TJPA - 0819935-26.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 10:29
Baixa Definitiva
-
14/03/2024 09:07
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:28
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DOS SANTOS NASCIMENTO em 13/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:09
Publicado Acórdão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0819935-26.2023.8.14.0000 PACIENTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS NASCIMENTO AUTORIDADE COATORA: TJPA, VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU/PA RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA EMENTA HABEAS CORPUS.
ART. 121 §2º, INC.
VI C/C ART. 14, INC.
II, AMBOS DO CPB.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DE REQUISITOS DO ART. 312, DO CPPB.
DESCABIMENTO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
ENTENDIMENTO PACIFICADO POR MEIO DA SÚMULA Nº 08 DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
MEDIDAS CAUTELARES.
APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITO DO ART. 312, DO CPPB, A CONSIDERAR.
ORDEM DENEGADA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Resta pacificado o entendimento que, encontrando-se a custódia cautelar do coacto fundamentada em requisito do art. 312, do CPPB, in casu, para garantia da ordem pública, a alegação de constrangimento ilegal resta desamparada. 2.
Tem-se por irrelevante o fato de o paciente possuir condições subjetivas favoráveis, pois, ainda que verdadeiro, por si só não é capaz de garantir a sua soltura, quando existem nos autos outros elementos ensejadores da custódia cautelar, consoante Súmula nº 08 deste Egrégio Tribunal. 3.
Resta impossibilitada a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, consoante art. 319, do CPPB, quando se encontrar no bojo do decreto constritivo qualquer um dos requisitos exigidos no art. 312 do CPPB, exatamente como se vislumbra no caso vertente.
Ademais, deve-se considerar e respeitar a decisão do Juízo a quo, o qual conhece e encontra-se próxima dos fatos, estando, assim, em melhores condições de avaliar a necessidade da manutenção da medida extrema.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Egrégia Seção de Direito Penal, à unanimidade, em conhecer do writ e denegá-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sala das Sessões Virtuais do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte dias do mês de fevereiro de 2024.
Julgamento presidido pela Exma.
Sra.
Desa.
Rosi Maria Gomes de Farias.
Belém/PA, 20 de fevereiro de 2024 Desa.
Vânia Lúcia Silveira Relatora RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de medida liminar, impetrado em favor do paciente José Roberto dos Santos Nascimento, contra ato do douto Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tomé-Açú/PA, nos autos da ação penal nº 0801937-59.2023.8.14.0060.
Consta da impetração, que o paciente foi preso preventivamente em 26/09/2023 pela suposta prática de feminicídio tentado, em concurso material com ameaça no contexto da violência doméstica, portanto, sendo classificada a conduta como incurso nas penas do art. 121 §2º, inciso VI c/c art.14, inc.
II, ambos do CPB.
Aduz ilegalidade na prisão preventiva do coacto, ante a falta de fundamentação idônea, bem como ressalta inexistir, contemporaneamente, qualquer uma das hipóteses autorizadoras à decretação da medida de exceção previstas no artigo 312 do CPPB, a legitimar a manutenção da sua custódia.
Destaca, ainda, o impetrante, que o coacto é detentor de condições pessoais favoráveis subjetivas, haja vista ser réu primário com bons antecedentes, possuir endereço fixo e trabalho lícito à época do fato, preenchendo requisitos para responder a ação penal em liberdade.
Por fim, após transcrever entendimentos que julga pertinente ao seu pleito, requer o nobre advogado impetrante, liminarmente, a concessão da presente ordem, a fim de seja determinada a imediata revogação do édito constritivo decretado em desfavor do paciente, aplicando-lhe as medidas cautelares diversas da prisão, em especial o USO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO, para que volte a assumir suas funções como servidor público e por via de consequência, espera-se a expedição do imediato alvará de soltura.
Juntou documentos de fls. fls. À ID 17606688, por não vislumbrar presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar requerida, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, a indeferi.
Instada a se manifestar, a Autoridade Coatora prestou as informações de praxe à ID 17701061.
Nesta Instância Superior, a 13ª Procuradora de Justiça Criminal, Dra.
