TJPA - 0800164-13.2024.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 09:41
Juntada de Decisão
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15/10/2024 08:41
Juntada de documento de migração
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28/08/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 13:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/08/2024 13:33
Juntada de Certidão
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23/08/2024 09:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/08/2024 09:36
Juntada de ato ordinatório
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27/07/2024 08:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/07/2024 23:59.
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17/07/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 06:51
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LORENZONI LTDA em 13/05/2024 23:59.
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17/05/2024 06:51
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ANDRADE ARAUJO LTDA - EPP em 13/05/2024 23:59.
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17/05/2024 06:51
Decorrido prazo de Secretário Municipal de Administração e Finanças de Altamira/PA em 14/05/2024 23:59.
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17/05/2024 06:51
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA-PA em 14/05/2024 23:59.
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17/05/2024 06:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 11:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/05/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2024 10:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/05/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2024 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2024 01:43
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0800164-13.2024.8.14.0005 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Inquérito / Processo / Recurso Administrativo] AUTOR: Nome: CONSTRUTORA LORENZONI LTDA Endereço: RODOVIA TRANSAMAZONIA, KM 04, Bela Vista, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-780 RÉU: Nome: PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA-PA Endereço: Acesso Dois, 530, Premem, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-577 Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: AV .
MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, Nº 306, 12 ANDAR, NÃO INFORMADO, CURITIBA - PR - CEP: 80010-130 Nome: Secretário Municipal de Administração e Finanças de Altamira/PA Endereço: Rua Otaviano Santos, 2288, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-288 Nome: CONSTRUTORA ANDRADE ARAUJO LTDA - EPP Endereço: PASSAGEM DOIS, 4497, JARDIM INDEPENDENTE I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO – MANDADO Inicialmente, retifico o item 6 da Decisão (ID n° 108842510 – fls. 01/07).
Onde lê-se: “6.
Intime-se a empresa CONSTRUTORA LORENZONI LTDA., a fim de tomar ciência da existência da presente lide, bem como, querendo, apresente manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Leia-se: “6.
Intime-se a empresa CONSTRUTORA ANDRADE ARAÚJO LTDA, a fim de tomar ciência da existência da presente lide, bem como, querendo, apresente manifestação no prazo de 10 (dez) dias”.
Ratifico pelos próprios fundamentos e mantenho as decisões interlocutórias ID n° 107399086 - fls. 01/09 e ID n° 108842510 - fls. 01/07).
Analisando os autos, observo que as autoridades coatoras ainda não foram intimadas da decisão (ID n° 108842510 – fls. 01/07) que retificou o polo passivo da lide para incluir no polo passivo (litisconsorte passivo necessário) a empresa CONSTRUTORA ANDRADE DE ARAÚJO e indeferiu a segunda parte do pedido de tutela provisória de urgência da impetrante.
Assim, para organização processual determino: Intime-se as autoridades coatoras da decisão interlocutória (ID n° 108842510 – fls. 01/07), bem como reabro o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, apresentar informações. À Secretaria Judicial certifique o cumprimento dos itens 5, 6 e 9 da decisão (ID n° 108842510 – fls. 01/07).
Apresentadas as informações e/ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ para, querendo, apresentar parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12, caput, da Lei n° 12.016/09.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
P.
I.
C.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível Empresarial da Comarca de Altamira/PA -
17/04/2024 11:57
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 11:57
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 10:29
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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03/04/2024 00:41
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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03/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível E Empresarial da Comarca De Altamira Processo:0800164-13.2024.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) de Direito que atua nesta Vara, Dr.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA, nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, intime-se o (a) CONSTRUTORA LORENZONI LTDA, para no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das CUSTAS, boleto disponível no sistema.
Altamira, 27 de março de 2024.
EDINEIRE MARIA DE SOUZA PEREIRA Auxiliar Judiciária de Secretaria FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Rodovia Transamazônica, Km 04 - Altamira-Pará - CEP: 68.374-772.
Telefone: 091 98251-1125, E-mail: [email protected] -
27/03/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 11:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/03/2024 11:49
Realizado cálculo de custas
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18/03/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 13:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/03/2024 01:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2024 10:18
Conclusos para decisão
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12/03/2024 04:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:23
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LORENZONI LTDA em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 02:20
Decorrido prazo de Secretário Municipal de Administração e Finanças de Altamira/PA em 01/03/2024 23:59.
