TJPA - 0005739-13.2016.8.14.0200
1ª instância - Vara Unica da Justica Militar de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 10:31
Determinação de arquivamento
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13/03/2025 13:07
Conclusos para despacho
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13/03/2025 13:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/03/2025 17:35
Juntada de decisão
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01/04/2024 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 04:17
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 06:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 03:42
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 04:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 04:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59.
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04/03/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 12:04
Conclusos para despacho
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01/03/2024 12:04
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2024 09:27
Juntada de Certidão
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22/02/2024 22:59
Juntada de Petição de apelação
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22/02/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 05:51
Decorrido prazo de MARIA LIDIA BORGES RIBEIRO em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 20:27
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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27/01/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Avenida 16 de Novembro, 486 Bairro: Cidade Velha CEP 66.023-220– Belém/PA.
Telefone (91) (91)9 9339-0307. e-mail: auditoria.militar@ tjpa.jus.br; site: www.tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0005739-13.2016.8.14.0200 AÇÃO DE NULIDADE REQUERENTE: MARIA LIDIA BORGES RIBEIRO REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Relatório.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo disciplinar, com pedido de reintegração em cargo público e tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA LIDIA BORGES RIBEIRO, qualificada nos autos, em face do ESTADO DO PARÁ.
Alegou a autora, em síntese: 1) Foi instaurado Conselho de Disciplina por meio da portaria nº 022/2014-CD-CorCPC, publicada no Aditamento ao BG nº 161, de 04/09/14, para apurar suposta transgressão da disciplina policial militar de natureza grave, imputada, entre outros, à autora; 2) O Conselho de Disciplina que a excluiu dos quadros da PMPA foi iniciado a partir da Portaria nº 010/14IPM-CorCPC, que visava apurar fatos desabonadores praticados por outros militares, porém, no curso das investigações surgiram degravações de escutas telefônicas e degravações de conversas entre a autora e seu superior hierárquico que foram interpretadas pelos corregedores de forma subjetiva como conversas “maldosas”, mas a mesma não teve seu nome citado; 3) Conforme relato do Tenente Coronel Marcos Valério havia a participação de 20 (vinte) policiais militares nos fatos delituosos, entre eles a autora, como se infere da decisão que decretou a prisão preventiva dos mesmos, mas apenas 4 (quatro) foram submetidos a Conselho de Disciplina e sancionados com a pena de exclusão a bem da disciplina, não sendo os outros 16 (dezesseis) submetidos a procedimento disciplinar; 4) Contava com 19 (dezenove) anos de serviço prestado à corporação e gozava de conceito “excepcional, mas por ser mulher, negra e mãe solteira foi punida com a pena de exclusão, o que configura falta de respeito a dignidade da pessoa humana; 5) Foi citada, interrogada e o Aspirante Luigi, com o qual manteve contato por telefone, foi inquirido como testemunha, transcrevendo-se o seu depoimento; 6) A testemunha (Luigi) esclareceu que os fatos (no sentido de negar que a conversa interceptada, que manteve com a autora, versava sobre a prática da conduta ilícita que estava sendo apurada); 7) A testemunha Cabo Celso Montelo, cujo depoimento foi transcrito, em parte, declinou que tinha relação apenas de serviço com a autora, mas não amizade profissional ou pessoal; 8) O irmão da autora, José Maria Borges Ribeiro, relatou em resumo, que fornecia ou repassava informações sobre possíveis traficantes ou ainda sobre pessoas que viriam a Capital receber seguro defeso, o que é corroborado pelas declarações prestadas pela demandante, que foram transcrita, esclarecendo que quando se referia ao seu irmão, seria o policial militar “J.
Ribeiro” e que utilizou o nome deste para se promover junto ao Aspirante Luigi e, quanto ao termo “receber na Presidente Vargas”, que mencionou, houve um erro, pois o termo correto seria “entregar”, pois as pessoas que chegariam na balsa iriam entregara droga na Presidente Vargas; 9) A testemunha Capitão Luis Roberto Lobato dos Santos Júnior, apesar de trabalhar na mesma unidade que a autora, em seu depoimento, que foi transcrito, em parte, declinou que não tem conhecimento quanto aos fatos ilícitos imputados à mesma, evidenciando que desconhecia que havia uma rede de policiais militares que extorquiam pessoas; 10) A testemunha Almiro Mesquita Costa Júnior, em seu depoimento, que foi transcrito, em parte, declinou, em síntese, que conhece a acusada há doze ou treze anos, tendo trabalhado com a mesma e que desconhecia a missão referida no áudio 7054190 e que nunca fora convidado pela demandante para participar de operação envolvendo saque de seguro defeso e que a expressão ter medo “entre os praças” consiste em uma “encarnação” quando o praça não quer participar de missão; 11) Ao final da instrução, os membros do Conselho de Disciplina concluíram ser a autora culpada e “decidiram” por sua exclusão a bem da disciplina; 12) As interceptações telefônicas, utilizadas como prova emprestada no Conselho de Disciplina instaurado contra a autora, padecem de nulidade absoluta; 13) A interceptação telefônica é medida excepcional, prevista em lei e difere de outros instrumentos de investigação, como a escuta telefônica, a quebra de sigilo de dados telefônicos e a escuta ambiental, muito similares, que, por isso, causam confusão; 14) Houve um erro pelo juiz titular da Justiça Militar Estadual, que deferiu a realização de medida diversa da que foi requerida na investigação; 15) Houve representação pela quebra de sigilo telefônico, interceptação telefônica e para instalação de escuta ambiental na viatura em que o Aspirante Luigi trabalhava; 16) Todavia, ao decidir o pleito, o juízo manifestou-se nos seguintes termos: “Isto posto, presentes os requisitos para a doção das medidas acautelatórias requeridas, determino I) A QUEBRA DO SIGILO TELEFONICO (...) - PRAZO PARA QUEBRA DO SIGILO: DE 26/02/2014 A 12/03/2014. - Indicação do titulares e dos terminais telefônicos: ASP OF LUIGI ROCHA DA SILVA BARBOSA, CPEF *14.***.*73-60 – Telefone (91) 8183 – 3301 (...)” 