TJPA - 0800067-19.2024.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/01/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 15:40
Conclusos para despacho
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08/01/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2024 16:32
Juntada de Petição de apelação
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28/09/2024 01:02
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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28/09/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800067-19.2024.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): Nome: BALBINA PEREIRA DA COSTA Endereço: TV Tiago Perez, 393, luanda, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: 801, Travesa João XXIII, 801, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 SENTENÇA Vistos, etc; BALBINA PEREIRA DA COSTA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL” em desfavor do BANCO BMG S.A, igualmente qualificado.
Relatório dispensado, nos termos da Lei 9.099/95. É o relatório.
DECIDO.
PRELIMINARES Quanto a impugnação da justiça gratuita, a ação foi recebida pelo rito dos juizados especiais.
MÉRITO Na presente ação a parte autora questiona desconto realizado em sua aposentadoria, aduzindo que são oriundos de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável não solicitado.
Pois bem, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, haja vista que o banco requerido realiza serviço de natureza creditícia, portanto, a responsabilidade civil é objetiva, à luz do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, ressalta no § 1º que: "O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido." Corroborando este entendimento, a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, orienta: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." O cerne da questão consiste na análise da ocorrência de responsabilidade do Banco demandado ao pagamento de indenização por dano moral, decorrentes da realização de desconto consignado da remuneração do autor que alega desconhecer, bem como a restituição dos valores descontados.
Por seu turno, para que haja a obrigação de indenizar, é preciso a comprovação do fato tido como ilícito, do resultado danoso e do nexo de causalidade entre este e o fato delituoso.
Da análise dos autos, observo que estão presentes todos os requisitos caracterizadores do dever de indenizar.
A instituição financeira requerida sustenta que o RMC contestado pela parte autora não trata de desconto, e sim, uma margem, pois em caso de utilização do cartão será descontado mensalmente em folha ou no benefício.
Ocorre que o documento questionado não foi apresentado em juízo pelo demandado, tampouco a comprovação da disponibilidade do dinheiro na conta do autor.
Pois bem, não obstante a ausência de contrato firmado entre as partes, aliado a ausência de as faturas demonstram que não houve a utilização do cartão de crédito, mas apenas a cobrança de encargos e tarifas relativas ao crédito disponibilizado, conforme relatório juntado pela parte autora.
Pontue-se que o autor desconhece até mesmo o recebimento do crédito. É de salientar que a parte autora é pessoa simples e com idade avançada, circunstâncias que prejudicam a compreensão exata da modalidade contratual.
Assim, estando comprovada a ausência de utilização dos serviços do cartão de crédito, de rigor reconhecer que houve violação ao direito de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, o que autoriza o reconhecimento da abusividade das cobranças realizadas a título de “saque” de cartão de crédito.
A este respeito, a lição de Cláudia Lima Marques: “Cláusulas que violam deveres anexos de informação -Os deveres de boa-fé são intrinsicamente bilaterais: a boa-fé é “visão” do outro, a consideração “dos interesses do outro” (§§ 241 e 242 do BGB-Reformado).
Somente a lei pode transformar esta bilateralidade, impondo o dever de informar a um só dos contratantes. É o que o CDC realizou: o dever de informar é dever dos fornecedores (arts. 8º, 10, 12, 14, 18, 20, 30, 31, 33 a 37, 40, 43, 46, 48, 51 a 54), que ficam sujeitos a sanções, inclusive a de nulidade (art. 51, IV), em caso de descumprimento deste dever”.
Em caso semelhante já se decidiu: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – REALIZAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO AO PRETENDIDO PELA AUTORA – CONTRATO CONSISTENTE EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, COM DESCONTOS EM FOLHA PARA O PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA – AUSÊNCIA DE PROVA DO ENVIO DO ALUDIDO CARTÃO DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR – INDUÇÃO DA CONTRATAÇÃO EM ERRO – VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA BOA-FÉ CONTRATUAL, INSCULPIDOS NO ART. 6º DO CDC – CORRETA READEQUAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – COM A FIXAÇÃO DAS DEVIDAS TAXAS LEGAIS – IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – PARTE QUE SE BENEFICIOU DOS VALORES DISPONIBILIZADOS PELO BANCO – DEVIDA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS – EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO O PODER ECONÔMICO DO OFENSOR DO OFENDIDO – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – READEQUADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 16ª C.Cível – 0008990-15.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 03.10.2018) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO.
LIMITE DO CARTÃO DE CRÉDITO LIBERADO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDOR QUE FOI INDUZIDO A ERRO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 927, PARÁGRAFO ÚNICO DO CC E 14, DO CDCD.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ” (TJPR - 14ª C.
Cível - AC - 1733099-3 – Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Maria Roseli Guiessmann - Unânime - J. 13.12.2017).
Ainda, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, considerando que o Banco não logrou êxito em comprovar a entrega e utilização do cartão de crédito pela parte autora, é de se reconhecer a nulidade da contratação.
Na hipótese dos autos, houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria da autora, bem como engano injustificável, porquanto a instituição bancária foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado por não observar os cuidados necessários antes de proceder à liberação do capital pretendido, atribuindo de forma equívoca como sendo a autora titular desta.
Saliente-se, em oportuno, apenas a título de explanação, que a ocorrência de descontos automáticos diretamente no benefício da autora, sem fundamento negocial, caracteriza dano moral passível de reparação pecuniária, por violação a atributo da personalidade, ao ignorar a dignidade do consumidor, prescindindo-se da prova do prejuízo.
