TJPA - 0885587-91.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 23:28
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 23/01/2025 23:59.
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09/02/2025 23:28
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 27/01/2025 23:59.
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29/12/2024 03:25
Decorrido prazo de DANIELE LEAL MENDONCA em 12/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:52
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 10/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:52
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 05/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:52
Decorrido prazo de THOMAZ TADEU DA SILVA BITTENCOURT em 12/12/2024 23:59.
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22/12/2024 04:22
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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22/12/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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22/12/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 00:00
Intimação
Processo 0885587-91.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) REQUERENTE: THOMAZ TADEU DA SILVA BITTENCOURT, DANIELE LEAL MENDONCA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS DESPACHO ORDINATÓRIO Nos termos da sentença de ID: 131102131, intime-se a parte PROMOVIDA/EXECUTADA ACIMA IDENTIFICADA: (1) a requerer a expedição de Alvará de Transferência, indicando conta bancária (não pode ser conta conjunta) de titularidade da(o) beneficiária(o) para transferência do numerário direto para essa conta, devendo, haja vista as exigências do sistema utilizado para expedição do documento, informar com clareza: 1.1.
Banco de destino. 1.2.
Número da agência e o DÍGITO VERIFICADOR (não escrever/digitar o dígito verificador sem separá-lo do número da agência).
Não havendo, informar expressamente que não há dígito verificador; 1.3.
A espécie de conta, ou seja, se é CONTA CORRENTE ou CONTA POUPANÇA, com o indicação do número da operação correspondente (Ex: 013 - conta poupança da Caixa Econômica); 1.4.
O número conta bancária, COM INDICAÇÃO DO DÍGITO VERIFICADOR (não escrever/digitar o dígito verificador sem separá-lo do número da conta).
Não havendo, informar expressamente que não há dígito verificador (2) Ou a requerer a expedição do Alvará para levantamento dos valores em agência do BANPARÁ, dando-lhe ciência que: 2.1.
O Alvará poderá ser impresso diretamente dos autos e apresentado à instituição bancária pelo beneficiário; 2.2.
O Alvará tem validade de 15 dias contados da data da assinatura e que, decorrido esse prazo, o valor é devolvido para a subconta judicial do processo. (3) Em quaisquer das hipóteses, deve ser indicado o CPF da(o) beneficiária(o). (4) Havendo necessidade de esclarecimentos, deve o advogado/ partes entrar em contato com a Vara pelos canais abaixo: WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml (pessoalmente) Avenida Pedro Miranda, 1593, esquina com Travessa Angustura, bairro Pedreira, Belém - Pará Ademais, CIENTIFIQUE-A(O) que, caso não compareça para agendamento ou peticione indicando conta bancária e demais dados, os valores poderão ser transferidos, definitivamente, para a conta única do Tribunal de Justiça do Estado, nos termos da Lei Estadual nº 6750/2006.
Belém, 13 de dezembro de 2024.
Ana Carolina De Melo Amaral Girard - Diretora de Secretaria - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22103122063037300000076845917 Doc.1-ProcuracaoDaniele Instrumento de Procuração 22103122063082700000076845918 Doc.1-ProcuracaoThadeu Instrumento de Procuração 22103122063134500000076845919 Doc.1-ComprovantedeResidenciaThadeu Documento de Identificação 22103122063175700000076845920 Doc.1-DeclaracaodeResidenciaDaniele Documento de Identificação 22103122063216900000076845921 Doc.1-Doc.PessoalDaniele Documento de Identificação 22103122063264800000076845922 Doc.1-Doc.PessoalThadeu Documento de Identificação 22103122063316900000076845923 Doc.2-ItinerarioOriginal Documento de Comprovação 22103122063349800000076845924 Doc.3-Doc.PessoalMenores Documento de Comprovação 22103122063383500000076845925 Doc.4-VooCancelado Documento de Comprovação 22103122063476900000076845926 Doc.5-NovoVoo Documento de Comprovação 22103122063524900000076845927 Doc.6-GastosAirbnb Documento de Comprovação 