TJPA - 0908916-98.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/10/2024 13:40
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/09/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 07:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 07:16
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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18/09/2024 06:56
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 06:56
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Intimação
Processo 0908916-98.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) AUTOR: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e do disposto no artigo 1º e seus incisos, da Ordem de Serviço nº 01/2024, conforme Portaria nº 1929/2024-GP, FICA INTIMADO(A) A PARTE RECORRIDA ACIMA IDENTIFICADA para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias úteis contados na intimação consumada, apresentar CONTRARRAZÕES ao Recurso Inominado interposto.
Na oportunidade, advirta-o(a) que a manifestação deverá ser apresentada por advogado devidamente habilitado nos autos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) / E-mail: [email protected] / Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml, OU PESSOALMENTE na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar (esquina com a Travessa Angustura), bairro da Pedreira, Belém - Pará, CEP: 66085-023.
Belém, 16 de setembro de 2024.
Ana Carolina De Melo Amaral Girard - Diretora de Secretaria - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23120117223428200000099165479 DOC.1 - Procuração Instrumento de Procuração 23120117223492300000099165480 DOC.2- Documento de Identificação Documento de Identificação 23120117223543800000099165481 DOC. 3- Comprovante de Residência Documento de Identificação 23120117223583500000099165484 DOC.4 - Voo marcado Documento de Comprovação 23120117223622200000099165485 DOC.5 - Voo realocado Documento de Comprovação 23120117223668900000099165486 DOC.6 - Consulta marcada Documento de Comprovação 23120117223715900000099165487 Decisão Decisão 24011613523821600000100693579 DOCUMENTOS DE REPRESENTACAO Petição 24020615312141400000102009975 peticaojuntadaazulgpa Petição 24020615312158400000102009976 procuracaoazulgpa Instrumento de Procuração 24020615312202200000102009977 substabelecimentoazulgpa Substabelecimento 24020615312253000000102009978 cartaazulgpa Documento de Identificação 24020615312303400000102015379 Contestação Contestação 24020700533659900000102047843 Contestação_PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA_0908916-98.2023.8.14.0301 Contestação 24020700533687400000102047844 Procuração ALAB_compressed Instrumento de Procuração 24020700533755300000102047845 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020708544293400000102061864 Termo de Audiência Termo de Audiência 24020712194942800000102100811 Decisão Decisão 24021513013229600000102362575 Petição Petição 24022022315747800000102706478 Certidão Certidão 24051009010942000000108007067 Sentença Sentença 24082609282433400000116303113 Sentença Sentença 24082609282433400000116303113 Recurso Inominado Apelação 24091318543020600000118676719 Extrato Paulo Henrique De Oliveira Silva Documento de Comprovação 24091318543066800000118676721 boleto guia Paulo Henrique De Oliveira Silva Documento de Comprovação 24091318543107100000118676722 10.09_Guia RI_Paulo Henrique_pagto Documento de Comprovação 24091318543149500000118676723 Doc. 01 - Atos ALAB Documento de Identificação 24091318543180400000118676725 Doc. 02 - Procuração e subs Substabelecimento 24091318543239500000118676726 Certidão Certidão 24091609074056700000118973713 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
16/09/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 18:54
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2024 00:00
Intimação
Processo:0898834-08.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Processo:00908911-76.2023.8.14.0301 Processo:0908916-98.2023.8.14.0301 Processo:0908912-61.2023.8.14.0301 Promovente: Nome: PONCIANO NERES DA SILVA Endereço: Travessa Três de Maio, 1200, ap 2505, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-388 Nome: ADORCINA MOUTINHO DE OLIVEIRA SILVA Endereço: Travessa Três de Maio, 1200, AP 2502, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-388 Nome: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA Endereço: Travessa Três de Maio, 1200, 2502, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-388 Promovido(a): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Aeroporto, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 SENTENÇA Cuidam-se de ações conexas ajuizadas por PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA, ADORCINA MOUTINHO DE OLIVEIRA SILVA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (Processos nº 0898834-08.2023.8.14.0301, 0908911-76.2023.8.14.0301, 0908916-98.2023.8.14.0301 e 0908912-61.2023.0301).
Assim, nos termos do art. 58 do CPC, passo a sentenciá-las simultaneamente, nos termos a seguir.