17) Quebrar sigilo telefônico significa devassar informações conhecidas como DADOS TELEFÔNICOS, que consistem em informações que as empresas de telecomunicação possuem sobre a hora, o número e a duração de chamadas realizadas, não havendo acesso ao conteúdo da conversa, mas apenas os registros deixados pelas ligações; 18) Em se tratando de mitigação de direitos individuais, estabelecidos por normas constitucionais com status de cláusula pétrea, a interpretação constitucional e as decisões judiciais devem ser restritivas, não cabendo a adoção da fungibilidade, que permite tomar uma decisão por outra, citando julgados sobre a matéria; 19) Houve equívoco por parte do magistrado, pois ao invés de deferir a INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA deferiu tão somente a quebra do SIGILO DE DADOS, não se tratando da mesma medida; 20) Assim, a prova é ilegal, devendo ser anulados todos os atos decorrentes da QUEBRA DE SIGILO DA DADOS, em face do equívoco; 21) Desta feita, pugna para que seja declarada a nulidade da prova (decorrente da interceptação telefônica) e anule-se o Conselho de Disciplina instaurado em desfavor da autora, pois se fundamentou em prova ilegal; 22) Houve pedido de prorrogação da QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO, incluindo desta feita o nome do CAPITÃO DA PM/PA MAURO SÉRGIO DA SILVA MARTINS, da autora e mais dos militares; 23) Houve nulidade de interceptações telefônicas, por terem sido captadas fora do período acobertado por autorização judicial; 24) As interceptações telefônicas iniciaram-se com a denominada “Operação Katrina”, que foram requeridas por membros da Corregedoria da Corregedoria da PMPA ao Juiz de Direito da Justiça Militar estadual, que foram autorizadas inicialmente para o período inicial de 26.02 a 12.03.2014 e, a atendendo a pedido de prorrogação, para o período de 29.03 a 12.04.2014; 25) Tais provas, gritantemente ilícitas, fazem parte do conjunto considerado para que fossem tomadas decisões desfavoráveis à autora, o que constitui motivo suficiente para anulação do Conselho de Disciplina que a excluiu da corporação, pois a Administração Pública não pode se valer de prova ilícita, conforme dispõe o artigo 5º, LVI, da Constituição Federal; 26) Houve nulidade por violação aos princípios da legalidade, proporcionalidade e finalidade, pois entre as seis penalidades previstas no artigo 39, da Lei 6.833/2006, que foi transcrito, foi aplicada a autora a exclusão a bem da disciplina, que é a mais grave; 27) Observa-se que a todo policial militar praça, por menor que seja a acusação, a pena é sempre a de exclusão a bem da disciplina; 28) Restou clara ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, III, da Constituição Federal, que reflete em todas as áreas, do direito penal, civil, administrativo e constitucional; 29) Vários policiais foram acusados de diversos crimes, houve quebra de sigilo telefônico de Oficial da PM e de sigilo bancário de vários militares e nada foi encontrado na conta da autora; 30) Houve informação de que o Cabo Luciano Freitas Costa teria desparecido com um cidadão, mas este policial não foi punido; 31) Difícil crer que o serviço de inteligência tenha chegado a vinte policiais militares suspeitos de envolvimento em uma rede de corrução, sendo dois oficiais, mas dezesseis saíram ilesos, embora tenham ficado presos por um bom tempo; 32) Houve nulidade em razão da incompetência da autoridade que aplicou a pena, pois a Constituição Federal, em seus artigos 124 e 125, que foram transcritos, estabelece a competência exclusiva do Tribunal, no aso do TJE, para decretar a perda da graduação das praças, quando se tratar de fato previsto também como crime; 33) Quando há crime militar e transgressão no mesmo fato, o Estatuto dos militares prevê a comunicabilidade das instâncias, transcrevendo-se o artigo 42, do Estatuto dos Militares; 34) No caso, não se trata de sanção por fato autônomo, mas de conduta tipificada como crime, pelo que deveria se aguardar o trânsito em julgado de sentença criminal, citando julgados sobre a matéria e pedido de providências número 007660-21.2013.2.00.000, formulado pelo Procurado Geral da Justiça Militar, endereçado ao Conselho Nacional de Justiça, versando sobre a necessidade de se recomendar providências a serem adotadas por órgãos do Poder Judiciário em caso de condenação de militar a pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos; 35) Houve nulidade em razão dos depoimentos de corréus no mesmo processo (Aspirante Luigi, Cabo Celso Montelo e Cabo Almiro), que foram ouvidos no Conselho de Disciplina, citando doutrina e julgados sobre a matéria; 36) Estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência para determinar a reintegração da autora, consistentes no periculum in mora e fumus boni iuris, previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, pelo que deve ser tal medida deferia.
Ao final, requereu a autora: 1) A gratuidade da justiça; 2) A concessão de tutela provisória de urgência para declarar ilegal o ato praticado pelo Comandante Geral da PM/PA e determinar a imediata reinclusão da autora na corporação, sem prejuízo de posto e vencimentos, fixando-se multa diária para o caso de descumprimento; 3) Julgue procedente o pedido para reconhecer as ilegalidades e declarar nulo o ato de exclusão da autora, confirmando a tutela provisória de urgência para assegurar sua reinclusão na corporação.
Foi atribuído a casa e a petição inicial veio instruída com os documentos pertinentes.
Pela decisão de id 60900952 (de 06/08/2019) foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a intimação do ESTADO DO PARÁ e do Ministério Público para se manifestarem, em setenta e duas horas, sobre o pedido de tutela de urgência.
O Estado e o Ministério Público manifestaram-se pelo indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência (ids 60900954 e 60900956).
Pela decisão interlocutória de id 60900957 (de 16/01/2020) foi concedida a tutela de urgência, determinando a reintegração da autora à PMPA e determinando a citação da Fazenda Pública.
O ESTADO DO PARÁ apresentou contestação (id 60900962 - pág. 4), pugnando pela improcedência dos pedidos formulados pela autora.
A autora apresentou réplica, reiterando os termos da petição inicial (id 60900967).
O Ministério Público Militar apresentou manifestação pela improcedência dos pedidos da autora (id 60900981).
Pelo despacho de id 76814935 (de 13/09/2022) o feito foi saneado e foi determinada a intimação das partes para manifestação sobre o interesse na produção de outras provas.
A requerente (id 79568953), o Estado (id 81359538) e o órgão ministerial (id 88283893) informaram que não tinham interesse na produção de outras provas, além dos documentos juntados.
No Agravo de Instrumento nº 0801833-58.2020.8.14.0000, interposto pelo Estado foi proferido decisão para suspender os efeitos da decisão que deferiu a tutela provisória em favor da autora. É o relatório.
Passo a decidir.
Fundamentação O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não sendo necessária a produção de outras provas, conforme dispõe o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Do controle da atuação da Administração Pública pelo Judiciário.
O sistema constitucional da separação de poderes limita o controle da Administração Pública pelo Judiciário, restringindo o deslocamento de competências de um Poder a outro que não foi estruturado e organizado para o seu exercício.
Separação de poderes significa, na realidade, que o poder do Estado é uno e indivisível e as funções estatais é que são distribuídas a ramos distintos do poder soberano.
Assim, a repartição de competências, núcleo caracterizador da separação de poderes, integra a essência do regime democrático delineado pela Constituição da República.
A banalização da repartição de competências vilipendia a democracia, o que impõe cautela e limites ao controle judicial da atuação da Administração Pública, a fim de que o Judiciário não avoque a função de gestor dos negócios públicos em substituição aos que detêm essa atribuição como primária e típica.
O controle judicial deve ser exercido respeitadas certas balizas, como bem assevera Marçal Justen Filho: “o controle-fiscalização envolve, portanto, a verificação do exercício regular da competência atribuída pela lei.
O órgão controlador não é investido na titularidade da competência cujo exercício está sujeito à sua fiscalização.
Por isso não é possível o órgão fiscalizador substituir-se ao titular da competência para realizar avaliações e estimativas no tocante à oportunidade, à consistência ou à finalidade de providências de natureza discricionária” (cf.
