TJPA - 0801094-07.2024.8.14.0401
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/03/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2025 03:29
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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01/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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26/02/2025 01:34
Decorrido prazo de BRENO ALYSSON MELO PEREIRA em 17/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0801094-07.2024.8.14.0401 Visto, etc. 1 – Recebo a apelação interposta pelo Ministério Público no ID nº. 136638061 em seus efeitos. 2 – Intime-se a defesa para apresentar contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias. 3 – Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com nossos cumprimentos, para processamento do apelo ministerial.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
25/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/02/2025 13:24
Conclusos para decisão
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18/02/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:11
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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12/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 14:17
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0801094-07.2024.8.14.0401 Vistos… O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de WAGNER MARTINS GOMES e BRENO ALYSSON MELO PEREIRA, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 157, §§ 2º, II, e 2º- A, I, do CPB.
A presente sentença somente produzirá efeitos para BRENO ALYSSON MELO PEREIRA, tendo em vista que a ação penal originária de nº. 0815737-38.2022.8.14.0401 foi desmembrada por força da suspensão do processo do art. 366 do CPP, o que deu ensejo à presente autuação, na qual figura no polo passivo apenas o citado réu.
Narra a denúncia: “Consta dos presentes autos de inquérito policial que no dia 19/04/2022, por volta das 11hs, no estabelecimento comercial denominado Girls Celulares, situado à Tv.
Tavares Bastos nº 798, Bairro Marambaia, mediante comunhão de esforços e uso de arma de fogo, os denunciados praticaram crime de roubo.
Apurou-se que no dia, hora e local especificados, o denunciado Wagner Martins Gomes adentrou no estabelecimento, simulando efetuar uma ligação telefônica em seu aparelho celular e logo após, puxou uma arma de fogo e anunciou o assalto a todos os presentes.
Em seguida, adentrou à loja o segundo denunciado, Breno Alysson Melo Pereira e também passou a ameaças os presentes, roubando a dupla os seguintes produtos: 01(um) iphone 8 plus, cor rosa; 01 (um) Xiaomi Note 8, cor azul; 01 (um) Xiaomi Note 10 5G; 01(um) Samsung A05 2017; 01(um) Multilaser Twister 3; 8 (oito) relógios Smartwatch; 1(uma) Caixa de som JBL Xtreme 3; 1(uma) Caixa de som JBL On The Go; 3(três) Caixas de som TIJ, além de um aparelho celular de um cliente e mais outro da marca Iphone XR pertencente a funcionária do estabelecimento.
Após investigações baseadas em filmagens, a Polícia Civil descobriu que antes do crime, por primeiro parou às proximidades da loja, uma motocicleta de cor branca, com detalhes em preto e vermelho e placa encoberta, de onde desceu o denunciado Wagner Martins Gomes, que adentrou na loja.
Ato contínuo, parou na frente da loja em fila dupla, o veículo WG Gol, de Cor Branca, de onde desceu Breno Alysson Melo Pereira, que também adentrou no estabelecimento comercial para participar do roubo.
Pelas imagens, é possível detectar que Wagner Martins Gomes usou de um revólver calibre 38 para ameaçar os funcionários e clientes da empresa, enquanto Breno Alysson Melo Pereira, pegou uma sacola preta e subtraiu os objetos referidos.
Em seguida, Breno Alysson saiu do local com a res furtiva e retornou para o veículo Gol, onde uma pessoa abriu a porta traseira para ele entrar, deduzindo-se que, além de Breno e Wagner, pelo menos mais duas pessoas participaram do roubo.
Wagner retornou para a motocicleta e também fugiu.
Com a veiculação das imagens do crime nos meios de comunicação, logo a Polícia Civil identificou Wagner Martins Gomes como sendo o primeiro criminoso que adentrou na loja e posteriormente, as vítimas receberam denúncia anônima informando o nome de Breno Alysson Melo Pereira como sendo o outro assaltante e após se dirigirem a Polícia Civil, reconheceram, sem sombra de dúvidas, tal pessoa como sendo o segundo criminoso que adentrou no local, recolheu os objetos em um saco preto e fugiu.
Foram deferidas medidas cautelares de busca e apreensão, bem como, detectada prisão preventiva dos acusados, que se mantiveram em silêncio por ocasião do interrogatório.
