TJPA - 0800569-56.2023.8.14.0111
1ª instância - Vara Unica de Ipixuna do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/08/2024 11:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/08/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 12:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 16:24
Juntada de Petição de apelação
-
11/06/2024 06:14
Decorrido prazo de LEANDRO DIAS NUNES em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 21:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 01:49
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 30/04/2024 12:07.
-
29/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 12:19
Desentranhado o documento
-
26/04/2024 12:19
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 01:02
Decorrido prazo de LEANDRO DIAS NUNES em 05/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 09:28
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2024 22:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/04/2024 22:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/03/2024 05:48
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES DA FONSECA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 05:38
Decorrido prazo de LEANDRO DIAS NUNES em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 05:33
Decorrido prazo de LEANDRO DIAS NUNES em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 19:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/03/2024 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 19:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/03/2024 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 07:50
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 07:38
Juntada de Ofício
-
20/03/2024 07:28
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
20/03/2024 07:27
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
19/03/2024 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2024 15:59
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 15:59
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:32
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2024 13:26
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 12:22
Juntada de Ofício
-
29/02/2024 19:46
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
29/02/2024 19:45
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
29/02/2024 19:44
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
29/02/2024 19:44
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
29/02/2024 19:43
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
28/02/2024 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 17:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/02/2024 12:00 Vara Única de Ipixuna do Pará.
-
27/02/2024 23:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/02/2024 18:15
Juntada de Petição de certidão
-
23/02/2024 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 21:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/02/2024 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 21:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/02/2024 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 – CEP: 68.637-000 - [email protected] Processo nº: : 0800569-56.2023.8.14.0111 Juiz Presidente : ITALO GUSTAVO TAVARES NICACIO Demandante : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Denunciado (1) : RAFAEL LOPES DA FONSECA Defensor Público : RODRIGO SOUZA DA SILVA Denunciado (2) : LEANDRO DIAS NUNES Advogado constituído : LUCIVALDO TEIXEIRA DOS SANTOS – OAB/PA nº 19098 Natureza da Ação : Crime – Artigo 157, § 2º, II e VII, do CP – Roubo Majorado TERMO DE AUDIÊNCIA - Criminal – Instrução e Julgamento- Aos 06 (seis) dias do mês de fevereiro de 2024, às 12h30min, na Sala de Audiências da Vara Única da Comarca de Ipixuna do Pará, presente o MM.
Juiz de Direito Substituto desta Comarca, Dr.
ITALO GUSTAVO TAVARES NICACIO, comigo, Servidor MANOEL RODRIGUES BARBOSA, Auxiliar Judiciário e Secretário das audiências, sendo ai, à hora designada nos autos do processo supraindicado, foi aberta a presente audiência e realizado o pregão, sendo verificadas as formalidades exigidas pela Lei, estando presente (por comunicação via zap) o representante do Órgão do Ministério Público, Dr.
MAURIM LAMEIRA VERGOLINO, Promotor de Justiça Titular desta Comarca.
Ausentes os acusados RAFAEL LOPES DA FONSECA e LEANDRO DIAS NUNES, devido a falta de energia e sem conexão com a internet no prédio do fórum nesta data, impossibilitou do Sistema Penal fazer a apresentação de tais acusados na forma VIRTUAL.
Presente (por comunicação via zap) o Advogado constituído pelo acusado Leandro Nunes, Dr.
LUCIVALDO TEIXEIRA DOS SANTOS – OAB/PA nº 19098.
Presente (por comunicação via zap) o representante do Órgão da Defensoria Pública, Dr.
RODRIGO SOUZA D SILVA, Defensor Público, que patrocina a Defesa Técnica do acusado Rafael Fonseca.
Presentes as testemunhas arroladas pela acusação, JOCIVALDO DOS SANTOS TRAVASSOS, JACKSON TEIXEIRA LIMA e MARCÍLIO ALVES BRITO.
Ausente a testemunha ANTONIO ROBSON SOUSA DE CARVALHO, com a notícia de sua chefia de já ser falecido.
A audiência gravada em mídia pelo Sistema TEAMS e, ao final, uma via do termo de assentada será anexada aos autos.
