TJPA - 0814068-29.2023.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:03
Decorrido prazo de REPRESENTACOES SILVA ROCHA LTDA - ME em 20/08/2025 23:59.
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18/08/2025 10:49
Conclusos para despacho
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16/08/2025 03:48
Decorrido prazo de REPRESENTACOES SILVA ROCHA LTDA - ME em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCESSO n. 0814068-29.2023.8.14.0040 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO Nome: FRANCISCA DAS CHAGAS SOUZA DE MORAES Endereço: Rua Suiça, s/n, Qd.
G, Lt. 17, Parque das Nações/Complexo VS 10, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: REPRESENTACOES SILVA ROCHA LTDA - ME Endereço: Rod Transamazônica, Fl.31, Km 4,5 Quadra 01, INOVE PISCINA, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-530 Nome: HERYCKSON SILVA SANTOS Endereço: Rod.
Transamazônica,, Km 4,5, Fl 31, Qd 01,, INOVE PISCINA, (94) 99179-1242, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-530 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
O feito tramita sob o rito da Lei n.º 9.099/95, sendo que a(o) executada(o), devidamente intimada(o) a cumprir voluntariamente a obrigação, não o fez.
Nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil, a penhora deverá observar, preferencialmente, a seguinte ordem: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito, ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput conforme as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia e, caso pertença a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.
Diante do inadimplemento, DEFIRO a realização de pesquisas nos seguintes sistemas aplicáveis perante o Juizado Especial, conforme a Resolução n.º 584/2024 e a Portaria n.º 393/2024, ambas do Conselho Nacional de Justiça: SISBAJUD – Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário; RENAJUD – Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores; INFOJUD – Sistema de Informações ao Judiciário; SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis; SERPJUD – Sistema Eletrônico dos Registros Públicos; SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos; CCS-BACEN – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional; SERASAJUD.
Dados das partes: CREDOR: FRANCISCA DAS CHAGAS SOUZA DE MORAES CPF: *44.***.*90-18 DEVEDOR: REPRESENTACOES SILVA ROCHA LTDA - ME CNPJ: 20.***.***/0001-71 VALOR DA DÍVIDA: R$ 32.625,31 (excluídos honorários advocatícios - R$ 2.041,43 - incabível em sede de primeiro grau, art. 55, da lei 9.099/95) Ciência à parte exequente e conclusos para a efetivação da diligência.
Destaco que, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
Servirá o presente como mandado de citação, intimação e ofício, nos termos do Provimento n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comarca de Parauapebas JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos -
11/08/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 02:53
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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08/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 10:45
Conclusos para decisão
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06/08/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 19:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 19:27
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/07/2025 13:09
Conclusos para decisão
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28/07/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO Nome: FRANCISCA DAS CHAGAS SOUZA DE MORAES Endereço: Rua Suiça, s/n, Qd.
G, Lt. 17, Parque das Nações/Complexo VS 10, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: REPRESENTACOES SILVA ROCHA LTDA - ME Endereço: Rod Transamazônica, Fl.31, Km 4,5 Quadra 01, INOVE PISCINA, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-530 Nome: HERYCKSON SILVA SANTOS Endereço: Rod.
Transamazônica,, Km 4,5, Fl 31, Qd 01,, INOVE PISCINA, (94) 99179-1242, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-530 PROCESSO n. 0814068-29.2023.8.14.0040 DECISÃO Determino o levantamento do sigilo da manifestação apresentada pela executada no ID 148676741, bem como dos respectivos anexos, restabelecendo-se a publicidade do feito, em observância ao princípio da publicidade (art. 5º, inciso LX, e art. 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal), uma vez que não se verifica situação jurídica que justifique a manutenção da restrição.