Duas vítimas foram ouvidas, relataram a ocorrência, realizaram auto de reconhecimento e não tiveram dúvidas em apontar os denunciados como sendo os autores do crime, inclusive, individualizando a conduta dos agentes.
O produto e arma do crime não foram encontrados.
Foi realizado Laudo Pericial Prosopográfico, que se encontra incluso, que detalhou as imagens do crime e deixa entrementes de dúvida a participação dos denunciados na cena delitiva”.
O inquérito policial foi instaurado mediante portaria (IPL).
Juntado ao IPL os termos de apreensão e de entrega da carteira de identidade civil RG 8010035 PC/PA em nome de WAGNER MARTINS GOMES.
Do ID 107130150 - Pág. 13 consta auto de reconhecimento de pessoa, mediante o qual Aline Manuela Santos de Souza teria reconhecido por meio da foto da carteira de identidade apreendida e do cadastro do Sistema Infopen 213571, WAGNER MARTINS GOMES como um dos autores do roubo.
Do ID 107130151 consta auto de reconhecimento de pessoa, mediante o qual Thaciana de Nazaré Cruz Costa teria reconhecido por meio da foto da carteira de identidade apreendida e do cadastro do Sistema Infopen 213571, WAGNER MARTINS GOMES como um dos autores do roubo.
Consta do ID 107130151 – Pág. 10 e ss. o laudo prosopográfico nº. 29/2022, com a conclusão: “Consideradas a relevância e a recorrência das convergências encontradas nas comparações realizadas, que teve por objetivo verificar a compatibilidade entre o indivíduo que aparece na filmagem realizando o assalto à loja GIRLS CELULAR (ostentado nas imagens questionadas) e a pessoa de WAGNER MARTINS GOMES (da Imagem Padrão), conclui-se que as analogias encontradas apoiam fortemente a tese de que se trata da mesma pessoa, correspondendo ao GRAU +3 da escala apresentada no item 6 do presente laudo pericial, cuja faixa varia de -3 a +3.” Do ID 107130153 - Pág. 6 consta auto de reconhecimento de pessoa, mediante o qual Aline Manuela Santos de Souza reconheceu BRENO ALYSSON MELO PEREIRA por fotografia e pelo registro Infopen nº. 337258, como um dos autores do roubo.
Do ID 107130153 - Pág. 8 consta auto de reconhecimento de pessoa, mediante o qual Thaciana de Nazaré Cruz Costa reconheceu BRENO ALYSSON MELO PEREIRA por fotografia e pelo registro Infopen nº. 337258, como um dos autores do roubo.
O acusado BRENO ALYSSON MELO PEREIRA foi preso em 11/01/2024 por força de decisão deste Juízo, a qual converteu sua prisão temporária pendente de cumprimento, decretada em sede inquisitorial, em prisão preventiva (ID 107130160).
Foi realizada audiência de custódia.
Em 19/01/2024 a prisão preventiva de BRENO ALYSSON MELO PEREIRA foi revogada, sendo-lhe impostas medidas cautelares diversas (ID 107354489).
A denúncia foi recebida em 08/06/2022 (ID 107130166).
Resposta à acusação ID 112180930.
Durante a instrução processual foram ouvidas as duas vítimas e duas testemunhas de acusação e realizado o interrogatório do réu.
Certidão judicial criminal no ID 127931489.
O Ministério Público, em sede de alegações finais, requereu a condenação do acusado (ID 129029000), enquanto a Defesa pleiteou sua absolvição (ID 130605253). É o relatório.
DECIDO. 1 – DO MÉRITO A vítima Aline Manuela Santos de Souza declarou em juízo que estava trabalhando na loja quando um indivíduo ingressou no local e anunciou o assalto, que ele estava muito alterado, que ele empurrou os presentes para os fundos da loja, que posteriormente ingressou um segundo indivíduo muito nervoso, que ele começou a recolher os aparelhos celulares dos presentes e exigindo que entregassem notebooks, dinheiro e todos os produtos da marca JBL, que as vítimas foram ameaçadas durante todo o decorrer da ação criminosa, que os criminosos se evadiram em um carro branco que os estava aguardando do lado de fora em poder dos aparelhos celulares e de produtos da loja, que BRENO estava com uma máscara e uma venda tentando esconder uma tatuagem no pescoço, que reconheceu BRENO em fotografias pelo formato de seus olhos e nariz e pela tatuagem no pescoço, que a res furtiva não foi recuperada, que BRENO estava no comando da ação criminosa dando as ordens ao seu comparsa, que deixou de vender produtos de valor em seu estabelecimento porque passou a ficar temerosa em razão do crime, que soube por populares do bairro que BRENO é conhecido das redondezas por cometer delitos e ser perigoso, que reconheceu BRENO na delegacia, que durante o ato de reconhecimento disponibilizaram à vítima quatro fotografias dentre as quais ela reconheceu BRENO por sua tatuagem no pescoço.
