TJPA - 0800568-79.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 14:24
Baixa Definitiva
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19/02/2024 14:23
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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10/02/2024 00:15
Decorrido prazo de ELENILSON DE LIMA ALVES em 09/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:01
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800568-79.2024.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO PROCESSO ORIGINÁRIO: 0800995-22.2023.8.14.0094 IMPETRANTE: DR.
OSVALDO CHARLES DA SILVA LEMOS OAB/PA 21320 PACIENTE: ELENILSON DE LIMA ALVES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DO TAUA RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO ______________________________________________________ DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELENILSON DE LIMA ALVES, contra ato do Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Tauá.
De acordo com a impetração, o Paciente foi custodiado em situação flagrancial por supostamente ter praticado o crime previsto no artigo 157, §2º, incisos II, do Código Penal.
Narra o impetrante que o demandante teve medida preventiva decretada contra si, porém, o Juízo a quo revogou referida cautelar, entretanto o coacto segue segregado pelo sistema penitenciário de forma injustificada.
Por fim, pugna pela concessão da ordem liminarmente determinando a liberação imediata do paciente e no mérito, a confirmação da ordem. É o relatório.
Decido.
Após análise dos autos, verificou-se que o impetrante peticionou desistindo do pedido em virtude da perda de objeto (Id. 17698904).
Desta forma, entendo pelo NÃO CONHECIMENTO da ordem, visto que o pedido em tela está prejudicado, caracterizando a PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, conforme o artigo 659 do Código de Processo Penal.
Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. É como voto.
DESA.
EVA DO AMARAL COELHO Relatora -
23/01/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:43
Juntada de Certidão
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23/01/2024 10:18
Não conhecido o Habeas Corpus de ELENILSON DE LIMA ALVES - CPF: *08.***.*93-15 (PACIENTE)
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22/01/2024 00:00
Intimação
PLANTÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS PROCESSO Nº. 0800568-79.2024.8.14.0000.
IMPETRANTE: OSVALDO CHARLES DA SILVA LEMOS, OAB-PA Nº 21.320.
PACIENTE: ELENILSON DE LIMA ALVES/ELENILSON DE LIMA NEVES.
IMPETRADO: SEAP - CENTRO DE REINSERÇÃO DE MARITUBA II-PA.
Autos em referência: 0800995-22.2023.8.14.0094.
RELATOR: SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, JUIZ CONVOCADO.
DECISÃO.
Trata-se de Habeas Corpus, impetrado por Advogado, em favor de ELENILSON DE LIMA ALVES/ELENILSON DE LIMA NEVES, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora a SEAP, a Unidade de Custódia do Centro de Reinserção de Marituba II-PA.
Narra o impetrante que o paciente teve a prisão preventiva decretada nos autos em que se apura o crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, porém, a Juíza processante do feito revogou sua custódia cautelar.
A despeito disso, alega que o paciente está sendo mantido preso pelo sistema penitenciário de forma injustificada.
Brevemente relatado.
Decido.
Em análise das alegações declinadas com a documentação acostada aos autos, verifico que o alvará de soltura, decorrente da revogação da custódia cautelar do paciente, foi assinado pela magistrada condutora do feito em 18/01/2024 às 12h18min, sendo o presente writ protocolado em 18/01/2024 às 22h23min25s.
Sendo assim, depreendo que o suposto ato cuja demora no cumprimento estaria implicando em constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente se sucedeu anteriormente ao início deste plantão judicial, a partir de 14h01min do dia 18/01/2024, não sendo, portanto, matéria intrínseca à apreciação em sede de plantão judicial.
De outro vértice, constato que, entre a expedição do alvará e o protocolo do presente writ, não decorreu sequer 24 (vinte e quatro) horas, não havendo, portanto, flagrante ilegalidade a ser saneada de forma incontinente, mormente considerando a necessidade de adoção de providências de cunho administrativo-judicial pela autoridade apontada como coatora para a imediata soltura do paciente, como é cediço na práxis jurídica.
Com efeito, o processamento de habeas corpus pelo plantão judiciário é restrito à apreciação de matérias urgentes, em que a falta do provimento jurisdicional possa acarretar lesão grave, de difícil reparação ao paciente ou para evitar o perecimento do direito, cabendo ao magistrado apreciar a urgência em cada caso, conforme preconiza o art. 1º, inciso V e §5º, ambos da Resolução nº 016/2016-GP: “Art. 1º.
O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: V – medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser analisadas no horário normal de expediente ou em que a situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. § 5º Compete ao magistrado plantonista avaliar, em decisão fundamentada, a urgência que mereça atendimento em regime de plantão, nos termos da presente Resolução, devendo, tão logo examinada, ser remedida ao Juiz natural.” Nesse sentido, não constato que o presente caso se enquadra nas hipóteses excepcionais de processamento do writ em plantão (medida urgente), tampouco vislumbro hipótese de concessão, de ofício, do writ, considerando o contexto fático-jurídico descrito acima.
Destarte, nos termos do artigo 1º, §6º, da Resolução em comento, determino que, cessado o plantão judicial, encaminhem-se os autos à regular distribuição ordinária. À Secretaria do plantão criminal para as providências devidas.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA Juiz Convocado Relator Plantonista -
19/01/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 13:05
Conclusos para decisão
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19/01/2024 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/01/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2024 22:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/01/2024 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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