TJPA - 0889907-53.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 11:57
Juntada de despacho
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16/07/2024 20:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2024 20:44
Juntada de Certidão
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16/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 11:39
Conclusos para despacho
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15/03/2024 11:39
Juntada de Certidão
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15/03/2024 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 21 de fevereiro de 2024.
ELAINE CAMPOS MOURA -
21/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 11:08
Juntada de Certidão
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20/02/2024 23:48
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2024 01:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/02/2024 23:59.
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28/01/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 06:23
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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28/01/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0889907-53.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANDRE NATALINO FURTADO COSTA Nome: ANDRE NATALINO FURTADO COSTA Endereço: Rua Esperanto, 782, CASA A, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-015 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida por AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
S/A em face de ANDRE NATALINO FURTADO COSTA.
Relata a Parte Requerente que firmou com a Parte Requerida contrato de alienação fiduciária, o qual tem como objeto o veículo descrito na inicial.
Menciona que a Parte Requerida se tornou inadimplente das obrigações assumidas por força do referido ajuste e, por essa razão, foi notificada para pagar o débito, restando configurada a mora.
Requereu a concessão de liminar para que fosse deferida a busca e apreensão do bem alienado e, após a execução da medida, que fosse o veículo entregue nas mãos de seu representante legal, bem como que a parte requerida fosse citada para, querendo, apresentar defesa, sob pena de revelia.
A LIMINAR foi deferida pelo juízo (ID 101586904) e o MANDADO de busca e apreensão foi devidamente CUMPRIDO, sendo o réu regularmente citado (ID 104480020).
A parte requerida apresentou contestação (ID 103611373) e o autor ofertou réplica (ID 106538375).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, passo a análise da justiça gratuita requerida pela parte ré.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa (iuris tantum), válida até prova em contrário.
Rejeito a impugnação aos benefícios da justiça gratuita, uma vez que a parte autora não comprovou que a parte requerida possui condição financeira estável e incompatível com a benesse concedida, ônus que lhe competia.
Nesse norte, o direito ao benefício de assistência judiciária gratuita não deve ser deferido somente ao miserável, mas aquele que faz simples afirmação nos autos de que não possui condições de arcar com as custas processuais.
Importante ressaltar ainda, que o deferimento da gratuidade da justiça não depende da comprovação de miserabilidade da parte, haja vista que o fato da parte ser assistida por advogado particular não são elementos suficientes para comprovar a sua capacidade financeira em arcar com os custos do processo sem comprometer seu orçamento familiar.
Desse modo, DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte ré, válida até prova em contrário.
O autor alega que a distribuição da ação em segredo de justiça maculou o tramite normal do feito, cerceando o seu direito de defesa.
Contudo, não comprovou a restrição ao exercício de produção de provas.
Aliás, o conjunto probatório se mostra suficiente para o julgamento do caso, não existindo qualquer obstáculo à defesa.
Alegou também o requerido que, em se tratando de processo eletrônico que envolve os títulos de créditos vinculados aos contratos de nanciamento, tem-se que tais títulos devem ser apresentados em Cartório para vinculação junto ao processo, sob pena de extinção.
O artigo 11 da Lei nº 11.419/06, que regula o processo eletrônico, estabelece que: “os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais”.
Destaca-se que o réu não nega que tenha firmado a cédula na qual o veículo apreendido foi dado em garantia, tampouco questiona a assinatura nela lançada.
Por esta razão, resta prejudicada a liminar vindicada Reputando não haver necessidade de determinar a produção de outras provas, uma vez que as já constantes dos autos ministram elementos suficientes à adequada cognição da matéria de fato em torno da qual gravita a demanda, remanescendo questões unicamente de direito a serem deslindadas, considero ser o caso de proferir julgamento antecipado da lide, nos moldes preconizados pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito da demanda.
No mérito, o pedido é procedente. É incontroverso nos autos que as partes firmaram contrato de alienação fiduciária em garantia (ID 101565681).