A vítima Thaciana de Nazaré Cruz Costa declarou em juízo que WAGNER ingressou na loja e anunciou o assalto, que BRENO ingressou, que ele estava muito agressivo, que ele pediu os aparelhos celulares, notebooks e produtos JBL, que nas imagens do crime é possível ver com perfeição a ação criminosa, que reconheceu BRENO na delegacia, que lhe mostraram várias fotografias para que a declarante indicasse o autor do crime, que BRENO usou uma venda sobre a tatuagem que possui no pescoço durante a ação criminosa, que a loja foi afetada pelo crime, que se deixou de comercializar aparelhos celulares depois do delito, que reconheceu BRENO por seu olhar e formato de seus olhos.
A testemunha de acusação Carlos Messias da Cruz Moia relatou em juízo que presenciou o crime, que estava trabalhando na loja, que WAGNER ingressou na loja, que ele encostou a arma em suas costas e anunciou assalto, que BRENO ingressou posteriormente no local, que a res furtiva não foi recuperada apenas seu aparelho celular, que BRENO estava com fitas isolantes pretas em seu corpo para cobrir tatuagens, que ele estava com uma fita no pescoço e outra no braço, que soube posteriormente que BRENO era conhecido no bairro, que reconheceu o réu por meio de fotografias, que lhe mostraram várias fotografias dentre as quais apontou a de BRENO e que reconheceu BRENO pelos olhos e pelo local das tatuagens.
A testemunha de acusação Haroldo do Espírito Santo, policial civil, relatou em juízo que identificaram WAGNER pelas imagens do crime, que na residência do mesmo apreenderam sua carteira de identidade, que uma das vítimas o reconheceu pela fotografia constante do documento, que uma das vítimas informou sobre o envolvimento de BRENO no crime, que uma das vítimas reconheceu BRENO por meio de sua fotografia no sistema Infopen, que um dos aparelhos celulares subtraídos foi recuperado, que ouvira falar sobre o envolvimento de BRENO com outros delitos e que não sabe dizer como exatamente foi o procedimento adotado no ato de reconhecimento de BRENO.
Interrogado, BRENO ALYSSON MELO PEREIRA negou o crime.
Alegou que possui tatuagens, mas que não participou do crime, asseverando que era usuário de drogas e que atualmente trabalha licitamente.
Também informou desconhecer o corréu e não estar em Belém no dia dos fatos.
As provas produzidas nos autos não permitem um juízo de certeza sobre a participação do denunciado BRENO ALYSSON MELO PEREIRA.
Em que pese as vítimas e a testemunha que presenciou o crime terem afirmado com veemência que um dos criminosos fora BRENO ALYSSON MELO PEREIRA, todas elas informaram que o reconheceram por meio de fotografia certo tempo depois do delito, mais precisamente pelo formato de seus olhos, já que o criminoso estava com a cabeça, face, braços e pescoço cobertos.
Os termos de reconhecimento constantes dos autos não servem como meios de prova porque atestam que BRENO ALYSSON MELO PEREIRA teria sido reconhecido pelas vítimas por meio de sua fotografia no Sistema Infopen.
Apesar de as vítimas terem dito em juízo que lhes foram mostradas várias fotografias para que indicassem dentre elas o autor do crime, dos autos de reconhecimento consta que foram disponibilizadas durante o ato apenas fotografias dos próprios suspeitos.
Das imagens do crime, mais precisamente das que constam no ID 107130150 - Pág. 8, verifica-se que a pessoa indicada como BRENO ALYSSON MELO PEREIRA estava, de fato, todo coberto quando da execução criminosa, de boné, máscara, fita preta no pescoço, calça comprida e moletom cobrindo seus braços.
O que se conclui das provas produzidas é que as vítimas, ao tomarem conhecimento por terceiros de que um dos autores do crime seria BRENO ALYSSON MELO PEREIRA, o qual possui tatuagem no pescoço, convenceram-se que fora ele o segundo indivíduo a ingressar na loja para cometer o delito.