22103122063565600000076845928 Doc.7-GastosIfoodeFatura Documento de Comprovação 22103122063595400000076848779 Doc.8-AtrasoFinal Documento de Comprovação 22103122063630800000076848780 Doc.9-Compromisso-Aniversario Documento de Comprovação 22103122063670100000076848781 Triagem Certidão 22111813270778600000077981693 Decisão Decisão 22112210283021900000078124273 Decisão Decisão 22112210283021900000078124273 Ofício Ofício 23042013223678400000086548672 Petição Petição 23060216453878200000089035088 PROCURAÇÃO-ATOS-ESTATUTO - TLA - TAM LINHAS AÉREAS - ATUALIZADO - 03.2023 - SUBS ATUALIZADO Instrumento de Procuração 23060216453900400000089035089 Petição Petição 23061313515679500000089561220 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092211080140500000095323963 Intimação Intimação 23092211080140500000095323963 Intimação Intimação 23092211080140500000095323963 Citação Citação 23092211080140500000095323963 Petição Petição 23102315083837500000096891448 0885587-91.2022.8.14.0301 latam Petição 23102315083857500000096891449 kit latam procuracao Instrumento de Procuração 23102315083896200000096891450 carta de preposto Petição 23102508090416300000096992132 processo ok 0885587-91.2022.8.14.0301 Petição 23102508090433100000096992135 kit latam procuracao Instrumento de Procuração 23102508090472600000096992136 Substabelecimento Petição 23102509140620900000096997461 Contestação Contestação 23102510144048700000097006507 CONTESTAÇÃO - THOMAZ TADEU DA SILVA BITTENCOURT - 0885587-91.2022.8.14.0301 Contestação 23102510144066900000097006508 Termo de Audiência Termo de Audiência 23102511142730100000097008978 PROCESSO N. 0885587-91.2022.8.14.0301, AUDIENCIA UNA DIA 25_10_2023, ÀS 10HR-20231025_101650-Gravaçã Mídia de audiência 23102511142752100000097010680 Sentença Sentença 23120408523423300000098977477 Petição Petição 23121111060188000000099563391 Sentença Sentença 23120408523423300000098977477 Apelação Apelação 24020116291216000000101659973 RECURSO INOMINADO -THOMAZ TADEU DA SILVA BITTENCOURT - AUS ATO ILICITO - REFORMA SENTENÇA - MINORAÇà Documento de Comprovação 24020116291266900000101659975 Certidão Certidão 24032510073345600000105028384 Decisão Decisão 24040222201870800000105370511 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24042913374997200000107289976 Petição Petição 24051512501997000000108353290 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SENTENÇA Petição 24061010572271600000109856606 COMPROVANTE DE PAGAMENTO - THOMAZ TADEU DA SILVA BITTENCOURT Documento de Comprovação 24061010572310000000109856610 GUIA - THOMAZ TADEU DA SILVA BITTENCOURT Documento de Comprovação 24061010572352300000109856611 Petição Petição 24061110014537800000109931850 Petição de desarquivamento Pedido de Desarquivamento 24062510060017900000111018253 Decisão Decisão 24071808352323500000112744285 Certidão Certidão 24080914131051200000115027214 extrato Extrato de subcontas 24080914131068500000115027215 Extrato de subcontas Extrato de subcontas 24081312512623900000115253828 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE Petição 24082613482094100000116371060 Petição Petição 24083015022449800000116835583 Certidão Certidão 24111210131045800000122715255 SDJ - Sistema de Depósitos Judiciais. 0885587-91.2022.8.14.0301 2subontas Documento de Comprovação 24111210131062700000122715256 FrmRelExtrato. 0885587-91.2022.8.14.0301. 2024018068 Extrato de subcontas 24111210131095600000122715257 FrmRelExtrato. subconta. 2024034909 Extrato de subcontas 24111210131131900000122715259 SDJ - Sistema de Depósitos Judiciais. 0885587-91.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 24111210131159400000122715261 Certidão Certidão 24111210421209900000122720552 extrato 01 Extrato de subcontas 24111210421227800000122720557 extrato 02 Extrato de subcontas 24111210421263500000122720558 Petição Petição 24111410490783000000122905311 Levantamento Integral BB PJ - THOMAZ TADEU DA SILVA Petição 24111410490812500000122905312 Sentença Sentença 24111809484668400000122728943 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: - 
                                            
13/12/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:06
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:28
Decorrido prazo de DANIELE LEAL MENDONCA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:28
Decorrido prazo de THOMAZ TADEU DA SILVA BITTENCOURT em 03/12/2024 23:59.