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22/02/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 13:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/02/2024 13:59
Realizado cálculo de custas
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18/02/2024 13:11
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2024 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2024 11:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/02/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 23:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2024 08:12
Conclusos para decisão
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08/02/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 10:21
Determinada a emenda à inicial
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08/02/2024 10:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/02/2024 04:49
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA-PA em 07/02/2024 23:59.
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01/02/2024 08:24
Conclusos para decisão
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01/02/2024 08:22
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 08:18
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2024 15:55
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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29/01/2024 14:57
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 00:14
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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29/01/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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25/01/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará PROCESSO: 0800164-13.2024.8.14.0005 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Inquérito / Processo / Recurso Administrativo] AUTOR(A): CONSTRUTORA LORENZONI LTDA Endereço: RODOVIA TRANSAMAZONIA, KM 04, Bela Vista, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-780 REQUERIDO(A): PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA-PA Endereço: Acesso Dois, 530, Premem, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-577 DECISÃO – MANDADO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS impetrado por CONSTRUTORA LORENZONI LTDA contra as autoridades coatoras PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA-PA e SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, vinculados ao MUNICÍPIO DE ALTAMIRA.
A parte impetrante afirma que a municipalidade iniciou certame de Concorrência n 006/2023, objetivando contratar empresa para a execução das seguintes obras: contratação de empresa de engenharia para execução de serviços de recuperação de estradas vicinais, incluso terraplenagem, drenagem e recuperação de pontes de madeira, sendo a execução dos serviços no Município de Altamira/PA, abrangendo a região da sede, a região do Assurini, a região da Vila Canapus e os Distritos de Castelo de Sonhos e Cachoeira da Serra, devendo a empresa fornecedora, ser contratada nos termos e condições constantes no edital em referência.
Com isso, participaram do referido certame diversas empresas e somente duas foram habilitadas.
Como impetrante possui sua atividade empresarial voltada para a execução destes serviços, na data marcada, compareceu à sessão pública de abertura da licitação, devidamente munida dos seus documentos de proposta e habilitação, a fim de concorrer com as demais empresas interessadas no certame.
Iniciado os procedimentos, a comissão permanente de licitação procedeu com a abertura dos envelopes de habilitação e, após análise dos documentos apresentados pelas licitantes, foram realizadas diversas diligências, totalmente cumpridas pela recorrente, porém o parecer técnico do setor de engenharia afirmou que a empresa não atendia ao requisito do item 10.3 do edital, e com isso a comissão de licitação declarou a empresa recorrente inabilitada no certame.
Aduz a inicial que, conforme consta na Ata do dia 09/11/2023, a impetrante foi inabilitada por supostamente não atender aos itens 10.3 alínea ‘b’ do instrumento convocatório, não comprovando assim sua qualificação técnica, por entender a comissão juntamente com setor de engenharia que a empresa não possui atestado de capacidade técnica para a execução do serviço de "EXECUÇÃO DE REGULARIZAÇÃO E COMPACTAÇÃO DE SUBLEITO”, conforme o parecer técnico do engenheiro da Prefeitura municipal de Altamira, Sr.
Felipe Oliveira Fernandes, Engenheiro Civil, CREA n° 152284-1.
Alega a autora que apresentou sim o serviço, porém por ser um atestado antigo, a nomenclatura não é a mesma utilizada no presente edital, pois vem detalhadamente cada camada a ser executada separadamente as etapas e diversas bases de dados detalhando cada serviço.
Afirma que a empresa cumpriu sim as normas do edital, entregando e apresentando três atestados de capacidade técnica emitidos pelo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), contrato CRT/Sta N° 059/2008, contrato CRT/Sta N° 034/2008 e contrato CRT/Sta N° 031/2008, no qual nos itens 5.8, 5.6 e 5.6 da planilha constam o seguinte serviço: “CONFORMAÇÃO DA PLATAFORMA (INCLUSIVE PARA EXECUÇÃO DE REVESTIMENTO PRIMÁRIO)”.
Continua o relato inicial descrevendo que o próprio atestado do INCRA apresentado para a comissão descreve que o serviço realizado foi o de recuperação de vicinais.
Ou seja, o próprio atestado do INCRA prevê o mesmo objeto da licitação discutida, sendo que os serviços são idênticos, só mudando a nomenclatura, comprovando o formalismo exacerbado da Comissão.