Curso de Direito Administrativo. 3ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2008, p. 893).
Em contrapartida, outra faceta do regime democrático e da separação de poderes enseja o mecanismo de controle recíproco e eficaz entre os poderes.
Tradicionalmente há o reconhecimento de que o controle judicial incide sobre a aferição da conformidade do ato administrativo com o ordenamento jurídico, inclusive quanto à eventual ofensa a princípios e normas constitucionais.
No caso em análise, restou demonstrada a necessidade de intervenção do judiciário para aferir se o ato disciplinar impugnado encontra-se em conformidade com o ordenamento jurídico.
Assim, passo ao exame das alegadas ilegalidades e nulidades formuladas pela parte autora.
Da nulidade da interceptação telefônica por não ter sido tal medida deferida pelo juízo, mas apenas a “quebra do sigilo telefônico”.
A autora, em sua petição, declinou que houve representação pela autoridade judiciária militar para quebra de sigilo telefônico, interceptação telefônica e para instalação de escuta ambiental na viatura em que o Aspirante Luigi trabalhava e o juízo deferiu apenas a “quebra do sigilo telefônico”.
Asseverou a autora que a quebra de sigilo telefônico permitiria acesso a dados cadastrais e registros de ligações efetivadas, mas não a interceptação telefônica, que é medida distinta.
Assim, concluiu a autora que as provas produzidas a partir da interceptação telefônica, porque efetivada sem autorização judicial, seriam lícitas, bem como todos os atos dela decorrentes, inclusive a instauração do Conselho de Disciplina.
Razão não assiste a autora.
Por certo que existe diferença entre interceptação telefônica e quebra de sigilo de dados telefônico.
A autorização para interceptação telefônica é específica para permitir a captação de conversa havida entre dois ou mais interlocutores por um terceiro.
Já a quebra de sigilo de dados telefônicos é para permitir acesso a determinadas informações, como dados cadastrais do titular de uma linha telefônica e registros como ligações efetivadas e recebidas, data, horário e duração das respectivas chamadas, entre outras.
A interceptação telefônica encontra-se disciplinada na lei 9.296/96, que regulamentou o artigo 5º, XII, da Constituição Federal, dispondo o seu artigo 1º: “Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça”.
O artigo 5º, XII, da Constituição Federal, regulamentado pela referida lei, dispõe: “XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;” (grifo nosso).
Como se vê, a Constituição Federal dispõe que é inviolável o sigilo de dados e das comunicações telefônicas, mas permite, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, o seu afastamento, por ordem judicial.
A lei 9.296/96, como se infere de seu artigo 1º, acima transcrito, utiliza a expressão interceptação de comunicações telefônicas, mas como se vê, a própria constituição fala em sigilo de comunicações telefônicas.
Assim, o fato de o juiz, na decisão, ter utilizado a expressão “quebra de sigilo telefônico”, ao invés de mencionar “interceptação de comunicações telefônicas”, por certo, não tem o condão de macular de nulidade o provimento judicial, do qual se extrai, claramente, que o escopo era autorizar que os investigadores tivessem acesso ao conteúdo de diálogos efetivados pelo investigado ASP OF LUIGI ROCHA DA SILVA BARBOSA, CPEF *14.***.*73-60 – Telefone (91) 8183 – 3301, com outros interlocutores, tanto que fixou o período de 15 (quinze) dias (26.2 a 12.3.2014), previsto no artigo 5º, da Lei 9.296/96.
A rigor, pode-se afirmar que a autorização para interceptação de comunicações telefônicas é uma espécie de “quebra de sigilo telefônico”.
Seria puro preciosismo exigir que o magistrado que deferiu a medida mencionasse ipsis litteris as expressões constantes na Lei 9.296/96.
Assim, deve ser rejeitada tal alegação de nulidade das provas obtidas a partir da execução da decisão judicial que autorizou a interceptação de comunicações telefônicas ou, nas palavras do magistrado, “a quebra do sigilo telefônico”, permitindo aos investigadores a captação de conversas entabuladas por este meio entre o investigado ASP OF LUIGI ROCHA DA SILVA BARBOSA, CPEF *14.***.*73-60 – Telefone (91) 8183 – 3301, com outros interlocutores, no período de 26.2 a 12.3.2014.
Da nulidade das provas obtidas pela captação de conversas fora do período acobertado pela autorização judicial.
Alegou a autora que foram utilizadas como prova, em desfavor da autora, captação de conversas telefônicas efetivadas fora dos períodos autorizados pela decisão judicial, que seriam de 26.02 a 12.03.2014 e 29.03 a 12.04.2014.
O Estado, em sua contestação, ponderou que foi decretada pelo juízo criminal a nulidade das captações efetivadas após o dia 12.04.2014, e não aquelas que ocorreram entre 26.02 a 12.03.2014 e 29.03 a 12.04.2014, que estavam acobertadas pela decisão judicial, e o Conselho de Disciplina, o Corregedor Geral e o Comando da PM, em suas conclusões, consideraram e examinaram apenas os conteúdos das escutas realizadas nos dias 26, 27 e 28 de 2014.
Nos ids 60900715 - págs. 4/5, e 60900716 - págs. 1/3, constam transcrição de conversas telefônicas havidas a partir do telefone pertencente ao investigado LUIGI ROCHA DA SILVA BARBOSA entre os dias 27 e 28 de 2014, que são as mesmas analisadas no relatório final conclusivo do Conselho de Disciplina, que consta nos ids 60900847, 60900848 e 60900849).
Assim, estas captações de interceptações telefônicas, que subsidiaram a fundamentação do Conselho de Disciplina, ocorreram em período acobertado por autorização do juízo criminal competente (26.02 a 12.03.2014), e foram utilizadas, como provas emprestadas, no procedimento disciplinar, o que é perfeitamente compatível com o ordenamento jurídico.
Deve, portanto, ser rejeitada a alegação de nulidade das provas obtidas pela captação de conversas fora do período acobertado pela autorização judicial.
Da alegada nulidade em razão de incompetência da autoridade administrativa para aplicar sanção disciplinar.
Alegou a autora que houve nulidade em razão da incompetência da autoridade que aplicou a pena, pois a Constituição Federal, em seus artigos 124 e 125, estabelece ser competência exclusiva do Tribunal, no aso do TJE, para decretar a perda da graduação das praças, quando se tratar de fato previsto também como crime.
Asseverou a autora, ainda, que quando há crime militar e transgressão, no mesmo fato, o Estatuto dos militares prevê, em seu artigo 42, a comunicabilidade das instâncias, de modo que somente deve ser aplicada a sanção pela infração penal.
Assim, sustentou que dever-se-ia aguardar o trânsito em julgado de sentença criminal, citando julgados sobre a matéria e pedido de providências número 007660-21.2013.2.00.000, formulado pelo Procurado Geral da Justiça Militar, endereçado ao Conselho Nacional de Justiça, versando sobre a necessidade de se recomendar providências a serem adotadas por órgãos do Poder Judiciário em caso condenação de militar a pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos.
