TJPA - 0872700-75.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 11:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2025 22:06 Apensado ao processo 0877091-68.2025.8.14.0301 
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                                            11/08/2025 20:56 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/08/2025 03:51 Publicado Sentença em 11/08/2025. 
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                                            10/08/2025 01:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025 
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                                            07/08/2025 21:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 21:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 19:00 Homologada a Transação 
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                                            07/08/2025 10:36 Conclusos para decisão 
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                                            07/08/2025 09:50 Juntada de petição 
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                                            08/08/2024 09:59 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            07/08/2024 22:01 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            03/08/2024 22:00 Conclusos para decisão 
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                                            03/08/2024 21:58 Expedição de Certidão. 
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                                            27/07/2024 10:09 Decorrido prazo de MATHEUS BEETHOVEN COUTINHO CARVALHO em 15/07/2024 23:59. 
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                                            07/07/2024 03:17 Decorrido prazo de KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO SA em 20/06/2024 23:59. 
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                                            07/07/2024 03:15 Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 01/07/2024 23:59. 
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                                            07/07/2024 03:15 Decorrido prazo de MATHEUS BEETHOVEN COUTINHO CARVALHO em 01/07/2024 23:59. 
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                                            20/06/2024 19:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2024 19:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/06/2024 19:39 Expedição de Certidão. 
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                                            19/06/2024 21:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2024 14:46 Expedição de Certidão. 
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                                            06/06/2024 14:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2024 14:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2024 13:08 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            15/02/2024 19:33 Conclusos para julgamento 
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                                            15/02/2024 19:31 Expedição de Certidão. 
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                                            14/02/2024 19:24 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            10/02/2024 22:29 Decorrido prazo de MATHEUS BEETHOVEN COUTINHO CARVALHO em 09/02/2024 23:59. 
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                                            09/02/2024 06:33 Decorrido prazo de MATHEUS BEETHOVEN COUTINHO CARVALHO em 05/02/2024 23:59. 
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                                            06/02/2024 06:13 Decorrido prazo de KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO SA em 05/02/2024 23:59. 
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                                            06/02/2024 06:13 Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 05/02/2024 23:59. 
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                                            02/02/2024 00:59 Publicado Despacho em 02/02/2024. 
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                                            02/02/2024 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 
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                                            01/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
 
 Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0872700-75.2022.8.14.0301 AUTOR: MATHEUS BEETHOVEN COUTINHO CARVALHO REU: KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO SA, CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS DESPACHO/MANDADO Vistos,etc.
 
 Considerando que os embargos de declaração apresentados podem acarretar em decisão com efeito modificativo sobre a sentença que apreciou o mérito da demanda, determino, em apreço ao contraditório, seja intimada a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
 
 Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
 
 Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
 
 Belém, 31 de janeiro de 2024.
 
 CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito
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                                            31/01/2024 10:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2024 10:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/01/2024 12:51 Conclusos para despacho 
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                                            30/01/2024 12:49 Expedição de Certidão. 
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                                            29/01/2024 20:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/01/2024 20:30 Publicado Sentença em 22/01/2024. 
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                                            27/01/2024 20:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024 
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                                            18/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
 
 Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0872700-75.2022.8.14.0301 AUTOR: MATHEUS BEETHOVEN COUTINHO CARVALHO REU: KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO SA, CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme art. 38 da Lei 9099/95, e decido. -Da preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela primeira ré, KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO SA.
 
 Considerando que a inscrição no SCPC foi promovida por esta ré, bem como esta admite que funciona como uma alternativa de pagamento para compras feitas na internet, ou seja, também é a emissora do boleto que ensejou a negativação, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada. -Da preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela segunda ré, CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS.
 
 Com relação a esta preliminar, entendo que merece prosperar, haja vista que da análise do documento de prova da negativação juntado pelo autor no Id 78817486, observa-se que o nome do autor foi negativado no SCPC, entidade esta diversa da requerida (SPC).
 
 Veja-se: DECISÃO: ACORDAM, os Senhores Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
 
 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - CONFUSÃO DA PARTE AUTORA ENTRE O SPC E O SCPC - ENTIDADES DISTINTAS E INDEPENDENTES - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO E TROCA DE ARQUIVOS DOS BANCOS DE DADOS - RESPONSABILIDADE DO Apelação Cível 1.254.848-6ARQUIVISTA PELA EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS - SÚMULA 359, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1254848-6 - Curitiba - Rel.: Prestes Mattar - Unânime - - J. 01.09.2015) (TJ-PR - APL: 12548486 PR 1254848-6 (Acórdão), Relator: Prestes Mattar, Data de Julgamento: 01/09/2015, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1647 14/09/2015) Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda requerida.
 
 Do mérito.
 
 Analisando todas as provas juntadas nos autos, bem como as alegações da parte autora, entendo que seu pleito merece acolhimento.
 
 A parte autora foi inscrita no SCPC pela compra de passagens aéreas que não tiveram sua compra concluída.
 
 Ou seja, o autor gerou o boleto e, após, desistiu da compra.
 
 Nestes casos, o procedimento correto é o cancelamento da reserva, pelo que o boleto gerado jamais deveria ser negativado, haja vista a não utilização de qualquer serviço.
 