Tal item absorve o item 2.3 da planilha do edital, pois se trata do mesmo serviço, mas com nomenclatura diferente, pois o serviço citado compreende a execução de todas as fases até formação da camada de rolamento, portanto a empresa teria cumprido com o requisito previsto no edital.
Como forma de comprovar que se trata do mesmo serviço, a empresa realizou consulta pública perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Pará - CREA, Protocolo Nº 545548/2023, tendo o próprio órgão de classe decidido que os serviços apresentados nos documentos dos atestados de capacidade da empresa impetrante são idênticos aos de compactação de subleito.
Ocorre que o engenheiro da Prefeitura Municipal teria ignorado as justificativas e esclarecimentos enviados e manteve sua posição, mesmo ciente de que se tratava do mesmo serviço, gerando prejuízo a empresa impetrante que foi inabilitada.
Almeja, em sede de tutela de urgência “[...] para que seja determinada a imediata habilitação da empresa impetrante do procedimento licitatório CONCORRÊNCIA N 006/2023, Processo Administrativo nº 0808001/2023/CGL/ATM, haja vista presentes os requisitos como o fumus boni juris e o periculum in mora, diante do evidente direito liquido e certo da empresa impetrante, bem como risco de dano ao erário, causado pela contratação de empresa inapta a participar do procedimento licitatório CONCORRÊNCIA N 006/2023.
Ainda em sede de tutela, que seja deferida a inabilitação da empresa CONSTRUTORA ANDRADE DE ARAÚJO, pois a mesma foi habilitada de forma irregular.
Caso já haja a homologação da decisão e assinatura do contrato, requer alternativamente a suspensão do mesmo e seu posterior cancelamento;” (SIC).
Juntou procuração (Id Num. 106791975 - Pág. 1), comprovante de inscrição e situação cadastral (Id Num. 106791976 - Págs. 1-2), contrato social (Id Num. 106791976 - Págs. 3-9), Edital de Licitação Concorrência nº 006/2023/SRP (Id Num. 106791977 - Págs. 1-62), Ata de abertura de proposta (Id Num. 106791978 - Págs. 1-2), qualificação técnica da impetrante (Id Num. 106791979 - Págs. 1-15 e Id Num. 106791980 - Págs. 1-16), Protocolo CREA (Id Num. 106791981 - Págs. 1-8), recurso administrativo contra inabilitação da impetrante (Id Num. 106791982 - Págs. 1-9), recurso administrativo interposto por ZAVATTARO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA contra habilitação da CONSTRUTORA ANDRADE ARAÚJO LTDA (Id Num. 106791983 - Págs. 1-8), contrarrazões da CONSTRUTORA ANDRADE ARAÚJO LTDA (Id Num. 106791985 - Págs. 1-9), qualificação técnica da CONSTRUTORA ANDRADE ARAÚJO LTDA (Id Num. 106791986 - Págs. 1-12), parecer técnico e decisão (Id Num. 106791987 - Págs. 1-34), aviso de decisão de recurso (Id Num. 106793838 - Pág. 1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 1.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PROCESSUAL.
Recebo a petição inicial por preencher os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC/15 e não se trata de caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC/15). 2.
PASSO A ANALISAR O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
A ação de mandado de segurança está prevista entre os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, conforme expresso no art. 5, inc.
LXIX, da Constituição Federal.
In verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Para melhor entendimento, transcrevo os ensinamentos do José dos Santos Carvalho Filho[1], que assim conceitua o mandado de segurança: Mandado de segurança é a ação de fundamento constitucional pela qual se torna possível proteger o direito líquido e certo do interessado contra ato do Poder Público ou de agente de pessoa privada no exercício de função delegada.
Sem qualquer dúvida, o mandado de segurança representa o mais poderoso instrumento de proteção aos direitos dos indivíduos e agora também aos direitos de grupos de pessoas tomados de forma global.
Trata-se de garantia fundamental, como assinala a Constituição ao inserir esse mecanismo entre os instrumentos de cidadania e de tutela aos direitos em geral.
Inegavelmente constitui expressivo pilar de enfrentamento relativamente aos atos estatais, de qualquer natureza, assim considerados de forma genérica aqueles provenientes de órgãos e pessoas do próprio Estado, bem como aqueles oriundos de pessoas privadas no desempenho da função pública por delegação.
Portanto, nada mais justo que o examinemos desde logo como sendo a arma mais eficaz de controle da Administração Pública.
