TJPA - 0801061-51.2018.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
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25/01/2023 13:43
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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17/12/2022 02:50
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/12/2022 23:59.
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08/12/2022 05:07
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/12/2022 23:59.
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23/11/2022 08:44
Juntada de Alvará
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19/11/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 20:31
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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18/11/2022 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo: 0801061-51.2018.8.14.0005 Assunto: Seguro Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: AROLDO ACACIO DE MENEZES Endereço: Travessa Lucio Gitirana, 447, Fundos, Brasilia, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Requerida: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 SENTENÇA No caso vertente, verifica-se que o embargante, no prazo legal, apresentou Embargos de Declaração em que sustenta a existência de erro material na sentença, no tocante a determinação para levantamento do valor do depositado em favor do perito.
Relatado o suficiente.
Decido.
Conforme dilucida Luiz Rodrigues Wambier ao discorrer sobre os Embargos de Declaração: “Trata-se de recurso cuja existência advém do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Essa conclusão decorre da análise histórico-sistemática de seu objetivo, que é o de esclarecer ou integrar os pronunciamentos judiciais.
O que se tem, portanto, é que se os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, é evidente que essa prestação há de ocorrer de forma completa e veiculada através de uma decisão que seja clara.” (in Curso Avançado de Processo Civil.
Vol. 1, 4ª ed, ed.
RT, pg. 731).
Deste modo, verifica-se que o objetivo dos Embargos de Declaração é trazer à lume o verdadeiro conteúdo da sentença, impondo, quando necessário, a sua correção para escoimá-la de qualquer obscuridade, contradição ou omissão, sendo possível ocorrer, em alguns casos, como efeito colateral do provimento do recurso, o efeito infringente ou modificativo do julgado.
Tem como requisitos objetivos para o seu conhecimento que seja interposto de alguma decisão judicial (decisão interlocutória ou sentença), a qual apresente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, no prazo máximo de cinco dias.
Analisando a decisão guerreada, vislumbro que assiste razão ao embargante no tocante a determinação de expedição de alvará em favor da requerida.
Isso porque foi demonstrado nos autos que o Requerente faleceu, conforme no id. 29692802.
Em face do exposto, nos termos do art. 1022, inciso III, do CPC, ACOLHO os embargos de declaração para, reconhecendo a omissão da sentença, determinar o cancelamento da liberação do valor ao perito, bem como seja feita a transferência para a conta da Requerida, indicada nos autos, mantendo os demais termos da sentença.
Após, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado em conta vinculada aos presentes autos, em favor da Requerida, em tudo observando as formalidades.
P.R.I.C.
Altamira (PA), datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira 11 -
16/11/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 22:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/11/2022 10:32
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 10:31
Juntada de Certidão
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08/11/2022 10:27
Desentranhado o documento
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08/11/2022 10:27
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 10:27
Processo Desarquivado
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05/07/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 11:17
Arquivado Definitivamente
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05/11/2021 01:44
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 04/11/2021 23:59.
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25/10/2021 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2021 00:09
Publicado Sentença em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo nº: 0801061-51.2018.8.14.0005 Ação: Seguro AUTOR: AROLDO ACACIO DE MENEZES REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de DPVAT ajuizada por AROLDO ACÁCIO DE MENEZES, por meio de advogado legalmente habilitado, em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Determinada a intimação do requerente para comparecer a pericia medica, contudo, o advogado do autor informou que o mesmo faleceu, conforme certidão de óbito (ID. 29692806). É o relatório.
Decido.
No presente caso, verifica-se que houve perda do objeto da presente ação, diante da certidão que atesta o óbito do requerente (ID 29692806).
Ante o exposto, decreto a extinção do presente processo, sem resolução do mérito, por falta superveniente de interesse processual, com fulcro no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Sem custas na forma da lei.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.C.
Altamira/PA, 01 outubro de 2021.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira 04 -
06/10/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 16:40
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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08/09/2021 08:32
Conclusos para julgamento
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31/07/2021 01:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 30/07/2021 23:59.
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16/07/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA Processo: 0801061-51.2018.8.14.0005 AUTOR: AROLDO ACACIO DE MENEZES Advogado(s) do reclamante: FERNANDO GONCALVES FERNANDES REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUANA SILVA SANTOS De ordem da Exma.
Sra.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ, MM.
Juíza Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, fica designado o dia 22/07/2021, às_08hs, para realização de Perícia, do que ficam intimadas as partes, por seus advogados, devendo o REQUERENTE comparecer na data e hora indicadas para realização de perícia medica, com os documentos necessários, na Clínica Aso localizada na rua: Otaviano Santos, Nº 2087, Bairro: Sudam I, Altamira-PA .
Comunique-se o Perito nomeado.
Dado e passado nesta cidade de Altamira-PA, aos 8 de julho de 2021.
Eu, RICARDO HENRIQUE HIPOLITO DOS SANTOS ALVES, digitei e subscrevo nos termos do Provimento 006/2009-CJCI.
RICARDO HENRIQUE HIPOLITO DOS SANTOS ALVES Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial Provimento nº 006/2009-CJCI. -
08/07/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
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08/07/2021 13:30
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2020 00:31
Juntada de Petição de petição
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07/07/2020 10:45
Juntada de Petição de petição
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07/07/2020 10:43
Juntada de Petição de petição
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03/07/2020 15:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 15:45
Ato ordinatório praticado
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03/07/2020 15:43
Juntada de Certidão
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17/04/2020 17:33
Juntada de Petição de petição
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08/04/2020 12:39
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2018 14:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/09/2018 15:09
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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14/09/2018 13:23
Conclusos para decisão
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14/09/2018 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2018
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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