Ocorre que tal certeza não pode servir como prova idônea porque os elementos produzidos nos autos não a corroboram de forma segura.
Veja-se que o reconhecimento realizado pelas vítimas se tornou temerário, não apenas por não seguir os ditames legais, já que restou demonstrado que não foram mostradas às vítimas fotos de outros indivíduos, mas tão somente do acusado, como porque o reconhecimento de BRENO ALYSSON MELO PEREIRA teria sido pautado em características insuficientes para conduzir à certeza de que fora ele, realmente, que participou do crime.
Isso porque é plenamente possível que as vítimas tenham se enganado, haja vista que os únicos sinais que serviram para o reconhecimento consistiram no formato dos olhos e no local da tatuagem.
Imperioso salientar que o laudo pericial constante dos autos somente se refere ao corréu, nada esclarecendo sobre a participação de BRENO ALYSSON MELO PEREIRA na ação criminosa aqui em apuração.
Considerando, portanto, que os reconhecimentos realizados pelas vítimas não servem como provas seguras em relação à autoria delitiva por parte de BRENO ALYSSON MELO PEREIRA e que este negou sua participação no crime, a absolvição é medida que se impõe.
Assim, os elementos probatórios produzidos em sede inquisitorial, os quais foram suficientes para dar início à persecução penal, não foram confirmados de forma suficiente em juízo, restando insuficientes as provas e impedindo um decreto condenatório.
Veja jurisprudência: “APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
PROVAS INSUFICIENTES.
DEPOIMENTOS DIVERGENTES NA ESFERA POLICIAL E PERANTE O JUÍZO .
CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
I- O Juiz, firmando sua convicção de acordo com a livre apreciação da prova, deve julgar improcedente a ação, absolvendo o acusado, quando ocorrer uma das hipóteses mencionadas no art. 386 do CPP.
II- Inexistindo provas suficientes para serem condenados, e sendo notória a divergência entre o que foi apurado em inquérito policial e a instrução criminal, há de prevalecer esta última, por passar pelo crivo do contraditório, impondo assim a absolvição dos apelados pelo princípio do "in dubio pro reo".
III- Recurso improvido.” (TJ-ES - APR: *90.***.*00-65 ES *90.***.*00-65, Relator: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS, Data de Julgamento: 17/11/2004, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/02/2005).
Assim, imperiosa a incidência do princípio in dubio pro reo, máxime porque, diante da dúvida existente, opta-se por não sacrificar o direito fundamental consistente na liberdade humana.
O princípio da inocência é hoje dogma constitucional, um dos principais pontos que trata a Carta Magna.
A liberdade é o direito mínimo dado ao cidadão para que este se proteja do poder ilimitado do Estado, assegurando a própria efetividade jurídica.
Em nossos dias, não se pode estudar processo sem ter como base à Constituição, os valores consagrados por esta.
O princípio "in dubio pro reo", significa que na dúvida decide-se a favor do réu, isso nada mais é que presumir que ele seja inocente.
Concluo que a debilidade da prova conduz à absolvição do denunciado na forma do art. 386, inciso VII, do CPP. 2 – DA CONCLUSÃO Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, pelo que ABSOLVO BRENO ALYSSON MELO PEREIRA das imputações que lhe foram atribuídas nos presentes autos, o que faço, com supedâneo no art. 386, inciso VII, do CPP, por não existir prova suficiente para a condenação.
Por conseguinte, nos termos do art. 386, parágrafo único, inciso II, do CPP, REVOGO AS MEDIDAS CAUTELARES impostas em desfavor de BRENO ALYSSON MELO PEREIRA.
Após o trânsito em julgado, providencie-se a baixa dos registros criminais e arquivem-se os autos.
Sem custas.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
David Guilherme de Paiva Albano Juiz de Direito -
06/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:07
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 04:02
Decorrido prazo de BRENO ALYSSON MELO PEREIRA em 25/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2024.
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13/10/2024 06:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/10/2024 23:59.
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13/10/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 7ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0801094-07.2024.8.14.0401 ATO ORDINATÓRIO Nesta data abro vista dos presentes autos à defesa do(a)/(s) réu(ré)/(s) BRENO ALYSSON MELO PEREIRA para apresentação de Alegações Finais, na forma de Memoriais, nos termos do art. 403, §3º do Código de Processo Penal.