O mesmo autor complementa afirmando que a referida ação mandamental possuí dois cabimentos distintos, sendo um repressivo e outro preventivo: O mandado de segurança admite duas formas de tutela e, por isso, são duas as espécies do instrumento sob esse ângulo: o mandado de segurança repressivo e o mandado de segurança preventivo.
Através do mandado de segurança repressivo, o impetrante defende seu direito contra ato do Poder Público já vigente e eficaz.
Como esses elementos tornam o ato operante, o mandamus visa a corrigir a conduta administrativa adotada.
Reprime-se, pois, a atuação do administrador.
O mandado de segurança preventivo tem por fim evitar a lesão ao direito líquido e certo do titular.
No caso, o ato já foi praticado, mas ainda está despido de eficácia, sendo inoperante; ou não foi praticado, mas já há elementos idôneos que sugerem que o será.
O interessado, de qualquer modo, sente-se ameaçado pelos efeitos que lhe advirão.
Presentes tais pressupostos, cabe o mandado de segurança preventivo.
Advirta-se apenas, quanto à tutela preventiva, que não é qualquer ameaça que habilita o interessado à propositura da ação, até porque existem posturas que só representam ameaças a espíritos mais frágeis.
Desse modo, a ameaça reclama: (a) realidade, para que o interessado demonstre se é efetiva a prática iminente do ato ou de seus efeitos; (b) objetividade, indicando-se que a ameaça deve ser séria, e não fundada em meras suposições; (c) atualidade, significando que a ameaça é iminente e deve estar presente ao momento da ação, não servindo, pois, ameaças pretéritas e já ultrapassadas.
No que tange a concessão de medida liminar. é certo que o art. 7°, inc.
III da Lei nº 12.016/2009 – Lei do Mandado de Segurança prevê a sua possibilidade de deferimento.
Contudo, não estabeleceu os pressupostos para sua concessão, fazendo-se necessário recorrer a subsidiariedade do Código de Processo Civil.
Assim, o art. 300 do Código de Processo Civil representa instituto de tutela diferenciada que objetiva adiantar a providência final desejada e, para tanto, exige o atendimento de pressupostos, ou seja, a situação de risco para o direito a ser tutelado, se procedente o pedido mediato, e a existência da prova inequívoca da verossimilhança da alegação.
A prova inequívoca da verossimilhança da alegação expressa, no plano da cognição sumária, o próprio substrato da demanda e, por isso, deve revelar potencial e idoneidade para reduzir a margem de erro que gravita em torno da tutela pleiteada, sem, contudo, conferir certeza ao julgador.
Aqui será possível ao julgador identificar um fato sem dele ter a exata certeza quanto à repercussão jurídica alegada, porquanto a verossimilhança não traduz a verdade.
Melhor compreensão se extrai com a observação de que o fato levado ao conhecimento do juiz não lhe deixa outra opção, senão, a concessão da tutela de urgência.
Analisando a matéria ora discutida, além dos documentos acostados, a fim de aferir a presença dos pressupostos autorizadores da tutela provisória de urgência, é dever do juiz aplicar as regras de experiência comum derivadas da observação na solução de litígios, nos termos do art. 375 do CPC.
No presente caso, a impetrante pleiteia o deferimento de medida liminar para a “[...] habilitação da empresa impetrante do procedimento licitatório CONCORRÊNCIA N 006/2023, Processo Administrativo nº 0808001/2023/CGL/ATM, haja vista presentes os requisitos como o fumus boni juris e o periculum in mora, diante do evidente direito liquido e certo da empresa impetrante, bem como risco de dano ao erário, causado pela contratação de empresa inapta a participar do procedimento licitatório CONCORRÊNCIA N 006/2023.
Ainda em sede de tutela, que seja deferida a inabilitação da empresa CONSTRUTORA ANDRADE DE ARAÚJO, pois a mesma foi habilitada de forma irregular.
Caso já haja a homologação da decisão e assinatura do contrato, requer alternativamente a suspensão do mesmo e seu posterior cancelamento;” (SIC).
