TJPA - 0801669-68.2022.8.14.0115
1ª instância - Vara Criminal de Novo Progresso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 16:06
Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
31/01/2024 09:22
Decorrido prazo de ANTONIO SOUSA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 23:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/01/2024 03:53
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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27/01/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE NOVO PROGRESSO VARA CRIMINAL SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
Trata-se de procedimento em duplicidade com o dos autos de Inquérito Policial de nº 0802568-66.2022.8.14.0115, ambos deflagrados para apurar crime art. 14 da Lei 10.826/2003, supostamente praticado pelo indiciado.
Em análise aos elementos de informação, entendo que houve mera falha sem prejuízo da persecução criminal.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
O artigo 3º do Código de Processo Penal (CPP) autoriza a aplicação subsidiária das normas do Processo Civil ao Processo Penal, como observamos do abaixo transcrito: Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Analisando os autos, é clara a litispendência conceituada no artigo 337, §3º, do Código de Processo Civil (CPC): “Há litispendência quando se repete ação que está em curso”.
Existe, deste modo, litispendência a macular o presente processo, a qual é causa da extinção do processo sem julgamento de mérito, podendo ser conhecida e declarada de ofício pelo Juiz a qualquer momento, o que torna desnecessária nova análise por parte deste juízo de um assunto pendente.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC: “reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”.
Promova a secretaria a retirada dos autos da pauta de audiência.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa da distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Novo Progresso/PA, data da assinatura eletrônica.
SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
15/01/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:13
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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18/12/2023 11:55
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 16:10
Conclusos para despacho
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29/03/2023 13:27
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE NOVO PROGRESSO PA em 27/03/2023 23:59.
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30/01/2023 16:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/12/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 22:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2022 13:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/08/2022 12:56
Conclusos para decisão
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29/08/2022 12:13
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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