Belém, 10 de outubro de 2024.
GISELLE FIALKA DE CASTRO LEAO -
10/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 13:13
Juntada de Petição de alegações finais
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30/09/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 14:49
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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27/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2024 13:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/09/2024 11:30 7ª Vara Criminal de Belém.
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06/09/2024 14:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/09/2024 01:20
Decorrido prazo de BRENO ALYSSON MELO PEREIRA em 26/08/2024 23:59.
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01/09/2024 00:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:48
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0801094-07.2024.8.14.0401 Visto, etc.
Em atenção a manifestação defensiva do ID nº. 120338433 e o teor da certidão constante na carta precatória do ID nº. 115411142, não tendo o réu mantido endereço atualizado, aplico-lhe o disposto do art. 367 do CPP: “O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo”.
Poderá o réu, contudo, comparecer as audiências independente de intimação, inclusive mediante videoconferência, da qual fica autorizado a participar.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
19/08/2024 13:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:07
Decretada a revelia
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24/07/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 18:00
Expedição de Informações.
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16/07/2024 08:44
Conclusos para decisão
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15/07/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 01:01
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 7ª Vara Criminal Fórum Criminal da Comarca de Belém PROCESSO N° 0801094-07.2024.8.14.0401 TERMO DE AUDIÊNCIA Data: 04/07/2024 às 11:30 horas Audiência de Instrução e Julgamento PRESENÇAS: Juiz de Direito: Francisco Jorge Gemaque Coimbra (videoconferência) Ministério Público: Marco Aurélio Lima Nascimento (videoconferência) Testemunha(s) arrolada(s) pelo Ministério Público: Aline Manuela Santos de Souza (Vítima) Thaciana de Nazaré Cruz Costa Carlos Messias da Cruz Moia Haroldo do Espírito Santo (Policial Civil) AUSÊNCIAS: Advogado: Marcelo Isacksson Pacheco, OAB/PA: 4190, em patrocínio do réu: Breno Alysson Melo Pereira.
Denunciado(s): Breno Alysson Melo Pereira Aberta a audiência não foi realizada devido ausência justificada do advogado de defesa do réu, conforme 115198278.
DELIBERAÇÃO EM JUÍZO: I –Defiro o requerido pelo advogado de defesa do réu.
II – Remarco a audiência para o dia 26/09/2024, às 11:30 Horas.
III – Vistas à defesa do réu para se manifestar sobre o teor do ID 115411142, no prazo de 05 (cinco) dias.
IV – Requisite-se a testemunha policial civil.
V - Cientes e intimados os presentes.
VI – Cumpra-se.
E como nada mais houve, encerrou o MM.
Juiz a audiência.
Eu, Giselle Fialka de castro Leão, diretora de secretaria, o digitei.
Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 7ª Vara Criminal (Portaria nº. 2683/2024-GP, publicada no DJ nº. 7852 de 12/06/2024) Testemunha: _______________________________________________ Aline Manuela Santos de Souza (Vítima) Testemunha: _______________________________________________ Thaciana de Nazaré Cruz Costa Testemunha: _______________________________________________ Carlos Messias da Cruz Moia Testemunha: _______________________________________________ Haroldo do Espírito Santo (Policial Civil) -
04/07/2024 15:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/09/2024 11:30 7ª Vara Criminal de Belém.
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04/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 12:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/07/2024 11:30 7ª Vara Criminal de Belém.
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04/07/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 19:45
Juntada de Petição de certidão
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31/05/2024 02:07
Decorrido prazo de LOJA GIRLS CELULAR em 27/05/2024 23:59.
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30/05/2024 17:26
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2024 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2024 09:01
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2024 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 17:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/05/2024 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2024 04:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 20:28
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2024 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2024 07:48
Decorrido prazo de ALINE MANUELA SANTOS SOUZA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 08:22
Juntada de Carta precatória
-
08/05/2024 21:36
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2024 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/05/2024 14:12
Expedição de Informações.
-
06/05/2024 12:02
Expedição de Carta precatória.
-
02/05/2024 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 01:49
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 14:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2024 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2024 14:02
Expedição de Informações.
-
30/04/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 11:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/07/2024 11:30 7ª Vara Criminal de Belém.