Não assiste razão à autora também nesse ponto.
Pacífico é na doutrina e na jurisprudência que as instâncias administrativa e criminal são independentes.
Assim, sendo um mesmo fato tipificado como crime e descrito na legislação como transgressão disciplinar, devem ser instaurados dois procedimentos, um na esfera penal, que deverá tramitar perante o Poder Judiciário, e outro na administrativa para a devida apuração e, se for o caso, aplicação de sanções de naturezas distintas.
Não há que se falar em aguardar o trânsito em julgado da sentença criminal para somente depois serem adotadas as providências na seara disciplinar.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL MILITAR E PENAL MILITAR.
CRIME DE TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR.
ARTIGO 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INADMISSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CRFB/88, ART. 102, I, D E I.
HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE.
INDEPENDÊNCIA RELATIVA DAS INSTÂNCIAS CIVIL PENAL E ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS ADUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
As instâncias civil, penal e administrativa são independentes, sem que haja interferência recíproca entre seus respectivos julgados, ressalvadas as hipóteses de absolvição por inexistência de fato ou de negativa de autoria.
Precedentes: MS 34.420-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 19/05/2017; RMS 26951-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, Dje de 18/11/2015; e ARE 841.612-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe de 28/11/2014. 2.
A supressão de instância impede o conhecimento de Habeas Corpus impetrado per saltum, porquanto ausente o exame de mérito perante a Corte Superior.
Precedentes: HC nº 100.595, Segunda Turma, Rel.
Min.
Ellen Gracie, DJe de 9/3/2011, HC nº 100.616, Segunda Turma, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, DJe de 14/3/2011, HC nº 103.835, Primeira Turma, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 8/2/2011, HC 98.616, Primeira Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 22/02/2011. 3.
In casu, o recorrente foi condenado pelo juízo natural à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, tendo sido beneficiado com o sursis pelo prazo de 2 (dois) anos, pela prática do crime tipificado no artigo 290 do Código Penal Militar.
Foram apreendidos um cigarro artesanal, três isqueiros, um dichavador e uma caixa com papel de seda. 4.
Para dissentir dos fundamentos do acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, sendo o habeas corpus ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos. 5.
O habeas corpus é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, bem como é inadmissível a sua utilização em substituição ao recurso originariamente cabível perante a instância a quo. 6.
A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida, exaustivamente, no artigo 102, inciso i, alíneas d e i, da Constituição da República, sendo certo que o paciente não está arrolado em qualquer das hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte. 7.
A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz ao desprovimento do agravo regimental.
Precedentes: HC 137.749-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 17/05/2017; e HC 133.602-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe de 08/08/2016. 8.
A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada.
Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 09/05/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 17/05/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 1º/07/2015. 9.
Agravo regimental desprovido”. (STF - AgR HC: 148391 PR - PARANÁ 0010948-19.2017.1.00.0000, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 23/02/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-050 15-03-2018). (Grifo nosso). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
POLÍCIA MILITAR DO DF.
CONSELHO DE DISCIPLINA.
EXCLUSÃO DE PRAÇA A BEM DA DISCIPLINA.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.PENAL_CONDENATÓRIA.DESNECESSIDADE.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL.ADMINISTRATIVA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
CESSAÇÃO.
DECORRÊNCIA LEGAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na forma do artigo 112, inciso III, da Lei nº 7.289/1984, a exclusão a bem da disciplina será aplicada ex officio ao Aspirante-a-Oficial PM ou às Praças com estabilidade assegurada que incidirem nos casos que motivarem o julgamento pelo Conselho de Disciplina e neste forem considerados culpados, independentemente do trânsito em julgado de ação penal condenatória. 2.
As esferas penal e administrativa são independentes no tocante à penalização dos servidores públicos, os quais estão sujeitos, ressalvadas as hipóteses de absolvição criminal por inexistência do fato criminoso ou negativa de autoria, à punição disciplinar por conduta que configure crime em tese, independentemente do desfecho do julgamento na esfera criminal. 3.
Revela-se cabível a cassação da aposentadoria (reserva), com a cessação do pagamento de proventos, em decorrência de crimes praticados pelo militar quando ainda no serviço ativo (artigo 114, parágrafo único, da Lei nº 7.289/1984).
Precedentes do STJ. 4.
Recurso de apelação conhecido e não provido”. (Processo número 07143113720208070016, TJDFT, 7ª Turma Cível, Relator Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, Julgado em 19/05/2021, DJE de 14/06/2021). (Grifo nosso).
A recomendação contida no pedido de providências número 007660-21.2013.2.00.000, formulado pelo Procurado Geral da Justiça Militar, endereçado ao Conselho Nacional de Justiça, é apenas no sentido de providências que devem ser adotadas por órgãos do Poder Judiciário em caso de militar condenado a pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos, mas isto não significa que a Administração Pública deve aguardar o trânsito em julgado da sentença criminal para somente depois adotar providências cabíveis no âmbito disciplinar.
Importante ressaltar que a competência para aplicar a sanção disciplinar de exclusão a bem da disciplina, prevista na Lei 6.833/2006, em seu artigo 39, é da autoridade administrativa, como dispõe o artigo 126, III, do mencionado diploma legal.
Assim, deve ser rejeitada a alegada nulidade por incompetência da autoridade administrativa para aplicar a sanção disciplinar de exclusão a bem da disciplina à autora.
Da alegada nulidade em razão dos depoimentos de corréus (Aspirante Luigi, Cabo Celso Montelo e Cabo Almiro), que foram ouvidos no Conselho de Disciplina.
Importante ressaltar, inicialmente, que Luigi, Cabo Celso Montelo e Cabo Almiro não figuraram como acusados no mesmo procedimento disciplinar em que a agora foi acusada, mas apenas não na ação penal.
As referidas testemunhas ou informantes, pelo que se infere dos depoimentos prestados pelos mesmos, não imputaram conduta delituosa à autora, quando inquiridos no procedimento disciplinar, mas deram versão aos fatos que lhe são evidentemente favoráveis, negando a participação da demandante na prática da transgressão que lhe foi imputada.
Importante ressaltar que na petição inicial a autora utiliza os depoimentos Luigi, Cabo Celso Montelo e Cabo Almiro para demonstrar o seu alegado direito, reforçando a compreensão de que a oitiva dos mesmos, no procedimento disciplinar, não lhe foi desfavorável, o que conduz a conclusão de que não lhe trouxe prejuízo, mas, pelo contrário, veio em socorro de suas teses defensivas.
Assim, forço é reconhecer que não houve prejuízo para a defesa da autora o fato de terem sido inquiridos, como testemunhas ou informantes, no procedimento disciplinar, Luigi, Cabo Celso Montelo e Cabo Almiro.
A jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não se configurar a nulidade quando a pessoa ouvida como testemunha ou informante não figurar como corréu no mesmo processo em prestou depoimento e, ainda, quando não ficar demonstrada a existência de prejuízo para a defesa, como no caso.
Nesse sentido: “PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
OPERAÇÃO "LAVA-JATO".