Ademais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Após a manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091119152793100000094644383 Procuração Instrumento de Procuração 23091119152848100000094644384 1ª Parcela Documento de Comprovação 23091119152884000000094644385 2ª Parcela Documento de Comprovação 23091119152914900000094644386 3ª Parcela Documento de Comprovação 23091119152948400000094644387 Boletim de Ocorrência Francisca Documento de Comprovação 23091119152986400000094644388 Buraco Piscina Documento de Comprovação 23091119153024200000094644390 CNH Documento de Comprovação 23091119153082500000094644391 Comprovante de endereço Documento de Comprovação 23091119153127300000094644392 Comprovante Material Piscina Documento de Comprovação 23091119153183700000094644393 Contrato Piscina Documento de Comprovação 23091119153224200000094644394 Conversa com a Requerida Documento de Comprovação 23091119153293500000094644395 Pagamento Despesas Funcionários Documento de Comprovação 23091119153327800000094644396 Pagamento Entrada 1 Documento de Comprovação 23091119153358900000094644397 Pagamento Entrada 2 Documento de Comprovação 23091119153392100000094644398 Video Requerida Documento de Comprovação 23091119153426400000094644399 Decisão Decisão 23091214020269600000094658737 Intimação Intimação 23091308260334900000094733721 Citação Citação 23091308260405600000094733722 Decisão Decisão 23112910584546100000098807707 Decisão Decisão 24010814160440500000099145200 Certidão Certidão 24011109560273700000100494253 Intimação Intimação 24011913262650900000100925596 Citação Citação 24011913262679000000100925597 Intimação Intimação 24011913262650900000100925596 Citação Citação 24011913262679000000100925597 Decisão Decisão 24040209302303300000105447748 Petição Petição 24040216095717000000105512857 Fotos Novas Documento de Comprovação 24040216095758300000105512858 Intimação Intimação 24041209471729900000106157067 Citação Citação 24041209471782400000106157068 AR Identificação de AR 24050308453851500000107518817 AR Identificação de AR 24050308453859000000107518818 Petição Petição 24050310075009300000107531937 WhatsApp Image 2024-05-03 at 09.55.39 Documento de Comprovação 24050310075046800000107531938 WhatsApp Image 2024-05-03 at 09.55.40 2 Documento de Comprovação 24050310075097700000107531940 WhatsApp Image 2024-05-03 at 09.55.40 Documento de Comprovação 24050310075130400000107531941 Citação Citação 24050610551039800000107643845 Citação Citação 24050610551075700000107643846 Certidão Certidão 24050811051441700000107814523 Citação Citação 24051609575621300000108409876 Certidão Certidão 24051713033430200000108522792 Citação Citação 24052011102434400000108607473 Citação Citação 24052011102587100000108607474 Diligência Diligência 24052416150726600000109001604 Petição Petição 24052711033352400000109063920 Decisão Decisão 24052712443815900000109077060 Intimação Intimação 24070113235631800000111538784 Citação Citação 24070113235664100000111538785 Diligência Diligência 24082120202079800000115856675 HERYCKSON SILVA PRINTS Devolução de Mandado 24082120202096500000115856678 Decisão Decisão 24091615175191600000118365256 Decisão Decisão 24092218362169500000119371334 Petição Petição 24092308285276800000119440734 Petição Petição 24092308311819500000119440736 Decisão Decisão 24092314392419600000119442754 Intimação Intimação 24092711325184000000119801017 Citação Citação 24092711325218500000119801018 Diligência Diligência 24102201491682300000121419571 REPRESENTAÇÕES SILVA Devolução de Mandado 24102201491696700000121419572 Diligência Diligência 24102210591247300000121449024 Contestação Contestação 24120309120712600000123946326 contrato social Documento de Comprovação 24120309120881000000123949630 conversas Documento de Comprovação 24120309120920800000123949654 Decisão Decisão 24120312215470400000123964991 Petição Petição 24120314472970800000123998421 Procuração Documento de Comprovação 24120314473005000000123998422 Sentença Sentença 25032111104383400000125813213 Petição Petição 25061010275898200000135017186 Decisão Decisão 25061312022554800000135137176 WhatsApp Video 2025-07-02 at 09.33.27 Documento de Comprovação 25071715242534500000137456309 WhatsApp Video 2025-07-02 at 09.33.28 (1) Documento de Comprovação 25071715242625900000137456318 WhatsApp Video 2025-07-02 at 09.33.28 (2) Documento de Comprovação 25071715242712900000137456319 WhatsApp Video 2025-07-02 at 09.33.28 Documento de Comprovação 25071715242793000000137456322 WhatsApp Video 2025-07-02 at 09.34.31 Documento de Comprovação 25071715242851000000137458633 -
23/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 11:52
Conclusos para decisão
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22/07/2025 11:52
Processo Reativado
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17/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO Nome: FRANCISCA DAS CHAGAS SOUZA DE MORAES Endereço: Rua Suiça, s/n, Qd.