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21/11/2024 01:01
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Processo: 0885587-91.2022.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, em atenção ao artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir.
Ante a certidão constante no id 131094603, determino a expedição de alvará judicial, no valor de R$8.194,56, mais acréscimos, em favor da parte exequente, ou de seu advogado, caso tenha poderes para receber valores, devendo a secretaria aguardar a publicação do presente decisum, de tudo certificado nos autos.
Em seguida, intime-se parte executada TAM LINHAS AÉREAS, para informar dados bancários, para devolução do valor pago em dobro, conforme subcontas vinculadas ao processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, II, c/c artigo 925 do novo Código de Processo Civil.
Após, nada mais havendo, arquive-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 12 de novembro de 2024.
CELIO PETRÔNIO D'ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital - 
                                            
18/11/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:20
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 04:45
Decorrido prazo de DANIELE LEAL MENDONCA em 21/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:08
Decorrido prazo de THOMAZ TADEU DA SILVA BITTENCOURT em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 07:43
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 20/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:52
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 12:51
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
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10/08/2024 03:36
Decorrido prazo de DANIELE LEAL MENDONCA em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:36
Decorrido prazo de THOMAZ TADEU DA SILVA BITTENCOURT em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 14:09
Processo Reativado
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09/08/2024 14:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2024 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Processo: 0885587-91.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: THOMAZ TADEU DA SILVA BITTENCOURT Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1.412, 702,, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-322 Nome: DANIELE LEAL MENDONCA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1.412, 702, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-322 Promovido(a): Reclamado(a): Nome: Tam Linhas aereas Endereço: Rua Verbo Divino, 2001, Chácara Santo Antônio (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04719-002 DECISÃO/MANDADO Autorizo o desarquivamento dos autos.
Defiro o pedido para que seja dado início à fase de cumprimento de sentença.
Promova-se a alteração da classe processual no sistema PJE para cumprimento de sentença.
Caso necessário, habilitem-se os advogados das partes.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada pague o valor da condenação, conforme o cálculo apresentado pela parte exequente no id 115568872, sob pena da multa de 10% (dez por cento) do § 1º do art. 523 do CPC.
A guia de depósito poderá ser obtida pela parte executada no seguinte endereço: TJPA - Depósitos Judiciais Online ou na Secretaria deste Juízo.
Certifique, a Secretaria, se foi realizado o cumprimento voluntário da condenação e, caso tenha sido, acerca da tempestividade do pagamento.
Não efetuado o cumprimento voluntário, aguarde-se, em Secretaria, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 525 do CPC).
Acaso opostos embargos, certifique-se acerca de sua tempestividade e intime-se a parte exequente para apresentar sua defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não havendo pagamento voluntário ou sendo insuficiente, considerando que a penhora de valores através do convênio SISBAJUD poderá ser determinada de ofício pelo juiz (Enunciado nº 119 do FONAJE), intime-se a exequente para que junte aos autos planilha de cálculo de atualização da dívida, com a incidência da multa de 10% (dez por cento) do §1º do art. 523, do CPC e venham os autos conclusos para solicitação de bloqueio on-line de contas, conforme art. 854 do CPC.