 Não foi que ocorreu.
 
 A ré, ao invés de cancelar o boleto por falta de pagamento em razão da desistência das passagens, achou por bem negativá-lo, em atitude de total arbitrariedade em face ao consumidor, que está sendo cobrado por serviço nunca utilizado.
 
 Desse modo, comprovada a ilegalidade da cobrança, o débito deve ser cancelado.
 
 Quanto ao pedido de indenização por danos morais, como dito, a requerida não se desincumbiu eficazmente do ônus da prova da regularidade da negativação, motivo pelo qual se entende que a inscrição no cadastro de devedores foi indevida.
 
 Assim, ficou provada nos autos a falha na prestação do serviço da reclamada, ocasionando a parte reclamante dano moral indenizável.
 
 Para o Direito do Consumidor, dispensa-se a prova da culpa do fornecedor, para sua responsabilização.
 
 Trata-se da adoção da teoria da responsabilidade objetiva, constante do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Deste modo, descabe a este juízo averiguar se houve dolo na conduta do requerido, bastando o reconhecimento de que houve um dano, sofrido pela autora, que merece ser indenizado.
 
 Neste sentido, o dispositivo contido no artigo 6º, do CDC, segundo o qual, um dos direitos básicos do consumidor é a “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
 
 Demonstrado o dever de indenizar, há que se arbitrar o valor da indenização (Código Civil, artigos 927 e 944).
 
 Não obstante, houve, de fato, falha, que caracteriza defeito na prestação do serviço (CDC, art. 14), razão pela qual entendo que a reclamante foi vítima de ato ilícito (cobrança indevida, com inserção do nome em cadastro de devedores), praticado pelo réu, do que decorre o dever de indenizar (CC, artigo 927).
 
 O dano moral, no caso, é presumido (“danum in re ipsa”) – a responsabilização do agente opera-se por força do simples fato da violação a direitos da personalidade, não sendo necessário cogitar-se de prova específica do dano moral, consoante vem entendendo a jurisprudência.
 
 A respeito, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, para quem “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, o dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos (STJ, Ag 1.379.761).
 
 No mesmo sentido, a decisão no Agravo regimental no agravo em recurso especial nº177045/RJ, de relatoria do Ministro Sidnei Beneti: “Esta Corte já firmou entendimento que nos casos de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa”.
 
 Assim, comprovados os elementos da responsabilização civil (ilícito, dano e nexo de causalidade), nos termos do disposto no artigo 186 do Código Civil.
 
 Adotando-se como parâmetro julgamentos anteriores proferidos por este Juízo e pela Turma Recursal do Juizado do Estado, em casos análogos de inscrição indevida, bem como o porte econômico privilegiado de que desfruta a requerida, entendo que a condenação no patamar equivalente a R$-10.000,00 (dez mil reais) satisfaz a estes critérios, sem descuidar da proporcionalidade e da razoabilidade.
 
 DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com relação à primeira requerida, KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO SA, nos termos do disposto no artigo 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a presente demanda e extingo o processo com resolução do mérito para: a) ratificar os termos da Tutela Provisória de Urgência proferida nos autos (Id 79337384); b) declarar inexistente o débito discutido nos autos, no valor de R$547,68 (quinhentos e quarenta e sete reais e sessenta e oito centavos); C) condenar a reclamada a pagar ao reclamante a quantia de R$- 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, devendo tal valor ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento/sentença (Sumula 362 STJ), e juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação.
 
 Com relação à segunda requerida, CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
 
 Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
 
 Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, 16 de janeiro de 2024.
 
 CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito
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                                            17/01/2024 12:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2024 10:47 Julgado procedente o pedido 
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                                            06/02/2023 12:16 Conclusos para julgamento 
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                                            04/02/2023 14:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2022 09:24 Juntada de Petição de termo de audiência 
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                                            06/12/2022 09:17 Audiência Conciliação realizada para 06/12/2022 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            06/12/2022 07:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2022 15:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2022 15:32 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/12/2022 13:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2022 13:40 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/11/2022 03:22 Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 28/10/2022 23:59. 
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                                            06/11/2022 02:35 Decorrido prazo de KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO SA em 27/10/2022 23:59. 
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                                            04/11/2022 17:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/10/2022 06:06 Juntada de identificação de ar 
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                                            24/10/2022 06:15 Juntada de identificação de ar 
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                                            20/10/2022 19:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/10/2022 03:04 Publicado Decisão em 17/10/2022. 
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                                            16/10/2022 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022 
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                                            13/10/2022 17:24 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/10/2022 17:24 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/10/2022 17:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/10/2022 14:38 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            13/10/2022 10:52 Conclusos para decisão 
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                                            07/10/2022 17:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/10/2022 02:09 Publicado Despacho em 07/10/2022. 
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                                            07/10/2022 02:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022 
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                                            05/10/2022 12:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/10/2022 12:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/10/2022 17:07 Conclusos para despacho 
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                                            04/10/2022 17:06 Cancelada a movimentação processual 
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                                            04/10/2022 16:19 Audiência Conciliação designada para 06/12/2022 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            04/10/2022 16:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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