TJPA - 0838799-53.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 13:03
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 18:19
Decorrido prazo de MAURICIO PAMPLONA DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 08:33
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2024 08:33
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 05:42
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 02:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 14:55
Decorrido prazo de MAURICIO PAMPLONA DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 16:48
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2024 16:42
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/03/2024 22:02
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 05:20
Decorrido prazo de MAURICIO PAMPLONA DOS SANTOS em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 05:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 06:42
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 28/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 06:13
Decorrido prazo de MAURICIO PAMPLONA DOS SANTOS em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 06:13
Decorrido prazo de MAURICIO PAMPLONA DOS SANTOS em 18/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:43
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2023 08:25
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 08:25
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 07:47
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 27/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 01:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 13/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 23:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/03/2022 03:24
Publicado Despacho em 23/03/2022.
-
23/03/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 21:55
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2021 01:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de MAURICIO PAMPLONA DOS SANTOS em 14/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 04:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 04:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 13/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 01:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 01:09
Decorrido prazo de MAURICIO PAMPLONA DOS SANTOS em 07/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 22:40
Juntada de Petição de certidão
-
06/12/2021 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2021 22:37
Juntada de Petição de certidão
-
06/12/2021 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2021 22:33
Juntada de Petição de certidão
-
06/12/2021 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2021 22:27
Juntada de Petição de certidão
-
06/12/2021 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2021 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2021 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2021 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2021 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2021 12:24
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 12:17
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2021 01:03
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0838799-53.2021.8.14.0301 ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MAURICIO PAMPLONA DOS SANTOS REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 1201, Avenida Governador Magalhães Barata 1201, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-901 Trata-se dos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movido por MAURICIO PAMPLONA DOS SANTOS em face de COSANPA – COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DO PARÁ Informa o autor que é usuário dos serviços de distribuição de água da requerida sendo consumidor dos serviços disponibilizados pela requerida.
Alega o autor que recebeu cobranças ilegais por parte da ré.
De modo geral, o autor alega a cobrança ser indevida e a prática de corte de fornecimento de água extremamente abusiva caso venha a ocorrer, motivo que o levou a ingressar com a presente demanda.
Informa que conforme comunicado de débitos emitidos pela requerida, verifica-se que os valores cobrados são relativos aos meses de junho de 2020 a dezembro de 2020, conforme demonstrado na inicial.
Diante do exposto, pleiteia tutela de urgência. É breve o relatório.
Decido.
Primeiramente, defiro o pedido de justiça gratuita nos termos do art.98 e seguintes do CPC.
Além do mais, defiro a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC, ficando ao encargo da reclamada a produção de todas as provas que se fizerem necessárias ao andamento do feito.
O pedido que ora se avalia resume-se a interrupção do fornecimento de energia elétrica em face da suposta inadimplência do autor.
A antecipação de tutela é medida excepcional, motivo pelo qual deve ser utilizada com a devida cautela, devendo ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
Inicialmente convém esclarecer que a probabilidade do direito restou demonstrada bem como há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que não possa aguardar o contraditório, até porque entendo que a prestação de serviço de fornecimento de água é indispensável para o homem contemporâneo, mais ainda para o homem urbano e ainda por se tratar de um serviço essencial para a saúde humana.
Por outro lado não se pretende criar nenhum tipo de precedente que garanta o fornecimento de água sem a contraprestação do serviço, assim deverá o autor pagar as contas registradas a partir do próximo mês, a contar da intimação desta decisão, ou seja, o autor fica desobrigado, até decisão ulterior ou julgamento do mérito, de efetuar qualquer pagamento, de qualquer natureza, vencido até a intimação desta decisão e a ré fica obrigada a não efetuar cobrança ou ainda suspender a prestação do serviço referente a qualquer débito pretérito.
Assim, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de água do autor até julgamento do mérito ou decisão ulterior referente às faturas em discussão na presente lide, bem como se abstenha de cobrar do autor valores controversos que serão apreciados quando da decisão sobre o mérito e, ainda, retire ou se abstenha de incluir o nome do autor em bancos de dados inadimplentes – SERASA, aplicando-se multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), em caso de descumprimento.
Por fim, suspenda-se a cobrança das parcelas discutidas com suas devidas atualizações até a discussão do mérito.
Cite-se o réu na forma pleiteada na inicial, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Ademais, informem as partes desde já se possuem interesse na conciliação no prazo de 05 (cinco) dias, independente da apresentação da contestação por parte do réu.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21070713084715200000027346877 PETIÇÃO INICIAL Petição 21070713084720000000027348830 PROCURAÇÃO Procuração 21070713084731500000027348831 RG E CPF Documento de Identificação 21070713084741300000027348858 COMUNICATIVO DE COBRANÇAS Documento de Comprovação 21070713084747300000027348832 FATURAS 08 2020 E 09 2020 Documento de Comprovação 21070713084762500000027348836 REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS CANCELAMENTO DE DEBITOS Documento de Comprovação 21070713084770100000027348843 CANCELAMENTO DEBITO - AUSENCIA DE RAMAL Documento de Comprovação 21070713084785500000027348842 REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS REFATURAMENTO Documento de Comprovação 21070713084792900000027348860 Despacho Despacho 21070813342399300000027423058 Petição Juntada comprovante hipossufiencia economica Petição 21072019011772500000027987107 CONTRACHEQUES Documento de Comprovação 21072019011778700000027987123 INSTALAÇÃO RAMAL Documento de Comprovação 21072019011785300000027987124 FATURAS 2021 Documento de Comprovação 21072019011794600000027987126 Certidão Certidão 21110413484329200000037836116 -
11/11/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 13:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2021 13:48
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 13:48
Expedição de Certidão.
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20/07/2021 19:01
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n. 0838799-53.2021.8.14.0301 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) AUTOR: Nome: MAURICIO PAMPLONA DOS SANTOS Endereço: Rua Teodoro Palmeira, 130, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-330 RÉU: Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: Cosanpa-Companhia de Saneamento do Pará, Avenida Governador Magalhães Barata 1201, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-901 Determino a intimação da parte autora para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a devida concessão do benefício da gratuidade da justiça ou, no mesmo prazo, efetive o pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
Intimar e cumprir.
Belém/PA, 8 de julho de 2021.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
08/07/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 13:09
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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