Os autores ajuizaram ação alegando que haviam adquirido passagem em voo operado pela companhia aérea reclamada, para o trecho Belém-Fortaleza, com partida prevista para 06h do dia 31/10/2023 e chegada às 08h35 do mesmo dia, contudo, o voo foi cancelado e em seguida reprogramado para 14h30, o que obstaria a realização de uma consulta médica de urgência agendada pelo passageiro Ponciano na capital cearense para 13h do mesmo dia.
Assim, formularam pedido de obrigação de fazer, a fim de que fossem realocados em outro voo, medida que restou deferida em sede de tutela de urgência.
Posteriormente, em ações individuais, postularam indenização por dano moral, alegando que o cumprimento extemporâneo da tutela concedida no processo anterior teria lhes causado considerável desgaste emocional.
A reclamada, por sua vez alegou que o voo foi cancelado pela necessidade de manutenção emergencial na aeronave.
Afirmou que foi intimada da tutela às 15h56 do dia 31/10, portanto, a medida já havia perdido o objeto, pois a consulta estava marcada para 13h.
Disse ainda que prestou assistência material e realocou os passageiros Ponciano e Paulo no mesmo dia e a passageira Adorcina no dia seguinte.
Concluiu pela inexistência de direito à indenização.
Pois bem.
Preliminarmente, indefiro o pedido de decretação da revelia manejado no Processo nº 0908911-76.2023.8.14.0301 tendo em vista o teor da defesa apresentada no Processo conexo nº 0898834-08.2023.914.0301.
Dito isso, destaco que a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços por danos causados em decorrência de má prestação do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, todavia, pode ser afastada pela demonstração de que inexistiu defeito ou de que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Senão vejamos: Ocorre que a manutenção emergencial de aeronave, fato alegado pela cia. érea para justificar o cancelamento do voo, além de carente de prova nos autos, é considerado fortuito interno, portanto, não afasta o dever de indenizar.
Além disso, ainda que no caso concreto tivesse se configurado alguma fato excludente de responsabilidade, a reclamada, ainda assim, estaria obrigada a realocar os passageiros.
Isso porque da redação dos art. 21, 25 e 28 da Resolução 400 ANAC se extrai que em caso de cancelamento contingencial, ocorrido na data do voo, o transportador deve oferecer ao passageiro, como alternativa, dentre outras, a possibilidade de reacomodação, em voo próprio ou de terceiro, na primeira oportunidade, ou em voo próprio a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro.
Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: (...) II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; Art. 25.
Os casos de atraso, cancelamento de voo e interrupção do serviço previstos nesta Seção não se confundem com a alteração contratual programada realizada pelo transportador e representam situações contingenciais que ocorrem na data do voo originalmente contratado.
Art. 28.
A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos: I - em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade; ou II - em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro.
Sendo assim, deve ser confirmada a tutela de urgência que impôs à reclamada a obrigação de reacomodar os autores em uma hora.
Ademais, cumpre reconhecer o descumprimento da medida. É que o juízo determinou que a empresa reacomodasse os três passageiros no prazo de uma hora, contado da intimação, contudo, a ré realocou Ponciano e Paulo no dia 31, fora do prazo estabelecido e Adorcina apenas no dia seguinte, conforme admitido na contestação.
Note-se que embora tenha sido intimada da decisão às 15h56, portanto, após o horário a consulta, marcada para 13h, não cabia à empresa tangenciar a decisão do juízo, deliberando sobre a utilidade ou conveniência da medida.
Seu dever era dar cumprimento à ordem, o que não fez de modo escorreito.
Portanto, cabe lhe impor o pagamento das astreintes previstas na decisão, no valor de R$10.00,00.
No que se se refere ao dano moral, conclui-se que restou configurado no presente caso, afinal, em decorrência do cancelamento injustificado do voo os autores, em especial Ponciano e Adorcina, pessoas idosas, suportaram inegável desgaste emocional, tendo que movimentar a máquina judiciária para conseguirem ser reacomodados, muito embora se tratasse de um direito manifesto, sobretudo considerando o compromisso médico agendado em Fortaleza.
Desta feita, ante a responsabilidade objetiva da reclamada, consagrada no art. 14 do CDC, e com vistas a promover a efetiva reparação do dano, prevista no art. 6º, VI, do mesmo diploma, creio que deve ser fixada indenização no montante de R$5.000,00 em favor de cada um dos passageiros idosos e R$3.000,00 ao passageiro Paulo, filho e acompanhante dos mesmos.
