TJPA - 0800815-88.2023.8.14.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0871403-96.2023.8.14.0301 SENTENÇA VISTOS Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra WALTER JOSE DINELLY SIROTHEAU JUNIOR com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança relativa a débito de IPTU E TAXAS do(s) exercício(s) de 2019 a 2021 de imóvel com sequencial 414351 identificado nos autos.
Em petição de ID retro, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito tributário e dos honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito referente ao(s) exercício(s) 2019 a 2021, comprovado pelo(s) documento(s) de ID retro, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e, em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, CONDENO O(A) EXECUTADO(A) AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, com fulcro no art. 90 do CPC.
Caso não sejam pagas as custas e tendo em vista o disposto na Resolução TJPA n° 20, de 13/10/2021, adotem-se as providências cabíveis para instauração do procedimento de cobrança das custas processuais pela Unidade de Arrecadação, salientando-se que, se não forem quitadas, o débito poderá ser inscrito em dívida ativa.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém/PA, 27 de março de 2025.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
11/02/2025 14:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/02/2025 14:58
Baixa Definitiva
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11/02/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA COSTA FILHO em 10/02/2025 23:59.
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30/12/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0805075-87.2023.8.14.0301 APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A APELADO: ERICK FREITAS DO NASCIMENTO RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ASSINATURA DIGITAL.
CERTIFICAÇÃO NÃO CREDENCIADA PELA ICP-BRASIL.
VALIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão de irregularidade na procuração com assinatura eletrônica não certificada pela ICP-Brasil.
Autor alega inexistência de vínculo contratual que justificasse descontos em benefício previdenciário e pleiteia prosseguimento da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a assinatura digital, não certificada pela ICP-Brasil, possui validade para instruir o processo, considerando os requisitos de autenticidade e integridade previstos na legislação aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 reconhece a validade de assinaturas digitais mesmo quando não certificadas pela ICP-Brasil, desde que admitidas pelas partes ou aceitas pelo destinatário. 4.
A legislação processual (art. 441 do CPC) e a Lei nº 11.419/2006 asseguram a validade de documentos eletrônicos com garantia de autenticidade e integridade. 5.
A inexistência de elementos que questionem a autenticidade do documento assinado digitalmente reforça sua admissibilidade, cabendo ao contraditório eventual impugnação de sua validade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. "Tese de julgamento: 1.
Assinaturas digitais não certificadas pela ICP-Brasil são válidas, desde que apresentem os requisitos de autenticidade e integridade e não sejam impugnadas pela parte contrária." Dispositivos relevantes citados: Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, §§ 1º e 2º; CPC, art. 441; Lei nº 11.419/2006, art. 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.159.442/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 24.09.2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de apelação cível interposta por Raimundo da Costa Filho contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Afuá/PA, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A.
Na origem, o autor ingressou com a referida ação sustentando não possuir vínculo contratual com o réu que justificasse os descontos realizados em seu benefício previdenciário, solicitando a declaração de inexistência de débito e a reparação pelos danos morais sofridos.
A sentença de primeiro grau extinguiu o processo com fundamento na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da apresentação de procuração assinada eletronicamente por plataforma não credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação.
Nas razões recursais, sustenta que a assinatura digital utilizada é válida, pois está amparada pela Medida Provisória n.º 2.200-2/2001 e pela Lei n.º 14.063/2020, além de possuir os requisitos de autenticidade e integridade necessários para fins processuais.
Alega que a decisão recorrida configurou excesso de formalismo e requereu a reforma da sentença para que a ação tenha prosseguimento.
O Banco Bradesco S.A., em contrarrazões, defendeu a manutenção da sentença, alegando que a documentação apresentada não atende os requisitos legais, reiterando que o certificado digital não foi emitido por entidade credenciada pela ICP-Brasil.
Argumenta, ainda, que a parte apelante não trouxe provas mínimas para sustentar os fatos alegados e aponta indícios de litigância de má-fé pela parte autora, em virtude da repetição de narrativas genéricas em várias ações análogas.
Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito.
O Ministério Público, ao ser instado a se manifestar, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Fundamentou que, embora a assinatura digital tenha previsão legal, a situação concreta, envolvendo uma pessoa não alfabetizada, exige que o mandato seja firmado com os requisitos específicos previstos no Código Civil, não supridos pelo certificado apresentado. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade exigidos pela legislação processual civil.
Passo à análise das razões.
Sustenta o Apelante a necessidade de reforma da sentença que não considerou válida a juntada da procuração com assinatura digital, sob o fundamento de ausência de certificação das assinaturas pela ICP-Brasil.
Desse modo, cinge-se a controvérsia recursal acerca da validade da assinatura digital aposta da procuração da parte autora.
Sobre o tema, assim dispõe o art. 441 do CPC: “Art. 441.
Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica”.
Ademais, a Lei n° 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelece em seu artigo 11 o seguinte: “Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III -: assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” “Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.” E ainda, a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP Brasil, determina que: “Art. 1o Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas segura.” “Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.” Assim, o advento da informática e a possibilidade do suporte eletrônico para os atos jurídicos é um avanço que o Direito precisa adaptar.
Nesse cenário, entendo que a ausência de certificação credenciada pela ICP-Brasil não invalida a contratação.
Na hipótese dos autos, foi anexada uma procuração produzida eletronicamente, com assinatura digital.
Assim, embora a assinatura digital do instrumento em questão não ter certificação disponibilizada pela ICP-Brasil, há informações acerca da sua origem (endereço IP, data e horário), e do seu signatário (nome completo, identidade).
Logo, inexistindo elementos que, em princípio, coloquem em dúvida a autenticidade da assinatura ou aceite digital, ressalva-se apenas o direito da parte contrária de suscitar eventual falsidade da assinatura constante no referido título, que é matéria de defesa após a submissão ao crivo do contraditório, e não de ofício pelo Magistrado.
Nessa direção, cito a jurisprudência pátria: “RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA.
TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS.
POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015).
QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO.
PRECEDENTES. 1.
Controvérsia acerca da condição de título executivo extrajudicial de contrato eletrônico de mútuo celebrado sem a assinatura de duas testemunhas. 2.
O rol de títulos executivos extrajudiciais, previsto na legislação federal em "numerus clausus", deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com a orientação tranquila da jurisprudência desta Corte Superior. 3.
Possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual. 4.
Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5.
A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6.
Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. 7.
Caso concreto em que o executado sequer fora citado para responder a execução, oportunidade em que poderá suscitar a defesa que entenda pertinente, inclusive acerca da regularidade formal do documento eletrônico, seja em exceção de pré-executividade, seja em sede de embargos à execução. 8.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” (STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018) “AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – IDENTIFICAÇÃO DO NOME E ENDEREÇO DA PATRONA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
CERTIFICAÇÃO DIGITAL ACOMPANHADA DE OUTROS MEIOS DE IDENTIFICAÇÃO.
VALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A veracidade e validade de assinatura digital em contrato eletrônico deve ser realizada nos termos dispostos na Medida Provisória 2200-2/2001, disponibilizada pelo ICP-Brasil.
No entanto, nos termos do § 2º do artigo da referida legislação, nada obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 2.
Ademais, saliente-se que é possível a assinatura eletrônica em cédula de crédito bancário, desde que seja garantida a identificação inequívoca do signatário, conforme previsto no § 5º, do artigo 29, da Lei 10.931/2004. 3.
Havendo nos autos informações relacionadas à assinatura eletrônica, como protocolo de assinatura com código para verificação, nome, tipo, identificação, geolocalização, horário, IP e outras informações relacionadas à assinatura eletrônica (ID. 49853008) deve ser aceita como assinatura digital. 4.