EM TEMPO: Estando a Comarca sem ENERGIA e sem conexão com a INTERNET nesta data, conforme chamado aberto junto à Central de Serviços da Equatorial – protocolo nº 8039798134, até o momento sem solução/restabelecimento o que prejudicou a realização do auto com a gravação da audiência, assim, passou o MM.
Juiz de Direito Substituto a proferir a deliberação, na forma a seguir.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Considerando o problema com a falta de energia e sem conexão com a internet acima relatado no prédio do fórum desta Comarca, restou prejudicado a realização do ato com a colheita do depoimento das partes, assim sendo, por se tratar de processo com RÉUS PRESOS, REMARCO a presente audiência de instrução e julgamento, para o dia 28 de fevereiro de 2024, às 12h00mins; 2) RENOVEM-SE, as diligências da decisão (ID-103529624), expedindo-se, com PRIORIDADE os MANDADOS/OFÍCIOS que se fizerem necessários para a execução do ato na próxima data; 2.1) OFICIE-SE ao Centro de Recuperação de Paragominas-PA, requisitando a apresentação dos presos de justiça RAFAEL LOPES DA FONSECA (INFOPEN nº 379038) e LEANDRO DIAS NUNES (INFOPEN nº 352178), na forma VIRTUAL, na próxima data e horário; 3) INTIMEM-SE, via Sistema Pje, os representantes dos Órgãos do MINISTÉRIO PÚBLICO e DEFENSORIA PÚBLICA, bem como, o Advogado constituído do acusado Leandro Nunes, na pessoa do Dr.
LUCIVALDO TEIXEIRA DOS SANTOS – OAB/PA nº 19098, dando-lhes CIÊNCIA da próxima data da audiência; 4) Cumpra-se.
Nada mais havendo, mandou, o MM.
Juiz de Direito, que encerrasse o termo (às 11h30min), o qual vai devidamente assinado pelo magistrado, dispensada a assinatura dos demais, haja vista que se apresentaram na forma virtual.
Eu, ___________________(Manoel Rodrigues Barbosa), conferi e digitei.
Italo Gustavo Tavares Nicacio Juiz de Direito Substituto -
09/02/2024 14:03
Juntada de Informações
-
09/02/2024 13:45
Juntada de Informações
-
09/02/2024 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2024 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2024 13:27
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 13:20
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 13:20
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 17:22
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 17:21
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 28/02/2024 12:00 Vara Única de Ipixuna do Pará.
-
05/02/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 07:26
Juntada de Ofício
-
23/01/2024 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2024 13:33
Juntada de Informações
-
19/01/2024 22:10
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2024 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 22:09
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2024 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 11:24
Juntada de Informações
-
19/01/2024 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2024 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Autos nº 0800569-56.2023.8.14.0111 Acusados: Rafael Lopes da Fonseca e Leandro Dias Nunes Vistos etc.
A Defesa de RAFAEL LOPES DA FONSECA E LEANDRO DIAS NUNES, já qualificado, protocolizou, no ID 100571654 e 98607109, respectivamente, Resposta à Acusação.
No que tange à denúncia ofertada pelo Ministério Público, esta descreve conduta típica, havendo lastro probatório mínimo a sustentar a persecução penal, não restando presentes, prima facie, quaisquer dos motivos legais para a absolvição sumária do réu.
Destarte, estando presentes os pressupostos legais, nos moldes do art. 41 do CPP, e as condições para o exercício da ação penal, havendo justa causa para a acusação e preenchidos os requisitos legais, RATIFICO o recebimento da denúncia ofertada pelo Parquet.
Assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 06 DE FEVEREIRO DE 2024, às 12h30min, a ser realizada nos termos do art. 400 do CPP.
PROCEDAM-SE às intimações e requisições necessárias.
DO REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A Defensoria Pública manejou, outrossim, REQUERIMENTOS DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA em favor de ambos os acusados.
