TJPA - 0800545-94.2024.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 13:08
Baixa Definitiva
-
11/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 03:50
Decorrido prazo de IZAEL ANDERSON BARBOSA DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:50
Decorrido prazo de RAFFAELLE PEREIRA JACOMETTO em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:21
Juntada de Ofício
-
10/07/2024 11:14
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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01/07/2024 00:59
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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30/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800545-94.2024.8.14.0401 Autor(a): RAFFAELLE PEREIRA JACOMETTO Vítima: IZAEL ANDERSON BARBOSA DA SILVA Capitulação: Art. 140 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) vinte e sete (27) dia(s) do mês de junho do ano de dois mil e vinte e quatro, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes a autora do fato, Rafaelle Pereira Jacometto, RG 3830309 PC/PA, CPF *97.***.*06-00, acompanhado pelo advogado, Mirrael Hoacy Viana Larrat Miranda, OAB/PA 34424, e pela estagiária, Dra.
Beatriz Biscard Hamoy, OAB/PA 9209-E, a vítima, Izael Anderson Barbosa da Silva, RG 64956 DRT/PA, CPF *08.***.*86-68, acompanhado pelo advogado, Dr.
Sidney Soares Santos, OAB/PA 35671, e o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz de Direito esclareceu às partes o disposto nos artigos 72 e 74 da Lei 9099/95, oportunizando a composição, sem reconhecimento da culpabilidade, informando que havendo conciliação entre os envolvidos, o processo não terá prosseguimento, uma vez que a reparação de danos atende o objetivo da pacificação social visado pela lei que rege o Juizado especial, faltando assim justa causa para dar seguimento à persecução penal.
Em seguida, foi dada a palavra às partes, estas resolveram assumir perante as autoridades o compromisso de respeito recíproco, sem agressões físicas ou morais, com tratamento urbano e cordial, buscando sempre a solução pacífica das divergências que entre elas se apresentarem.
As partes devem sempre procurar estender o compromisso de respeito e cordialidade a todos aqueles que coabitam e trabalham no condomínio.
Em face desse compromisso, a vítima, de acordo com o que lhe faculta a lei, manifestou o desejo de não prosseguir com o presente feito, pelo que renunciou expressamente ao direito de oferecer queixa-crime contra a autora do fato, a qual fora proposta anteriormente sendo distribuída ao Juízo da 1ª Vara do JECrim, sob o nº de processo 0806515-75.2024.8.14.0401.
Requer que seja oficiado ao 1º Juizado Criminal de Belém, para que a referida queixa-crime seja juntada aos presentes autos.
Dada a palavra à(o) representante do Ministério Público: “MM.
Juiz, o crime que se apura nesse procedimento depende de queixa-crime a ser oferecida pela parte ofendida, face se enquadrar no caput do art. 140 do CPB.
No caso dos autos, a vítima expressamente renunciou ao direito de oferecer queixa-crime.
Assim e considerando que os fatos ocorreram no dia 16.12.2023, conforme TCO id.
Num. 106716642 - Pág. 5, verifica-se que o prazo decadencial encontra-se ultrapassado.
Diante disso, este Órgão Ministerial requer que o Juízo declare extinta a punibilidade da autora do fato pela decadência do direito de queixa nos termos dos arts. 107, IV do CPB e 38 e 61 do CPP”.
Diante disso, o MM.
Juiz assim sentenciou: “Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado pela prática do crime previsto no art. 140, caput, do CPB, crime de ação penal privada.
O art. 38 do CPP dispõe que a vítima deverá oferecer queixa-crime no prazo máximo de 06 meses contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.
No caso dos autos, a vítima expressamente renunciou ao direito de oferecer queixa-crime.
Diante disso e considerando que, segundo TCO id.
Num. 106716642 - Pág. 5, os fatos ocorreram no dia 16.12.2023, verifica-se que o prazo do art. 38 do CPP, encontra-se ultrapassado.
Isto posto, outra alternativa não há que não seja o reconhecimento da decadência do direito de queixa por parte da vítima, pelo que declaro extinta a punibilidade da autora do fato, tudo com fundamento no art. 38 do CPP, e ainda com o art. 107, IV do CPB.
Sem custas diante da fase em que os autos estão sendo sentenciados.
Publique-se.
Registre-se e arquive-se”.
O MP e as partes aqui presente(s) renuncia(m) ao prazo recursal, nada tendo a opor quanto ao imediato arquivamento dos autos.
Este Juízo homologa a renúncia e determina que seja feita a certidão de trânsito em julgado e que se procedam as baixas devidas.
Deliberação em audiência: Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara do JECrim, solicitando o envio da referida queixa.
