TJPA - 0804941-16.2021.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 02:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:43
Juntada de Petição de apelação
-
21/02/2024 15:42
Juntada de Petição de apelação
-
17/02/2024 05:51
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 05:51
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:09
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 02:20
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 02:20
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 08:50
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
27/01/2024 20:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
19/01/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0804941-16.2021.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: MARIA HILDA PEREIRA SILVA Endereço: Rua Dom Pedro I, 90, Cariri, APEÚ (CASTANHAL) - PA - CEP: 68747-000 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIANA BARROS MENDONCA - RJ121891-A Advogados do(a) REQUERIDO: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA - PA012724, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) REQUERIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 Advogados do(a) REQUERIDO: ALESSANDRO CRISTIANO DA COSTA RIBEIRO - PA14599, PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY - BA21269 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: TRAV.QUINTINO BOCAIUVA, 2157, CENTRO, APEÚ (CASTANHAL) - PA - CEP: 68747-000 Nome: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Endereço: Alameda Rio Negro, 161, 17 ANDAR, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 351, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LARISSA SENTO SE ROSSI, MARIANA BARROS MENDONCA, PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY, GUSTAVO FREIRE DA FONSECA, ALESSANDRO CRISTIANO DA COSTA RIBEIRO SENTENÇA Vistos, MARIA HILDA PEREIRA SILVA ajuizou AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO em face de ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO PAN, BANCO BREDESCO PROMOTORA; BANCO CETELEM e BANCO BMG sustentado, em apertada síntese, que desde 2016 já vinha sendo feitos pequenos empréstimo não autorizados em sua conta alcançando o montante de sete consignados que comprometem metade de seu benefício mensal.
Pugnou pela imediata suspensão dos descontos para ao final pugnar pela inexistência das relações jurídicas e determinar ressarcimento dos descontos e condenar em danos morais.
O Banco Itaú compareceu espontaneamente (id. 44532717) apontando inépcia da inicial ao apresentar comprovante de endereço em nome de terceiro; má-fé ao ocultar a informação de créditos na conta; ausência de questionamento extrajudicial e rechaçou no mérito trazendo cópia do contrato, documentos pessoais apresentados e comprovante de transferência bancária.
O Banco BMG também compareceu espontaneamente (id. 44678707) falta de interesse de agir pela ausência de questionamento extrajudicial e no mérito repeliu a pretensão trazendo cópia do contrato, documentos pessoais apresentados e comprovante de transferência bancária.
O Banco Pan (id 49379463) também alegou falta de interesse de agir pela ausência de prévio questionamento extrajudicial, impugnou genericamente a gratuidade deferida e no mérito; reafirmou a capacidade da pessoa idosa em contratar e a regularidade da relação jurídica apresentando contrato, documentos pessoais documentos pessoais apresentados e comprovante de transferência bancária em conta de titularidade da autora.
Concedida tutela antecipada para suspensão dos descontos (id. 64627115.
Mantida a decisão exame do agravo de instrumento (id. 81730948).
O banco Cetelem (id. 86019636) também apresentou cópia do contrato e transferência bancária arguindo regularidade e má-fé da autora.
Bradesco Financiamentos S.A (id.86198956) requereu a retificação do polo passivo; impugnou genericamente a gratuidade deferida; alegou falta de interesse de agir pela ausência de questionamento extrajudicial e no mérito repeliu a pretensão, indicando que a parte autora deve apresentar o extrato da conta bancária e comprovante de residência de sua titularidade e sustentando a improcedência dos pedidos.
Oportunizada réplica a parte autora (id. 87837661) confirmou o recebimento dos valores, mas, indicou que estão intactos e impugnou os documentos apresentados reafirmando não ter contratado e que as assinaturas são divergentes, bem como, alega ter buscado INSS e PROCON sem obter êxito, reiterando as afirmações apresentadas na inicial e sustentando a procedência do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
DECIDO.
Rejeito a impugnação a gratuidade por ser a autora aposentada e não ter o réu demonstrado percepção da autora de renda superior a indicada nos autos.
De fato, o direito de ação não está subordinado a requerimento administrativo prévio não obstante a inexistência de qualquer questionamento no longo prazo de início dos descontos já trazem indícios contrários a veracidade do alegado.
A demora no questionamento e os diversidade de datas de contratação e de instituições financeiras conjuntamente com as provas juntadas apontam na direção da improcedência.
Entendo que o feito se encontra regular e o conjunto probatório é suficiente a rechaçar as alegações da parte autora.
Explico.
Inicialmente verifico que a parte autora alega sem trazer nenhum indício de ter buscado PROCON ou INSS para questionar os descontos contemporaneamente a ocorrência.
Em segundo aspecto, noto que todas as transferências bancárias apresentadas nos autos foram realizadas na conta CEF agência 0898 conta 290349, a mesma em que recebe benefício conforme doc.8 – id 35383578.
A parte autora alegou, ainda, que os valores não foram usufruídos o que também diverge com o extrato de 02/08/2021, contemporâneo ao ajuizamento da demanda, em que após diversos saques consta saldo de R$ 1.018,38 (um mil e dezoito reais e trinta e oito centavos).
