TJPA - 0804442-55.2023.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 339 foi retirado e o Assunto de id 345 foi incluído.
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13/07/2024 07:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/06/2024 23:59.
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03/07/2024 07:05
Decorrido prazo de WILIAN DE SOUSA CHAGAS em 17/06/2024 23:59.
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02/07/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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30/06/2024 04:06
Decorrido prazo de JAMYLLA DOS REIS SILVA em 27/06/2024 23:59.
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17/06/2024 22:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/06/2024 03:20
Decorrido prazo de JAMYLLA DOS REIS SILVA em 12/06/2024 23:59.
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30/05/2024 12:54
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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30/05/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0804442-55.2023.8.14.0017 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA AUTOR DO FATO: WILIAN DE SOUSA CHAGAS Nome: WILIAN DE SOUSA CHAGAS Endereço: RUA JOAQUIM LIMA, 1314, NOVO ARAGUAIA, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 SENTENÇA
Vistos.
Tratam os presentes autos de procedimento criminal instaurado para apurar a suposta prática do crime tipificado em nossa legislação penal praticado pelo(a) autor(a) do fato acima nominado(a).
Houve renúncia ao direito de representação diante do não comparecimento, na forma do Enunciado 99 do FONAJE. É o relatório sucinto.
Decido.
A regra do art. 103 do CPB preceitua que ocorre a renúncia ao direito de queixa ou representação quando a vítima se retrata dessa condição de procedibilidade até o momento da propositura da ação penal.
Como se trata de procedimento sumaríssimo, destinado a verificar infrações de menor potencial ofensivo, a presença da vítima é obrigatória nas ações penais públicas condicionadas e ações penais privadas.
Pois bem.
No caso dos autos, a vítima renunciou representação ao autor do fato ainda em fase do IPL ao se ausentar do ato oral, sendo imperioso, portanto, o reconhecimento da extinção de punibilidade do autor do fato, conforme jurisprudência sobre o caso: “AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL).
RETRATAÇÃO DA VÍTIMA ANTES DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Possível a retratação da representação da vítima até a prolação da sentença, especialmente perante o juízo em audiência.
A retratação da vítima importa na extinção da punibilidade do réu.
NEGARAM PROVIMENTO. (Recurso Crime Nº *10.***.*70-66, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 16/06/2008) (TJ-RS - RC: *10.***.*70-66 RS , Relator: Alberto Delgado Neto, Data de Julgamento: 16/06/2008, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/06/2008)” Diante do exposto, nos termos da manifestação do RMP, julgo extinta a punibilidade do(a) autor(a) do fato acima discriminado, em virtude de renúncia ao direito de representação, tudo de acordo com o que dispõe os arts. 103 e 107, item IV do CPB e art. 35, do CPP.
Publique-se.
Ciências aos interessados e ao MP.
Arquive-se ao final.
Conceição do Araguaia, Pará, 27 de maio de 2024 Marcos Paulo Sousa Campelo Juiz de Direito -
27/05/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:17
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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20/05/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 09:21
Desentranhado o documento
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20/05/2024 09:21
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2024 19:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/05/2024 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 09:42
Audiência Preliminar convertida em diligência para 17/05/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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15/05/2024 09:41
Juntada de Ofício
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03/05/2024 04:36
Decorrido prazo de WILIAN DE SOUSA CHAGAS em 02/05/2024 23:59.
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15/04/2024 16:27
Juntada de Petição de parecer
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11/04/2024 07:29
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2024 07:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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09/03/2024 01:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:37
Decorrido prazo de WILIAN DE SOUSA CHAGAS em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 09:44
Juntada de Outros documentos
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27/01/2024 02:43
Publicado Mandado em 22/01/2024.
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27/01/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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24/01/2024 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2024 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2024 13:17
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 13:10
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 12:06
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA - Sistema E-mail: [email protected] Fone: (94) 99112 - 6654 ATO ORDINATÓRIO SERVINDO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO O Exmo.
Sr.
Dr.
Marcos Paulo Sousa Campelo, MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial, desta cidade e Comarca de Conceição do Araguaia, Estado do Pará, na forma da Lei.