Sustenta a Defensoria Pública, no bojo dos pedidos (Rafael Lopes da Fonseca – ID 100571654 e Leandro Dias Nunes – ID 97686238), em síntese, a ausência de pressupostos e fundamentos da cautelar mais gravosa, além das condições pessoais dos acusados, que, em tese, permitiriam a revocação da prisão preventiva ou a substituição por cautelares diversas.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pedidos (ID 101024418) à guisa de que a prisão resta devidamente fundamentada na na garantia da ordem pública. É o que tinha a relatar.
Conforme consagrado no art. 316 do CPP, a prisão preventiva tem característica rebus sic stantibus, isto é, admite a possibilidade de sua alteração (leia-se: revogação/decretação, conforme o caso) desde que haja modificação do quadro fático até então existente.
Nessa linha, outro não é o posicionamento da doutrina pátria.
Leciona Júlio Fabrini Mirabete que “é facultado ao Magistrado, inclusive, modificar o seu ponto de vista, seja por prova superveniente, seja por nova consideração do assunto".
Na atual fase dos autos, os elementos coligidos na fase inquisitorial tornam cristalinos os pressupostos para a decretação da prisão preventiva (fumus commissi delict - prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria).
Nesse sentido, após a conclusão das investigações, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor dos réus, que estou recebida pelo Juízo.
De outro quadrante, o periculum libertatis resta verificado sob o prisma da ordem pública, consoante preceito do art. 312 do CPP, em face da necessidade de garantir a paz social.
A prisão preventiva resta premente também em razão da gravidade concreta do fato e da violência excessiva exercida pelos acusados, ora requerentes, em detrimento da vítima.
A necessidade da custódia cautelar, sob o fundamento supramencionado, permanece, não tendo havido qualquer alteração fática com o condão de modificá-la.
No que pertine às supostas condições pessoais do agente, não verifico elementos com o condão de atuar em sentido oposto à fundamentação exposada.
A iterativa e atual jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará construiu-se em sentido diametralmente oposto ao sustentado pela defesa, conforme resta consolidado por intermédio da Súmula nº 8, que assim dispõe: “As qualidades pessoais [do acusado preso provisoriamente] são irrelevantes para a concessão da ordem de Habeas Corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva”.
Enfim, após vislumbre dos autos, observo não ter havido alteração fática nas circunstâncias que fundamentaram a segregação cautelar outrora decretada, de sorte que a medida constritiva se mantém pelos fundamentos ao norte aduzidos.
Dessa forma, presentes os pressupostos (indícios da autoria e prova da materialidade delitiva) e fundamentos, mormente a garantia da ordem pública e a necessidade de guarida à instrução criminal - art. 312, CPP -, atento à condição de admissibilidade do art. 313, I, do CPP, não verificando ser caso de aplicação de medida cautelar diversa da prisão, bem como deixando de observar qualquer superveniência com o condão de modificar o contexto da decisão que decretou a prisão preventiva do réu, INDEFIRO OS PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado.
Intime-se a Defesa Técnica.
Intime-se o Ministério Público.
Ipixuna do Pará, 1º DE NOVEMBRO DE 2023.
José Antônio Ribeiro de Pontes Júnior Juiz de Direito Titular -
18/01/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/11/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 07:56
Decorrido prazo de LEANDRO DIAS NUNES em 14/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 09:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/02/2024 12:30 Vara Única de Ipixuna do Pará.
-
01/11/2023 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 03:45
Decorrido prazo de FLAVIO PINHEIRO RODRIGUES em 28/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 02:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 08:38
Decorrido prazo de LEANDRO DIAS NUNES em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 08:38
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES DA FONSECA em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 08:27
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2023 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 08:26
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2023 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2023 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:58
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 12:58
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 09:33
Recebida a denúncia contra RAFAEL LOPES DA FONSECA - CPF: *39.***.*96-60 (REU)
-
27/07/2023 18:06
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
27/07/2023 07:25
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 07:24
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/07/2023 20:42
Juntada de Petição de denúncia
-
22/07/2023 18:40
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE IPIXUNA DO PARÁ em 03/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 18:34
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE IPIXUNA DO PARÁ em 03/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 22:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/06/2023 07:28
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2023 17:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/06/2023 17:00
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 14:58
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
16/06/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 08:29
Nomeado defensor dativo
-
16/06/2023 08:12
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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