A assinatura eletrônica efetuada por meio de software disponibilizado por instituição bancária que identifique o signatário e forneça demais informações seguras a respeito da assinatura eletrônica poderá ser aceita nos contratos firmados entre as partes. 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-DF 07013256120238070011 1762239, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/09/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/10/2023) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DO DECRETO-LEI N. 911/1969.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVASSEM A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DIGITAL CONSTANTE NA CONTRATAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES.
RECURSO DO BANCO AUTOR.
ARGUIÇÃO DE VALIDADE DO CONTRATO REALIZADO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL.
PROVIMENTO.
MAGISTRADO QUE DELIBEROU PELO INDEFERIMENTO DA EXORDIAL, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, PELA CASA BANCÁRIA, DE QUE A ASSINATURA EM QUESTÃO FOI AUTENTICADA POR AUTORIDADE CERTIFICADORA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE QUE POSSUI O ENTENDIMENTO DE QUE A AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO NÃO INVALIDA A CONTRATAÇÃO.
IMPOSITIVA A CASSAÇÃO DA SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
Assinatura digital sem certificado emitido pelo ICP-Brasil - validadeO magistrado indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito por entender que o contrato acostado aos autos, o qual foi assinado de forma digital (biometria facial), não é valido pela forma de assinatura não ser certificada pelo ICP-Brasil, razão pela qual a instituição financeira se insurge sustentando a validade da modalidade e pugnando pela reforma da sentença.
E tem razão a apelante.A Medida Provisória n. 2.200-2/2001 determina, em seu artigo 1º que:Art. 1o Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas segura.Dessa forma, "Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.".Contudo, o § 2º do supracitado dispositivo é expresso ao definir que§ 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em fo [...]” (TJ-SC - APL: 50322822020228240930, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 29/08/2023, Segunda Câmara de Direito Comercial) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – EXIGÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DA ASSINATURA ELETRÔNICA PELO ICP-BRASIL – DESNECESSIDADE – ARTIGO 10, DA MP 2.200-2/2001 – CERTIFICAÇÃO DE AUTENTICIDADE QUE PODE SER FEITA POR OUTROS MEIOS –REQUISITOS MÍNIMOS PARA VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA ATENDIDOS – ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA PROVAR A INVALIDADE DA ASSINATURA – DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS DO DEVIDO DO PROCESSO LEGAL, DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL E DA PRIMAZIA DO MÉRITO – SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO – RECURSO PROVIDO.” (TJ-PR 00005550320238160030 Foz do Iguaçu, Relator: Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 01/09/2023, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2023) “Apelação.
Ação de busca e apreensão.
Alienação fiduciária.
Inadimplência.
Sentença que extinguiu de plano o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de pressuposto indispensável para prosseguimento da ação de busca e apreensão, qual seja, o original do contrato.
Recurso da instituição financeira Autora.
Alegação de que o contrato juntado aos autos é válido, posto que a assinatura digital consta com aceite digital, estando tais assinaturas reguladas pela MP 2.200-2/2001 que autoriza referida assinatura de forma generalizada, não se exigindo o uso de uma tecnologia específica para tanto, pugnando assim pelo prosseguimento da ação de busca e apreensão.
Argumentos recursais que merecem prosperar.
Contrato assinado digitalmente, não havendo qualquer ofensa à MP- 2.200-2/2001 que trata da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, havendo disposição expressa nesse sentido no art. 10, § 2º.
Assinatura que deve ser considerada como válida, incumbindo à parte interessada a sua impugnação, caso queira questionar sua autenticidade.
O art. 2.º, § 2.º do DL 911/69 não comporta interpretação que agregue exigências adicionais ao comando legal.