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0801094-07.2024.8.14.0401 Visto, etc. 1- Em análise à resposta à acusação de BRENO ALYSSON MELO PEREIRA (ID 112180930), constato que não está presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 e incisos, devendo a instrução prosseguir, nos termos do art. 400, do CPP.
A Defesa requer o prosseguimento do feito com a realização da instrução criminal para a produção das provas e apuração dos fatos. 2 – Manifestem-se as partes, dentre os atos admitidos no processo penal, sobre a adoção na presente ação do “Juízo 100% Digital”, regulamentado pela Resolução nº. 345/2020 do CNJ e Resolução nº. 03/2023 do TJ/PA.
O silêncio das partes, após duas intimações, será interpretado como aceitação tácita, nos moldes do art. 4º, § 3º, da Resolução nº. 03/2023 do TJ/PA. 3 – Designo o dia 04/07/2024 às 11h30min, para audiência de instrução e julgamento.
Expeça-se carta precatória para a intimação do réu.
A intimação do acusado deverá ser feita no endereço constante no id 107130177.
Intimem-se/requisite-se as testemunhas arroladas na denúncia.
Intime-se o Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 7ª Vara Criminal (Portaria nº. 1851/2024-GP, publicada no DJ nº. 7820 de 25/04/2024) -
29/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2024 10:46
Decorrido prazo de BRENO ALYSSON MELO PEREIRA em 05/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 10:59
Decorrido prazo de BRENO ALYSSON MELO PEREIRA em 25/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:04
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0801094-07.2024.8.14.0401 Visto, etc.
Intime-se novamente a defesa do réu para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, porque entendo ter havido a citação tácita do acusado, conforme deliberado no item 2 do ID nº. 107354489, consubstanciado pela procuração juntada no ID nº. 107130173 e ciência do acusado nos ID's nº. 107410842 e 107516136.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
12/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 11:58
Decorrido prazo de BRENO ALYSSON MELO PEREIRA em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 14:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/01/2024 17:34
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
28/01/2024 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
28/01/2024 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
24/01/2024 10:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/01/2024 08:32
Juntada de Ofício
-
23/01/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0801094-07.2024.8.14.0401 Vistos, etc. 1 – O processo estava suspenso nos termos do art. 366 do CPP desde 19/10/2022 (ID 107130170), retomado o curso processual em 13/01/2023 com a habilitação de advogado pelo réu BRENO ALYSSON MELO PEREIRA (ID 107128236), depois do cumprimento do mandado de prisão preventiva expedido por este Juízo em 11/01/2024 (ID 107130170). 2 – DA CITAÇÃO TÁCITA DO DENUNCIADO Considerando que houve a habilitação de advogado pelo réu BRENO ALYSSON MELO PEREIRA, entendo que ele tem plena ciência da acusação contra ele aqui imposta, com total aptidão para exercer seu direito à ampla defesa, inclusive de defesa técnica, premissa consolidada com o pedido de revogação da prisão preventiva formalizado pelo causídico habilitado em seu favor (ID 107130172).
Veja-se que a citação é o ato processual por meio do qual é oferecido ao acusado conhecimento oficial acerca do teor da acusação, abrindo-se oportunidade para que ele produza sua defesa, triangularizando-se, assim, a relação jurídico-processual.
A falta de citação no processo penal causa nulidade absoluta do processo (art. 564, III e IV, do CPP), pois contraria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Entretanto, há exceção: o art. 570 do Código de Processo Penal dispõe que se o réu comparece em juízo antes de consumado o ato, ainda que para arguir a ausência de citação, sana a sua falta ou a nulidade.
Vejamos o dispositivo: “Art. 570.
A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de arguí-la.
O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte”.
No caso dos autos, como dito, a habilitação de advogado, que inclusive já atuou nos autos requerendo a revogação da prisão preventiva do réu, supre a falta de citação pessoal por meio de oficial de justiça.
Repito, observa-se dos autos que o acusado constituiu advogado, o que revela, sem dúvidas, que tem ciência das acusações contra ele imputadas.
Diante da inequívoca ciência acerca da acusação e de seus termos pelos denunciados, as garantias judiciais preconizadas no artigo 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) foram observadas no caso dos autos, mormente a que estabelece a ‘comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada’.
Assim sendo, pelos motivos expostos, tenho manifesto que o acusado BRENO ALYSSON MELO PEREIRA se encontra ciente da imputação contra ele posta e devidamente assistido em sua defesa.