A ação de busca e apreensão de veículo gravado com cláusula de alienação fiduciária tem procedimento específico disciplinado pelo Decreto-lei n° 911/69 e suas alterações, que, em seu art. 3º, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, dispõe que: “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º , ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário".
Nos termos da disciplina vigente, o que se faz imprescindível à admissibilidade da ação de busca e apreensão é a comprovação da mora com a notificação do devedor, na forma do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, com a redação atual: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Assim, a inicial veio devidamente instruída com o contrato correlato (contrato de financiamento de ID 101565681), o demonstrativo de débito, contendo os valores relativos à integralidade da dívida (ID 101565676) e comprovação da mora com a notificação do devedor.
A esse respeito, a Súmula 72 do C.
Superior Tribunal de Justiça: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Além disso, como já se decidiu, nas dívidas garantidas por alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re (art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69), "servindo a notificação apenas à sua comprovação, não sendo de exigir-se, para esse efeito, mais do que a referência ao contrato inadimplido (...)." (RSTJ 57/402, STJ-RF 359/236).
Nesse sentido: BUSCA E APREENSÃO (VEÍCULO) - CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DEFERIMENTO DA LIMINAR - Alegação de não constituição da mora, em razão de o AR ter retornado sem assinatura, pelo motivo ausente - Notificação encaminhada para o endereço constante no contrato celebrado entre as partes e informado pelo próprio agravante - Posterior modificação de endereço, não tendo o consumidor atualizado seus dados cadastrais - Contratante que tem o dever, derivado da cláusula geral de boa-fé objetiva (art. 422 do CC), de informar a mudança de endereço, não podendo valer-se de sua desídia para impedir a regular execução do contrato - Comprovação regular da mora do devedor, nos termos do § 2º do art. 2º e caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 - Precedentes deste E.
TJSP - Decisão agravada mantida- RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento2060282-38.2021.8.26.0000; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 27ªCâmara de Direito Privado; Foro de Piratininga - Vara Única; Data do Julgamento: 28/06/2021; Data de Registro: 28/06/2021).
Grifei.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – Ação de busca e apreensão – Notificação extrajudicial entregue no endereço do devedor e recebida pelo funcionário da portaria sem qualquer objeção – Sem comprovação de que a devedora estivesse ausente – Validade – Mora caracterizada – Aplicação do artigo 2º, §2º, do Decreto lei 911/69 e artigo 248, §4º, do Código de Processo Civil.
Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1005604-34.2020.8.26.0224; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2021; Data de Registro:17/06/2021).
Logo, conforme orientação do STJ, no presente caso, a mora restou devidamente comprovada, sendo suficiente “o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro" - STJ, Segunda Seção, Tema Repetitivo n.º 1132, Relator: Ministro MARCO BUZZI.
Desse modo, preenchidos os requisitos dos arts. 2º e 3º do Decreto lei nº 911/69, restava autorizado o deferimento da liminar de busca e apreensão, sem necessidade de prévia oitiva do devedor, ausente em tal procedimento qualquer abusividade ou restrição de direitos.
Para livrar o bem da apreensão, restava ao devedor apenas o pagamento da integralidade do débito, incluídas as parcelas vencidas e vincendas, segundo os valores indicados pelo credor na inicial, no prazo de cinco dias da execução da liminar, faculdade da qual não se valeu o devedor, na hipótese.
Essa a orientação fixada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS, que trata de tema representativo de controvérsia (Tema 722): "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
Em que pese as tratativas extrajudiciais de renegociação da dívida, a pretensão da parte ré não encontra guarida neste Juízo.
O Art. 3º, § 2º, do Decreto lei 911/1969, dispõe expressamente que a purgação da mora corresponde ao pagamento total da dívida.
Aliás, sedimentado no Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de purgação da mora pelo devedor fiduciante quando pague no prazo legal a integralidade da dívida pendente, entendida como as parcelas vencidas e vincendas.