A inabilitação da impetrante se deu com base no item 10.3, subitem b.2.3 do Edital da Concorrência nº 006/2023/SRP, o qual dispõe sobre a qualificação técnica e atendimentos previstos em lei especial, descrito no Id Num. 106791977 - Págs. 15-17 do mencionado edital: “10.3 - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E ATENDIMENTOS PREVISTOS EM LEI ESPECIAL a) Registro ou inscrição da empresa licitante e de seu(s) responsáve(is) técnico(s) no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) e/ou CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo), conforme as áreas de atuação previstas no Projeto Básico, devidamente dentro do prazo de validade. b) A qualificação técnica do licitante deve ser comprovada da seguinte maneira: b.1) Capacidade técnico-operacional: Comprovação de que o licitante executou serviço/obra de características semelhantes ao objeto da licitação, considerando-se as parcelas de maior relevância e valor significativo e os quantitativos mínimos a seguir definidos. b.2) A comprovação será feita por meio de apresentação de no mínimo 1 (um) Atestado de Capacidade Técnica em nome da licitante, emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, com a identificação do declarante e de sua habilitação perante o Sistema CONFEA/CREA/CAU. b.2.1) Poderá ser suprida pela apresentação da Certidão de Acervo Técnico - CAT referente ao Atestado expedida pelo Conselho profissional competente. b.2.3) A parcela de maior relevância para fins deste processo será: [...]” (SIC).
Apontou o termo de decisão de recurso administrativo (Id Num. 106791987 - Págs. 24-32): “Diante da análise do pleito e pelos fatos apresentados, esta Comissão Permanente de Licitação, através da sua presidente, decide pelo [...] INDEFERIMENTO do recurso interposto pela empresa CONSTRUTORA LORENZONI LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-85.
De modo que, REITERA a decisão de inabilitação [...] da licitante CONSTRUTORA LORENZONI LTDA, com relação ao não cumprimento do item 10.3, subitem “b.2.3” do edital referente ao item de relevância 2.3.” (SIC).
Assim ficou consignado no aviso de decisão de recurso (Id Num. 106793838 - Pág. 1): “A Comissão Permanente de Licitação de Altamira/PA, através da Presidente e Membros da Comissão, comunica aos licitantes e demais interessados no presente Processo Administrativo n° 0808001/2023/CGL/ATM, Concorrência nº 006/2023-SRP, que foi emitida a Decisão de Recurso Administrativo pela autoridade competente Sr.
Justino da Silva Bequiman, Secretário Municipal de Administração e Finanças, onde DECIDE-SE pelo INDEFERIMENTO dos recursos apresentados pelas empresas CONSTRUTORA LORENZONI LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-85 e ZAVATTARO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA CNPJ: 13.***.***/0001-54, e pela MANUTENÇÃO da decisão de inabilitação das licitantes ZAVATTARO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA quanto ao não cumprimento do item 10.3, subitem “b.2.3” do edital referente aos itens de relevância 2.3 e 3.1, assim como não atendeu ao item 10.4.3, “II”, do edital referente ao balanço patrimonial impresso em modo SEPD, e da licitante CONSTRUTORA LORENZONI LTDA, com relação ao não cumprimento do item 10.3, subitem “b.2.3” do edital referente ao item de relevância 2.3, sendo declarada TOTALMENTE IMPROCEDENTES as razões dos Recursos Administrativos interpostos, abalizado nos pareceres da equipe de engenharia e no parecer jurídico, devidamente autorizado pela autoridade competente.” (SIC).
Ocorre que a impetrante solicitou junto ao CREA esclarecimento sobre a nomenclatura utilizada no edital, nos seguintes termos (Id Num. 106791981 - Pág. 1): “Boa tarde, prezados participei de uma licitação que pedia no quesito de comprovação do serviço "Execução e compactação de subleito" eu executei uns serviços que antigamente não vinha a descrição de cada camada de terraplanagem como hoje em dia vem especificado. segue os atestados em anexo que usei na licitação.
Gostaria de um parecer de um Engenheiro especificando que os serviços de Revestimento primário cobre o item do subleito. segue em anexo uma cat e um atestado apresentado na licitação.
SOLICITO UM PARECER COM URGENCIA, DEVIDO TER PRAZO PARA RECORRER.
