TJPA - 0800288-05.2022.8.14.0057
1ª instância - Vara Unica de Santa Maria do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2025 23:59.
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11/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 23:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 01:11
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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17/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 11:32
Destinação de Bens Apreendidos
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santa Maria do Pará DECISÃO PJe: 0800288-05.2022.8.14.0057 Requerente Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: av. vinte e nove de dezembro, s/n, centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Requerido Nome: RENATO DE SOUSA MONTEIRO Endereço: VILA DE SÃO PAULINO, S/N, 2 CASA DO LADO DIREITO, APÓS A QUADRA DE ESPORTES, ZONA RURAL., SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 DECISÃO Processo número 0800288-05.2022.8.14.0057.
Vistos.
Em razão da certidão de id. 141748415, proceda-se à destruição dos bens cadastrados, em virtude destes não possuírem expressão econômica significativa (uma faca com cabo de madeira), nos termos do Provimento Conjunto nº. 002/2021-CJRMB/CJCI, art. 14, II.
Ante o exposto, DETERMINO a destruição dos bens apreendidos (ID 72529239).
Certifique-se a destruição dos bens nos autos e ARQUIVEM-SE.
Cumpra-se.
Santa Maria do Pará/PA, data registrada pelo sistema.
SERVE COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA.
Wendell Wilker Soares dos Santos Juiz de Direito Titular da Vara Única de Santa Maria do Pará/PA -
13/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 14:16
Conclusos para decisão
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29/04/2025 14:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/04/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 11:33
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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20/04/2025 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:11
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santa Maria do Pará DECISÃO PJe: 0800288-05.2022.8.14.0057 Requerente Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: av. vinte e nove de dezembro, s/n, centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Requerido Nome: RENATO DE SOUSA MONTEIRO Endereço: VILA DE SÃO PAULINO, S/N, 2 CASA DO LADO DIREITO, APÓS A QUADRA DE ESPORTES, ZONA RURAL., SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 DECISÃO Dos honorários advocatícios – Defensor Dativo.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da não vinculação da remuneração dos advogados dativos à tabela da OAB, tendo estabelecido este entendimento em sede de recursos repetitivos.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação desta Corte Superior, no sentido da "inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para os honorários advocatícios" (AgInt no AgInt no AREsp n . 1.578.753/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020).
Incidência da Súmula n . 83 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2431232 DF 2023/0281632-3, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024).
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TABELA DE HONORÁRIOS DA SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL .
NATUREZA INFORMATIVA NÃO VINCULANTE. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto" (AgInt no REsp 1.751 .304/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019). 2.
Agravo interno a que se nega provimento .(STJ - AgInt no REsp: 2100620 SP 2023/0355971-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024).
Ante o exposto, arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) em favor do advogado Dr.
PEDRO PAULO DOS SANTOS MEDEIROS - OAB PA23409, pelo oferecimento de alegações finais e participação na audiência de instrução, os quais deverão ser arcados pelo Estado, diante da ausência de Defensoria Pública na Comarca.
Serve o presente como título executivo.
Com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se, independentemente de nova conclusão.
Santa Maria do Pará, data definida pelo sistema. (assinado eletronicamente) WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS Juiz de Direito titular da vara única de Santa Maria do Pará -
26/03/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 10:53
Conclusos para decisão
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24/03/2025 10:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/02/2025 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 20:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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02/02/2025 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2025 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 22:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/01/2025 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/12/2024 23:44
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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22/12/2024 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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18/12/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 09:18
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santa Maria do Pará SENTENÇA PJe: 0800288-05.2022.8.14.0057 Requerente Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: av. vinte e nove de dezembro, s/n, centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Requerido Nome: RENATO DE SOUSA MONTEIRO Endereço: VILA DE SÃO PAULINO, S/N, 2 CASA DO LADO DIREITO, APÓS A QUADRA DE ESPORTES, ZONA RURAL., SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 SENTENÇA 1.
Relatório: O MINISTÉRIO PÚBLICO, com base no Inquérito Policial nº 00077/2022.100065-6, oriundo da Delegacia de Polícia de Santa Maria do Pará/PA, ofereceu denúncia em desfavor de RENATO DE SOUSA MONTEIRO, já qualificado nos autos, inicialmente, como incurso nas sanções do artigo 147 do CP e, após pedido de emendatio libelli, art. 129, § 13, c/c art. 14 do CP, pela suposta prática dos seguintes fatos descritos: Extrai-se do IPL nº 00077/2022.100065-6, que durante 22 anos o denunciado viveu em regime de união estável com a Sra.
Maria Selene Lobo.
O casal possui 04 (quatro) filhos e reside na zona rural deste município.
A vida do casal sempre foi muito conturbada, principalmente pelo fato do denunciado ser usuário de drogas ilícitas e bebidas alcoólicas.