Nesse sentido, seguem os julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – INADIMPLEMENTO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PURGA DA MORA – ART. 3º, § 2º DO DECRETO-LEI 911/1969 – PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO – PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS – INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS NO MONTANTE DEVIDO PARA FINS DE PURGAÇÃO DA MORA – IMPOSSIBILIDADE – DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DA APREENSÃO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Conforme decidido no REsp 1.418.593/MS, "compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como o montante apresentado e comprovado pelo credor fiduciário na inicial".
O art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 faculta ao devedor a purgação da mora nas ações de busca e apreensão com o pagamento da integralidade da dívida compreendidas as prestações vencidas e vincendas, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, ocasião em que lhe será restituído o bem, livre do ônus de propriedade.
Constatando-se que a Agravada efetuou o depósito do valor identificado na inicial como valor integral da dívida, entende-se por autorizada a restituição do bem apreendido.
Para o efeito de purgação da mora, incabível a inclusão das custas processuais e dos honorários advocatícios. (TJ-MT 00004473320158110049 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 05/04/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
JUROS DE MORA, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS PROCESSUAIS. 1.
Incumbe ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do cumprimento da busca e apreensão, purgar a mora depositando a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.931/04). 2.
O pagamento da integralidade da dívida pendente na Ação de Busca e Apreensão, com fundamento no § 2º do art. 3º do Decreto Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, não inclui honorários advocatícios, despesas e custas iniciais.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 01012206220208090087 ITUMBIARA, Relator: Des(a).
CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 25/01/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021) Destaca-se que as dificuldades financeiras enfrentadas pelo réu, ainda que verdadeiras, não afastam a obrigação assumida com o contrato de financiamento.
Aliás, prevista expressamente no contrato a retomada do veículo em favor da instituição financeira na hipótese de inadimplemento.
No caso dos autos, o réu tenta descaracterizar a mora ainda com fundamento na abusividade de encargos contratuais, pois lhe impõe capitalização de juros, a cobrança de taxa de registro de contrato e a tarifa de avaliação do bem.
Destaca-se que alegações genéricas a respeito da abusividade de cláusulas contratuais e encargos estabelecidos no contrato, outrossim, carecem de relevância, não possuindo o condão de evitar a retomada do bem pelo credor fiduciário, ao se considerar o fato incontroverso de que o devedor incidiu em mora, no tocante ao débito principal.
A tarifa de registro e cadastro de contrato foram dispostas de maneira clara e não houve alegação nem demonstração de que não corresponderam as despesas efetivamente realizadas ou de que os valores respectivos são exorbitantes, não restando configurada a alegada abusividade.
Igualmente, não há abusividade na cobrança da tarifa de avaliação.
Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do recurso repetitivo (REsp 1.578.553/SP, Tema 958), é lícita a cobrança de tarifa de avaliação do bem, ressalvada a abusividade por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle por onerosidade excessiva.
No caso, é de se presumir que o veículo foi avaliado na venda, já que se trata de veículo usado dado em garantia de financiamento, o que demonstra que houve efetiva prestação de serviço, sendo incabível, portanto, a restituição da tarifa de avaliação.
Ademais, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ, são consideradas abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, conforme teor do texto do REsp nº 1.061.530/RS: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Anote-se que a taxa de juros de 1,99 % ao mês e 26,65 % ao ano apontada no contrato juntado aos autos, não é superior ao triplo da taxa média de mercado prevista pelo Banco Central e, portanto, não há que se falar em abusividade.
A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Frisa-se que a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ), devendo ser demonstrada, o que, no caso em questão, não ocorreu. É importante esclarecer que as instituições financeiras não estão submetidas à limitação de juros a 12% ao ano prevista na Lei de Usura, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal.
Destaca-se que tais juros contratuais diferem dos chamados juros moratórios, devidos quando há um efetivo atraso nas obrigações assumidas.
O artigo 406 do Código Civil dispõe que os juros moratórios podem ser convencionais ou legais, conforme o estabelecimento ou não entre as partes no contrato celebrado.
