como curadora do mesmo.
Juntou documentos, Id.
Num. 100599688 e seguintes.
Parecer favorável do Ministério Público, quanto ao pedido liminar, Id.
Num. 104693299.
Vieram-me os autos conclusos. É o que cumpria a relatar.
Decido.
Ab initio, tendo em vista que a parte atura comprovou ter rendimentos parcos para custear as despesas processuais, defiro os benefícios da assistência judiciária, o que faço com arrimo no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, c/c art. 4º, caput, da Lei nº 1.060/50, ficando a parte beneficiária advertida de que, não sendo verdadeira a afirmação de pobreza, será aplicada a pena de pagamento do décuplo das custas processuais, consoante § 1º, do referido artigo.
Em atenção ao pedido liminar de curatela, admite-se a antecipação dos efeitos da tutela, desde que, existindo prova inequívoca, haja o convencimento de que os fatos narrados se aproximam da verdade e, ainda, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, podendo, desde logo, ser nomeado curador provisório ao interditando, nos termos do art. 747 do CPC.
No presente caso, a verossimilhança das alegações da parte requerente se encontra demonstrada através da cópia do documento de identificação do requerido (Id.
Num. 100599698), que comprova o grau de parentesco entre as partes, e especialmente, do laudo médico (Id.
Num. 100599696 e Id.
Num.100599688) que atesta que o requerido é portador de deficiência intelectual e incapacitado de executar qualquer forma de trabalho e realizar ato da vida cível sozinho.
Isto posto, NOMEIO LIMINARMENTE a Sra.
KACIANE BARBOSA YAMAMOTO como curadora provisória de MANUEL RAIMUNDO BARBOSA PEREIRA FILHO, o qual fica intimada para prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 759 do CPC, lavrando-se o respectivo termo e procedendo-se às comunicações de estilo.
A Curadora poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, eximir-se do encargo, nos moldes do art. 760 do CPC. À Secretaria Judicial para que designe audiência de interrogatório, nos termos do art. 751 do CPC, observando disponibilidade de pauta.
Cite-se, pessoalmente, o Interditando e intime-se a parte autora, bem como o patrono habilitado nos autos.
O Interditando poderá impugnar o pedido de interdição no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência supra, consoante prescreve o art. 752 do CPC.
Dê ciência ao Ministério Público.
P.R.I.C.
Terra Santa, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA -
23/01/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 17:26
Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2023 09:11
Conclusos para decisão
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21/11/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 08:48
Conclusos para despacho
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30/10/2023 08:48
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/09/2023 10:45
Conclusos para decisão
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14/09/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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