Servirá a presente como mandado, correspondência, ofício ou carta precatória.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 16 de julho de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22103122063037300000076845917 Doc.1-ProcuracaoDaniele Instrumento de Procuração 22103122063082700000076845918 Doc.1-ProcuracaoThadeu Instrumento de Procuração 22103122063134500000076845919 Doc.1-ComprovantedeResidenciaThadeu Documento de Identificação 22103122063175700000076845920 Doc.1-DeclaracaodeResidenciaDaniele Documento de Identificação 22103122063216900000076845921 Doc.1-Doc.PessoalDaniele Documento de Identificação 22103122063264800000076845922 Doc.1-Doc.PessoalThadeu Documento de Identificação 22103122063316900000076845923 Doc.2-ItinerarioOriginal Documento de Comprovação 22103122063349800000076845924 Doc.3-Doc.PessoalMenores Documento de Comprovação 22103122063383500000076845925 Doc.4-VooCancelado Documento de Comprovação 22103122063476900000076845926 Doc.5-NovoVoo Documento de Comprovação 22103122063524900000076845927 Doc.6-GastosAirbnb Documento de Comprovação 22103122063565600000076845928 Doc.7-GastosIfoodeFatura Documento de Comprovação 22103122063595400000076848779 Doc.8-AtrasoFinal Documento de Comprovação 22103122063630800000076848780 Doc.9-Compromisso-Aniversario Documento de Comprovação 22103122063670100000076848781 Triagem Certidão 22111813270778600000077981693 Decisão Decisão 22112210283021900000078124273 Decisão Decisão 22112210283021900000078124273 Ofício Ofício 23042013223678400000086548672 Petição Petição 23060216453878200000089035088 PROCURAÇÃO-ATOS-ESTATUTO - TLA - TAM LINHAS AÉREAS - ATUALIZADO - 03.2023 - SUBS ATUALIZADO Instrumento de Procuração 23060216453900400000089035089 Petição Petição 23061313515679500000089561220 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092211080140500000095323963 Intimação Intimação 23092211080140500000095323963 Intimação Intimação 23092211080140500000095323963 Citação Citação 23092211080140500000095323963 Petição Petição 23102315083837500000096891448 0885587-91.2022.8.14.0301 latam Petição 23102315083857500000096891449 kit latam procuracao Instrumento de Procuração 23102315083896200000096891450 carta de preposto Petição 23102508090416300000096992132 processo ok 0885587-91.2022.8.14.0301 Petição 23102508090433100000096992135 kit latam procuracao Instrumento de Procuração 23102508090472600000096992136 Substabelecimento Petição 23102509140620900000096997461 Contestação Contestação 23102510144048700000097006507 CONTESTAÇÃO - THOMAZ TADEU DA SILVA BITTENCOURT - 0885587-91.2022.8.14.0301 Contestação 23102510144066900000097006508 Termo de Audiência Termo de Audiência 23102511142730100000097008978 PROCESSO N. 0885587-91.2022.8.14.0301, AUDIENCIA UNA DIA 25_10_2023, ÀS 10HR-20231025_101650-Gravaçã Mídia de audiência 23102511142752100000097010680 Sentença Sentença 23120408523423300000098977477 Petição Petição 23121111060188000000099563391 Sentença Sentença 23120408523423300000098977477 Apelação Apelação 24020116291216000000101659973 RECURSO INOMINADO -THOMAZ TADEU DA SILVA BITTENCOURT - AUS ATO ILICITO - REFORMA SENTENÇA - MINORAÇÃ Documento de Comprovação 24020116291266900000101659975 Certidão Certidão 24032510073345600000105028384 Decisão Decisão 24040222201870800000105370511 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24042913374997200000107289976 Petição Petição 24051512501997000000108353290 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SENTENÇA Petição 24061010572271600000109856606 COMPROVANTE DE PAGAMENTO - THOMAZ TADEU DA SILVA BITTENCOURT Documento de Comprovação 24061010572310000000109856610 GUIA - THOMAZ TADEU DA SILVA BITTENCOURT Documento de Comprovação 24061010572352300000109856611 Petição Petição 24061110014537800000109931850 Petição de desarquivamento Pedido de Desarquivamento 24062510060017900000111018253 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: - 
                                            
18/07/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2024 10:06
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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11/06/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 09:39
Decorrido prazo de DANIELE LEAL MENDONCA em 06/05/2024 23:59.
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12/05/2024 09:39
Decorrido prazo de THOMAZ TADEU DA SILVA BITTENCOURT em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 08:52
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 13:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/04/2024 05:20
Decorrido prazo de THOMAZ TADEU DA SILVA BITTENCOURT em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 05:20
Decorrido prazo de DANIELE LEAL MENDONCA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 05:20
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 07:51
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Processo: 0885587-91.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: THOMAZ TADEU DA SILVA BITTENCOURT Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1.412, 702,, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-322 Nome: DANIELE LEAL MENDONCA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1.412, 702, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-322 Promovido(a): Nome: Tam Linhas aereas Endereço: Rua Verbo Divino, 2001, Chácara Santo Antônio (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04719-002 DECISÃO Prefacialmente, deixo de receber o recurso inominado interposto nos autos, por ausência de juntada do relatório de contas do processo, conforme certidão de Id nº. 111894475, uma vez que se entende que não houve a comprovação correta do pagamento de custas, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº. 9.099/1995 c/c art. 9º caput e §1º da Lei Estadual nº 8.328/2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Para.
