TJPA - 0893056-91.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 05:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:12
Decorrido prazo de RAFAEL AUGUSTO DA ROCHA BARATA em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:54
Decorrido prazo de RAFAEL AUGUSTO DA ROCHA BARATA em 22/02/2024 23:59.
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30/01/2024 05:19
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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30/01/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 09:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação civil individual mediante a qual a parte demandante, na condição de integrante da carreira Policial Militar do Estado do Pará, em suma, pretende que o Estado do Pará seja compelido a não promover o desconto de Imposto de Renda sobre gratificação denominada Gratificação de Complementação de Jornada, por compreender que, nos termos da Lei Estadual nº 6.830/2006, no seu art. 4º, com a redação que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 8.604/18, trata-se de verba de natureza indenizatória, por isso, não sujeita à incidência do Imposto de Renda.
Ao compreender a multiplicidade de demandas do mesmo gênero, o Estado do Pará aforou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0805559-35.2023.8.14.0000, o qual foi distribuído à Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha, conforme constado em consulta ao sistema do PJE.
Nesse contexto, ressoa prudente, antes de prosseguir com a instrução, aguardar a solução do IRDR, visto que os efeitos da tese que for reconhecida, afetará sobremaneira o destino deste e de todos os demais feitos que contenham a mesma causa de pedir e que estão em trâmite por este juízo.
Como decorrência, determino deste e de todos os demais processos que tratam do mesmo tema permaneçam em Secretaria Judicial até que seja julgado o IRDR ou que sobrevenha determinação em sentido diverso (art. 982, I, do CPC).
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Belém, 15 de janeiro de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUESSANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
25/01/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:25
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805559-35.2023.8.14.0000
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08/01/2024 14:36
Conclusos para decisão
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14/12/2023 16:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/10/2023 14:44
Decorrido prazo de RAFAEL AUGUSTO DA ROCHA BARATA em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 11:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/09/2023 23:59.
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31/08/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 09:50
Declarada incompetência
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30/08/2023 11:44
Conclusos para decisão
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30/08/2023 11:44
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2023 04:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/02/2023 23:59.
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18/01/2023 11:33
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2022 00:21
Decorrido prazo de RAFAEL AUGUSTO DA ROCHA BARATA em 14/12/2022 23:59.
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21/11/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 09:40
Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2022 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2022 11:00
Conclusos para decisão
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18/11/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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