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
INDEFERIMENTO DE ACESSO À INTEGRALIDADE DOS TERMOS DE COLABORAÇÃO PREMIADA.
RESGUARDO DE INVESTIGAÇÕES AINDA EM CURSO.
DEPOIMENTO DE CORRÉUS COMO TESTEMUNHAS, UM COLABORADOR E OUTRO NÃO.
POSSIBILIDADE DE INQUIRIÇÃO DO COLABORADOR.
PREVISÃO LEGAL.
TERCEIROS ACUSADOS EM PROCESSO DIVERSO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Tendo em vista a necessidade de se resguardar investigações ainda em curso, e considerando-se a complexidade das investigações e ações penais decorrentes da denominada "Operação Lava-Jato", não constitui nulidade o indeferimento do acesso do recorrente à integralidade dos termos de colaboração premiada de terceiro, mormente se franqueado o acesso àquilo que seria pertinente ao exercício do direito de defesa.
II - O sistema processual penal brasileiro impede a oitiva de corréu na qualidade de testemunha, na mesma ação penal, em razão da incompatibilidade entre o direito constitucional ao silêncio e a obrigação de dizer a verdade imposta nos termos do Código de Processo Penal.
III - No entanto, não há impedimento ao depoimento de colaborador como testemunha, na medida em que, não sendo acusado no mesmo processo em que o recorrente figure como réu, sua oitiva constitua verdadeira garantia de exercício da ampla defesa e do contraditório dos delatados, ao mesmo tempo que também consubstancia mecanismo de confirmação das declarações e de validação dos benefícios previstos no acordo de colaboração.
IV - Neste sentido, ainda que sob a égide da Lei n. 9.807/1999, o Plenário do col.
Supremo Tribunal Federal consignou que "O sistema processual brasileiro não admite a oitiva de co-réu na qualidade de testemunha ou, mesmo, de informante, (...) Exceção aberta para o caso de co-réu colaborador ou delator, a chamada delação premiada, prevista na Lei 9.807/1999" (Sétimo Agravo Regimental na AP n. 470/MG, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, DJe de 2/10/2009), entendimento que deve ser reforçado se considerado o § 14 do art. 4º da Lei 12.850/2013, o qual dispõe que "Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso de dizer a verdade".
V - Por razão semelhante, se o sistema processual penal, como regra geral, não admite a oitiva de corréu na qualidade de testemunha, na mesma ação penal, não há que se falar em qualquer ilegalidade quanto ao depoimento de Carlos Alexandre de Souza Rocha, porquanto, ainda que não seja colaborador, foi denunciado em processo diverso, sob outro contexto, o que permite sua oitiva como testemunha nos autos da ação penal em questão.
VI - Por último, insta consignar que, em se tratando de nulidade de ato processual, e de acordo com o princípio pas de nullité sans grief, mostra-se imprescindível, para o reconhecimento da nulidade, a demonstração do prejuízo sofrido, o que inocorreu na espécie.
Recurso ordinário desprovido. (STJ - RHC: 67493 PR 2016/0022578-6, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 19/04/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2016). (Grifo nosso). (grifo nosso).
Assim, deve ser rejeitada a alegação de nulidade em virtude da oitiva de corréus, em outro processo, por esta circunstância e especialmente por não ter sido demostrado prejuízo para a defesa da autora.
Das provas quanto a prática da conduta ilícita imputada à autora.
Pelo que se infere dos autos, a autora foi excluída da corporação porque teria participando de um esquema, com envolvimento de outros militares, inclusive um superior hierárquico, que consistia em abordar e extorquir pessoas que vinham do interior para sacar valores pagos a título de benefício social, especialmente o seguro defeso, que é pago quando fica proibida a pesca no período da piracema.
A prova utilizada para a demonstração dos fatos foi a interceptação telefônica, autorizada pelo juízo criminal, e emprestada para o procedimento disciplinar, como já mencionado acima, corroborada por outros elementos colhidos na fase do inquérito policial militar e do procedimento disciplinar.
No relatório final do Conselho de Disciplina (ids 60900847, 60900848 e 60900849) ficou demonstrada a participação da autora na prática da conduta ilícita, que configura transgressão disciplinar, em conformidade com os dispositivos leais mencionados na portaria que determinou a instauração do procedimento disciplinar.
Merece destaque e comentário os seguintes pontos do referido relatório: “No dia 27 de fevereiro de 2014, por volta das 14h25m57s, conforme escuta telefônica n° 70521496, a CB PM LÍDIA conversa com o ASP OF LUIGI, diálogo do qual extrairemos transcrição que ilustrarão a tese acusatória contida na peça inaugural: LÍDIA: Senhor, escute ai deixa eu lhe falar, é... só vou ter uma resposta que vai ser amanhã só mais daqui pra uma cinco horas da tarde.
LUIGI: Hum....
LÍDIA: Tá: Logo em seguida a este trecho da conversa o aspirante questiona usando os textuais “mas tem gente amanhã”, demonstrando interre em saber se a equipe ou parte dela estariam em condiçoes de ação, para que a “colheita” fosse proveitosa, sendo tranquilizado pela graduada como denota a conversa a seguir: LÍDIA: Pois é ele me ligou ele foi numa diligência lá pra limoeiro, aí ele tá voltando agora de tarde, de lá que vai ser acertado se vai ser amanhã ou sábado.
Na conversa em epígrafe a acusada faz menção ao seu irmão, CB J.
RIBEIRO, usado como tudo indica na condição de inocente útil no esquema montado pelo aspirante Luig em parceria com a acusada (...).
Outra conversa bastante esclarecedora, que deixa transparecer que a ação possuía cunho criminoso, transcorre quando a graduada questiona em um dos trechos do diálogo com o aspirante ao demonstrar preocupação com o rastreamento da viatura usando os seguintes textuais: “mas o negócio chefe é que vai ser o seu deslocamento da viatura né? Por causa do rastro”.
Outro trecho demonstra como se consolidava o esquema criminoso, como segue: LÍDIA: Pode ser que seja puxado para nossa área, né.
LUIGI: Isso! E é muito mais fácil de eu agir entendeu? LÍDIA: É e é verdade é muito mais fácil do senhor agir né?” (id 60900847 - págs. 4/6).
Os pontos do relatório destacados acima demonstram que havia a preocupação por parte da autora e do outro militar (LUIGI), que era seu superior, com o fato de que a ação que estavam planejando poderia ter que ser realizada fora da área de policiamento dos mesmos e, ainda, com p rastreamento da viatura, que poderia constituir prova.
Este diálogo, como anotado no relatório, evidencia que os interlocutores tratavam de alguma ação ilícita, pois demonstraram que não gostariam que ficassem sabendo que a viatura teria saído da área de policiamento para estar em determinado local, em determinado dia e horário.
Se estivessem tratando de algo lícito, por certo, não havia razão para se preocupar em ocultar o que iriam fazer ou por onde a viatura havia transitado.
Continuando na análise do relatório do Conselho de Disciplina, merece destaque o seguinte trecho: “A acusada ao ser confrontada com o referido áudio, no decorrer da qualificação e interrogatório, alegou tratarem-se os fatos de uma prisão de traficantes que agiriam na capital do Estado, especificamente na avenida Presidente Vargas.
