TJPA - 0000639-61.2009.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 12:52
Transitado em Julgado em 14/02/2024
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15/03/2024 04:04
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 14/03/2024 23:59.
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17/02/2024 06:47
Decorrido prazo de MATEUS A SIQUEIRA CONSTRUCOES LTDA em 16/02/2024 23:59.
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28/01/2024 08:29
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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28/01/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0000639-61.2009.8.14.0123 AUTOR: A UNIAO Nome: A UNIAO Endereço: desconhecido REU: MATEUS A SIQUEIRA CONSTRUCOES LTDA Nome: MATEUS A SIQUEIRA CONSTRUCOES LTDA Endereço: desconhecido SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Fazenda Nacional.
Verifica-se nos autos que passaram mais de seis anos sem que a parte executada fosse encontrada para citação ou sem que fossem encontrados bens para satisfação da execução. É o que cumpre relatar.
Decido.
A prescrição intercorrente é instituto que tem aplicação em casos de paralisação do feito por inércia do credor, desde que a demora não ocorra por motivos inerentes ao mecanismo do Judiciário.
Assim, se o exequente deixa escoar mais de cinco anos, sem nada diligenciar e não houver registro de causa suspensiva ou interruptiva, consumar-se-á a prescrição intercorrente.
Isso porque todos os conflitos de interesses devem ser estabilizados após o transcurso de certo tempo, sem que tenha havido provocação nos autos pela parte legitimada.
Isto ocorre através do instituto da prescrição, que deve ser reconhecida inclusive de ofício , proporcionando segurança jurídica aos litigantes, de modo a não permitir uma indefinida disputa judicial.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE SEIS ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1.
Trata-se de execução por título extrajudicial ajuizada em 06/09/1999 pela Caixa Econômica Federal contra objetivando cobrança de quantia decorrente de contrato de Consolidação, Confissão e Renegociação de Dívida. 2.
No caso, após despacho em que foi determinado à exequente que comprovasse o esgotamento de todos os meios possíveis de localização dos executados, esta requereu a suspensão do processo, tendo Juiz despachado em 29/11/2001: "Defiro.
Suspendo o presente executivo até nova manifestação da exequente". 3.
Paralisado o processo por mais de seis anos, por inércia da exequente, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. 4.
Apelação a que se nega provimento. (TRF1 - AC - APELAÇÃO CIVEL – 199938030028001.
Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA.
QUINTA TURMA. e-DJF1 DATA:04/09/2009 PAGINA:1687).
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Com o advento da Lei nº 11.051, de 30 de dezembro de 2004, tornou-se possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, inclusive nos processos em curso, ante a natureza processual da norma; 2.
Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular (art. 206, parágrafo 5º, I); 3.
Decorridos mais de um lustro da data do arquivamento provisório do feito sem manifestação da exeqüente, forçoso é o reconhecimento da prescrição; 3.
Apelação improvida. (TRF5 - AC - Apelação Civel – 416751.
Relator(a) Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.
Terceira Turma.
DJ - Data::25/03/2009 - Página::493 - Nº::57) – destaques acrescentados.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3) Na espécie, tenho que está patente a inércia da parte exequente em promover o prosseguimento da ação executiva por período superior a 5 (cinco) anos, não dando continuidade aos atos processuais visando à satisfação do crédito exequendo.
Destaco que durante esse período não houve o registro de nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
Assim, resta inegável que a prescrição atingiu a pretensão para o recebimento do crédito no qual se funda a ação.
Ante o exposto, resolvo o mérito da presente lide, pronunciando a prescrição intercorrente da pretensão executiva da parte autora, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil e art. 156, V, do Código Tributário Nacional, em consequência, ficando desconstituída eventual penhora existente.
Declaro por sentença extinta a execução a teor do art. 925 do CPC.
Isento de custas nos termos do art. 26 da LEF.
Sem honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a exequente via sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Novo Repartimento/PA, 5 de outubro de 2023.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz Titular de Direito – VARA-NR - 
                                            
19/01/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:42
Declarada decadência ou prescrição
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05/10/2023 13:31
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 13:31
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 13:29
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2022 12:42
Processo migrado do sistema Libra
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20/06/2022 12:34
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00006396120098140123: - Classe Antiga: 1116, Classe Nova: 7. Munic pio atualizado: 5064 - O asssunto 10023 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 6017 para 10023. - Observa
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14/06/2021 10:38
CONCLUSOS
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07/06/2021 08:56
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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02/06/2021 11:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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02/06/2021 11:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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02/06/2021 11:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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28/05/2021 13:24
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2309-66
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28/05/2021 13:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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28/05/2021 13:24
Remessa
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28/05/2021 13:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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14/04/2021 16:30
A PROCURADORIA DA FAZENDA
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23/02/2021 12:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/02/2021 12:25
CERTIDAO - CERTIDAO
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22/10/2020 15:45
OUTROS
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02/10/2020 08:26
OUTROS
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21/09/2020 10:08
A SECRETARIA DE ORIGEM
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16/08/2020 18:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/08/2020 18:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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16/08/2020 18:23
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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14/08/2020 16:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/02/2020 10:48
CONCLUSOS
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03/02/2020 10:41
CONCLUSOS
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30/01/2020 12:24
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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29/01/2020 14:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/01/2020 14:28
CERTIDAO - CERTIDAO
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15/01/2019 11:26
SUSPENSO EM SECRETARIA
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06/04/2017 12:00
SUSPENSO EM SECRETARIA
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16/09/2016 11:37
OUTROS
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14/09/2016 10:51
A SECRETARIA
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14/09/2016 10:50
A SECRETARIA
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05/09/2016 14:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/09/2016 14:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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08/08/2016 08:51
AO GABINETE DO MAGISTRADO
 - 
                                            
