TJPA - 0889907-53.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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11/02/2025 11:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/02/2025 10:23
Baixa Definitiva
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11/02/2025 01:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:58
Decorrido prazo de ANDRE NATALINO FURTADO COSTA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:06
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0889907-53.2023.8.14.0301 APELANTE: ANDRE NATALINO FURTADO COSTA APELADA: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA.
VALIDADE.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL FÍSICO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por ANDRE NATALINO FURTADO COSTA contra sentença que julgou procedente o pedido de busca e apreensão ajuizado por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., consolidando a propriedade e posse plena do veículo alienado fiduciariamente em favor do credor.
O Apelante alega a necessidade de apresentação da via original do contrato de financiamento, mesmo que eletrônico, mediante certificado digital ICP-Brasil, e busca a reforma da sentença e a devolução do bem apreendido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se, em ação de busca e apreensão fundada em cédula de crédito bancário, é necessária a apresentação da via original do contrato de financiamento para o regular desenvolvimento do processo, quando este for eletrônico e assinado digitalmente, com certificados não emitidos pela ICP-Brasil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A validade da cédula de crédito bancário eletrônica e da assinatura digital, ainda que não emitida por autoridade certificadora da ICP-Brasil, é reconhecida.
A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu art. 10, § 2º, permite a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, desde que aceitos pelas partes.
O contrato eletrônico, no caso, observou os requisitos de integridade e autenticidade, tendo sido a assinatura produzida por meio de processo de certificação válido, possuindo presunção de veracidade.
A juntada do original físico é desnecessária neste caso.
A jurisprudência do STJ reconhece a validade de assinaturas eletrônicas realizadas por plataformas privadas, desde que garantida a segurança.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. É válida a cédula de crédito bancário eletrônica, assinada digitalmente por processo de certificação válido, ainda que sem certificado ICP-Brasil, para fins de ação de busca e apreensão, sendo desnecessária a juntada do original físico. 2.
A assinatura eletrônica realizada por plataformas privadas possui validade jurídica para fins de ação de busca e apreensão, desde que atenda aos requisitos de autenticidade e integridade, não sendo obrigatório o uso de certificado ICP-Brasil." ____________ Dispositivos relevantes citados: Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei nº 10.931/2004, arts. 26 e 28; CPC, arts. 932, IV e V, a, e 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.159.442/PR; TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08009151520248140000 21462062.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANDRE NATALINO FURTADO COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em que o pedido autora foi julgado procedente.
Narram os autos de origem que as partes, em 31/08/2021, firmaram Cédula de Crédito Bancário sob o nº 52561562 (Id.
Num. 20763124, p. 1-4), no valor total de R$33.666,65 com pagamento por meio de 48 parcelas mensais e consecutivas de R$1.094,95, para aquisição de veículo automotivo, com as seguintes características: Marca: FIAT Modelo: DOBLO ESSENCE 1.8 FL Ano: 2014 Cor: PRATA Chassi: 9BD119609E1116417 Placa: OXD4345 Renavam: 001002489730 Diz a Autora que a parte Requerida não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, deixando de efetuar o pagamento de uma delas (a de nº 23, vencida em 08/08/2023), acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que, atualizada até 27/09/2023, resulta no valor total, líquido e certo, de R$22.861,18 (cfe. demonstrativo de débitos de Id.
Num. 20763119, p. 1-2).
Nessa linha, requereu a busca e apreensão do bem.
Em 02/10/2023, o juízo a quo deferiu o pedido liminar nos seguintes termos (Id.
Num. 20763131): (...) Ex positis, defiro a liminar pretendida, servindo cópia desta decisão como mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial: MARCA: FIAT, MODELO: DOBLO ESSENCE 1.8 FL, MOVIDO Á GASOLINA, ANO/MODELO: 2014, COR: PRATA, PLACA: OXD-4345, CHASSI: 9BD119609E1116417 E RENAVAM: 001002489730. (...) ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital Contestação no id. 20763135.
Impugnação no id. 20763147.
Sobreveio a SENTENÇA ora guerreada (id. 20763148), nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação, consolidando-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, a teor do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, cuja apreensão liminar torno definitiva, sendo facultada a sua venda, na forma estabelecida e a aplicação do respectivo preço no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver, na forma estabelecida pela conjugação do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 com o artigo 66, § 4º, da Lei nº 4.728/1965. (...) Condeno, ainda, a Parte Requerida ao pagamento das custas processuais, se houver, bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado pelo INPC/IBGE desde o ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado.
No entanto, fica suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil (...) Danilo Brito Marques Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP Inconformado, o Apelante, ANDRE NATALINO FURTADO COSTA, recorre a esta instância, requerendo a reforma da sentença.
Em suas razões recursais (id. 20763149), defende que falta ao banco autor pressuposto válido ao prosseguimento do feito, qual seja, a apresentação da via original do contrato de financiamento, mesmo que em formato eletrônico, mediante a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (ICP-Brasil), pois o que se observa nos autos é a juntada da cópia do contrato de financiamento.
Pugna pelo provimento do apelo, sendo determinada a devolução do bem apreendido ao Apelante.
Contrarrazões pela Apelada no id. 20763153.
Pede, em suma, o improvimento do apelo. É o relatório.
DECIDO.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o art. 932, incisos IV e V, alínea “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado, em demandas repetitivas, a apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática.
Referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente, pelo que passo a analisá-lo.
Cinge-se a matéria recursal à necessidade ou não da apresentação da via original do contrato de financiamento para dar início à ação de busca e apreensão embasada em cédula de crédito bancário de alienação fiduciária em garantia.
Passo a apreciar os argumentos da parte Apelante.
