TJPA - 0800995-37.2024.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2024 01:22
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MORAES BAHIA em 03/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:54
Decorrido prazo de MIGUEL ARCHANJO DE MORAES BAIA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 10:07
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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21/06/2024 00:44
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROCESSO Nº 0800995-37.2024.8.14.0401 AUTOR DO FATO: MIGUEL ARCHANJO DE MORAES BAIA Advogado: Marlos Feitosa da Silva OAB/PA 29.048 VÍTIMA: MARCOS ANTONIO MORAES BAHIA VÍTIMA: O ESTADO ART. 42, I, c/c ART. 50, DA LCP TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 18/06/2024, às 10h15, nesta cidade de Belém, na sala de audiência da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, presente a EXMA Sra.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e a representante do Ministério Público, Sra.
ROSANA PAES PINTO.
No horário aprazado para a audiência, feito o pregão de praxe, PRESENTE O AUTOR DO FATO COM SEU ADVOGADO na videoconferência Microsoft Teams.
PRESENTE A VÍTIMA.
Aberta a audiência, presencial e virtualmente, AS PARTES PRESENTES RESOLVERAM ASSUMIR PERANTE AS AUTORIDADES O COMPROMISSO DE RESPEITO RECÍPROCO, SEM AGRESSÕES FÍSICAS OU MORAIS, COM TRATAMENTO URBANO E CORDIAL, BUSCANDO SEMPRE A SOLUÇÃO PACÍFICA DAS DIVERGÊNCIAS QUE ENTRE ELAS SE APRESENTAREM.
A vítima declarou que não tem interesse no prosseguimento do feito.
Em seguida, a representante do Ministério Público se manifestou: “MMa.
Juíza, as partes realizaram acordo de convivência pacífica e a vítima declarou o desinteresse no prosseguimento do presente feito.
Desse modo, o MP requer a homologação do acordo de convivência pacífica e que o Juízo arquive os autos, por falta de justa causa para ação penal, com fundamento no art. 395, III, do CPP.
Pede deferimento”.
SENTENÇA: Trata-se de TCO instaurado para apurar suposta conduta delituosa dos arts. 42, I, C/C ART. 50, DA LCP.
As partes realizaram acordo de convivência pacífica e a vítima declarou o desinteresse no prosseguimento do presente feito.
Isto posto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZAM SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO DE CONVIVÊNCIA PACÍFICA firmado entre as partes, com fundamento no art. 395, III, do CPP c/c Enunciado 99.
Sentença publicada em audiência.
Registre-se e arquive-se”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Isabela Bentes de Lima, Analista Judiciária, digitei e subscrevi.
JUÍZA: MINISTÉRIO PÚBLICO: __________________________________________________ VÍTIMA: MARCOS ANTONIO MORAES BAHIA -
19/06/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:02
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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18/06/2024 13:00
Audiência Preliminar realizada para 18/06/2024 10:15 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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18/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 10:03
Audiência Preliminar designada para 18/06/2024 10:15 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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07/05/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 12:50
Audiência Preliminar não-realizada para 07/05/2024 10:10 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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23/03/2024 09:52
Decorrido prazo de MIGUEL ARCHANJO DE MORAES BAIA em 18/03/2024 23:59.
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23/03/2024 09:48
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MORAES BAHIA em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 10:03
Juntada de identificação de ar
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13/03/2024 10:03
Juntada de identificação de ar
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06/03/2024 03:36
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MORAES BAHIA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:36
Decorrido prazo de MIGUEL ARCHANJO DE MORAES BAIA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 04:59
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MORAES BAHIA em 27/02/2024 23:59.
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19/02/2024 00:58
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 17:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/02/2024 12:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/02/2024 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 10:09
Audiência Preliminar designada para 07/05/2024 10:10 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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16/02/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Designo o dia 07/05/2024, às 10h10 para realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Na data e horário agendado, as partes poderão acessar a sala virtual por meio do link abaixo disponibilizado. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZjM1NWIzNDgtNjk4ZC00N2JiLWExYmQtNjA0MTI0NDRhZDA0@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22,%22Oid%22:%22fc3d9610-92fd-4614-95f4-f2d9e5ea3681%22%7D Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara do JECrim da Capital -
15/02/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 00:30
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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29/01/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 14:28
Conclusos para despacho
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26/01/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, assinalando-se o prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente pela magistrada GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
23/01/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 11:23
Conclusos para despacho
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19/01/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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