No dia 15.04.2022, por volta das 19:30 horas, alcoolizado, o denunciado chegou à residência do casal bastando agressivo e tentou agredir sua companheira, mas não conseguiu o seu intento face a intervenção dos filhos do casal.
Em seguida, armado com um pedaço de madeira, tentou ele agredir novamente, sua esposa, mas ela deixou o local indo para residência de uma vizinha.
A vítima registrou ocorrência policial e lhe foram deferidas medidas protetivas com base na Lei Maria da Penha.
Recebida a denúncia em 16/08/2023 (ID 98771787), o denunciado apresentou Resposta à acusação (ID 103860470).
A audiência de Instrução realizou-se em 16/03/2023 (ID 112135486), tendo ocorrido, na mesma oportunidade, a colheita dos depoimentos testemunhais, da vítima e a realização do interrogatório do réu.
Em alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela comprovação da materialidade e autoria delitiva, fez pedido de emendatio libelli para a correção da capitulação legal para o artigo 129, § 13 c/c art. 14, todos do CP e art. 5º, I, da Lei 11.340/06 e requereu a condenação.
Por sua vez, a defesa, em suas alegações, pugnou pela absolvição, nos termos do art. 386, II, III, V e VII, pelo reconhecimento da ausência de violência de gênero e aplicação dos institutos despenalizadores e, por fim, pela aplicação da pena no mínimo legal, reconhecimento da atenuante do art. 65, inc.
III, “c”, do CP, fixação do regime aberto e suspensão da execução (art. 77 CP).
Ainda, subsidiariamente, a aplicação de penas restritivas de direito ou multa e, não sendo o caso, seja aplicada a suspensão condicional do processo.
Este é o relatório.
Decido.
Não foram arguidas nulidades, e não se encontram nos autos irregularidades que devam ser declaradas de ofício.
Também não vislumbro qualquer causa extintiva da punibilidade relativa ao acusado.
Passo, assim, à análise do conjunto probatório.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Pela análise do conjunto probatório, acolho o pedido de emedatio libelli, para dar ao fato definição jurídica diversa da contida na denúncia e subsumi-lo ao tipo do artigo 129, §13 c/c. art. 14, II, todos do CP.
Ainda, diante das provas contidas nos autos, constato, também, que estão presentes a autoria e a materialidade, como a seguir será demonstrado.
Destaco, de início, o depoimento da vítima MARIA SELENE LOBO (ID 116951766), em juízo, que relatou ter com o réu um duradouro relacionamento de 22 anos e 4 filhos.
Disse que o réu era usuário de drogas e que, no momento da prática da conduta, estava alcoolizado.
Afirmou que o réu tentou lhe agredir com um pedaço de madeira e só não conseguiu êxito, pois seus filhos o impediram.
A testemunha RENAN LOBO MONTEIRO (ID 116951760) confirmou o depoimento de sua mãe, relatando que o réu tentou agredi-la, mas foi contido.
Ambos ainda relataram que o réu quebrou objetos dentro de casa e pegou uma faca e foi pra rua gritando se alguém iria encará-lo (ID 58023653 - pág. 4 e ID 58023654 – pág. 1).
Como o réu foi autuado em flagrante, constam do inquérito a apreensão da faca e foto dos objetos quebrado dentro da residência (ID 58023653 - pág. 9 e ID 58023654 – pág. 10).
Em seu depoimento em juízo, o réu disse que não se lembra dos fatos, pois estava alcoolizado (ID 116951768).
Interrogado em sede policial (ID 58023654), relatou que lembrava apenas de ter quebrado objetos dentro de casa e de que seus filhos lhe seguraram.
Não há dúvidas de que os fatos caracterizam o crime de tentativa de lesão corporal no contexto de violência doméstica.
Rechaço o pleito defensivo de que há necessidade de comprovar-se a vulnerabilidade ou a hipossuficiência da vítima. É cristalino que o fato decorreu da relação afetiva entre o réu e a vítima.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO COMETIDO POR FILHO CONTRA MÃE.
PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE DA MULHER.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.340/2006.
RECURSO PROVIDO. 1. "O Superior Tribunal de Justiça entende ser presumida, pela Lei n. 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir" (AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022). 2.
A violência contra a mulher provém de um aspecto cultural do agente no sentido de subjugar e inferiorizar a mulher, de modo que, ainda que a motivação do delito fosse financeira, conforme asseverado pelas instâncias de origem, não é possível afastar a ocorrência de violência doméstica praticada contra mulher. 3.
Dessa forma, tendo em vista que no presente caso foram cometidos crimes, em tese, por filho contra a mãe, de rigor o reconhecimento da competência do Juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1913762 GO 2020/0345260-8, Data de Julgamento: 14/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023). É mister, ainda, ressaltar-se o entendimento doutrinário e jurisprudencial, há muito já tema pacífico, de que o depoimento da vítima merece especial em relevo em crimes onde há violência doméstica.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE LESÃO CORPORAL OCORRIDO NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
EXAME DE CORPO DE DELITO.
AUSÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
POSSIBILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL IMPORTÂNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO NEGATIVAS.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO.
REGIME PRISIONAL INICIAL MAIS GRAVOSO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
O exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios. 2.
Ademais, quanto aos crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a palavra da vítima assume especial importância, pois normalmente são cometidos sem testemunhas.
Precedentes. 3.
Ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, as instâncias de origem consignaram que as circunstâncias do crime despontam da normalidade, uma vez que a vítima foi esganada, recebeu socos, chutes, puxões de cabelo, apanhou com um cinto e perdeu a consciência, mais de uma vez. 4.
Assim, o Juízo de origem apresentou fundamentos suficientes para indicar a gravidade concreta do crime, destacando as circunstâncias do crime desfavoráveis ao apelante, as quais extrapolam, em muito, as elementares do tipo. 5.
Mantida a pena-base acima do mínimo legal, pela existência de circunstância judicial negativa, inviável a fixação de regime prisional inicialmente mais brando, ante o previsto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 6.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 825448 SC 2023/0173720-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO.
QUANTUM DEVIDO.
Para comprovação de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância probatória quando está em concerto com as demais provas existentes.
O dano moral decorrente de violência doméstica é presumido, sendo dispensada prova de sua ocorrência (Tema 983).
Na fixação da indenização pelos danos morais, as circunstâncias dos fatos e das partes devem ser relevadas. "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." (art. 927 do Código Civil). (TJ-MG - AC: 00227302420178130696, Relator: Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 06/07/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2023).
Portanto, no presente caso, há perfeita harmonia entre o depoimento da vítima e o restante do conjunto probatório, justificando-se a condenação.
Por fim, em se tratando de crime praticado no contexto de violência doméstica, não é cabível a aplicação da lei 9.099/95 (artigo 41 da lei 11.340/06).
Também não cabe a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos da súmula 588 do STJ: Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Presente o contexto de violência doméstica e familiar, inegável a presença de violência contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, por força de lei, artigo 129, §13, c/c art. 121-A, § 1º, inciso I, todos do Código Penal.
Está presente a causa geral de diminuição da pena em virtude de se tratar de crime tentado.
Não tendo o réu conseguido agredir a vítima, ainda que minimamente, e não havendo relato de que este sequer chegou a tocá-la, entendo que a redução deve operar-se em seu grau máximo, qual seja, 2/3.
Ante o exposto, acolho o pedido ministerial de emendatio libelli e tipifico a conduta como subsumida ao artigo 129, §13, c/c. art. 14, II, todos do CP e julgo procedente a pretensão acusatória, para o fim de condenar o réu RENATO DE SOUSA MONTEIRO, como incurso nas sanções do artigo 129, §13, c/c. art. 14, II do CP.
Uma vez demonstrada a procedência da imputação contra o réu, passo à dosimetria da pena.
Na primeira fase, à míngua de circunstâncias desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 02 anos de reclusão.
Na segunda fase, não concorrem circunstâncias agravantes ou atenuantes, pelo que fica a pena intermediária no mesmo patamar da pena-base.
Na terceira fase, presente a causa geral de diminuição de pena da tentativa (art. 14, parágrafo único do CP), diminuo a pena em 2/3.
Fixo, então, a pena definitiva em 08 meses de reclusão.
Atendendo aos requisitos do artigo 33 do Código Penal, fixo o regime aberto.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
Quanto à detração, a submeto ao crivo do juízo da execução penal.
Em virtude da súmula 588 do STJ, não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Não sendo o réu reincidente (ID 128805702 - CAC), não havendo nenhuma circunstância judicial desfavorável e não sendo cabível a substituição do artigo 44 do CP, suspendo, de forma condicional, a execução da pena privativa de liberdade por 2 (dois) anos, devendo as condições do sursis serem especificadas pelo Juízo da Execução Pena.
Não havendo pedido expresso, deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos.
Com fundamento nos artigos 804 e 805 do Código de Processo Penal, deixo de condenar o sentenciado nas custas processuais, em virtude de ser pobre e se enquadrar na isenção legal, a teor do artigo 34 da Lei de Custas do Estado do Pará (Lei Estadual nº 8.328, de 29/12/15).
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a.
Proceda-se a anotação da presente condenação nos registros de antecedentes criminais; b.
Oficie-se ao Instituto de Identificação Civil do Estado do Pará informando sobre a condenação do acusado; c.
Expeça-se a “GUIA DE EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (77 do CP)”, nos termos do Provimento 006/2008-CJCI, encaminhando-a ao juízo competente e demais expedientes necessários. d.