Precedentes dessa Colenda Câmara.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.” (TJ-SP - AC: 10014073420228260299 Jandira, Relator: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 29/07/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2023) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – INDEFERIMENTO INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - CONTRATO PACTUADO POR MEIO ELETRÔNICO – POSSIBILIDADE - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ASSINATURA DIGITAL NO CONTRATO - SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO DA RELAÇÃO JURÍDICA PRESENTE - DEMONSTRATIVO JUNTADO AOS AUTOS COM ELEMENTOS SUFICIENTES AO EXERCÍCIO DA DEFESA PELA DEVEDORA – JUNTADA DE NOVA PLANILHA DE CÁLCULO JUNTAMENTE COM O APELO – POSSIBILIDADE - PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS, DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DA PRIMAZIA DO MÉRITO - REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO É MEDIDA QUE SE IMPÕE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Documentos eletrônicos que são admitidos por lei, desde que observada a legislação específica aplicável à espécie Inteligência do art. 441, do NCPC; -Reconhecida a possibilidade de utilização de assinaturas digitais não emitidas pelo ICP, desde que seja admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento; - Observância ao art. 1º, § 2º, inciso III, alínea 'a', da Lei nº 11.419/2006, c.c. o art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2200-02/01 - Inexistência de elementos que, em princípio, coloquem em dúvida a autenticidade da assinatura ou aceite digital; - Ressalvado o direito da parte contrária de suscitar eventual falsidade da assinatura constante no referido título.Existindo nos autos, demonstrativo com elementos suficientes para informar a parte devedora o montante devido, possibilitando o exercício da defesa e estando a inicial em harmonia com os preceitos legais, desnecessária se faz a determinação de emenda; -
Por outro lado, considerando que um novo demonstrativo do débito foi devidamente apresentado juntamente com o recurso de apelação, e ainda, diante do princípio do aproveitamento dos atos processuais e da efetividade da prestação jurisdicional, não há que se falar em indeferimento da petição inicial no caso concreto.” (TJ-MS - AC: 08095552620228120002 Dourados, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 12/05/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2023) Ainda, cito precedente do STJ: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO INICIAL.
EXTINÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
ENDOSSO.
EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS.
VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE.
ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL.
POSSIBILIDADE.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
MODALIDADES.
FORÇA PROBANTE.
JUIZ.
IMPUGNAÇÃO DE OFÍCIO.
INVIABILIDADE. ÔNUS DAS PARTES. 1.
Ação de busca e apreensão, ajuizada em 14/10/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/03/2024 e concluso ao gabinete em 02/08/2024. 2.
O propósito recursal consiste em saber se é possível elidir presunção de veracidade de assinatura eletrônica, certificada por pessoa jurídica de direito privado, pelo simples fato de a entidade não ser credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Interpretação do art. 10, § 2º, da MPV 2200/2001. 3.
A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares. 4.
O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento.
Precedentes 5.
O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g., "login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.). 6.
O controle de integridade (i.e., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma “impressão digital virtual” cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA-256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado "efeito avalanche". 7.
Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil, tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada insuficiente para evitar abuso ou fraude apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de "logs" gerado na emissão dos documentos e das assinaturas eletrônicos. 8.
A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário).
Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugná-lo. 9.
A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente, o endossante ou o endossatário), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC. 10.
A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade. 11.
Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual. 12.
Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.” (STJ – REsp 2.159.442/PR – Terceira Turma - Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24.09.2024, Data de Publicação: 27.09.2024) Na referida decisão, a Relatora ressaltou: “O simples fato de o Juízo de 1º Grau ter - de ofício - tentado validar a emissão da cártula no sítio eletrônico da plataforma autenticadora não pode servir de motivação para se presumir adulteração das assinaturas eletrônicas do emitente, endossante e endossatário por duas razões: (i) não se afigura adequado ao juiz praticar um ato que normalmente deve ser praticado por uma das partes (i.e., a impugnação da validade jurídica de um documento particular) e (ii) há elementos outros suficientes a assegurar presunção razoável de veracidade na declaração eletrônica de vontades das partes contratantes - a saber, o contrato celebrado entre as partes e o relatório com os registros eletrônicos das assinaturas, no qual é possível se extrair os elementos de identificação de todas as pessoas signatárias (v.g., CPF, e-mail, IP, data de nascimento, tipo de token utilizado, data, horário e códigos "hash" dos documentos assinados e das próprias assinaturas eletrônicas). (...) De qualquer modo, a refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário).
Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugná-lo.” No mesmo sentido, precedente do TJPA, de relatoria da Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, no julgamento do AI 0815794-27.2024.8.14.0000, vejamos: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EFEITO SUSPENSIVO-ATIVO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
VALIDADE.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
MORA.
REVISÃO CONTRATUAL.
IMPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por FABIO ALVES LINHARES contra decisão que deferiu liminarmente o pedido de busca e apreensão do veículo objeto de alienação fiduciária em garantia, na Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por BANCO PAN S.A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Se a assinatura eletrônica constante da cédula de crédito bancário, sem certificação digital, atende aos requisitos de validade para fins de busca e apreensão; 3.
Se a notificação extrajudicial, mesmo não sendo recebida pelo destinatário, é válida para fins de constituição da mora em contrato de alienação fiduciária; 4.
Se a discussão sobre a abusividade de cláusulas contratuais, como a capitalização diária de juros, tarifa de avaliação, cláusula de registro de contrato e seguro-prestamista ou de proteção financeira, em sede de ação de busca e apreensão, serve para, de pronto, afastar a mora do devedor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A assinatura eletrônica constante da cédula de crédito bancário, com o uso de certificação digital e outros elementos de segurança, é válida para fins de busca e apreensão, mesmo sem a apresentação do original em papel. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.132, dispensa a comprovação do recebimento da notificação extrajudicial, bastando o comprovante de envio ao endereço constante no contrato, para fins de constituição da mora em contrato de alienação fiduciária. 7.
A discussão sobre a abusividade de cláusulas contratuais não serve, de pronto, para descaracterizar a mora do ora Agravante. 8.
A capitalização de juros prevista no contrato em comento não é considerada abusiva, uma vez que o pacto prevê a periodicidade mensal e anual, não diária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso improvido. "1.
A assinatura eletrônica constante da cédula de crédito bancário é válida para fins de busca e apreensão, mesmo sem a apresentação do original em papel. 2.
O envio da notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato é suficiente para a caracterização da mora, mesmo que o Aviso de Recebimento (AR) tenha retornado. 3.
A discussão sobre a abusividade de cláusulas contratuais deve ser objeto de ação revisional própria. 4.
A capitalização de juros prevista no contrato em comento não é considerada abusiva. 5.
A decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão está correta e deve ser mantida." _________ Dispositivos relevantes citados: · CPC, art. 932, incisos IV e V, alínea “a”; · CPC, art. 995, parágrafo único; · CPC, art. 1015, I; · CPC, art. 1019, I; · CPC, art. 300; · Lei nº 10.931/2004, arts. 26, 28, 29, § 5º; · Decreto-Lei 911/69, art. 2º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: · STJ - REsp 2.159.442/PR, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24.09.2024; · STJ, Súmula 72; · STJ, Tema 1.132; · STJ, Súmula 380; · TJ-DF 07422645320228070000 1690624, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 18/04/2023; · TJ-SP - AC: 10107065620228260001 SP 1010706-56.2022.8.26.0001, Relator: Mário Daccache, Data de Julgamento: 27/02/2023; · TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 08113869020248140000 20911929, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, 2ª Turma de Direito Privado, Data do Julgamento: 23/07/2024.” Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação e lhe dou provimento, monocraticamente, nos termos do art. 932, V, do CPC/2015 c/c o art. 133, XII, “d” do Regimento Interno do TJPA, a fim de que o processo retorne ao juízo de origem para regular processamento.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
28/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 17:01
Conhecido o recurso de RAIMUNDO DA COSTA FILHO - CPF: *61.***.*24-23 (APELANTE) e provido
-
20/12/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 16:45
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2024 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2024 10:19
Recebidos os autos
-
11/07/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
28/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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