04/08/2016 09:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
04/08/2016 09:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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04/08/2016 09:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
03/08/2016 12:18
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0701-63
 - 
                                            
03/08/2016 12:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
03/08/2016 12:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
03/08/2016 12:18
Remessa
 - 
                                            
13/05/2016 11:04
A PROCURADORIA DA FAZENDA
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12/05/2016 09:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/05/2016 09:31
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
 - 
                                            
27/04/2016 11:12
OUTROS
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20/04/2016 11:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/04/2016 11:26
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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17/11/2015 11:58
OUTROS
 - 
                                            
18/09/2015 10:11
OUTROS
 - 
                                            
08/09/2015 10:34
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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08/09/2015 10:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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08/09/2015 10:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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04/09/2015 13:24
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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04/09/2015 13:24
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
 - 
                                            
20/01/2015 12:20
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: NOVO REPARTIMENTO, : JOSE ROBERTO DA SILVA ROCHA
 - 
                                            
20/01/2015 12:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
20/01/2015 12:19
PENHORA E AVALIACAO - PENHORA E AVALIACAO
 - 
                                            
12/12/2014 14:53
OUTROS
 - 
                                            
11/12/2014 11:23
OUTROS
 - 
                                            
19/11/2014 10:42
OUTROS
 - 
                                            
13/11/2014 11:08
A SECRETARIA
 - 
                                            
12/11/2014 15:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
12/11/2014 15:29
Mero expediente - Mero expediente
 - 
                                            
07/11/2014 10:25
ATIVAÇÃO DE PROCESSO - Ativação do processo 00006396120098140123.
 - 
                                            
31/07/2012 05:15
CONCLUSOS AO JUIZ CIVEL
 - 
                                            
26/07/2012 07:29
MANDADO CUMPRIDO
 - 
                                            
01/09/2011 08:08
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
 - 
                                            
26/04/2011 15:52
PENHORA E AVALIAÇÃO - EXECUCAO FISCAL
 - 
                                            
26/04/2011 15:52
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
 - 
                                            
15/04/2011 12:52
PROVIDENCIAR OUTROS
 - 
                                            
29/03/2011 09:51
PENHORA
 - 
                                            
29/03/2011 09:51
CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
15/03/2011 12:42
PROVIDENCIAR OUTROS
 - 
                                            
01/03/2011 04:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
 - 
                                            
28/02/2011 14:42
Despacho
 - 
                                            
28/02/2011 14:42
CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
10/01/2011 04:48
CONCLUSOS AO JUIZ CIVEL - Recebido por: ELIANE VIANA DE SOUZA - Secretaria de Novo Repartimento.
 - 
                                            
04/11/2010 07:48
MANDADO CUMPRIDO
 - 
                                            
07/10/2010 13:18
CONCLUSO EM SECRETARIA
 - 
                                            
29/09/2010 16:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
 - 
                                            
29/09/2010 16:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
 - 
                                            
29/09/2010 13:56
VINCULAÇÃO -
 - 
                                            
29/09/2010 13:55
CADASTRO DE PROTOCOLO - 886563652 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA VARA UNICA DE NOVO REPARTIMENTO Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*01-54
 - 
                                            
04/08/2010 14:08
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
 - 
                                            
18/03/2010 15:50
NOTIFICACAO - ENTORPECENTES - LEI 11.343/2006 - ART. 55
 - 
                                            
18/03/2010 15:50
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
 - 
                                            
11/03/2010 15:48
CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
11/03/2010 15:48
Citação
 - 
                                            
22/02/2010 09:00
PROVIDENCIAR OUTROS
 - 
                                            
08/02/2010 13:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
 - 
                                            
08/02/2010 12:26
Despacho
 - 
                                            
08/02/2010 12:26
CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
08/02/2010 00:00
AO CARTORIO JUDICIAL - Recebido por: MARIA DE LOURDES SILVA DE SOUZA - Secretaria de Novo Repartimento.
 - 
                                            
19/08/2009 11:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
 - 
                                            
14/08/2009 12:49
CONCLUSOS AO JUIZ CIVEL - Recebido por: MONICA SILVA PIMENTEL - Vara Unica de Novo Repartimento.
 - 
                                            
14/08/2009 09:43
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 123001 - Vara Unica de Novo Repartimento . Usuario: 886563652
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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