No tocante ao fato de acusada e o aspirante terem interesse em que a missão ocorresse na área de policiamento em que estariam de serviço, a acusada justificou dizendo que para o aspirante seria fácil mover-se em qualquer localidade, pois estava de serviço de interativo”. (60900848 - pág. 1).
No entanto, não há qualquer elemento de prova que indique que a autora ou o outro militar (LUIGI) estariam fazendo diligência para prender traficantes, o que seria um dever inerente às funções dos cargos que ocupavam.
Fosse esta a situação, não havia razão para se preocupar com o fato de que poderia ser registrado pelo rastreamento o percurso da viatura e saída da área normal de policiamento.
Prosseguindo na análise do relatório do Conselho de Disciplina, merece destaque o seguinte trecho: “Em outra conversa, transcrita do mesmo áudio, o ASP LUIGI volta a comemorar que os fatos ocorreriam na área em que estariam de serviço.
LUIGI: (...) É como eu falei se for na nossa área melhor que a gente economiza até efetivo né? LÍDIA: (...) A gente economiza efetivo justamente né? LUIGI: Mais tranquilo então (...).
LÍDIA: Tá bom chefe.
LUIGI: A gente marca de se encontrar.
LÍDIA: Então ta liga para o meu celular tá? LUIGI: Tá bom eu vou ligar pro seu número.
LÍDIA: Tá pro meu número, tá chefe tchau.
Causa estranheza que em uma missão de prisão de traficantes, em que o ideal seria empregar mais policiais, o aspirante e a acusada tenham interesse em economizar efetivo.
Se o aspirante podia se deslocar em qualquer área, por exercer a função de interativo, conforme falou a CB PM LÍDIA, em termo prestado no Conselho, por que então o referido praça especial tinha interesse em organizar “missão” na área em que ambos estariam mais à vontade para agir?” (id 60900848 - pág. 1) Bem observado, no relatório, que se estavam preparando uma ação para prender traficante o ideal seria ter um maior efetivo policial e, de igual modo, se ação era lícita e o aspirante podia se deslocar para qualquer lugar, não haveria razão para se preocupar com o fato de que poderiam ter que agir em área distinta da prevista para o policiamento de ambos ou o registro do percurso da viatura pelo sistema de rastreamento.
Também merece destaque mais este trecho relatório do Conselho de Disciplina: “O áudio a seguir reforça a condescendência criminosa, entre acusada e o aspirante Luigi, conforme escuta nº 70541901, gravado às 07h02 da manhã do dia 28 de fevereiro de 2014, utilizando a graduada para se comunicar com o aspirante o telefone celular do CB PM CELSON MONTELO.
LÍDIA: Escute, eu tenho que sair daqui, to no PBE.
Tenho que sair daqui, meu irmã me passou a missão, to aqui no PBE da casa coco.
Só, ele me passou tudo a placa ai falou assim o seguinte que me repassou tudo carro, placa tudinho que é para mim ir lá pra balsa que o mais tardar que eles vão chegar é oito ou oito e meia eu tenho que ir pra lá pra balsa esperar esse carro sair se eles vieram porque vai estar liberado hoje, assim como eles podem receber hoje ou sim ou não, entendeu? Então eu tenho que ta oito horas ta lá, lá na saída da balsa, lá na cremação e outra o meu irmão falou que els vão receber aqui na “Presidente Vargas”, ai vai ser beleza.” (id 60900848 – págs. 1/2, grifo nosso).
Da fala acima transcrita não há qualquer evidência de que alguém estaria praticando o tráfico de droga.
Fica bastante evidente que se tratava de situação em que alguém estava vindo de alguma localidade do interior para a cidade de Belém e iria receber algo, na Avenida Presidente Vargas, que provavelmente iria ser liberado naquele dia.
Fica claro que algo iria ser liberado naquela data e que as pessoas poderiam receber ou não naquele dia, o que é comum quando alguma verba é disponibilizada em conta bancária para que a pessoa possa sacar, o que pode ser feito no mesmo dia ou não.
Por outro lado, não é comum dizer que a droga vai ser liberada em determinada data e que a pessoa poderia ir recebê-la naquele dia ou não.
Assim, a fala transcrita é bem mais evidente no sentido de que se tratava de pessoas que estavam vindo do interior do Estado para receber algum valor, que estaria liberado naquele dia, em alguma agência bancária da Presidente Vargas.
Como observado no relatório do Conselho de Disciplina não foi repassado, no diálogo que a autora teve com o aspirante, a placa e as demias características do veículo, tão pouco foi feito um relatório oficial da missão, evidenciando que não se tratava do planejamento e execução de uma ação lícita.
Ainda merece destaque o seguinte trecho do relatório do Conselho de Disciplina: “Outro diálogo que compromete a versão apresentada em sua defesa pela acusada, encontra-se a seguir, conforme vemos na transcrição abaixo: LÍDIA: Aqui na “Presidente Vargas”! Ele disse que porque eles estão com medo, né! Como eles estão com medo da vez passada que foi pra lá.
Eles vão receber aqui ai tenente como tenho que fazer como ele disse Lídia, eu não tô, ele não teve, não vazou as coisas aqui porque os caras estão cabreiros se eles forem hoje, se eles forem hoje ta aqui a placa do carro, eu to com a placa do carro mas tu tem que ta lá oito horas.
Porque...
LUIGI: Vou tentar te liberar cedo.
Já vou te pegar e já vou te passar.
LÍDIA: Pois é, isso que eu ia te pedir que é para o senhor fazer.
Porque daqui vou pra lá, e de lá vou ficar monitorando, entendeu? LUIGI: Deixa eu te falar uma coisa.
LÍDIA: Diga.
LUIGI: Deixa eu te falar uma coisa, são os mesmos a vez passada, não? LÍDIA: Não, não são os mesmos da vez passada são outros, são outros, não é os mesmos.
Viu? LUIGI: Entendi.
LIDIA: Escuta ai, aspirante, é dê uma ligada do telefone do celso para o Almiro.
LUIGI: O Almiro não quer.
LÍDIA: Ele (...) Eu to sabendo que ele não quer.
Sabia que ela não! Porque, o que foi a onda? O que foi chefe.
LUIGI: Ele disse que não tá se bicando muito bem contido.
LIDIA: É mentira dele, risos.
E ai o que foi que deu lá? Mentira dele é papo furado dele.
LÍDIA: É o prédio, ta com medo, Chefe! LUIGI: É mesmo deixa pra mim que estou na minha viatura, eu só que saber onde ta, e como ta.
Deixa o resto que eu faço.” (id 60900848 - pág. 3, grifo nosso).
Como observado, do áudio infere-se que um dos militares (CB PM Almiro) não iria participara da ação porque estaria com medo, o que não se compatibiliza com a lógica do serviço policial, pois não pode o militar deixar de cumprir o seu dever funcional por medo, caso houvesse realmente uma ação para prender traficantes.
A lógica é que poderia ter medo por se tratar de algo ilícito.
