TJPA - 0894919-82.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 05:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:49
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS LEAL em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 04:51
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS LEAL em 20/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:33
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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30/01/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 10:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação civil individual mediante a qual a parte demandante, na condição de integrante da carreira Policial Militar do Estado do Pará, em suma, pretende que o Estado do Pará seja compelido a não promover o desconto de Imposto de Renda sobre gratificação denominada Gratificação de Complementação de Jornada, por compreender que, nos termos da Lei Estadual nº 6.830/2006, no seu art. 4º, com a redação que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 8.604/18, trata-se de verba de natureza indenizatória, por isso, não sujeita à incidência do Imposto de Renda.
Ao compreender a multiplicidade de demandas do mesmo gênero, o Estado do Pará aforou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0805559-35.2023.8.14.0000, o qual foi distribuído à Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha, conforme constado em consulta ao sistema do PJE.
Nesse contexto, ressoa prudente, antes de prosseguir com a instrução, aguardar a solução do IRDR, visto que os efeitos da tese que for reconhecida, afetará sobremaneira o destino deste e de todos os demais feitos que contenham a mesma causa de pedir e que estão em trâmite por este juízo.
Como decorrência, determino deste e de todos os demais processos que tratam do mesmo tema permaneçam em Secretaria Judicial até que seja julgado o IRDR ou que sobrevenha determinação em sentido diverso (art. 982, I, do CPC).
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Belém, 15 de janeiro de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUESSANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
25/01/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:13
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805559-35.2023.8.14.0000
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08/01/2024 14:41
Conclusos para decisão
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14/12/2023 16:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/09/2023 11:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:57
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS LEAL em 25/09/2023 23:59.
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31/08/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 09:50
Declarada incompetência
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30/08/2023 11:44
Conclusos para decisão
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30/08/2023 11:44
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 08:03
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS LEAL em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/02/2023 23:59.
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01/02/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 08:56
Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2022 21:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2022 21:22
Conclusos para decisão
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23/11/2022 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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