TJPA - 0800266-48.2021.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2024 01:41
Decorrido prazo de JOAO MARIA ALHO PIMENTEL em 13/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800266-48.2021.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários, Bancários] Requerente:REQUERENTE: JOAO MARIA ALHO PIMENTEL Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA Endereço Requerente: Nome: JOAO MARIA ALHO PIMENTEL Endereço: Vila Lorica, sn, Comunidade de Angun, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Endereço Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR Vistos etc.
Trata-se da fase de cumprimento de sentença, pela qual a parte a patrona da parte credora, realizou o levantamento dos valores depositados pela devedora, sendo expedido alvará de levantamento e certidão devidamente assinada pela parte credora e por seu causídico.
Vieram os autos conclusos. É breve relato.
Decido: Conforme preceitua o art. 924, II, do CPC, “extingue-se a execução quando: [...]; II – a obrigação for satisfeita”.
No caso em tela, conforme narrado, houve a satisfação integral da dívida objeto da presente fase de cumprimento de sentença, devendo ser extinta, portanto, a presente demanda, com fulcro no dispositivo supra.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução/ fase de cumprimento de sentença, com espeque nos arts. 523 e art. 924, II, ambos do CPC.
Sem custas ou honorários pendentes, na forma dos arts. 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências e/ou custas pendentes, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA -
25/04/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2024 10:24
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 10:23
Expedição de Alvará.
-
19/04/2024 04:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 18/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800266-48.2021.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários, Bancários] Nome: JOAO MARIA ALHO PIMENTEL Endereço: Vila Lorica, sn, Comunidade de Angun, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR Vistos, etc... 1.
DEFIRO o requerimento de desarquivamento do processo, se aplicável, condicionado ao pagamento da competente taxa, se devida. 2.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória, altere-se a classificação processual desta demanda, para fazer constar a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3.
Se houver depósito de quantia incontroversa, DEFIRO o requerimento para EXPEDIR o competente ALVARÁ JUDICIAL em nome do(a) parte para o levantamento da condenação principal, podendo o mesmo ser expedido em nome do(a) patrono(a), se houver procuração com poderes específicos para realizar o levantamento de alvará judicial e requerimento nesse sentido.
Se expedido ALVARÁ em nome do(a) patrono(a), INTIME-SE pessoalmente a parte representada para ciência dos atos praticados por seu patrono. 4.
Se aplicável, também, expeça-se em nome do(a) advogado(a) da parte o competente ALVARÁ JUDICIAL para o levantamento dos honorários sucumbenciais, se houver. 5.
Caso não tenha pagamento voluntário ou haja pedido de cumprimento de sentença complementar, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), a qual incidirá apenas sobre o restante, em caso de pagamento parcial no prazo em referência.
Esgotado o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, inicia-se, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 6.
Se Impugnado o cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar, retornando os autos conclusos para deliberação. 7.
Se pago o débito integralmente dentro do prazo assinalado, e não havendo pedido complementar, estando tudo certificado nos autos, faça-se conclusão dos autos para sentença de extinção.
SE NECESSÁRIO, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009.
Diligencie-se o necessário, intimando-se as partes.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Mocajuba/PA -
25/03/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 14:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2024 09:53
Juntada de intimação de pauta
-
29/03/2022 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/03/2022 01:39
Decorrido prazo de JOAO MARIA ALHO PIMENTEL em 17/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2022 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2022 00:39
Decorrido prazo de JOAO MARIA ALHO PIMENTEL em 04/02/2022 23:59.
-
21/01/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2021 11:27
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2021 09:10
Conclusos para julgamento
-
18/10/2021 09:10
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2021 01:48
Decorrido prazo de JOAO MARIA ALHO PIMENTEL em 21/06/2021 23:59.
-
03/06/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/05/2021 23:59.
-
12/04/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2021 13:06
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825810-83.2019.8.14.0301
Raimundo Holanda Reis
Fabio Geraldo Freitas dos Santos
Advogado: Daniel de Oliveira Franco
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/04/2025 11:21
Processo nº 0825810-83.2019.8.14.0301
Raimundo Holanda Reis
Fabio Geraldo Freitas dos Santos
Advogado: Daniel de Oliveira Franco
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/05/2019 14:58
Processo nº 0866957-84.2022.8.14.0301
Olga Nazare Mendes Correa
Igeprev
Advogado: Ingrid das Neves Moreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/12/2023 15:56
Processo nº 0001062-62.2018.8.14.0072
Genildo Gomes de Araujo
Banco do Brasil SA
Advogado: Manasses Alves da Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/03/2024 13:14
Processo nº 0800266-48.2021.8.14.0067
Joao Maria Alho Pimentel
Banco Bradesco S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/03/2022 13:34