TJPA - 0873334-71.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 12:01
Juntada de Alvará
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22/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, considerando a sentença de id 107197805, que procedo à expedição de alvará judicial, no valor de R$ 5.068,92, em favor da parte exequente, conforme dados bancários indicados na petição lançada no id 111707361.
Após, não havendo pendências, os autos serão arquivados.
Dou FÉ.
Seguem alvará e extrato, anexos.
Belém, 21/03/2024 Secretaria da 6 ª Vara de Juizado cível de Belém -
21/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 01:44
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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21/02/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 0873334-71.2022.8.14.0301 CERTIDÃO CERTIFICO que a parte autora postulou o cumprimento voluntário da sentença apresentando planilha de cálculo no ID 1092022624.
Desse modo procedo à intimação da parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95, tudo nos termos da sentença prolatada no ID 107197805.
Belém, 19 de fevereiro de 2024.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
19/02/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 08:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 05:06
Decorrido prazo de ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:06
Decorrido prazo de LUIZ RONALDO ALVES CUNHA em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 05:02
Decorrido prazo de ANTONIO ADALBERTO ROCHA E SOUZA em 06/02/2024 23:59.
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27/01/2024 20:07
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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27/01/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0873334-71.2022.814.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9099/95.
A preliminar de ilegitimidade ativa não merece prosperar.
O reclamante comprova com os documentos de Id78971692, 79595387 e 79595355 ser legítimo possuidor do imóvel onde está instalada a unidade consumidora objeto da ação.
Sendo assim, eventual privação no fornecimento de água será por ele suportada.
Afasto, pois, a preliminar.
Sem mais preliminares, reporto-me ao mérito.
Em contestação, a reclamada sequer contesta a falta de abastecimento de água na residência do reclamante.
Ao contrário, apenas informa que a tutela antecipada foi cumprida e afirma que a garantia de prestação ágil eficaz é política da empresa, assim como a manutenção de eventuais problemas hídricos.
Na esteira de suas alegações, sustenta a inexistência de dano moral e, ao final, requer a total improcedência do pedido inicial.
Ante a falta de contestação específica, tenho por incontroverso o fato de que imóvel do autor estava com abastecimento de água insuficiente desde agosto de 2022, assim permanecendo até o deferimento da tutela antecipada em outubro de 2022.
Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor do produto ou do serviço é objetiva, assentada no risco da atividade econômica ou comercial, abarcada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Neste caso, e pela própria natureza da responsabilidade civil, o fornecedor somente se exonera do dever de reparar no caso de fato exclusivo do consumidor, de terceiro, ou se comprovar que tendo prestado o serviço, inexiste defeito (art. 14, § 3º, inc.
I e II, CDC).
A demora na regularização do fornecimento de água, serviço classificado como indispensável e essencial, em período superior ao previsto pela legislação vigente, é fato gerador de abalo emocional, que, via de consequência, in re ipsa, acarreta indiscriminados prejuízos à incolumidade física e psíquica do ofendido, sendo desnecessário, portanto, a prova específica dos danos experimentados.
No caso em análise, o reclamante comprova, pelo documento de Id78971694, que realizou reclamação junto à reclamada em 22/09/2022, sendo que o serviço foi regularizado apenas em outubro de 2022, com o cumprimento da tutela antecipada deferida no Id 79982456.
Destarte, conclui-se que a reclamada deixou de tomar as devidas providências a quando da reclamação administrativa do autor, mantendo irregular o abastecimento de água no imóvel do reclamante por mais de um mês, causando-lhe danos que certamente superam o mero aborrecimento, por tratar-se de serviço essencial.
Positivada a existência do dano indenizável e respectiva responsabilidade, cumpre fixar o seu quantum, o que faço considerando o porte econômico da reclamada, a situação financeira da reclamante, a extensão dos danos causados e os transtornos causados pela ação (ou omissão) da ré.
Valendo ressaltar que a indenização deve atender duplo objetivo, o compensatório e o pedagógico, impondo punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial, e conferindo à vítima compensação capaz de lhe trazer satisfação de qualquer espécie, ainda que de cunho material, de modo que estabeleço a indenização pelo dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do reclamante.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido contido na inicial para condenar a ré, a pagar, para a parte autora, a título de danos morais sofridos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a contar do arbitramento; Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Cumpra-se.
Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; Em caso de o pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD; Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza Titular da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
17/01/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 12:05
Julgado procedente em parte do pedido
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08/02/2023 11:42
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 11:41
Audiência Una realizada para 08/02/2023 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/02/2023 11:41
Juntada de Outros documentos
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08/02/2023 10:25
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2022 08:47
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2022 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/10/2022.
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28/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2022 07:56
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 07:51
Desentranhado o documento
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26/10/2022 07:51
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2022 07:49
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 12:59
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 15:58
Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 10:15
Conclusos para decisão
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06/10/2022 12:38
Audiência Una designada para 08/02/2023 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/10/2022 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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