Providencie-se as anotações necessárias no Sistema PJe, em razão da habilitação de patrono pelo denunciado. 3 – DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO Intime-se a Defesa habilitada para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. 4 – DA PRISÃO PREVENTIVA A Defesa pleiteou a revogação da prisão preventiva do denunciado, alegando, em suma, a inexistência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e a previsão de medidas cautelares diversas da prisão que se mostram adequadas à hipótese.
O Ministério Público manifestou-se favorável ao pleito (ID 107276977). É o breve relatório.
Decido.
Com a nova Lei 13.964/2019, apelidada de “pacote anticrime”, os juízes não podem mais decretar prisões preventivas de ofício.
Só poderão fazê-lo a requerimento do Ministério Público, do assistente de acusação ou “por representação da autoridade policial”. É que a lei, sancionada no dia 24/12/2019 e com entrada em vigor na data de 23/01/2020, retirou a expressão “de ofício” do artigo 311 do Código de Processo Penal.
Portanto, a regra geral trazida pela Lei n. 13.964/19 (Pacote anticrime) é a de que o Juiz não pode decretar prisão preventiva de ofício, seja durante o curso da investigação, seja durante o curso da ação penal, exigindo prévio requerimento do MP ou representação da autoridade policial, como preconiza o artigo 311 do CPP, quando dispõe que “em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”.
A alteração é bem-vinda, pois é uma reforma em direção ao sistema acusatório descrito na Constituição Federal de 1988, em oposição ao sistema inquisitorial da redação original do Código Penal, de 1941.
Isso quer dizer que o processo deve garantir a ampla defesa ao réu e que as provas de culpa têm de ser levadas pela acusação — não é o acusado que tem de provar que é inocente.
E ao juiz cabe uma posição equidistante em relação às partes.
O novo artigo 311 corrige um erro histórico que era permitir que o juiz decretasse a prisão preventiva de ofício, no curso do processo.
Agora, prisão de ofício, nem pensar.
Foi um avanço importante.
O juiz não pode agir como se parte fosse.
Passa-se, com a alteração, a respeitar o princípio acusatório, fundamental para o equilíbrio do processo.
Sabemos que existe o entendimento clássico de que o Magistrado não está vinculado ao parecer Ministerial pela desnecessidade da prisão cautelar, caso contrário restaria ao Julgador apenas a homologação da sugestão Ministerial.
Entretanto, com o advento da nova lei nº 13.964/19, positivando o entendimento doutrinário acerca do que seja o sistema constitucional acusatório, não há como prevalecer o entendimento de que a decisão do juiz é absolutamente independente do parecer ministerial que não manifesta interesse na prisão processual cautelar do acusado.
E deve ficar claro que, sob pena de incidir em incoerência, se o juiz não pode decretar a prisão preventiva de ofício, também não pode mantê-la contra o parecer do Ministério Público, pois o que se quer preservar não é apenas a formalidade de haver ou não pedido de decretação de prisão.
O que se quer preservar é a imparcialidade do juiz, que no sistema acusatório não pode agir como se parte fosse.
Ora, se a parte não tem interesse não prisão processual cautelar do réu, o juiz, ao decretar tal prisão, contra a vontade da parte encarregada da acusação, estará incidindo em perda da imparcialidade.
Ante o exposto, REVOGO a prisão preventiva de BRENO ALYSSON MELO PEREIRA, impondo-lhe as seguintes medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP: I – manutenção do endereço atualizado; II – comparecimento periódico perante o juízo da Comarca onde reside, trimestralmente, para informar e justificar atividades; III – comparecimento na secretaria do referido juízo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após sua soltura para tomar ciência do andamento processual; IV – proibição de aproximar-se do local do crime.
Expeça-se alvará de soltura para BRENO ALYSSON MELO PEREIRA, devendo ser ele posto em liberdade, salvo se existir outra ordem de prisão, a qual deverá ser certificada pela autoridade pública responsável pela custódia em caso de não soltura.
Expeça-se, ainda, carta precatória ao Tribunal de Justiça do Estado do Santa Catarina, local onde o acusado, a fim de ser cumprido o alvará de soltura, bem como para cumprimento das cautelares impostas.
Comunique-se o órgão responsável pelo sistema carcerário do Estado de Santa Catarina.