G, Lt. 17, Parque das Nações/Complexo VS 10, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: REPRESENTACOES SILVA ROCHA LTDA - ME Endereço: Rod Transamazônica, Fl.31, Km 4,5 Quadra 01, INOVE PISCINA, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-530 Nome: HERYCKSON SILVA SANTOS Endereço: Rod.
Transamazônica,, Km 4,5, Fl 31, Qd 01,, INOVE PISCINA, (94) 99179-1242, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-530 PROCESSO n. 0814068-29.2023.8.14.0040 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Rito da Lei 9.099/1995.
Decido.
I.
Da aplicação e execução da multa cominatória Conforme previsto no artigo 537 do CPC, a multa diária tem caráter coercitivo e visa assegurar o cumprimento da obrigação específica.
Verifica-se nos autos que o executado foi regularmente intimado e não cumpriu a obrigação no prazo estipulado, configurando-se a exigibilidade da multa no valor integral de R$ 10.000,00.
II.
Da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos O artigo 499 do CPC estabelece que a obrigação poderá ser convertida em perdas e danos mediante requerimento do credor ou quando for impossível a tutela específica ou a obtenção de resultado prático equivalente.
Ademais, o artigo 500 do CPC prevê que tal conversão pode ocorrer sem prejuízo da multa fixada para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.
No presente caso, a inércia do executado em cumprir com determinado demonstra a inviabilidade do cumprimento da obrigação na forma específica, sendo cabível a conversão requerida.
Diante disso, preenchidos os requisitos legais, proceda a Secretaria à intimação do devedor(a), por meio de seu advogado ou pessoalmente se não tiver advogado constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença, sob pena de multa de 10% (art. 513, §2º, I, c.c. art. 523, §1º, ambos do CPC) e prosseguimento dos atos executivos. a) multa cominatória: R$ 10.000,00, corrigida até a data do pagamento. b) devolução do valor desembolsado pela piscina, corrigido até a data do pagamento.
Visando atender aos princípios norteadores do Juizado Especial, caso não haja procurador constituído nos autos (CPC, art. 513), o devedor deverá ser intimado para cumprir a sentença por meio de correspondência postal.
Após o retorno do aviso de recebimento (AR), os autos deverão ser conclusos ao juízo.
Registro que os depósitos dos pagamentos, conforme Portaria n. 4174/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, deverão ser feitos por meio da conta única do TJPA, no link: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline Ademais, de acordo com o Enunciado 117 do FONAJE: É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).
Com o decurso do prazo ou não localizado o devedor, conclusos.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
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13/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 11:57
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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10/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 17:36
Decorrido prazo de REPRESENTACOES SILVA ROCHA LTDA - ME em 10/04/2025 23:59.
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25/04/2025 17:36
Decorrido prazo de REPRESENTACOES SILVA ROCHA LTDA - ME em 08/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 17:36
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS SOUZA DE MORAES em 07/04/2025 23:59.
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25/04/2025 17:36
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS SOUZA DE MORAES em 14/04/2025 23:59.
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25/03/2025 03:46
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: FRANCISCA DAS CHAGAS SOUZA DE MORAES Endereço: Rua Suiça, s/n, Qd.
G, Lt. 17, Parque das Nações/Complexo VS 10, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: REPRESENTACOES SILVA ROCHA LTDA - ME Endereço: Rod Transamazônica, Fl.31, Km 4,5 Quadra 01, INOVE PISCINA, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-530 Nome: HERYCKSON SILVA SANTOS Endereço: Rod.
Transamazônica,, Km 4,5, Fl 31, Qd 01,, INOVE PISCINA, (94) 99179-1242, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-530 PROCESSO n. 0814068-29.2023.8.14.0040 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por FRANCISCA DAS CHAGAS SOUZA DE MORAES em face de REPRESENTAÇÕES SILVA ROCHA LTDA - ME.