Isso porque, na interposição do recurso inominado deve ser pago o preparo referente ao apelo recursal e o recolhimento das custas, taxas e despesas relativas à tramitação do feito no primeiro grau de jurisdição, sendo que tal exigência passou a vigorar após a publicação do Provimento Conjunto nº. 005/2013 - CRMB/CJCI - TJE/PA, no DJE de 26.06.2013 (Edição nº. 5292/2013).
Ressalte-se ainda, que para a comprovação desse pagamento a parte recorrente deve apresentar o boleto de pagamento, o relatório de conta do processo e o comprovante de pagamento do título, conforme dispõe o art. 4º do provimento conjunto retro citado.
Afora isso, no ano de 2015 foi publicada a Lei Estadual nº. 8.328/2015 que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Para, cujo art. 9º caput e §1º prevê o seguinte: Art. 9º As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1o Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento.
Desse modo, caberia à parte recorrente demonstrar que houve o pagamento de custas juntando os três documentos essenciais, que são: o boleto bancário com o correspondente relatório de conta de processo e mais o comprovante de pagamento do referido título, o que não ocorreu, pois no caso em tela, no momento da interposição do recurso, somente juntou o boleto e o comprovante de pagamento do referido título (Id nº. 108187419), deixando de apresentar o relatório de contas do processo, pelo que se entende que não houve a comprovação correta do pagamento de custas.
Sem tal comprovação, é patente que falta um dos requisitos de admissibilidade do recurso inominado, de modo que o reconhecimento da deserção, é medida que se impõe.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos.
Após, intimem-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 15 dias, ficando ressalvado que caso nada requeiram o processo será arquivado.
Inexistindo outras providências e/ou requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado, ofício ou Carta Precatória.
Belém, 01 de abril de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22103122063037300000076845917 Doc.1-ProcuracaoDaniele Procuração 22103122063082700000076845918 Doc.1-ProcuracaoThadeu Procuração 22103122063134500000076845919 Doc.1-ComprovantedeResidenciaThadeu Documento de Identificação 22103122063175700000076845920 Doc.1-DeclaracaodeResidenciaDaniele Documento de Identificação 22103122063216900000076845921 Doc.1-Doc.PessoalDaniele Documento de Identificação 22103122063264800000076845922 Doc.1-Doc.PessoalThadeu Documento de Identificação 22103122063316900000076845923 Doc.2-ItinerarioOriginal Documento de Comprovação 22103122063349800000076845924 Doc.3-Doc.PessoalMenores Documento de Comprovação 22103122063383500000076845925 Doc.4-VooCancelado Documento de Comprovação 22103122063476900000076845926 Doc.5-NovoVoo Documento de Comprovação 22103122063524900000076845927 Doc.6-GastosAirbnb Documento de Comprovação 22103122063565600000076845928 Doc.7-GastosIfoodeFatura Documento de Comprovação 22103122063595400000076848779 Doc.8-AtrasoFinal Documento de Comprovação 22103122063630800000076848780 Doc.9-Compromisso-Aniversario Documento de Comprovação 22103122063670100000076848781 Triagem Certidão 22111813270778600000077981693 Decisão Decisão 22112210283021900000078124273 Decisão Decisão 22112210283021900000078124273 Ofício Ofício 23042013223678400000086548672 Petição Petição 23060216453878200000089035088 PROCURAÇÃO-ATOS-ESTATUTO - TLA - TAM LINHAS AÉREAS - ATUALIZADO - 03.2023 - SUBS ATUALIZADO Procuração 23060216453900400000089035089 Petição Petição 23061313515679500000089561220 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092211080140500000095323963 Intimação Intimação 23092211080140500000095323963 Intimação Intimação 23092211080140500000095323963 Citação Citação 23092211080140500000095323963 Petição Petição 23102315083837500000096891448 0885587-91.2022.8.14.0301 latam Petição 23102315083857500000096891449 kit latam procuracao Procuração 23102315083896200000096891450 carta de preposto Petição 23102508090416300000096992132 processo ok 0885587-91.2022.8.14.0301 Petição 23102508090433100000096992135 kit latam procuracao Procuração 23102508090472600000096992136 Substabelecimento Petição 23102509140620900000096997461 Contestação Contestação 23102510144048700000097006507 CONTESTAÇÃO - THOMAZ TADEU DA SILVA BITTENCOURT - 0885587-91.2022.8.14.0301 Contestação 23102510144066900000097006508 Termo de Audiência Termo de Audiência 23102511142730100000097008978 PROCESSO N. 0885587-91.2022.8.14.0301, AUDIENCIA UNA DIA 25_10_2023, ÀS 10HR-20231025_101650-Gravaçã Mídia de audiência 23102511142752100000097010680 Sentença Sentença 23120408523423300000098977477 Petição Petição 23121111060188000000099563391 Sentença Sentença 23120408523423300000098977477 Apelação Apelação 24020116291216000000101659973 RECURSO INOMINADO -THOMAZ TADEU DA SILVA BITTENCOURT - AUS ATO ILICITO - REFORMA SENTENÇA - MINORAÇÃ Documento de Comprovação 24020116291266900000101659975 Certidão Certidão 24032510073345600000105028384 - 
                                            
02/04/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 22:20
Não recebido o recurso de Tam Linhas aereas - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (REU).
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25/03/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 05:09
Decorrido prazo de DANIELE LEAL MENDONCA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:31
Decorrido prazo de THOMAZ TADEU DA SILVA BITTENCOURT em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 06:46
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 02:24
Decorrido prazo de THOMAZ TADEU DA SILVA BITTENCOURT em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 02:24
Decorrido prazo de DANIELE LEAL MENDONCA em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 16:29
Juntada de Petição de apelação
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28/01/2024 01:52
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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28/01/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Processo: 0885587-91.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: THOMAZ TADEU DA SILVA BITTENCOURT Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1.412, 702,, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-322 Nome: DANIELE LEAL MENDONCA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1.412, 702, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-322 Promovido(a): Nome: Tam Linhas aereas Endereço: Rua Verbo Divino, 2001, Chácara Santo Antônio (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04719-002 SENTENÇA Dispenso o relatório e decido, com fundamento art. 38 da Lei 9099/95.
Em resumo, os reclamantes afirmam que adquiriram passagens aéreas da reclamada, para o trecho Fortaleza-Belém, com partida prevista para 18/07/2022, às 14h00, e chegada ao destino final às 15h55 do mesmo dia.
Alegam, contudo, que após um atraso de duas horas, a ré cancelou o voo sem aviso prévio e se recusou a realocá-los nos voos seguintes disponíveis, em que pese os inúmeros apelos nesse sentido, assim como, negou-lhes assistência material, fato que os obrigou a suportar despesas extraordinárias com alimentação e hospedagem.
Dizem que só foram reacomodados em novo voo no dia 24/07/2022, isto é, 6 dias depois, o que causou extremo atraso na chegada a Belém e perda de compromissos pessoais.
Destacam, por fim, que estavam acompanhados dos filhos menores, um deles de 4 anos, com síndrome de down, e que as crianças estavam inquietas e chorando muito em razão de todo o desgaste a que a família foi submetida.
Diante disso, pedem o ressarcimento das despesas, no importe de R$370,43 e indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 cada, além de justiça gratuita.
A ré, por sua vez, alega que o cancelamento se deu em virtude um problema na pista do aeroporto internacional de Belém, fato que caracteriza excludente de responsabilidade e acaba por romper o nexo causal entre sua conduta e os danos alegados.
Destaca ainda que informou os autores sobre o cancelamento e ofertou reacomodação no voo LA9001, com partida no dia 19/07/2022, contudo, os autores não quiseram embarcar.
Ademais, ofertou hospedagem e voucher de alimentação, que foram efetivamente utilizados pelos passageiros.
Assim, requer a improcedência dos pedidos.
DO MÉRITO É sabido que, embora objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade civil do fornecedor pode ser afastada se restar demonstrado que a falha na prestação do serviço sobreveio de caso fortuito ou força maior.