Atualize-se o BNMP.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Cumprido o item 3 da presente deliberação pela defesa, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Belém/PA, 19 de janeiro de 2024.
Flávio Sánchez Leão Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
22/01/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 13:17
Juntada de Alvará de Soltura
-
19/01/2024 13:13
Expedição de Carta precatória.
-
19/01/2024 12:19
Revogada a Prisão
-
18/01/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 13:39
Expedição de Carta precatória.
-
16/01/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 13:11
Apensado ao processo 0809116-25.2022.8.14.0401
-
16/01/2024 13:08
Distribuído por dependência
-
15/01/2024 19:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2024 12:49
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
13/01/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 18:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/05/2023 14:04
Juntada de Alvará
-
09/03/2023 22:04
Decorrido prazo de WAGNER MARTINS GOMES em 06/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 13:31
Transitado em Julgado em 22/01/2023
-
27/02/2023 13:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/02/2023 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2023 12:16
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 12:14
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 19:59
Decorrido prazo de BRENO ALYSSON MELO PEREIRA em 30/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 19:59
Decorrido prazo de WAGNER MARTINS GOMES em 30/01/2023 23:59.
-
06/02/2023 20:49
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
06/02/2023 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
29/01/2023 04:16
Decorrido prazo de WAGNER MARTINS GOMES em 27/01/2023 23:59.
-
29/01/2023 04:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 09:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/01/2023 16:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/01/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 11:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/01/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 12:02
Juntada de Alvará de Soltura
-
16/01/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 10:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/01/2023 11:29
Conclusos para julgamento
-
09/01/2023 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/12/2022 21:15
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 14:13
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2022 08:43
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 08:42
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 06:11
Decorrido prazo de WAGNER MARTINS GOMES em 12/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 04:34
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2022.
-
02/12/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 21:51
Decorrido prazo de WAGNER MARTINS GOMES em 28/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2022 00:55
Decorrido prazo de CARLOS MESSIAS DA CRUZ MOIA em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 13:14
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
24/11/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 10:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/11/2022 12:00 7ª Vara Criminal de Belém.
-
22/11/2022 12:55
Decorrido prazo de CLAUDIO DA SILVA SANTOS em 21/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 07:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/11/2022 07:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2022 08:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/11/2022 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2022 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 01:31
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 10:26
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 10:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/11/2022 12:00 7ª Vara Criminal de Belém.
-
09/11/2022 10:04
Juntada de Ofício
-
09/11/2022 09:53
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 10:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/11/2022 12:00 7ª Vara Criminal de Belém.
-
07/11/2022 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2022 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 08:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/11/2022 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 04:39
Decorrido prazo de ALINE MANUELA SANTOS SOUZA em 03/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 04:53
Decorrido prazo de WAGNER MARTINS GOMES em 03/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 04:26
Decorrido prazo de WAGNER MARTINS GOMES em 03/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 02:33
Decorrido prazo de WAGNER MARTINS GOMES em 25/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2022 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 18:30
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2022 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2022 00:42
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
23/10/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
-
21/10/2022 19:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/10/2022 09:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/10/2022 03:00
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
20/10/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2022 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2022 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2022 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 11:20
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 11:20
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 11:20
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 11:20
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 10:46
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 10:45
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 10:43
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 10:42
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 10:41
Juntada de Ofício
-
18/10/2022 10:24
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 09:26
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 09:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/11/2022 12:00 7ª Vara Criminal de Belém.
-
17/10/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2022 08:47
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2022.
-
27/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 12:35
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2022 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2022 09:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/09/2022 09:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/09/2022 04:56
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
11/09/2022 15:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/09/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
09/09/2022 14:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/09/2022 12:26
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 12:19
Juntada de Mandado de prisão
-
09/09/2022 10:35
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/09/2022 10:34
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 09:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/09/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 16:10
Mantida a prisão preventida
-
08/09/2022 16:10
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
08/09/2022 16:10
Recebida a denúncia contra BRENO ALYSSON MELO PEREIRA (INDICIADO) e WAGNER MARTINS GOMES (INDICIADO)
-
06/09/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 08:31
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 04:55
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
05/09/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 14:23
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 13:00
Juntada de Petição de denúncia
-
01/09/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 15:15
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/08/2022 10:46
Declarada incompetência
-
26/08/2022 14:08
Apensado ao processo 0809116-25.2022.8.14.0401
-
26/08/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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