Com o relatório dispensado (artigo 38), faço um breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência.
Nesse sentido, conforme termo de audiência de ID n. 132876940, a conciliação entre as partes foi infrutífera e não houve a produção de mais provas.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6).
No caso dos autos, conforme as provas produzidas por ambas as partes e os requerimentos formulados pelo requerido em sua contestação de ID n. 132856560, JULGO os pedidos formulados pelo requerente em sua inicial de ID n. 100386029: É a tutela jurisdicional postulada (objeto do processo): a) Tornar definitiva a tutela de urgência pleiteada no item 2 acima, entregando a instalação da piscina e com todos os itens, conforme contrato; b) Condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor equivalente R$ 2.320,00 (Dois mil e trezentos e vinte reais) por danos materiais. c) Condenar a Requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pela Autora, sugerindo-se como o valor de arbitramento a monta de R$ 30,000,00 (Trinta mil reais); A relação entre as partes é de consumo, nos termos da Lei 8.078/90, sendo, portanto, a responsabilidade dos réus objetiva, respondendo pelos danos causados na forma dos artigos 6º, VI e 14 da Lei 8.078/90.
Trata-se de processo de inadimplemento contratual.
Alega a parte autora que adquiriu uma piscina e, no dia da instalação, não possuía os materiais, razão pela qual o réu se recusou a continuar com o negócio, gerando prejuízos de ordem moral e material.
Inicialmente, é de se destacar que a autora, embora tenha atrasado na aquisição dos materiais, cumpriu com o pagamento das parcelas e providenciou os materiais, assim que possível, demonstrando clara intenção de continuar com o avençado.
Logo, considerando tal fato e em homenagem ao princípio da conservação dos contratos, que nos ensina que a rescisão do contrato deve ser a última medida, sendo preferível o saneamento de defeitos sanáveis ou imprevisíveis, deve o réu ser condenado na obrigação de fazer descrita na inicial, ainda mais por não providenciar a devolução integral do valor pago.
Entretanto, o fato de a autora não ter providenciado os materiais a tempo, ônus que lhe competia, atrai para o caso a culpa concorrente para o inadimplemento contratual.
Dito isso, não há que se falar em indenização por danos morais quando a autora concorre para o suposto abalo psíquico indenizável, deixando de cumprir com sua parte na instalação da piscina.
Em relação ao dano material, descabe maiores considerações.
O dano material é o dano que atinge o patrimônio corpóreo do autor, incide no campo físico, é palpável perceptível.
Em razão de tais características, depende de expressa comprovação, conforme jurisprudência uníssona do TJPA: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA REJEITADA.
MÉRITO. 1.
Havendo identidade de partes e de causa de pedir, porém, divergência de pedidos, não há que se falar em litispendência. 2.
Não tendo o Apelante comprovado, cabalmente, que não autorizou a retirada do seu veículo, ou seja, que não contribuiu de qualquer modo com o sinistro, na forma do art. 333, II, do CPC, não há como afastar a sua responsabilidade pelo mesmo, independentemente do condutor ser seu empregado, ou não, face à solidariedade inerente à obrigação de indenizar, a que está submetida o dono do bem. 3.
No tocante aos danos materiais, relativos às despesas médicas, é cediço que exige prova concreta de sua ocorrência, ou seja, precisa ser demonstrado nos autos para que surja o dever de indenizá-los, fato este que não se verificou no caso sub examen. 4.
Recurso conhecido e provido parcialmente. (2009.02777068-44, 81.116, Rel.
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-10-08, Publicado em 2009-10-14) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CLIENTE ASSALTADO NO ESTACIONAMENTO DE AGÊNCIA BANCÁRIA. 1.
As agências bancárias são responsáveis pela segurança dos usuários de seus serviços.
Havendo roubo a cliente nas dependências do banco e inexistindo segurança, presente o dever de indenizar.
Dano moral configurado. 2.
O dano material depende de prova da sua existência.
Não havendo prova suficiente, não há que se falar em condenação por danos materiais. 3.