Candida de Jesus Ribeiro do Nascimento, se manifesta pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada em favor de José Roberto dos Santos Nascimento, ora paciente. É o relatório.
VOTO Em análise dos autos, observa-se não assistir razão à impetração, senão vejamos. - Da ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva e de requisitos à manutenção Aduz a Defesa que a prisão preventiva do coacto resta ilegal, ante a falta de fundamentação idônea, bem como ressalta inexistir, contemporaneamente, qualquer uma das hipóteses autorizadoras à decretação da medida de exceção previstas no artigo 312 do CPPB, a legitimar a manutenção da sua custódia.
Com efeito, observa-se que a decisão ora guerreada – ID 101144237 (PJE 1º Grau), encontra-se com fundamentação satisfatória, mais precisamente para garantia da ordem pública, não merecendo reparos.
De outra banda, o decisum que manteve a custódia cautelar do coacto, de igual forma, resta motivado de forma escorreita, quando assim se manifestou o douto juízo do feito, verbis: “Acerca do pedido de revogação da prisão preventiva, entendo pelo acolhimento do parecer Ministerial, com indeferimento do pedido feito pela defesa do acusado, por entender que não foram apresentados novos fatos ou elementos ao caso, subsistindo o entendimento que consta na decisão ID Num. 101144237 e confirmada em audiência de custódia (ID Num.101473004).
Sobre o fumus comissi delicti, reitero que está suficientemente demonstrado pelos documentos que constam nos autos até então, em especial, destaco os depoimentos das testemunhas (ID 100191013 – pág. 21, 26, 29, 31 e 34), bem como pelo laudo de exame de corpo de delito que consta dos autos e registros fotográficos das lesões (ID 100191013 – pág. 40/44 e 50/52; ID 103499552).
Já sobre o periculum libertatis, mantenho o entendimento já apresentado acerca da gravidade em concreto dos fatos sob investigação e periculosidade do agente (violência doméstica contra a mulher / violência de gênero).
Anoto, por fim, que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva, e, por consequência, sua manutenção (STF. 1ª Turma.
HC 199077, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 11/10/2021).
Ao fim, sobre a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas diversas (art. 319 do CPP), entendendo incabível no caso em tela, diante dos elementos acima mencionados, especialmente a gravidade em concreto do delito, ante a necessidade, neste momento, da aplicação de medida mais gravosa para garantir a tranquilidade social e os fins do processo penal, como instrumento de prevenção geral e especial até final decisão.
Portanto, entendo que neste momento o acusado não faz jus à revogação pleiteada ou substituição por medidas cautelares diversas, de modo que MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE JOSE ROBERTO DOS SANTOS NASCIMENTO, nos moldes já decretados (art. 312 do CPP), sem prejuízo de nova reavaliação periódica”.
Como se vê, as decisões supra restam suficientemente fundamentadas, daí que os argumentos trazidos no bojo da impetração não merecem prosperar. - Das condições pessoais No caso sob exame, a alegação de que o paciente possui todos os requisitos para responder o feito em liberdade, ainda que verdadeira, por si só, não é capaz de garantir a sua soltura, quando existem, nos autos, outros elementos ensejadores da custódia cautelar, consoante Súmula nº 08 deste Egrégio Tribunal. - Das medidas cautelares Por fim, no que concerne à conversão da prisão preventiva em medidas cautelares diversas da prisão, consoante art. 319 do CPPB, verifica-se que a Autoridade Coatora em seus decisums motivou suficientemente a inadequação de tais medidas, ao demonstrar cabalmente a necessidade da segregação cautelar do paciente.
Ademais, como cediço, a presença de pressupostos do art. 312, do CPBB, como no caso dos autos, desautoriza a pretensa substituição.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (DOLO EVENTUAL).
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE REQUISITOS DO ART.312, DO CPP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
DECISUM DEVIDAMENTE MOTIVADO.
PREENCHIDOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP.
MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE SE FAZ NECESSÁRIA.
SUPOSTA ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA.
INOCORRÊNCIA.
INCABÍVEL A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
DA ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP.
DO PLEITO PELA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO: 1.