No presente caso, é fato público que no dia 18/07/2022 uma aeronave derrapou na pista do Aeroporto de Val de Cans causando a suspensão dos pousos e decolagens e, por conseguinte, o cancelamento de diversos voos com destino a Belém, dentre os quais certamente estava o dos autores, já que previsto para a mesma data.
Aliás, os próprios autores fazem prova disso (id. 80740587 - Pág. 1) Sendo assim, considerando que o fato em questão é considerado fortuito externo, que não se inclui no risco da atividade da empresa aérea, conclui-se que o cancelamento do voo em si não configurou falha do serviço prestado pela ré a ensejar reparação.
Todavia, não se pode negar que houve demora excessiva na realocação dos autores, que só ocorreu seis dias depois.
Em que pese o efeito cascata que o cancelamento de todos os voos com destino à Belém no dia 18/07 deva ter provocado no setor aéreo, o tempo gasto para a reacomodação ultrapassou um padrão mínimo de razoabilidade.
Sendo assim, a despeito de ter havido justificativa para o cancelamento do voo original, a ré incorreu em falha do serviço ante a demora em providenciar a realocação dos autores, conduta essa agravada pela falta de assistência material, obrigação da qual não estava isenta a empresa, em que pese o motivo do cancelamento.
A propósito, as telas juntadas sob o id. 103008866 - Pág. 6 e 7 não se mostram idôneas e aptas a infirmar a alegação dos autores de que houve recusa em realocação no primeiro voo seguinte e de que não receberam nenhum tipo de auxílio material da empresa, mormente quando os mesmos apresentam recibos de despesas com hospedagem e alimentação no período em que permaneceram além do previsto na capital cearense.
Nesse passo, conclui-se que a companhia aérea deve ser responsabilizada tanto pelo dano material representado pela despesa extraordinária comprovada nos autos, assim como, em virtude do dano moral causado aos passageiros, caracterizado pelo desgaste e frustração advindos do atraso exacerbado na chegada ao destino final e da falta de assistência material.
No que se refere aos danos materiais, a indenização deve se limitar unicamente às despesas extras com hospedagem e alimentação, que no caso representaram R$238,59, segundo os recibos apresentados.
No que pertine à reparação por abalo extrapatrimonial, creio que deva ser fixada em R$8.000,00 para cada um dos autores, quantia além de suficiente para compensar o dano sofrido, é razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto e ao mesmo tempo não é ínfima a ponto de incentivar a reiteração da conduta por parte da reclamada, tampouco exacerbada de modo a representar o enriquecimento ilícito do reclamante.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada TAM LINHAS AÉREAS a pagar aos reclamantes THOMAZ TADEU DA SILVA BITTENCOURT E DANIELE LEAL MENDONÇA as quantias de: a) R$238,59,00 a título de indenização por dano material, acrescida de correção monetária pelo INPC a contar do desembolso e juros desde a citação. b) R$8.000,00, para cada autor, a título de indenização danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC, a contar desta data, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Resta extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento dos valores depositados em juízo, devendo o seu recebimento ser comprovado nos autos.
Comprovado o cumprimento espontâneo e o levantamento dos valores depositados em juízo, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 29 de novembro de 2023. (Datado e assinado eletronicamente) - 
                                            
18/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:52
Julgado procedente o pedido
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25/10/2023 11:15
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 11:14
Juntada de Petição de termo de audiência
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25/10/2023 10:27
Audiência Una realizada para 25/10/2023 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/10/2023 10:14
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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14/10/2023 01:16
Decorrido prazo de DANIELE LEAL MENDONCA em 10/10/2023 23:59.
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14/10/2023 01:16
Decorrido prazo de THOMAZ TADEU DA SILVA BITTENCOURT em 10/10/2023 23:59.
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22/09/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 10:40
Audiência Una designada para 25/10/2023 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/04/2023 13:25
Audiência Una cancelada para 25/05/2023 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/04/2023 13:22
Juntada de Ofício
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05/12/2022 01:11
Publicado Decisão em 05/12/2022.
 - 
                                            
04/12/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
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01/12/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
21/11/2022 13:09
Conclusos para decisão
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21/11/2022 13:09
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2022 13:27
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 22:06
Audiência Una designada para 25/05/2023 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/10/2022 22:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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