Ocorrência de sucumbência recíproca, devendo ser, portanto, distribuídos proporcionalmente as custas e honorários advocatícios, sendo devido 50% (cinquenta por cento) para cada parte. 4.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (2010.02609760-41, 88.414, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2010-06-10, publicado em 2010-06-14) Entretanto, considerando que a piscina será instalada pelo réu às suas expensas, descabe falar em indenização por danos materiais, visto que tais seriam utilizados para este fim.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) Condenar o réu a instalar a piscina adquirida pela autora, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 LIMITADA A R$ 10.000,00. b) Improcedente o dano moral. c) Improcedente o dano material.
Sem custas e honorários.
Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
Destaco que, na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se.
IV.
DELIBERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário.
Com o decurso do prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, 1º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita.
Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente e com o decurso do prazo de 20 dias do trânsito em julgado do feito, arquive-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas (PA), data da assinatura eletrônica.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091119152793100000094644383 Procuração Instrumento de Procuração 23091119152848100000094644384 1ª Parcela Documento de Comprovação 23091119152884000000094644385 2ª Parcela Documento de Comprovação 23091119152914900000094644386 3ª Parcela Documento de Comprovação 23091119152948400000094644387 Boletim de Ocorrência Francisca Documento de Comprovação 23091119152986400000094644388 Buraco Piscina Documento de Comprovação 23091119153024200000094644390 CNH Documento de Comprovação 23091119153082500000094644391 Comprovante de endereço Documento de Comprovação 23091119153127300000094644392 Comprovante Material Piscina Documento de Comprovação 23091119153183700000094644393 Contrato Piscina Documento de Comprovação 23091119153224200000094644394 Conversa com a Requerida Documento de Comprovação 23091119153293500000094644395 Pagamento Despesas Funcionários Documento de Comprovação 23091119153327800000094644396 Pagamento Entrada 1 Documento de Comprovação 23091119153358900000094644397 Pagamento Entrada 2 Documento de Comprovação 23091119153392100000094644398 Video Requerida Documento de Comprovação 23091119153426400000094644399 Decisão Decisão 23091214020269600000094658737 Intimação Intimação 23091308260334900000094733721 Citação Citação 23091308260405600000094733722 Decisão Decisão 23112910584546100000098807707 Decisão Decisão 24010814160440500000099145200 Certidão Certidão 24011109560273700000100494253 Intimação Intimação 24011913262650900000100925596 Citação Citação 24011913262679000000100925597 Intimação Intimação 24011913262650900000100925596 Citação Citação 24011913262679000000100925597 Decisão Decisão 24040209302303300000105447748 Petição Petição 24040216095717000000105512857 Fotos Novas Documento de Comprovação 24040216095758300000105512858 Intimação Intimação 24041209471729900000106157067 Citação Citação 24041209471782400000106157068 AR Identificação de AR 24050308453851500000107518817 AR Identificação de AR 24050308453859000000107518818 Petição Petição 24050310075009300000107531937 WhatsApp Image 2024-05-03 at 09.55.39 Documento de Comprovação 24050310075046800000107531938 WhatsApp Image 2024-05-03 at 09.55.40 2 Documento de Comprovação 24050310075097700000107531940 WhatsApp Image 2024-05-03 at 09.55.40 Documento de Comprovação 24050310075130400000107531941 Citação Citação 24050610551039800000107643845 Citação Citação 24050610551075700000107643846 Certidão Certidão 24050811051441700000107814523 Citação Citação 24051609575621300000108409876 Certidão Certidão 24051713033430200000108522792 Citação Citação 24052011102434400000108607473 Citação Citação 24052011102587100000108607474 Diligência Diligência 24052416150726600000109001604 Petição Petição 24052711033352400000109063920 Decisão Decisão 24052712443815900000109077060 Intimação Intimação 24070113235631800000111538784 Citação Citação 24070113235664100000111538785 Diligência Diligência 24082120202079800000115856675 HERYCKSON SILVA PRINTS Devolução de Mandado 24082120202096500000115856678 Decisão Decisão 24091615175191600000118365256 Decisão Decisão 24092218362169500000119371334 Petição Petição 24092308285276800000119440734 Petição Petição 24092308311819500000119440736 Decisão Decisão 24092314392419600000119442754 Intimação Intimação 24092711325184000000119801017 Citação Citação 24092711325218500000119801018 Diligência Diligência 24102201491682300000121419571 REPRESENTAÇÕES SILVA Devolução de Mandado 24102201491696700000121419572 Diligência Diligência 24102210591247300000121449024 Contestação Contestação 24120309120712600000123946326 contrato social Documento de Comprovação 24120309120881000000123949630 conversas Documento de Comprovação 24120309120920800000123949654 Decisão Decisão 24120312215470400000123964991 Petição Petição 24120314472970800000123998421 Procuração Documento de Comprovação 24120314473005000000123998422 JUIZADO ESPECIAL DE PARAUAPEBAS -