E somente na ausência de convenção entre as partes, os juros corresponderão àqueles em vigor para mora do pagamento de imposto devido à Fazenda Nacional.
Nos termos do art. 161, parágrafo 1º, do CTN: O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros demora são calculados à taxa de um por cento ao mês”.
Diante disso, é cabível a incidência do percentual de 1% ao mês.
A propósito, confira-se a Súmula nº 379 do Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”.
Logo, não há nenhuma ilegalidade no presente contrato.
Outrossim, impende salientar que não há dúvida quanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor diante da relação consumerista estabelecida entre as partes.
Entretanto, isso não significa fazer letra morta o contrato celebrado ou salvaguardar absolutamente o consumidor para se valer de filigranas a fim de desconstituir um ato jurídico perfeito.
In casu, prevalece o PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DO CONTEÚDO DOS CONTRATOS, que subordina as partes às opções efetuadas e consequências correspondentes, sob pena de violação da segurança jurídica, respeitando o PRINCÍPIO DA CONFIANÇA para manter o que foi livremente pactuado pelos contratantes É cediço que o fato da relação jurídica de direito material subjacente ao pedido estar consubstanciado em contrato de adesão, isto não o inquina de automática nulidade ou abusividade.
Com efeito, é pressuposto de análise que ao contratar, a parte requerida estava ciente do que se pactuava e, como tal, deve respeitar aquilo que avençou, sob pena de se atentar contra a segurança jurídica das relações que forma um dos pilares econômicos e jurídicos de nosso sistema político.
Não há como se aceitar que após um longo período de normalidade na contratação a parte ré se ponha a questionar as bases do contrato, sendo este momento justamente aquele em que incorreu em mora ou passou a ter dificuldades econômicas, discutindo lançamentos e condutas passadas a que expressamente anuiu e deu execução.
Trata-se de postura incompatível com o princípio da boa-fé objetiva que informa o direito contratual moderno, porquanto se espera das partes que atuem com o mesmo denodo e lealdade ao pacto desde sua formação até depois de sua execução.
Nesta toada, o pedido de busca e apreensão se apoia em PROVA DOCUMENTAL INEQUÍVOCA.
No mais, regularmente constituída em mora, a parte requerida teve a oportunidade de purgá-la, porém não o fez, o que impõe a procedência da ação.
Ademais, como cediço, caberia à parte requerida, alegar e provar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu.
Assim, comprovada a relação jurídica entre as partes e o inadimplemento do contrato pela parte requerida, presentes os requisitos previstos pelo Decreto - Lei nº 911/1969, de forma que procede a pretensão formulada pela parte credora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação, consolidando-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, a teor do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, cuja apreensão liminar torno definitiva, sendo facultada a sua venda, na forma estabelecida e a aplicação do respectivo preço no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver, na forma estabelecida pela conjugação do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 com o artigo 66, § 4º, da Lei nº 4.728/1965.
Por conseguinte, RESOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, I do CPC.
A Parte Requerente deverá observar o que dispõe a parte final do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, se for o caso, com a devolução de eventual saldo para a parte requerida.
Se expedido, mandado de busca e apreensão, recolha-se, assim como baixem eventuais restrições junto aos órgãos competentes determinadas por este Juízo em relação ao bem em questão.
Condeno, ainda, a Parte Requerida ao pagamento das custas processuais, se houver, bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado pelo INPC/IBGE desde o ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado.
No entanto, fica suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
P.
R.
I.
Preclusas as vias impugnatórias e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N°003/2009 - CJRMB).
Data da assinatura digital.
Danilo Brito Marques Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
19/01/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 12:05
Julgado procedente o pedido
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15/01/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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28/12/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 05:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/12/2023 23:59.
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20/11/2023 10:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/11/2023 10:28
Juntada de Petição de certidão
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19/11/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2023 09:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 12:42
Entrega de Documento
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06/11/2023 09:55
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2023 12:50
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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