DA ALEGADA NECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO.
No que tange à necessidade de apresentação do contrato original, necessário remontar à Lei nº 10.931/2004, que, dentre outras providências, instituiu a cédula de crédito bancário, prevendo ser esta um título de crédito, com força de título executivo extrajudicial, vejamos: “Art. 26.
A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. § 1º A instituição credora deve integrar o Sistema Financeiro Nacional, sendo admitida a emissão da Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior, desde que a obrigação esteja sujeita exclusivamente à lei e ao foro brasileiros. § 2º A Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior poderá ser emitida em moeda estrangeira. (...) Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.” Diante da leitura dos referidos artigos, nota-se que a juntada da via original do contrato é requisito obrigatório para o deferimento da busca e apreensão, haja vista a sua possibilidade de circulação, conforme o entendimento firmado no julgamento do REsp nº 1.291.575⁄PR, que assim decidiu: "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza (...)".
Em sendo a cédula de crédito bancário considerada por lei como título de crédito, possui as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, este último atributo expressamente consignado no art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004: “Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: (...) §1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula. (...) § 5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).” Neste sentido, tendo em vista a prevenção da eventual circulação ilegítima do título, bem como da possibilidade em dobro da cobrança contra o devedor, entendeu-se pela obrigatoriedade de apresentação do original da cédula em Secretaria, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
Há DESNECESSIDADE de juntada da cédula de crédito bancário, apenas, quando a contratação ocorreu na forma eletrônica, em razão da Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em seu artigo 10, § 2º, que admitem válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Corroborando essa ideia, recentemente, a 3ª Turma do STJ firmou o entendimento de que assinaturas eletrônicas realizadas por plataformas privadas, não certificadas pela ICP-Brasil, também possuem validade jurídica, para fins de busca e apreensão.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Especial n. 2.159.442-PR e teve como relatora a ministra NANCY ANDRIGHI.
Segundo o julgado, a Medida Provisória permite o uso de outras formas de comprovação de autenticidade, desde que aceitas pelas partes e com padrões de segurança.
Segue a ementa: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO INICIAL.
EXTINÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
ENDOSSO.
EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS.
VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE.
ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL.
POSSIBILIDADE.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
MODALIDADES.
FORÇA PROBANTE.
JUIZ.
IMPUGNAÇÃO DE OFÍCIO.
INVIABILIDADE. ÔNUS DAS PARTES. 1.
Ação de busca e apreensão, ajuizada em 14/10/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/03/2024 e concluso ao gabinete em 02/08/2024. 2.
O propósito recursal consiste em saber se é possível elidir presunção de veracidade de assinatura eletrônica, certificada por pessoa jurídica de direito privado, pelo simples fato de a entidade não ser credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Interpretação do art. 10, § 2º, da MPV 2200/2001. 3.
A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares. 4.
O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento.
Precedentes 5.
O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g., "login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.). 6.
O controle de integridade (i.e., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma “impressão digital virtual” cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA-256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado "efeito avalanche". 7.
Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil, tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada insuficiente para evitar abuso ou fraude apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de "logs" gerado na emissão dos documentos e das assinaturas eletrônicos. 8.
A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário).
Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugná-lo. 9.
A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente, o endossante ou o endossatário), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC. 10.
A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade. 11.
Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual. 12.
Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. (STJ – REsp 2.159.442/PR – Terceira Turma - Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24.09.2024, Data de Publicação: 27.09.2024) É O CASO EM COMENTO, porque o contrato apresentado (Cédula de Crédito Bancário sob o nº 52561562 (Id.
Num. 20763124, p. 1-4), na via eletrônica, assinado digitalmente pela parte Apelante, observa as exigências legais de integridade, autenticidade e irretratabilidade, tendo sido produzida a assinatura com a utilização do processo de certificação a identificá-la, SIGNATUS, ostentando presunção de veracidade, inexistindo contrato físico - original em papel - que possa ser apresentado em juízo.
Nesse sentido, o seguinte precedente deste egrégio TJ/PA: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
DOCUMENTO DIGITAL ASSINADO COM SIGNATUS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO PARA MANTER A DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08009151520248140000 21462062, Relator: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 06/08/2024, 2ª Turma de Direito Privado) Dessa forma, tenho como válidos o contrato eletrônico e a assinatura digital no caso em apreço, restando superada essa tese da recorrente.
Assim, verifico que a Cédula de Crédito Bancário eletrônica juntada à ação de busca e apreensão na origem é suficiente para atender os pressupostos legais de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual a sentença de procedência deve ser mantida integralmente.
Logo, o improvimento da apelação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de APELAÇÃO CÍVEL, para manter na integra a r. sentença, nos termos da fundamentação.
Considerando a sucumbência em sede recursal, majoro os honorários para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa em desfavor do Apelante, quedando suspensa sua exigibilidade em decorrência da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de Embargos de Declaração e Agravo Interno fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelos arts. 1.026, §2º, do CPC e 1.021, §4º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
17/12/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 22:43
Conhecido o recurso de ANDRE NATALINO FURTADO COSTA - CPF: *78.***.*51-15 (APELADO) e não-provido
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15/12/2024 08:48
Conclusos para decisão
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15/12/2024 08:48
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2024 00:39
Decorrido prazo de ANDRE NATALINO FURTADO COSTA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/12/2024 23:59.
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09/11/2024 00:15
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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09/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Vistos etc., Recebo a apelação apenas em seu efeito devolutivo nos termos do art. 3º, §5º do Decreto-Lei nº 911/69.
INT.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
05/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 15:00
Conclusos para despacho
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25/10/2024 15:00
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2024 20:45
Recebidos os autos
-
16/07/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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