TJPA - 0804590-19.2023.8.14.0065
1ª instância - Vara Criminal de Xinguara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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20/01/2024 19:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/01/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 17:45
Baixa Definitiva
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18/01/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 16:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: [email protected] MEDIDAS PROTETIVAS PROCESSO Nº 0804590-19.2023.8.14.0065.
SENTENÇA 01.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência, encaminhado pela autoridade policial.
Foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da requerente, posteriormente, verificou-se que não houve manifestação da parte quanto à informação de descumprimento. É a síntese do necessário.
Doravante, decido. 02.
FUNDAMENTAÇÃO Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, mesmo porque o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua apreciação nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Sem digressões jurídicas desnecessárias, entende este Juízo que as medidas protetivas de urgência, deferidas com base na Lei Maria da Penha, como cautelar satisfativa que é, não demanda julgamento pela procedência ou improcedência do pedido, basta a decisão interlocutória que defere ou não a medida, devendo, ao final, o processo ser extinto.
Ademais, no caso sub oculli, a parte ré, devidamente citada/ intimada, não apresentou nenhuma oposição legal, não demonstrando qualquer inconformismo em relação às providências deferidas em favor da ofendida.
Desse modo, a extinção e o arquivamento desta ação se impõem, tendo em vista o seu objetivo ter se esgotado, já que serviu de proteção à vítima. 03.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Ficam mantidas as medidas protetivas ainda em vigência pelo prazo de 06 (seis) meses.
RESSALTO que não há impeditivo para que a vítima, em face de nova conduta agressiva, requeira novamente a aplicação de medidas protetivas e/ou noticie à Autoridade Policial eventual descumprimento das medidas ainda vigentes.
Considerando que o procedimento de medidas protetivas é autônomo (artigo 12, inciso III, da Lei nº 11.304/2006), em relação a uma possível denúncia que, posteriormente, venha a imputar ao requerido a prática de infração penal, determino que o inquérito, caso seja remetido pela autoridade policial, seja distribuído normalmente, sem necessidade de desarquivamento destes autos de medidas protetivas para distribuição por continuidade.
O procedimento de medidas protetivas é autônomo (artigo 12, inciso III, da Lei n.º 11.304/06), e incidente de natureza cautelar, por isso, assim como em todo território nacional, o respectivo Inquérito Policial deve ser autuado em apartado, constando a referência do número do processo de medidas protetivas, nos termos do artigo 7º, §§1º e 2º, do Provimento nº 08 da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ), do acordo de Cooperação Institucional nº 18/2022, celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) e a Polícia Civil do Estado do Pará (PCPA).
Sem custas.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado para o parquet, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais.
Xinguara (PA), 12 de janeiro de 2024.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
12/01/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 13:37
Julgado procedente o pedido
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12/01/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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08/01/2024 12:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/12/2023 10:40
Juntada de Petição de diligência
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27/12/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2023 17:21
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 15:36
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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11/12/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 08:25
Juntada de Certidão
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11/12/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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10/12/2023 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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