Processo nº 0804442-55.2023.8.14.0017.
Tipo de Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Juízo: Juizado Especial Cível de Conceição do Araguaia REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO.
AUTOR DO FATO: WILIAN DE SOUSA CHAGAS (94 99122 0052) ENDEREÇO: RUA JOAQUIM LIMA, 1314, NOVO ARAGUAIA, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 AUDIÊNCIA PRELIMINAR: 17/05/2024 11:30 (data/hora).
MANDA ao Oficial de Justiça deste Juizado, a quem for apresentado, que em seu cumprimento, INTIME-SE o suposto autor do fato para comparecer à Audiência Preliminar designada para o dia 17/05/2024 11:30 (data/hora), na Avenida Marechal Rondon, nº 683, Centro, ao lado do Ministério Público, Conceição do Araguaia-PA, ou por videoconferência através da plataforma Teams Microsoft, devendo o mesmo (a) estar acompanhado (a) de advogado, ou lhe será nomeado Defensor Dativo, Art. 68 da lei 9.099/95, e munido de documentos pessoais.
Ademais, seja o(a) suposto (a) autor(a) fato advertido (a) que sua ausência implicará em vista dos autos ao Ministério Público para eventual oferecimento de denúncia, nos termo do enunciado 01 de FONAJE.
Ressalte-se que a parte poderá participar da audiência por videoconferência, por meio da plataforma Teams Microsoft, ou comparecer no prédio deste Juizado Especial no endereço, na data e no horário supramencionados.
Ademais, as partes poderão participar da audiência de forma presencial, no prédio do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Conceição do Araguaia-PA, localizado na Avenida Marechal Rondon, 863, centro.
Logo, caberá às partes se prepararem para participar da audiência virtual, seja mediante a instalação prévia do programa Teams Microsoft, pela averiguação do nível de carga da bateria do aparelho a ser utilizado, bem como, pela realização do teste do link de acesso a sala da audiência virtual disponibilizado para o seu respectivo processo, tudo antecipadamente.
Nesse contexto, ficam as partes advertidas que serão realizados pregões até os 10 (dez) primeiros minutos após o horário inicialmente estabelecido.
Deste modo, após as realizações dos pregões, averiguando-se a ausência de alguma das partes, o servidor declarará o não comparecimento e encerrará a audiência, com as cautelas de praxe.
Advirta-se também que no caso de computadores ou notebooks, não será necessário instalar nenhum aplicativo, bastando dispor de câmera e sistema de som; o link pode ser acessado diretamente de qualquer navegador de internet, desde que este esteja atualizado.
No caso de tablets e smartphones, no momento do acesso será requisitado a instalação do aplicativo Teams Microsoft; ao clicar no link, a tela de download do programa abre automaticamente.
Ao término da instalação, acontecerá o direcionamento para a sala de audiência virtual.
Ademais, os advogados deverão portar, durante a audiência, seu documento de identificação profissional (OAB), e as partes um documento de identificação com foto, cuja exibição poderá ser solicitada pelo magistrado ou servidor durante a realização da audiência.
As testemunhas serão ouvidas na sede deste Juízo, presencialmente, nos termos do art. 449 do CPC.
Intimem-se as partes e seus respectivos procuradores.
Dê-se vistas ao MP.
Por fim, seguem o link e QR Code de acesso à audiência virtual. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmQ5NGJmZjctOTY0OC00NGU2LTk4Y2EtM2ZkNmUzOWViNWY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22e5266f3f-472a-41d0-9de4-1af4e5333cd0%22%7d Conceição do Araguaia, 15 de janeiro de 2024.
WANGLES MARTINS DE CARVALHO Secretário do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Conceição do Araguaia Nos termos do provimento n.°006/2009-CJCI c/c art. 1°, § 3º, do Provimento n.° 006/2006-CJRMB. -
15/01/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 13:42
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 13:27
Audiência Preliminar designada para 17/05/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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17/11/2023 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2023 10:45
Conclusos para decisão
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03/11/2023 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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