21/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:10
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/12/2024 15:52
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 10:10
Audiência Una realizada para 03/12/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
05/11/2024 05:34
Decorrido prazo de REPRESENTACOES SILVA ROCHA LTDA - ME em 04/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 03:38
Decorrido prazo de HERYCKSON SILVA SANTOS em 24/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 10:59
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 01:49
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2024 01:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2024 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS SOUZA DE MORAES em 16/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS SOUZA DE MORAES em 11/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2024 06:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS RUA C, Quadra Especial, Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, 68515-000 - (94)3327-9607 - Cidade Nova - PARAUAPEBAS Processo: 0814068-29.2023.8.14.0040 Nome: FRANCISCA DAS CHAGAS SOUZA DE MORAES Endereço: Rua Suiça, s/n, Qd.
G, Lt. 17, Parque das Nações/Complexo VS 10, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: REPRESENTACOES SILVA ROCHA LTDA - ME Nome: HERYCKSON SILVA SANTOS INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em virtude de determinação deste Juízo, nos autos da AÇÃO JUDICIAL acima citado, foi expedida a presente correspondência que tem por fim INTIMÁ-LO(A) a comparecer à audiência marcada para o dia 03/12/2024 10:00, que se realizará PREFERENCIALMENTE POR VIA ELETRÔNICA[1], Podendo a parte, caso necessário, comparecer pessoalmente à sala de audiências do Juizado Especial de Parauapebas.
Acesso à sala de audiência virtual: para participar da audiência telepresencial as partes e advogados deverão acessar, no dia e hora designados para a audiência, portando documento pessoal de identificação, o link: https://bit.ly/juizadosalaespera O link deverá ser acessado através do aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser previamente baixado/instalado no computador ou celular. É importante que o link da audiência seja aberto em uma nova aba; e/ou baixado o mandado de intimação de audiência UNA telepresencial em PDF para que possa acessar o link da audiência.
Para maiores esclarecimentos, favor entrar em contato com a Secretaria do Juizado Especial nos telefones (94) 3327-9607 ou 3327-9603. É possível que, ao ingressar na sala de audiências, apareça uma mensagem solicitando que aguarde autorização do organizador (magistrado ou servidor) para ingresso na audiência.
Nesse caso, fique na sala de espera virtual, aguardando a autorização para ingresso na sala de audiências Nessa audiência, será realizada uma tentativa de acordo e, caso não alcançado o acordo, o réu poderá apresentar defesa, sob pena de revelia.
Caso seja requerida a produção de prova oral poderá ser oportunamente designada outra audiência.
A defesa, procuração e documentos deverão ser protocolados exclusivamente por meio eletrônico sistema PJe, até o horário designado para a audiência ou nela apresentada oralmente, sob pena de considerarem verdadeiras as alegações da parte autora.
Os documentos constantes da Petição Inicial estão disponíveis para consulta no site: https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/ConsultaPublica/listView.seam Caso haja preferência, a sala de audiências também pode ser acessada pelo link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTc4Mzk0N2UtNGQ3YS00ZWQwLWE5MWUtYWNhMTMyZmEyNjBh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f51c8df7-9552-45d5-afb4-9e1f5e9f49a0%22%7d Dado e passado nesta cidade de Parauapebas/PA, 27 de setembro de 2024.
MONICA CRISTINA ARAUJO SOARES Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas ADVERTÊNCIAS: 1.
