TJPA - 0804932-77.2023.8.14.0017
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 13:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
09/09/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 12:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
25/06/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:04
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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26/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0804932-77.2023.8.14.0017 AUTOR: FRANCISCO PAULA PINTO REU: BANCO MASTER S.A.
DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da proposta de acordo ID 124891410.
Não havendo acordo, INTIME-SE a parte ré para apresentar valor da causa relativa a reconvenção apresentada, bem como recolher a custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício/penhora, avaliação, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
José Augusto Pereira Ribeiro Juiz de Direito Substituto -
21/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 21:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 08:08
Conclusos para decisão
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07/06/2024 09:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/06/2024 09:18
Juntada de Certidão
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07/06/2024 08:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/02/2024 13:24
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 05:09
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULA PINTO em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 20:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0804932-77.2023.8.14.0017 AUTOR: FRANCISCO PAULA PINTO Endereço: RUA 24, 686, TANCREDO NEVES, CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 REU: BANCO MASTER S.A.
Endereço: Praia Botafogo, 00228, sala 1702, Botafogo, Rio de Janeiro, CEP nº. 22250-906 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR, ajuizada por FRANCISCO PAULA PINTO em face do BANCO MASTER S.A..
A autora pretende, em sede de tutela de urgência, determinar que o Requerido cesse os descontos indevidos. É o breve relatório.
Decido.
Recebo a inicial.
Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em uma cognição não-exauriente, pelos documentos acostados à inicial, considero a probabilidade de ser verdadeira a alegação da parte autora, referente à irregularidade do desconto questionado, considerando que ela alega não ter sido realizada a contratação do empréstimo.
Além disso, está presente a probabilidade de ser verdadeira a alegação da parte autora, em especial, levando-se em consideração a hipossuficiência na relação.
No caso dos autos, verifico que há um fundado receio de lesão irreparável ou, ao menos, de difícil reparação, na medida em que a permanência da cobrança poderá causar-lhe prejuízos de ordem financeira.
Outrossim, não vislumbro haver, in casu, perigo de irreversibilidade hábil a vedar a concessão da liminar.
Isto porque, sendo esta provisória e, portanto, passível de alteração ou revogação a qualquer tempo, pode, num momento posterior, diante de provas de ser a cobrança legítima, ser possibilitado ao promovido todos os meios legais à sua disposição para resguardar o seu direito de crédito.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA REQUERIDA para determinar que a empresa Demandada se abstenha de realizar novas cobranças a parte autora e, sobretudo, SUSPENDER os descontos indevidos e realizar quaisquer inscrições de débitos no cadastro de inadimplentes, até posterior decisão, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de 500,00 (quinhentos reais), limitada em seu máximo a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até ulterior deliberação deste juízo.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo que, no caso em questão, é de se aplicar o disposto no inciso VIII do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que o consumidor tem como direito básico a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Nesse sentido, atenta à hipossuficiência técnica do consumidor (artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor) e à previsão legal do artigo 373, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, INVERTO o ônus probatório.
Ademais, providencie: Cite-se/intime-se o requerido, para que apresente contestação, no prazo legal, nos moldes da legislação de regência, nos termos do artigo 335, do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para replicar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 437 do Código de Processo Civil.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
Ana Priscila da Cruz Dias Juíza de Direito – TJEPA Titular da Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia -
17/01/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 12:52
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2024 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2023 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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