A conversa acima fica bastante evidente de que se tratava realmente de ribeirinhos que viriam a Capital receber o seguro defeso, pois estariam “cabreiros” com o que tinha acontecido em outra vez e não traficantes que iriam vir a cidade para receber droga.
Finalmente, merece destaque o seguinte trecho do relatório do Conselho de Disciplina: “Segue outra transcrição que configura a ação delituosa entre as partes: ‘LIDIA: Eu vou na missão, chefe.
Eu vou! LUIGI: Pode me passar, que a gente vai! É melhor que a família ficar menor.
LIDIA: Eu vou.
LUIGI: A família fica menor.
LIDIA: Eu vou sem problema nenhum.
LUIGI: Eu só quero que tu me diga aonde é.
Eu vou pegar o teu número! LIDIA: Tá.
LUIGI: Tu vai ligar para o soldado Dênis Santos o que dirigi pra mim, vou te dá o numeral dele.
Nele tu vai ligar, chefe tá aqui o carro ta assim em tal lugar.
LIDIA: Tá.
LUIGI: Tá? Eu vou mandar tu retrair ai tu me passa logo a mensagem.
LIDIA: Passo logo o seu número e rasgo pra lá! É... vou, não to! Ele ta com medo. É... deixa ele entrar.
A gente vai desenrolar.
LUIGI: Tranquilo, deixa comigo.
LIDIA: Tá, esculta ai, o senhor me chama, e daqui a pouco o senhor chama que já vou embora pra lá.
LUIGI: Tá já vou te chamar.
LIDIA: Tá... ok, ta tchau!” (id 60900848 - págs. 4/5).
Como observado no relatório, a expressão “a família fica menor”, utilizada no diálogo acima transcrito, reforça a ideia de que não se tratava de uma ação para prender traficante, mas sim para auferir alguma vantagem econômica, de modo que cada um ficaria com uma parte maior, considerando que haveria menos pessoas para partilhar o que viesse a ser angariado.
Certo é que o relatório do Conselho de Disciplina demonstrou, a partir da análise das interceptações telefônicas, corroboradas por outros elementos de prova, que a autora estava atuando em conjunto com outros policiais militares, especialmente o aspirante com quem mais falava ao telefone, para a prática de conduta ilícita, que precisava ser encoberta.
Veja-se que não foi carreado aos autos qualquer elemento de prova de que estavam planejando uma ação para prender traficantes, como afirmou em seu interrogatório.
Assim, a conda ilícita da autora ficou demonstrada, pelo que não há se falar em insuficiência de provas.
Da alegada ofensa aos princípios da legalidade, proporcionalidade, finalidade e dignidade da pessoa humana, razoabilidade e da proporcionalidade.
Houve nulidade por violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, legalidade, proporcionalidade e finalidade, pois entre as seis penalidades previstas no artigo 39, da Lei 6.833/2006, que foi transcrito, foi aplicada a autora a exclusão a bem da disciplina, que é a mais grave; A conduta da autora, em participar da prática de um esquema para abordar e exigir valores de pescadores, normalmente pessoas pobres, que vem do interior do Estado para receber benefício social (seguro defeso pago no período da piracema), em conluio com outros militares, no exercício ou em razão da função pública, quando tinha o dever de cumprir e fazer cumprir a lei, prevenir e reprimir a prática de crimes, como ficou comprovado nos autos do procedimento disciplinar, configura transgressão de natureza grave, por afetar o sentimento do dever, a honra pessoal, o pudonor policial-militar, o decoro da classe, e ofender princípio da moralidade administrativa (art. 37, da Constituição Federal) e ser definida como crime (art. 305, do Código Penal Militar), de acordo com as disposições contidas no artigo 31, § 2º, incisos III, IV e VI, da Lei estadual número 6.833/2006, pelo que se mostra adequada a sanção que lhe foi importa, igualmente grave, de exclusão a bem da disciplina, conforme dispõem os artigos 39, VII, 45, § 2º, da mencionada Lei.
Importante ressaltar que não há qualquer evidência de que foi aplicada a autora a sanção disciplinar por ser a mesma mulher, negra e mãe solteira, mas porque ficou comprovada a prática da transgressão disciplinar.
Assim, por ter a Administração Pública atuado conforme o ordenamento jurídico, não há que se falar em ofensa aos princípios a dignidade da pessoa humana, legalidade, proporcionalidade e finalidade.
A jurisprudência é no sentido de se manter licenciamentos e exclusões a bem da disciplina, em casos semelhantes: “Ementa/Decisão: APELAÇÃO CÍVEL ? ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO E REINTEGRAÇÃO DE CARGO - REGULARIDADE DO LICENCIMANETO A BEM DA DISCIPLINA - INCONFORMISMO - PENALIDADE APLICADA APÓS O REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO - OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. 1 ? A matéria não comporta maiores discussões.
Extrai-se da melhor jurisprudência emanada da Corte Superior (STJ), que tendo sido imputado aos recorrentes a prática de condutas inadequadas a um policial militar no exercício de suas funções, e que após ser submetida ao conselho de disciplina, sobreveio o seu licenciamento, a bem da disciplina, das fileiras das forças de segurança pública estadual, descabe a alegação de ausência de legalidade no processo administrativo disciplinar e na decisão administrativa, que restou devidamente motivada, com base nos princípios da legalidade e da razoabilidade.
Sentença ?a quo? mantida. 2 ? Recurso de Apelação conhecido, todavia, desprovido. (Processo nº 0000456-07.2010.8.14.0200, acórdão nº 135.967, TJPA, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Rel.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 23/11/2015, Data de Publicação: 02/12/2015). (Grifo nosso).
Dispositivo Ante o exposto, decido: 1) Extingo com resolução de mérito o processo, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora MARIA LIDIA BORGES RIBEIRO em face do ESTADO DO PARA, pelo que revogo a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência (id 60900957); 2) Condeno a autora, ainda, a pagar custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados do Estado, tendo em vista o baixo valor da causa, considerando ainda o zelo profissional, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, por equidade, no valor de 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual deve incidir correção monetária, a partir da presente data, pelo IPCA, ou outro índice que o substituir, e juros, a partir da ciência da presente decisão, a base de 1% (um por cento) ao mês, até o efetivo pagamento, ficando suspensa a exigibilidade por ser o mesmo beneficiário da justiça gratuita, na forma do artigo 98, § 3º, do mencionado Código; 3) Encaminhe-se cópia da presente sentença ao Eminente relator do agravo de instrumento número No Agravo de Instrumento nº 0801833-58.2020.8.14.0000; 4) INTIMEM-SE as partes e dê-se ciência ao Ministério Público Militar; 5) Após o trânsito em julgado da presente sentença ou da decisão da instância superior que a mantiver, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA.
SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau.
LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará -
17/01/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 16:52
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2023 11:10
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 04:53
Decorrido prazo de Estado do Pará em 12/12/2022 23:59.