O NÃO COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA ensejará no caso do autor a extinção do processo sem resolução do mérito e na hipótese do réu a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, consoante o art. 20, 23[1] e 51, I, todos da Lei 9.099/95 e art. 29, da PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020. 2.
Os procedimentos a serem adotados pelas partes quando da utilização do Sistema CNJ - PJE estão disponíveis no site http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
Orientações também por meio da Resolução 185 de 18.12.2013 do CNJ que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento. 3.
Sendo a parte autora PESSOA JURÍDICA (incluindo condomínios), não poderá ser representado, inclusive na audiência, devendo apresentar até a audiência seus atos constitutivos e comparecer na audiência o sócio administrador ou síndico, sob pena de ser extinto o processo, sem julgamento do mérito.
Caso seja a ré pessoa jurídica, poderá se fazer representada por preposto, mas deverá apresentar a devida carta de preposição até a audiência, sob pena de revelia. [1] Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. [...] § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). [1] Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020) -
27/09/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:14
Audiência Una designada para 03/12/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
24/09/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: FRANCISCA DAS CHAGAS SOUZA DE MORAES Endereço: Rua Suiça, s/n, Qd.
G, Lt. 17, Parque das Nações/Complexo VS 10, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: REPRESENTACOES SILVA ROCHA LTDA - ME Endereço: Rodovia Transamazônica, Fl.31, Quadra 01, Km 4,5, (Fl.31), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-530 Nome: HERYCKSON SILVA SANTOS Endereço: Rod.
Transamazônica, Km 4,5, Fl 31, Qd 01, INOVE PISCINA, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-530 PROCESSO n. 0814068-29.2023.8.14.0040 DECISÃO Inclua-se o feito na pauta de audiências.
Cite-se o requerido no endereço indicado no ID 127503359.
Intime-se a parte autora, por meio do seu causídico, através do DJEN.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal -
23/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 08:39
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 08:37
Audiência Una realizada para 12/09/2024 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
21/08/2024 20:20
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2024 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 07:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2024 12:48
Decorrido prazo de IGOR EDUARDO PERES RODOVALHO em 25/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 13:24
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:01
Audiência Una redesignada para 12/09/2024 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
28/06/2024 11:31
Audiência Una redesignada para 09/08/2024 10:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
23/06/2024 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS SOUZA DE MORAES em 19/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS SOUZA DE MORAES em 19/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: FRANCISCA DAS CHAGAS SOUZA DE MORAES Endereço: Rua Suiça, s/n, Qd.
G, Lt. 17, Parque das Nações/Complexo VS 10, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: REPRESENTACOES SILVA ROCHA LTDA - ME Endereço: Rodovia Transamazônica, Fl.31, Quadra 01, Km 4,5, (Fl.31), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-530 PROCESSO n. 0814068-29.2023.8.14.0040 DECISÃO Inclua-se o feito na pauta de audiências.
Cite-se a requerida, expedindo-se mandado no endereço indicado pela requerente (116355617), a ser cumprido por meio do oficial de justiça.
Intime-se a parte autora, por meio de seus causídicos, através do sistema PJE.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal -
27/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 16:15
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2024 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 05:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:04
Audiência Una redesignada para 02/07/2024 11:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
17/05/2024 13:03
Juntada de Petição de certidão
-
17/05/2024 13:03
Mandado devolvido cancelado
-
16/05/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 11:05
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2024 11:05
Mandado devolvido cancelado
-
06/05/2024 10:55
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:32
Audiência Una redesignada para 17/06/2024 09:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
03/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 08:45
Juntada de identificação de ar
-
12/04/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 10:49
Audiência Una designada para 28/05/2024 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
02/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 09:12
Audiência Una realizada para 02/04/2024 09:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
16/02/2024 05:50
Decorrido prazo de IGOR EDUARDO PERES RODOVALHO em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 06:29
Decorrido prazo de REPRESENTACOES SILVA ROCHA LTDA - ME em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 06:29
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS SOUZA DE MORAES em 06/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 08:21
Publicado Citação em 23/01/2024.