Após, arquivem-se os autos conforme acima deliberado.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Rafaelle Pereira Jacometto: ___________________________________________ Advogado: ___________________________________________ Izael Anderson Barbosa da Silva: ___________________________________________ Advogado: ___________________________________________ -
27/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:46
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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27/06/2024 11:18
Audiência Preliminar realizada para 27/06/2024 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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31/05/2024 14:02
Decorrido prazo de RAFFAELLE PEREIRA JACOMETTO em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 05:02
Decorrido prazo de RAFFAELLE PEREIRA JACOMETTO em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 11:20
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 20:41
Decorrido prazo de RAFFAELLE PEREIRA JACOMETTO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 20:41
Decorrido prazo de IZAEL ANDERSON BARBOSA DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 13:08
Decorrido prazo de IZAEL ANDERSON BARBOSA DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:27
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800545-94.2024.8.14.0401 Autor(a): RAFFAELLE PEREIRA JACOMETTO Vítima: IZAEL ANDERSON BARBOSA DA SILVA Capitulação: Art. 140 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) nove (09) dia(s) do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes a vítima, Izael Anderson Barbosa da Silva, RG 64956 DRT/PA, CPF *08.***.*86-68, acompanhado pelo advogado, Dr.
Sidney Soares Santos, OAB/PA 35671, e o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação, face à ausência da autora do fato.
A vítima e seu advogado informam que tem interesse no prosseguimento do feito, como também que já ofereceram a competente queixa-crime a fim de dar prosseguimento ao feito, contudo a mesma foi distribuída à 1ª Vara do Juizado Especial Criminal; que por conta disso, já foi peticionado àquele Juízo, o envio daqueles autos a este Juízo.
Informa ainda que o endereço correto da autora do fato é o seguinte: Passagem Gama Malcher, 40, COND.
DENISE XAVIER, BLOCO B, APT. 108, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-115.
Dada a palavra ao MP: MM.
Juiz, diante da ausência de informação quanto à intimação da autora do fato, o MP requer a remarcação a presente audiência, a fim de que a mesma seja intimada por oficial de justiça.
Este Juízo defere.
Deliberação em audiência: 1-Retique-se o registro e autuação dos presentes autos, a fim de que conste o endereço correto da autora do fato, qual seja: Passagem Gama Malcher, 40, COND.
DENISE XAVIER, BLOCO B, APT. 108, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-115. 2-Renovem-se as diligências para o próximo DIA 27 DE JUNHO DE 2024, ÀS 09:30 HORAS, intimando-se A AUTORA DO FATO, por Oficial de Justiça no endereço informado acima pela vítima.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Izael Anderson Barbosa da Silva: ___________________________________________ Advogado: ___________________________________________ -
10/04/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2024 12:24
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 12:14
Audiência Preliminar designada para 27/06/2024 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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10/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 11:33
Audiência Preliminar realizada para 09/04/2024 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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09/04/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 03:00
Decorrido prazo de RAFFAELLE PEREIRA JACOMETTO em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:00
Decorrido prazo de IZAEL ANDERSON BARBOSA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:16
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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30/01/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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25/01/2024 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 00:00
Intimação
R.
H...
Designo o próximo DIA 09 DE ABRIL DE 2024 (09/04/2024), ÀS 10H00MIN, para realização da audiência preliminar, a qual será realizada no formato misto (presencial/telepresencial/videoconferência.
A parte e/ou advogado que tiver interesse em participar da audiência ora designada na forma on line, deverá fazê-lo por meio do seguinte Link de acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmJhN2ZmMWUtNWY4MS00ZjBjLTg4MjEtNzZhZDdkNDZhYTgx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%221944ad51-350c-4245-a992-19a047775233%22%7d Dê-se ciência do ato ao representante do Ministério Público e a Defensoria Pública.
A(s) parte(s) ou advogado(s), bem como o representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, que optarem por participar da audiência ora designada na forma presencial, deverá(ão) se fazer presentes(s) na sala de audiência deste juízo, na data e horário designados.
Intime-se o(a) autor(a) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao(à) autor(a) do fato que o(a) mesmo(a) deverá comparecer à referida audiência munido(a) de seu comprovante de residência.
Conste do mandado dirigido à(s) vítima(s) que, em caso de ação penal privada, a(s) mesma(s) deve(ão) observar o prazo decadencial de seis meses, a contar da data do conhecimento da autoria do fato, para o oferecimento de queixa-crime.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 22 de janeiro de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
24/01/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 10:54
Audiência Preliminar designada para 09/04/2024 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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24/01/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 10:37
Conclusos para despacho
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17/01/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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