TJPA - 0803667-63.2023.8.14.0074
1ª instância - 2ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 20:58
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 20:57
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 20:55
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
13/05/2024 20:53
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 04:52
Decorrido prazo de KATIA DA SILVA QUEIROZ em 18/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:43
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº. 0803667-63.2023.8.14.0074 AUTOR: KATIA DA SILVA QUEIROZ REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se da intitulada AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por KATIA DA SILVA QUEIROZ em face de BANRISUL (BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AS).
Após decisão que determinou a emenda a inicial, a parte demandante carreou petição requerendo a desistência da ação. É o breve relatório.
Decido.
Como cediço, a desistência da ação é apontada pelo Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VIII, como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito, já que a abdicação do direito de ação se dá quando o autor abre mão do processo e não do direito material que eventualmente possa ter perante o demandado.
Destarte, sendo faculdade processual, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, consoante artigo acima referido, malgrado a demanda possa ser novamente proposta em Juízo, vez que não se encontra presente o óbice do § 4º, do referido artigo.
Ex positis, homologo a desistência e extingo o presente processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 200 c/c o art. 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Tailândia/PA, 21 de março de 2024.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. -
22/03/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 09:41
Extinto o processo por desistência
-
20/03/2024 18:22
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 01:22
Decorrido prazo de KATIA DA SILVA QUEIROZ em 16/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 06:28
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
28/01/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
28/01/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0803667-63.2023.8.14.0074 AUTOR: KATIA DA SILVA QUEIROZ Nome: KATIA DA SILVA QUEIROZ Endereço: TV COLARES, 35, CENTRO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Nome: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Endereço: AV PRES VARGAS 463, 463, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20071-003 DECISÃO R.H.
Preliminarmente, esclareço que a parte autora intentou outras ações semelhantes a esta no início do ano de 2023, as quais foram extintas sem julgamento do mérito, dada a natureza predatória vislumbrada por este juízo.
Na ação em comento, foram unificados pleitos referentes a contratos de empréstimo diversos, com a aparente intenção de desvirtuar seu possível cunho predatório.
Em dezembro de 2023, o Tribunal de Justiça do Pará firmou Termo de Compromisso de Parceria Institucional e Cooperação com a OAB/PA a fim de combater esse tipo de prática danosa ao judiciário e aos jurisdicionados.
Reforço que caso os fatos não se confirmem como narradas no petitório inicial, o juízo poderá lançar mão de meios processuais pedagógicos para enfrentamento das demandas chamadas predatórias, a título de exemplo, cito a condenação por litigância de má-fé, como já decidido em outras ações nesta Unidade Judiciária.
Por outra banda, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Bem como, na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Ocorre que há ausência de informação quanto à profissão desta na qualificação do petitório inicial, impossibilitando este juízo de melhor analisar sua realidade econômica, dentre outras coisas.
Desta forma, para no prazo de 15 (quinze) dias, INTIME-SE a parte autora a fim de que emende a inicial e: 1- comprove efetivamente insuficiência de recursos, mediante a juntada aos autos das suas declarações de imposto de renda dos últimos 03 (três) anos, comprovante do valor do seu benefício recebido e dos seus extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, ou recolha as custas processuais iniciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); 2- promova a juntada do comprovante dos descontos em seu benefício; 3- junte extrato bancário do período dos contratos de 11/2021; 12/2021;12/2019 e 01/2020, a fim de comprovar que o valor contratado não fora depositado em sua conta bancária; 4- justifique o que motivou a cessação dos descontos dos empréstimos; 5-promova a juntada de cópia de documento que comprove a tentativa de resolução da questão de forma administrativa, com a ressalva de que não serão aceitos requerimentos administrativos em que resultaram arquivamentos pelo banco após tentativas infrutíferas em contatar a parte autora; 6- após, conclusos; Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Tailândia/PA, 18 de janeiro de 2024.
Charbel Abdon Haber Jeha Juiz de Direito -
19/01/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:03
Determinada a emenda à inicial
-
20/12/2023 08:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/12/2023 08:31
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002801-25.2020.8.14.0032
Otavio Vasconcelos de Oliveira
Advogado: Jorge Thomaz Lazameth Diniz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/06/2020 16:40
Processo nº 0856816-40.2021.8.14.0301
Maria da Gloria Oliveira Lima
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Diego Queiroz Gomes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/03/2022 13:16
Processo nº 0856816-40.2021.8.14.0301
Maria da Gloria Oliveira Lima
Estado do para
Advogado: Karla Oliveira Loureiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/09/2021 16:14
Processo nº 0817624-03.2021.8.14.0301
Sulamita dos Santos Lima
Igeprev
Advogado: Marvyn Kevin Valente Brito
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/03/2021 14:36
Processo nº 0817624-03.2021.8.14.0301
Sulamita dos Santos Lima
Igeprev
Advogado: Marvyn Kevin Valente Brito
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/04/2025 20:40