O simples fato da violação caracteriza o dano, independente da comprovação em concreto de qualquer situação vexatória vivenciada pela vítima (dano in re ipsa).
Nesse sentido, a Jurisprudência dos Tribunais Pátrios, em casos similares, assim pontifica: "APOSENTADO.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA JUNTO AO INSS, COM BASE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO.
O aposentado, mais do que qualquer outra pessoa assalariada, vê-se diante de situação extremamente grave e aflitiva com a perpetrada, pois sofre considerável desconto nos proventos sem que haja sido beneficiário de crédito algum.
E tudo isto ocorre na fase da vida em que restritas possibilidades de acréscimo de renda se lhe descortinam, a despeito do incremento de gastos.
Em última análise, a coloca em risco a própria subsistência da pessoa .
A situação experimentada pelo autor ingressou na esfera íntima, desestabilizando a sua harmonia interior.
Dano moral configurado . (...).
Não obstante, persistiu o banco-recorrente na prática do empréstimo sem a aferição da autenticidade dos dados do tomador, e resistiu em solucionar a questão, a não ser quando instado a comparecer em juízo . (..) .
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. " (grifei) (TJRS, Recurso Cível n.º *10.***.*04-06, Segunda Turma Recursal Cível, Rel.
Desembargadora Mylene Maria Michel, Julgado em 19/03/2008).
Por sua vez, o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano suportado está por demais evidenciado.
Assim sendo, ao meu sentir, a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Noutro pórtico, no tocante ao quantum indenizatório, há muito se tem dito que tal estimativa é dotada de dificuldades, o que não afasta o reconhecimento do direito.
O artigo 927 do Código Civil dispõe: "Art. 927.
Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Na mesma esteira, a jurisprudência atual já firmou entendimento de que danos morais tais como os comprovados nos autos, constituem-se em grave ofensa moral à honra da pessoa.
Contudo, a indenização pecuniária deve atender os parâmetros médios de fixação, não podendo ser demasiadamente elevado, sob pena de enriquecimento ilícito, tampouco baixo ao ponto de adquirir caráter meramente simbólico.
Ademais, como dito alhures, o magistrado deve-se ater ao equilíbrio entre a qualificação do dano e a quantificação da culpa, bem como se levar em conta o perfil do ofensor e do ofendido, bem como, para o fato de que a indenização por dano moral tem como objetivo compensar a dor moral sofrida por alguém, punir o ofensor, além de coibir a ocorrência de outros casos de igual natureza.
Sendo assim, a fixação do valor da indenização deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão e com as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, tampouco seja inexpressiva.
Em suma, a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas.
Desse modo, ressalto as seguintes variáveis ao caso concreto para a fixação do dano moral a saber: a) o autor teve valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário (aposentadoria); b) tal cobrança, realizada diretamente em sua folha de INSS, de forma injustificada, constitui dano moral in re ipsa; c) a consignação indevida limitou sua margem consignável para realização de outros empréstimos; d) contudo, não há notícias de que o autor tenha sido inscrito no cadastro de inadimplentes em razão da dívida inexistente ou efetiva comprovação de que tenha deixado de realizar outro empréstimo em razão do mesmo fato; e) a situação econômica das partes.
No caso concreto, partindo de todos os elementos colacionados, entendo que a quantia correspondente ao dano moral suportado pelo demandado deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), eis que esta se apresenta na esfera da razoabilidade, coadunando-se às peculiaridades do caso concreto, revelando-se adequada para atender os fins da condenação, por ser medida que, ao meu sentir, demonstra uma valoração justa e proporcional ao dano moral suportado pelo autor com a cobrança indevida da dívida apontada na exordial.
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para em via de consequência: 1) Condenar o réu à restituição dos valores indevidamente descontados do autor, incluindo os eventuais descontos ocorridos no curso da ação, também em dobro, corrigidos monetariamente pelo índice INPC desde a data de cada desconto tido como indevido e juros de mora de 1% a partir da citação; 2) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com acréscimo de correção monetário pelo índice INPC com juro de 1% ao mês devidos desde a data do evento nos termos as sumula 54 do STJ.
DECLARO INEXISTENTE o contrato objeto da lide, ante a falta de anuência da parte autora.
Fica, ainda, o banco réu à obrigação de CESSAR DEFINITIVAMENTE qualquer desconto na conta da autora, sob pena de multa que fixo, por ora, em R$ 1.000,00 (um mil reais) a cada novo desconto efetuado.
Sem custas, forte nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9099/95.
Servirá a presente sentença como MANDADO / OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
23/09/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:53
Julgado procedente o pedido
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16/09/2024 16:11
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/06/2024 23:59.
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12/06/2024 14:05
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:31
Não Concedida a Medida Liminar
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12/03/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 20:36
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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27/01/2024 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800067-19.2024.8.14.0003 DESPACHO - MANDADO RH 1.
Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, via sistema, para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar o(s) contratos) impugnado(s) disponíveis no sistema “Meu INSS”, bem como informe em qual conta foi depositado o valor do empréstimo, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do mesmo código; 2.
Decorrido o prazo, certifique-se e retornem conclusos; 3.
Servirá o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO; 4.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
17/01/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/01/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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