Comunique-se a suspensão dos direitos políticos via INFODIP (Provimento CRE nº 06 do TRE-PA), caso indisponível, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição da República; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Comunique-se à vítima.
Baixem-se e arquivem-se, oportunamente, inclusive os apensos, com as cautelas de praxe.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO PARA AS DEMAIS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS (Provimento nº 003/2009-CJCI e 011/2019 da CJRMB).
Santa Maria do Pará, data definida pelo sistema. (assinado eletronicamente) WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS Juiz de Direito titular da vara única de Santa Maria do Pará -
17/12/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:32
Julgado procedente o pedido
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08/10/2024 15:00
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 14:59
Juntada de Certidão
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02/08/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2024 11:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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17/07/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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12/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:49
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 13:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/03/2024 13:00 Vara Única de Santa Maria do Pará.
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27/03/2024 08:26
Expedição de Informações.
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03/03/2024 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/03/2024 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2024 01:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/03/2024 01:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2024 01:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/03/2024 01:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2024 08:34
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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28/01/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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25/01/2024 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2024 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2024 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2024 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará _____________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0800288-05.2022.8.14.0057 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 3,rua,1, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: RENATO DE SOUSA MONTEIRO Endereço: VILA DE SÃO PAULINO, S/N, PRÓXIMO A MARCENARIA DO NEI, ZONA RURAL., SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 DECISÃO / MANDADO DAS PRELIMINARES: Verifico que em resposta à acusação, o acusado arguiu preliminares de ausência de justa causa, insuficiência probatória e atipicidade de dolo específico.
Nesse caso, deixo de apreciar as preliminares arguidas, haja vista adentrarem à análise do mérito da causa, o qual será debatido em momento resguardado legalmente para tal.
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
Estando o acusado devidamente citado e não se verificando nenhuma das hipóteses de absolvição sumária elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, ratifico integralmente o recebimento da denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/03/2024, às 13h00min, a ser realizada de forma preferencialmente virtual.
O ato poderá ser realizado pela plataforma de videoconferência Microsoft Teams, regularmente contratada pelo Tribunal de Justiça do Pará, que deverá ser baixada e instalada, por meio do seguinte endereço eletrônico: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app.
O programa ou aplicativo pode ser utilizado em qualquer celular ou computador com câmera e acesso à internet.
Solicita-se que se realize o download a fim de possibilitar audiência virtual.
Link para acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGUwYzk2NzMtY2NkYi00ODAzLTk1NWItMzQwNzVjZjc2YjQ5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22927553ce-0685-4e01-bf76-83d9be854da1%22%7d As informações de acesso e eventuais dúvidas devem ser sanadas pelo e-mail [email protected] e/ou WhatsApp 91 98251-3327, meios de comunicação para audiências.
Na audiência proceder-se-á à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, eventuais acareações e reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado, momento em que poderá exercer o seu direito de autodefesa, salvo se este optar por exercer o seu direito constitucional de permanecer em silêncio (art. 400, CPP).
Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por vinte minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais dez, proferindo-se, a seguir, a sentença (art. 403 CPP).
Intimem-se as partes.
Expeça-se o necessário.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO / CARTA POSTAL, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Santa Maria do Pará, data de assinatura no sistema.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito -
19/01/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 13:32
Juntada de Certidão
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19/01/2024 13:28
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 13:28
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 13:28
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 12:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/03/2024 13:00 Vara Única de Santa Maria do Pará.
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20/11/2023 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2023 18:34
Conclusos para decisão
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08/11/2023 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/10/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:44
Nomeado defensor dativo
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19/10/2023 08:43
Conclusos para decisão
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19/10/2023 08:41
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 22:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2023 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2023 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2023 10:51
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 10:51
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2023 08:55
Conclusos para decisão
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09/08/2023 08:54
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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08/08/2023 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/07/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 07:47
Conclusos para despacho
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17/07/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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15/07/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2023 23:59.
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15/07/2023 00:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2023 23:59.
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13/07/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 11:37
Conclusos para despacho
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23/06/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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22/04/2023 12:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2023 23:59.
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09/04/2023 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2023 23:59.
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14/03/2023 09:18
Juntada de Outros documentos
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13/03/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 12:05
Conclusos para despacho
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09/03/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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19/11/2022 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2022 23:59.
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24/10/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
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04/10/2022 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2022 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/09/2022 23:59.
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26/08/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 12:48
Conclusos para despacho
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28/07/2022 11:26
Cadastro de Arma Branca: , descrição:
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16/06/2022 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2022 23:59.
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28/05/2022 05:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2022 23:59.
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28/05/2022 05:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2022 23:59.
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17/05/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 09:08
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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17/05/2022 09:07
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 12:10
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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19/04/2022 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2022 23:03
Ato ordinatório praticado
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16/04/2022 12:33
Expedição de Certidão.
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16/04/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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