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09/11/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 10:14
Conclusos para despacho
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09/09/2022 10:14
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2022 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2022 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2022 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2022 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2022 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2022 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2022 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2022 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2022 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2022 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2022 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2022 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2022 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2022 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2022 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2022 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2022 12:34
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2022 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2022 12:31
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2022 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2022 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2022 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2022 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2022 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2022 12:11
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2022 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2022 12:08
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2022 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2022 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2022 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2022 12:04
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2022 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2022 11:54
Processo migrado do sistema Libra
-
12/04/2022 11:47
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00057391320168140200: - O asssunto 8919 foi removido. - O Asssunto Principal foi alterado de 8919 para 10328. - Justificativa: AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTR
-
01/04/2022 08:55
REMESSA INTERNA
-
31/03/2022 08:19
Remessa
-
29/03/2022 11:29
REMESSA INTERNA
-
29/03/2022 11:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
29/03/2022 11:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
29/03/2022 11:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/03/2022 09:54
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5486-76
-
29/03/2022 09:54
Remessa
-
29/03/2022 09:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/03/2022 09:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/03/2022 11:49
VISTAS AO PROMOTOR - PROCESSO CÍVEL (CAPA MOSTARDA) EM 01 VOLUME COM 354 FOLHAS, COM VISTA AO PROMOTOR DE JUSTIÇA - 1ª PJM.
-
18/09/2021 11:55
AG. REMESSA JUSTICA MILITAR
-
31/08/2021 16:14
REMESSA INTERNA
-
28/01/2021 12:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
28/01/2021 12:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
28/01/2021 12:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/01/2021 11:25
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6757-21
-
28/01/2021 11:25
Remessa
-
28/01/2021 11:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/01/2021 11:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/12/2020 11:58
VISTAS AO DEFENSOR - AUTOS CAPA MOSTARDA, EM 01 VOLUME, CONTENDO 308 FLS. ENTREGUE A DRA. CAMILA DO SOCORRO RODRIGUES ALVES, (OAB/PA 14055). TEL: (91) 98225-2498.
-
11/12/2020 11:53
Entrega em carga/vista - Entrega em carga/vista
-
11/12/2020 11:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/12/2020 08:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/12/2020 08:27
CERTIDAO - CERTIDAO
-
02/12/2020 11:43
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CAROLINA DO SOCORRO RODRIGUES ALVES (24034555), que representa a parte MARIA LIDIA BORGES RIBEIRO (8655562) no processo 00057391320168140200.
-
02/12/2020 11:43
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CARLOS ALEXANDRE LIMA DE LIMA (4618350), que representa a parte MARIA LIDIA BORGES RIBEIRO (8655562) no processo 00057391320168140200.
-
02/12/2020 11:43
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CARLA DO SOCORRO RODRIGUES ALVES (26603290), que representa a parte MARIA LIDIA BORGES RIBEIRO (8655562) no processo 00057391320168140200.
-
02/12/2020 11:34
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CAMILA DO SOCORRO RODRIGUES ALVES (57079), que representa a parte MARIA LIDIA BORGES RIBEIRO (8655562) no processo 00057391320168140200.
-
02/12/2020 11:33
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante AMPARO MONTEIRO DA PAIXAO DO NASCIMENTO (4060084), que representa a parte MARIA LIDIA BORGES RIBEIRO (8655562) no processo 00057391320168140200.
-
17/09/2020 12:57
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
17/09/2020 12:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/09/2020 12:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/09/2020 12:57
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
20/03/2020 09:39
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - PROCESSO CÍVEL EM 01 VOLUME COM 304 FOLHAS.
-
20/03/2020 09:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/03/2020 09:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/03/2020 09:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/03/2020 09:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/03/2020 09:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/03/2020 09:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/03/2020 11:26
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0903-77
-
04/03/2020 11:26
Remessa
-
04/03/2020 11:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/03/2020 11:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/03/2020 11:25
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0849-45
-
04/03/2020 11:25
Remessa
-
04/03/2020 11:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/03/2020 11:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/02/2020 15:46
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
27/02/2020 15:46
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
27/02/2020 15:46
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
27/02/2020 15:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/02/2020 11:06
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: JUSTIÇA MILITAR, : JOSE MARIA DA COSTA JUNIOR
-
21/02/2020 10:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/02/2020 10:49
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
21/02/2020 10:47
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
21/02/2020 10:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/01/2020 15:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/01/2020 15:24
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
16/01/2020 15:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/01/2020 15:24
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
15/10/2019 09:53
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
09/10/2019 15:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/09/2019 11:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - PROCESSO CÍVEL, CAPA MOSTARDA, EM 01 VOLUME, CONTENDO 276 FLS.
-
02/09/2019 11:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/09/2019 11:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/09/2019 11:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/08/2019 09:50
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8748-55
-
29/08/2019 09:50
Remessa
-
29/08/2019 09:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/08/2019 09:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/08/2019 11:00
VISTAS AO PROMOTOR - PROCESSO CÍVEL, CAPA MOSTARDA, 01 VOLUME, CONTENDO 271 FLS. À DISTRIBUIÇÃO.
-
21/08/2019 10:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/08/2019 10:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/08/2019 10:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/08/2019 18:05
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5809-84
-
12/08/2019 18:05
Remessa
-
12/08/2019 18:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/08/2019 18:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/08/2019 11:04
VISTA AO PROCURADOR - PROCESSO CÍVEL EM 01 VOLUME COM 266 FOLHAS
-
06/08/2019 10:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/08/2019 10:23
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
06/08/2019 10:23
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/06/2019 11:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - PROCESSO CÍVEL, CAPA MOSTARDA, EM 01 VOLUME, CONTENDO 266 FOLHAS.
-
18/06/2019 08:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/06/2019 08:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/06/2019 08:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/06/2019 08:38
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9005-12
-
18/06/2019 08:38
Remessa
-
18/06/2019 08:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/06/2019 08:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/06/2019 15:52
AG. REMESSA JUSTICA MILITAR
-
17/06/2019 14:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/06/2019 14:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/06/2019 14:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/06/2019 12:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/06/2019 12:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/06/2019 12:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/06/2019 12:11
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7353-48
-
17/06/2019 12:11
Remessa
-
17/06/2019 12:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/06/2019 12:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/06/2019 11:56
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6420-83
-
11/06/2019 11:56
Remessa
-
11/06/2019 11:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/06/2019 11:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/04/2019 09:27
VISTAS AO DEFENSOR - PROCESSO CÍVEL EM 01 VOLUME COM 257 FOLHAS- VISTA AO ADVOGADO DR. JADER DA PAIXãO RIBEIRO - OAB-PA 11216.
-
18/11/2016 09:10
OUTROS
-
07/11/2016 08:17
PROVIDENCIAR EDITAIS
-
27/10/2016 10:25
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
17/10/2016 09:56
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/10/2016 09:56
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
14/10/2016 11:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/10/2016 11:27
Mero expediente - Mero expediente
-
19/09/2016 08:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/08/2016 12:36
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
29/08/2016 12:36
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: JUSTIÇA MILITAR, Vara: VARA UNICA DA JUSTICA MILITAR, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DA JUSTICA MILITAR, JUIZ RESPONDENDO: AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2016
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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