Compulsando os presentes autos, não vislumbro o alegado constrangimento ilegal na segregação cautelar do paciente, em virtude da constatação da presença dos requisitos do art.312 do CPP e da fundamentação escorreita apresentada. 2. (...). 3.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR CAUTELARES ALTERNATIVAS: Pleiteia ainda a defesa, pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
No entanto, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 4.
ORDEM CONHECIDA e DENEGADA. (7831096, 7831096, Rel.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 17/01/2022, Publicado em 17/01/2022) Por derradeiro, deve-se considerar e respeitar a decisão do Juízo a quo, o qual conhece e encontra-se próxima dos fatos, estando, assim, em melhores condições de avaliar a necessidade da medida extrema.
Ante o exposto e, na esteira do parecer do Órgão Ministerial, DENEGO a ordem impetrada.
Belém/PA, 20 de fevereiro de2024 Desa.
Vânia Lúcia Silveira Relatora Belém, 23/02/2024 -
23/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:22
Denegado o Habeas Corpus a JOSE ROBERTO DOS SANTOS NASCIMENTO - CPF: *26.***.*81-00 (PACIENTE)
-
23/02/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
22/02/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/01/2024 14:11
Conclusos para julgamento
-
25/01/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 08:54
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0819935-26.2023.8.14.0000 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL COMARCA DE ORIGEM: TOMÉ-AÇÚ/PA PACIENTE: JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS NASCIMENTO IMPETRANTE: ADV.
PAULO DE TARSO DE SOUZA PEREIRA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA RELATORA: DESA.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de medida liminar, impetrado em favor do paciente José Roberto dos Santos Nascimento, contra ato do douto Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tomé-Açú/PA, nos autos da ação penal nº 0801937-59.2023.8.14.0060.
Consta da impetração, que o paciente foi preso preventivamente em 26/09/2023 pela suposta prática de feminicídio tentado, em concurso material com ameaça no contexto da violência doméstica, portanto, sendo classificada a conduta como incurso nas penas do ART. 121§ 2º, INCISO VI C/C ART.14, II TODOS DO CPB.
Aduz ilegalidade na prisão preventiva do coacto, ante a falta de fundamentação idônea, bem como ressalta inexistir, contemporaneamente, qualquer uma das hipóteses autorizadoras à decretação da medida de exceção previstas no artigo 312 do CPPB, a legitimar a manutenção da sua custódia.
Destaca, ainda, o impetrante, que o coacto é detentor de condições pessoais favoráveis subjetivas, haja vista ser réu primário com bons antecedentes, possuir endereço fixo e trabalho lícito à época do fato, preenchendo requisitos para responder a ação penal em liberdade.
Por fim, após transcrever entendimentos que julga pertinente ao seu pleito, requer o nobre advogado impetrante, liminarmente, a concessão da presente ordem, a fim de seja determinada a imediata revogação do édito constritivo decretado em desfavor do paciente, aplicando-lhe as medidas cautelares diversas da prisão, em especial o USO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO, para que volte a assumir suas funções como servidor público e por via de consequência, espera-se a expedição do imediato alvará de soltura. É o relato sucinto.
DECIDO Em análise dos autos, observa-se não assistir razão à impetração, senão vejamos. - Da ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva e de requisitos à manutenção Aduz a Defesa que a prisão preventiva do coacto resta ilegal, ante a falta de fundamentação idônea, bem como ressalta inexistir, contemporaneamente, qualquer uma das hipóteses autorizadoras à decretação da medida de exceção previstas no artigo 312 do CPPB, a legitimar a manutenção da sua custódia.
Com efeito, observa-se que a decisão ora guerreada – ID 101144237 (PJE 1º Grau), encontra-se com fundamentação satisfatória, mais precisamente para garantia da ordem pública, não merecendo reparos.
De outra banda, o decisum que manteve a custódia cautelar do coacto, de igual forma, resta motivado de forma escorreita, quando assim se manifestou o douto juízo do feito, verbis: “Acerca do pedido de revogação da prisão preventiva, entendo pelo acolhimento do parecer Ministerial, com indeferimento do pedido feito pela defesa do acusado, por entender que não foram apresentados novos fatos ou elementos ao caso, subsistindo o entendimento que consta na decisão ID Num. 101144237 e confirmada em audiência de custódia (ID Num.101473004).