-
28/01/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
28/01/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
28/01/2024 08:21
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
28/01/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS RUA C, Quadra Especial, Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, 68515-000 - (94)3327-9607 - Cidade Nova - PARAUAPEBAS Processo: 0814068-29.2023.8.14.0040 Nome: FRANCISCA DAS CHAGAS SOUZA DE MORAES Endereço: Rua Suiça, s/n, Qd.
G, Lt. 17, Parque das Nações/Complexo VS 10, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: REPRESENTACOES SILVA ROCHA LTDA - ME INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em virtude de determinação deste Juízo, nos autos da AÇÃO JUDICIAL acima citado, foi expedida a presente correspondência que tem por fim INTIMÁ-LO(A) a comparecer à audiência marcada para o dia 02/04/2024 09:15, que se realizará PREFERENCIALMENTE POR VIA ELETRÔNICA[1], Podendo a parte, caso necessário, comparecer pessoalmente à sala de audiências do Juizado Especial de Parauapebas.
Acesso à sala de audiência virtual: para participar da audiência telepresencial as partes e advogados deverão acessar, no dia e hora designados para a audiência, portando documento pessoal de identificação, o link: https://bit.ly/salaesperajuizado O link deverá ser acessado através do aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser previamente baixado/instalado no computador ou celular. É importante que o link da audiência seja aberto em uma nova aba; e/ou baixado o mandado de intimação de audiência UNA telepresencial em PDF para que possa acessar o link da audiência.
Para maiores esclarecimentos, favor entrar em contato com a Secretaria do Juizado Especial nos telefones (94) 3327-9607 ou 3327-9603. É possível que, ao ingressar na sala de audiências, apareça uma mensagem solicitando que aguarde autorização do organizador (magistrado ou servidor) para ingresso na audiência.
Nesse caso, fique na sala de espera virtual, aguardando a autorização para ingresso na sala de audiências Nessa audiência, será realizada uma tentativa de acordo e, caso não alcançado o acordo, o réu poderá apresentar defesa, sob pena de revelia.
Caso seja requerida a produção de prova oral poderá ser oportunamente designada outra audiência.
A defesa, procuração e documentos deverão ser protocolados exclusivamente por meio eletrônico sistema PJe, até o horário designado para a audiência ou nela apresentada oralmente, sob pena de considerarem verdadeiras as alegações da parte autora.
Os documentos constantes da Petição Inicial estão disponíveis para consulta no site: https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/ConsultaPublica/listView.seam Caso haja preferência, a sala de audiências também pode ser acessada pelo link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a51050f9f320a452baeecdd724e1ed918%40thread.tacv2/1683206447912?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f51c8df7-9552-45d5-afb4-9e1f5e9f49a0%22%7d Dado e passado nesta cidade de Parauapebas/PA, 19 de janeiro de 2024.
MONICA CRISTINA ARAUJO SOARES Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas ADVERTÊNCIAS: 1.
O NÃO COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA ensejará no caso do autor a extinção do processo sem resolução do mérito e na hipótese do réu a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, consoante o art. 20, 23[1] e 51, I, todos da Lei 9.099/95 e art. 29, da PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020. 2.
Os procedimentos a serem adotados pelas partes quando da utilização do Sistema CNJ - PJE estão disponíveis no site http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
Orientações também por meio da Resolução 185 de 18.12.2013 do CNJ que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento. 3.
Sendo a parte autora PESSOA JURÍDICA (incluindo condomínios), não poderá ser representado, inclusive na audiência, devendo apresentar até a audiência seus atos constitutivos e comparecer na audiência o sócio administrador ou síndico, sob pena de ser extinto o processo, sem julgamento do mérito.
Caso seja a ré pessoa jurídica, poderá se fazer representada por preposto, mas deverá apresentar a devida carta de preposição até a audiência, sob pena de revelia. [1] Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. [...] § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). [1] Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020) -
19/01/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 09:57
Audiência Una designada para 02/04/2024 09:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
11/01/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 12:33
Conclusos para decisão
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01/12/2023 12:33
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2023 10:10
Audiência Una realizada para 27/11/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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13/10/2023 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS SOUZA DE MORAES em 10/10/2023 23:59.
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13/09/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2023 19:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2023 19:16
Conclusos para decisão
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11/09/2023 19:16
Audiência Una designada para 27/11/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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11/09/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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