TJPA - 0810701-36.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 09:17
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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12/11/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 00:59
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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09/11/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0810701-36.2022.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, LJECC).
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL movida por VERA LUCIA ARAUJO SALES em face de BANCO DO BRASIL SA.
A parte Demandante pretende a revisão do saldo da sua conta do PASEP, com a aplicação correta de juros e correção monetária sobre todos os valores depositados.
A presente demanda não pode tramitar em sede de Juizado Especial.
Isso porque os procedimentos de competência dos Juizados Especiais Cíveis são regidos pelos critérios da simplicidade e informalidade, não sendo admitidos causas de maior complexidade, que exijam dilação probatória com diligências complexas, conforme art. 3° da lei. 9099/95. “Art.3°: O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade...” Por sua vez, na aferição da complexidade da causa, a fim de se verificar a viabilidade de seu curso nos Juizados Especiais, deve ser levado em conta mais a prova exigida pelo feito do que o próprio direito material discutido.
Inclusive, esse é o entendimento já consolidado no enunciado 54 do FONAJE: ENUNCIADO Nº 54: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Considerando a vedação legal à prolação de sentença ilíquida no âmbito dos Juizados Especiais, conforme disposto no art. 38, § ún., da Lei nº 9.099/95, tem-se que a presente demanda necessita a realização de perícias e procedimentos de natureza contábil indispensáveis para a correta apreciação do mérito e revisão dos valores contestados.
Tal revisão abrange cálculos de juros, aplicação de correção monetária e a conversão de moedas ao longo de todo o período em discussão.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
PASEP.
REVISÃO DE SALDO.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
CAUSA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08017114420228140301 21154662, Relator: CINTIA WALKER BELTRAO DA SILVA, 2ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais).
RECURSO INOMINADO.
PASEP.
REVISÃO DE SALDO.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
CAUSA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08039769420218140061 21491862, Relator: CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA, 2ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais).
RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL Nº 0800324-90.2020.8.20.9000 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO SILVEIRA DE GOIS COSTA ADVOGADOS: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE E TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JUNIOR RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS E JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA JUÍZA RELATORA: SABRINA SMITH EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL DOS VALORES REFERENTES AO PROGRAMA PIS- PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS DEPÓSITOS EFETUADOS, BEM COMO NA FORMA DA CORREÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL.
EXTINÇÃO DO FEITO POR NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS COM OS ACRÉSCIMOS DO VOTO DO RELATOR. (TJ-RN - RI: 08003249020208209000, Relator: SABRINA SMITH, Data de Julgamento: 28/03/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/04/2023).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO (PASEP).
DIFERENÇAS DOS VALORES DEPOSITADOS.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE CONFECÇÃO DE CÁLCULOS ATUALIZADOS.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI 9099/1995.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95.
CONDENO-A EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA (LEI 9.099/95, ART. 55).
EXIGIBILIDADE RESTA SUSPENSA EM RAZÃO DA PARTE SER BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. (TJ-AM - RI: 06780879520218040001 Manaus, Relator: Cid da Veiga Soares Junior, Data de Julgamento: 24/04/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/04/2023).
Dispositivo.
Isso posto, acolho a preliminar suscitada em contestação, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por reconhecer a incompetência absoluta deste Juizado Especial, em razão da complexidade da causa, nos termos do art. 51, II da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, despesas processuais e honorários de sucumbência em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
06/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:35
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/11/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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21/07/2024 02:02
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 02:02
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 02:02
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 05:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/02/2024 23:59.
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30/01/2024 04:50
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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30/01/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Considerando o trânsito em julgado da decisão no Tema 1150 (REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF), RATIFICO O DESSOBRESTAMENTO dos presentes autos.
INTIME-SE as partes.
Após, retornem os autos conclusos para seguimento conforme o provimento jurisdicional pertinente ou designe-se audiência, de acordo com a fase atual.
Int.
Dil.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
25/01/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2024 14:08
Conclusos para decisão
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24/01/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
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24/01/2024 13:56
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 1
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20/12/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 10:08
Decorrido prazo de VERA LUCIA ARAUJO SALES em 30/06/2023 23:59.
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21/07/2023 10:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/06/2023 23:59.
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09/06/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:59
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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05/06/2023 13:42
Conclusos para decisão
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05/06/2023 13:42
Cancelada a movimentação processual
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27/12/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 10:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/11/2022 09:37
Audiência Una realizada para 17/11/2022 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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18/11/2022 09:37
Juntada de Petição de termo de audiência
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16/11/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 10:54
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 06:20
Juntada de identificação de ar
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09/06/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2022 13:22
Audiência Una designada para 17/11/2022 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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09/06/2022 13:21
Audiência Conciliação cancelada para 14/12/2022 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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09/06/2022 13:20
Juntada de Petição de certidão
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07/06/2022 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2022 16:20
Audiência Conciliação designada para 14/12/2022 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/06/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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