Sobre o fumus comissi delicti, reitero que está suficientemente demonstrado pelos documentos que constam nos autos até então, em especial, destaco os depoimentos das testemunhas (ID 100191013 – pág. 21, 26, 29, 31 e 34), bem como pelo laudo de exame de corpo de delito que consta dos autos e registros fotográficos das lesões (ID 100191013 – pág. 40/44 e 50/52; ID 103499552).
Já sobre o periculum libertatis, mantenho o entendimento já apresentado acerca da gravidade em concreto dos fatos sob investigação e periculosidade do agente (violência doméstica contra a mulher / violência de gênero).
Anoto, por fim, que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva, e, por consequência, sua manutenção (STF. 1ª Turma.
HC 199077, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 11/10/2021).
Ao fim, sobre a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas diversas (art. 319 do CPP), entendendo incabível no caso em tela, diante dos elementos acima mencionados, especialmente a gravidade em concreto do delito, ante a necessidade, neste momento, da aplicação de medida mais gravosa para garantir a tranquilidade social e os fins do processo penal, como instrumento de prevenção geral e especial até final decisão.
Portanto, entendo que neste momento o acusado não faz jus à revogação pleiteada ou substituição por medidas cautelares diversas, de modo que MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE JOSE ROBERTO DOS SANTOS NASCIMENTO, nos moldes já decretados (art. 312 do CPP), sem prejuízo de nova reavaliação periódica”.
Como se vê, as decisões supra restam suficientemente fundamentas, daí que os argumentos trazidos no bojo da impetração não merecem prosperar. - Das condições pessoais No caso sob exame, a alegação de que o paciente possui todos os requisitos para responder o feito em liberdade, ainda que verdadeira, por si só, não é capaz de garantir a sua soltura, quando existem, nos autos, outros elementos ensejadores da custódia cautelar, consoante Súmula nº 08 deste Egrégio Tribunal. - Das medidas cautelares Por fim, no que concerne à conversão da prisão preventiva em medidas cautelares diversas da prisão, consoante art. 319 do CPPB, verifica-se que a Autoridade Coatora em seus decisums motivou suficientemente a inadequação de tais medidas, ao demonstrar cabalmente a necessidade da segregação cautelar do paciente.
Ademais, como cediço, a presença de pressupostos do art. 312, do CPBB, como no caso dos autos, desautoriza a pretensa substituição.
Dessa forma, não vislumbro, por ora, presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar requerida, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, razão pela qual, a indefiro.
Por outro lado, verifico que as demais motivações a dar suporte à pretensão da medida de urgência confunde-se com o mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo pelo colegiado.
Assim sendo, solicite-se as informações detalhadas à autoridade apontada como coatora, com o envio de documentos que entender necessários para efeito de melhores esclarecimentos acerca deste habeas corpus, nos termos da Resolução nº 004/2003 – GP.
Ao parecer do Órgão Ministerial, com os nossos cumprimentos.
Caso a autoridade coatora não apresente os esclarecimentos solicitados, reitere-se.
E, não cumprindo, à Corregedoria para os fins de direito.
Serve a presente decisão como ofício.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
20/01/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 11:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/01/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/01/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 18:22
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806649-14.2024.8.14.0301
Daria Silva de Araujo
Advogado: Thiago Pantoja da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/01/2024 17:30
Processo nº 0806649-14.2024.8.14.0301
Daria Silva de Araujo
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/11/2024 10:58
Processo nº 0029128-59.2009.8.14.0301
Raimundo Nonato Santos Pegado
Estado do para
Advogado: Afonso Arinos de Almeida Lins Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/02/2022 12:09
Processo nº 0820124-04.2023.8.14.0000
Denilson das Neves de Castro
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Elenize das Merces Mesquita
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 06/05/2025 08:46
Processo nº 0820124-04.2023.8.14.0000
Denilson das Neves de Castro
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Fernando Luiz da Costa Fialho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/06/2025 15:59