Fico no aguardo e á disposição!” (SIC) Com a seguinte Decisão da autarquia especializada (Id Num. 106791981 - Pág. 8). “DECISÃO DA CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL E AGRIMENSURA Reunião: ORDINÁRIA - Nº 13/2023 - CÂMARA ESPECIALIZADA de ENGENHARIA CIVIL e AGRIMENSURA - 13/12/2023 das 15:00h às 18:00h Decisão: CEEC 6011/2023 Referência: 545548/2023 Interessado: IVAN ELOI SOUZA SANTANA EMENTA: Defere SOLICITAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS DECISÃO A Câmara Especializada De Engenharia Civil E Agrimensura do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Pará - CREA-PA, no uso de suas atribuições legais, reunida em 13 de dezembro de 2023, analisando o relato e voto fundamentado do(a) conselheiro(a) Jose Renato Lima Aguiar, objeto de solicitação de profissional - outros Ivan Eloi Souza Santana, Considerando que a CAT apresentada contém os mesmos serviços questionados pelo profissioal. considerando finalmente o parecer exarado pelo Conselheiro relator desta Câmara Especializada, DECIDIU por unanimidade, pelo deferimento que os serviços apresentados na CAT são os mesmos de compactação de subleito..
Coordenou a reunião o senhor Danilo Da Silva Begot.
Votaram favoravelmente os senhores Conselheiros: Arthemio Scardino Guimaraes Junior, Carolina Da Silva Gonçalves (suplente), Clarindo Rodrigues Da Silva Junior, Danilo Da Silva Begot, Edgard Braga Rodrigues Junior, Irandir De Castro Diniz, Jose Guilherme Silva Melo, Jose Renato Lima Aguiar, Tatiana Barbosa Da Costa.
Não houve voto contrário.
Não houve abstenção.
Cientifique-se e cumpra-se.
Belém, 13 de dezembro de 2023.” (SIC).
Nesse sentido, em análise perfunctória dos documentos acostados a inicial, verifico a verossimilhança do direito alegado, uma vez que, em que pese a nomenclatura constante do atestado não ser idêntica à que consta no edital, em sede de cognição sumária, unicamente para fins de apreciação da plausibilidade de direito, pode-se inferir que contém os mesmos serviços, de modo que se aplica ao caso a admissão da comprovação de aptidão, tais como o Edital de Licitação Concorrência nº 006/2023/SRP (Id Num. 106791977 - Págs. 1-62), Ata de abertura de proposta (Id Num. 106791978 - Págs. 1-2), qualificação técnica da impetrante (Id Num. 106791979 - Págs. 1-15 e Id Num. 106791980 - Págs. 1-16), Protocolo CREA (Id Num. 106791981 - Págs. 1-8), recurso administrativo contra inabilitação da impetrante (Id Num. 106791982 - Págs. 1-9), recurso administrativo interposto por ZAVATTARO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA contra habilitação da CONSTRUTORA ANDRADE ARAÚJO LTDA (Id Num. 106791983 - Págs. 1-8), contrarrazões da CONSTRUTORA ANDRADE ARAÚJO LTDA (Id Num. 106791985 - Págs. 1-9), qualificação técnica da CONSTRUTORA ANDRADE ARAÚJO LTDA (Id Num. 106791986 - Págs. 1-12), parecer técnico e decisão (Id Num. 106791987 - Págs. 1-34), aviso de decisão de recurso (Id Num. 106793838 - Pág. 1).
No caso em testilha, os documentos carreados aos autos demonstram o requisito da probabilidade do direito, pois o apego ao formalismo excessivo prejudica a competitividade licitatória e consequentemente a busca pela proposta mais vantajosa.
O objeto imediato do procedimento licitatório é a seleção da proposta que melhor atenda aos interesses da administração e, como objeto mediato, a obtenção de certa e determinada obra ou serviço que atenda aos anseios da Administração.
A formalidade exigida da parte impetrante é excessiva, evidenciando obstáculo ao resguardo do próprio interesse público, que consiste na obtenção da melhor técnica e preço.
O TCU já se manifestou diversas vezes no sentido de privilegiar o formalismo moderado nos procedimentos licitatórios ponderando a eficiência e a segurança jurídica.
Nesse sentido, orienta o TCU no acórdão 357/2015-Plenário: “No curso de procedimentos licitatórios, a Administração Pública deve pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas, ainda, as praxes essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados.” (SIC).
Não é outro o entendimento dos tribunais pátrios, a saber: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCORRÊNCIA PÚBLICA.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA COM FORMALISMO EXCESSIVO.
INTERESSE MAIOR DA ADMNISTRAÇÃO E DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
INDEVIDA INABILITAÇÃO DE CONCORRENTE.
ANULAÇÃO PARCIAL.
PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1. "A interpretação dos termos do Edital não pode conduzir a atos que acabem por malferir a própria finalidade do procedimento licitatório, restringindo o número de concorrentes e prejudicando a escolha da melhor proposta" (STJ: MS n. 5.869/DF, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ de 07.10.2002). 2.
Considerando que, consoante previsto pelo próprio órgão emitente, a utilização do Certificado de Regularidade do FGTS para os fins previstos em lei, está condicionada à verificação de autenticidade no site, uma vez verificada a autenticidade e a efetiva regularidade da empresa concorrente, configura excesso de formalismo a inabilitação da licitante que apresentou certificado com data de validade vencida, conforme reconheceu a própria Administração, havendo de prevalecer, no caso, o interesse público da melhor contratação. 3.
Tendo em vista que, quanto ao comprovante de recolhimento da quantia de 5% (cinco por cento) da avaliação mínima, foi constatado que a empresa concorrente de fato havia apresentado o documento, tendo a comissão de licitação se equivocado quanto a sua falta, apresenta-se legítimo o ato da Administração que, no exercício do seu poder-dever de autotutela e em face da supremacia do interesse público, anulou o procedimento licitatório, na parte em que inabilitou a empresa por tal fundamento. 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelação desprovida. (AC 0020042-73.2008.4.01.3800, JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 26/10/2015 PAG 1705.) O prejuízo da seleção da proposta mais vantajosa fica ainda mais evidente quando a Impetrante apresenta maior pontuação dentre os itens elencados pela Subcomissão Técnica de Licitação, o que evidência, ao menos em cognição prematura, o dano ao erário perpetrado pela medida da autoridade coatora.
O requisito do perigo do dano está assentado no fato de que a não concessão da tutela de urgência antecipada poderá acarretar inegável prejuízo a escolha da proposta mais vantajosa, tendo em vista que a prosseguimento do procedimento licitatório poderá implicar em grave prejuízo financeiro ao erário.
Nesse sentido, vale transcrever excerto de diversos julgados, in verbis: EMENTA: AÇÃO POPULAR - SUSPENSÃO LIMINAR DE LICITAÇÃO - PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR - DECISÃO CONFIRMADA - RECURSO DESPROVIDO.
Constatando-se que as provas se mostram suficientes a demonstrar a plausibilidade do direito alegado e a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, o deferimento da liminar para suspender processo de licitação é medida que se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento-C.v. 1.0355.12.002168-6/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2013, publicação da súmula em 17/05/2013).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LICITAÇÃO.
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA.
COMPROVAÇÃO.
SUSPENSÃO DA LICITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
Considerando que a empresa Agravante logrou comprovar, "prima facie", o atendimento de todas as exigências quanto às qualificações técnicas previstas no edital de licitação, afigura-se cabível a suspensão da licitação até o julgamento da ação.
De fato, a ora agravante demonstrou, ao menos neste juízo de cognição sumária, possuir habilitação para prestar os serviços, em conformidade com o objeto da licitação, razão por que lhe deve ser concedido o provimento liminar para sobrestar a licitação.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão n.862738, 20150020005348AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/04/2015, publicado no DJE: 05/05/2015.
Pág.: 194).
Por fim, não se vislumbra o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que, caso a demanda seja julgada improcedente, poderá a Administração prosseguir com o certame.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC c/c art. 7° da Lei n° 12.016/2009, DEFIRO a tutela provisória de urgência requerida pelo impetrante, para que as autoridades coatoras PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA-PA e SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, vinculados ao MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, habilitem a impetrante a empresa impetrante CONSTRUTORA LORENZONI LTDA no procedimento licitatório CONCORRÊNCIA N 006/2023, Processo Administrativo nº 0808001/2023/CGL/ATM. a) Intime-se a autoridade coatora para cumprimento da tutela deferida, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar, informações; e, b) Cientifique-se o MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, na pessoa do seu representante legal, consoante determinativo do art. 7º, inc.
II da Lei. 12.016/09, a fim de que integre a lide, se for de seu interesse.
Escoado o prazo, com ou sem as informações, dê-se vista ao Ministério Público para parecer em 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei n° 12.016/09.
Após, voltem os autos conclusos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível Empresarial, privativa de Fazenda Pública da Comarca de Altamira/PA [1] CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de direito administrativo. 34. ed. – São Paulo: Atlas, 2020. -
23/01/2024 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2024 10:08
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 05:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2024 05:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2024 08:07
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 09:22
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
09/01/2024 21:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/01/2024 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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