Improvável que terceiro teria fraudado o contrato sem obter qualquer benefício financeiro, pois, todos os valores foram depositados na conta da autora.
Improvável também supor que terceiro teria fraudado para receber comissão ou qualquer outro tipo de benefício porque foram realizados em datas variadas e perante instituições financeiras diversas.
Portanto, o conjunto probatório apresentado de pronto convence que não se trata de fraude, motivo pelo qual rejeito a pretensão da requerente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA.
DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA. recurso conhecido e provido à unanimidade. 1.
Preliminar de intempestividade do recurso.
Considerando que o apelante não foi regularmente intimado da sentença, tendo voluntariamente interposto Recurso de Apelação, inviável o reconhecimento da intempestividade.
Preliminar rejeitada. 2.
Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude. 3.
Caso concreto, no qual, em que pese a inversão do ônus da prova procedida em primeira instância, o banco apelante se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento, impondo-se a reforma da sentença. 4.
Recurso conhecido e provido, reformando integralmente a sentença para julgar improcedente os pedidos deduzidos na inicial.
Inversão do ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da apelada ser beneficiária da gratuidade processual. À unanimidade. (4763215, 4763215, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-16, Publicado em 2021-03-23) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A REGULARIDADE DO CONTRATO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO UNICAMENTE PARA AFASTAR DA SENTENÇA, A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DO APELANTE À UNANIMIDADE.1.
Da análise dos autos, verifico que o contrato de empréstimo nº 806068497, no valor de R$ 1.172,40 (mil, cento e setenta e dois reais e quarenta centavos), reveste-se da aparência de válido, tendo em vista que o Banco Apelado demonstrou através dos documentos juntados aos autos o recebimento do valor contratado por meio de crédito em conta corrente do Apelante, fato que não fora negado pelo mesmo, bem como, que o Apelante vinha pagando regularmente o valor contratado. 2.
Ademais, constam dos documentos juntados pelo réu para comprovação da contratação e disponibilização do valor na conta corrente do autor, a indicação expressa de seu CPF e demais dados pessoais, na qualidade de beneficiário da referida importância.
Restando induvidável o recebimento do referido valor que, caso não houvesse sido requerido, caberia ao autor repudiar o depósito, para que, em caso de recusa da instituição financeira, viesse a consignar judicialmente o valor, sendo que, ao invés disso, o recorrente, por presunção concreta, aceitou o valor e, por óbvio, dele fez uso. 3.
De outra banda, é indevida a condenação em litigância de má fé, uma vez que não houve demonstração de que a conduta da parte autora se enquadra em qualquer dos incisos previstos no art. 80 do CPC, muito menos de dolo específico da parte a ensejar o afastamento da presunção de boa-fé.
Inexistindo provas nesse sentido 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas e tão somente para se afastar da sentença, a condenação em litigância de má fé do apelante, à unanimidade. (4621843, 4621843, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-01-26, Publicado em 2021-03-05) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e improvido. (TJPA, 2018.03411800-02, 28.976, Rel.
TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2018-08-22, Publicado em 2018-08-27) APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA JUNTADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA E ACOMPANHADO DOS RESPECTIVOS DOCUMENTOS PESSOAIS DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO À PRETENSÃO AUTORAL REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA.
CONDENAÇÃO DA RECORRIDA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA SUSPENSÃO, NOS TERMOS DO ART. 98, §3° DO CPC/2015.
PREJUDICADAS AS DEMAIS TESES RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPA, 2018.01629680-13, 189.141, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-17, Publicado em 2018-04-30).
Destaquei.
Impertinente delongar a solução do feito, se o conjunto probatório de pronto rechaça as alegações da demandante.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I do CPC JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Revogo a tutela concedida tornando-a sem efeito.
Condeno a requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa para cada parte, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, devendo ser observado o disposto no artigo 98, § 3° do CPC, pois beneficiária da gratuidade da justiça.
Deixo de condenar em má-fé seguindo orientação dos precedentes do TJPA em casos semelhantes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se via DJE.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
17/01/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 12:57
Julgado improcedente o pedido
-
11/07/2023 12:20
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 12:20
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 10:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/02/2023 09:40 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
-
09/02/2023 07:44
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 07:43
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2023 08:28
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 11:28
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2022 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2022 07:40
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 20/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 06:03
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 20/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 18:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 18:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 18:02
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 14/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 17:53
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 14/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 17:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 17:53
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 14/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 17:53
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 14/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 17:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 17:15
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 13/07/2022 23:59.
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20/07/2022 04:39
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 12/07/2022 23:59.
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15/07/2022 06:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 13/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 06:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:33
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 08:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/06/2022 08:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/06/2022 08:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/06/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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11/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 10/06/2022.
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11/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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10/06/2022 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2022 09:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/02/2023 09:40 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
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10/06/2022 09:02
Expedição de Mandado.
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10/06/2022 09:01
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 09:41
Concedida a Medida Liminar
-
04/03/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2022 17:32
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 17:32
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2021 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2021 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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