Tal quantia se mostra suficiente para compensar o abalo sofrido, além de razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, mormente levando em conta que os passageiros foram imprudentes ao programar sua chegada faltando poucas horas para a consulta, que a realocação ainda que tardia e forçada possibilitou o reagendamento do compromisso, segundo informou a defesa dos autores e, finalmente, considerando a natureza desse compromisso, evidenciada pelo fato de que a passagem foi comprada com antecedência segundo alegação dos autores e pelo documento de id. 103381753 - Pág. 1, que cita consulta do tipo “SUS/DEMANDA ESPONTANEA/RETORNO”, isto é, eletiva.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) confirmar a tutela de urgência que determinou a ré a realocação dos autores em voo seguinte próprio ou de terceiro, no prazo de 01 hora. b) condenar a reclamada AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A ao pagamento de multa por descumprimento da tutela de urgência, no valor de R$10.000,00, quantia que deve se reverter em favor dos autores. c) condená-la ainda a pagar a quantia de R$5.000,00 para cada um dos autores PONCIANO NERES DA SILVA e ADORCINA MOUTINHO DE OLIVEIRA SILVA , e R$3.000,00 em favor do autor PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA, a título de indenização danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC, a contar desta data, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Resta extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento dos valores depositados em juízo, devendo o seu recebimento ser comprovado nos autos.
Comprovado o cumprimento espontâneo e o levantamento dos valores depositados em juízo, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 25 de agosto de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
29/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:28
Julgado procedente o pedido
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10/05/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 06:51
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 07:53
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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29/02/2024 07:53
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/02/2024 23:59.
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20/02/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:50
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Processo: 0908916-98.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA Endereço: Travessa Três de Maio, 1200, 2502, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-388 Promovido(a): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DECISÃO A audiência realizada no dia 07/02/2024 foi designada pela 11ª Vara do Juizado Especial Cível, de acordo com sua pauta, e não cancelada antes da redistribuição para este Juízo.
Por conseguinte, indefiro o pedido de extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que o reclamante não foi regularmente intimado a comparecer à audiência designado por este Juízo.
Tendo em vista que a reclamada já apresentou contestação, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifestem o interesse na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso todas permaneçam silentes.
Caso não pretenda produzir provas em audiência, o reclamante, no mesmo prazo, deverá se manifestar acerca de preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Servirá a presente como mandado, correspondência, ofício ou carta precatória.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 15 de fevereiro de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23120117223428200000099165479 DOC.1 - Procuração Procuração 23120117223492300000099165480 DOC.2- Documento de Identificação Documento de Identificação 23120117223543800000099165481 DOC. 3- Comprovante de Residência Documento de Identificação 23120117223583500000099165484 DOC.4 - Voo marcado Documento de Comprovação 23120117223622200000099165485 DOC.5 - Voo realocado Documento de Comprovação 23120117223668900000099165486 DOC.6 - Consulta marcada Documento de Comprovação 23120117223715900000099165487 Decisão Decisão 24011613523821600000100693579 DOCUMENTOS DE REPRESENTACAO Petição 24020615312141400000102009975 peticaojuntadaazulgpa Petição 24020615312158400000102009976 procuracaoazulgpa Procuração 24020615312202200000102009977 substabelecimentoazulgpa Substabelecimento 24020615312253000000102009978 cartaazulgpa Documento de Identificação 24020615312303400000102015379 Contestação Contestação 24020700533659900000102047843 Contestação_PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA_0908916-98.2023.8.14.0301 Contestação 24020700533687400000102047844 Procuração ALAB_compressed Procuração 24020700533755300000102047845 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020708544293400000102061864 Termo de Audiência Termo de Audiência 24020712194942800000102100811 -
15/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2024 08:48
Conclusos para decisão
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15/02/2024 08:48
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2024 12:19
Juntada de Outros documentos
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07/02/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 00:53
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 14:03
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo 0908916-98.2023.8.14.0301 Promovente: Nome: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA Endereço: Travessa Três de Maio, 1200, 2502, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-388 Promovido(a): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DECISÃO-MANDADO Verifico que a presente ação possui causa de pedir e partes em comum com a ação nº 0898834-08.2023.8.14.0301, distribuída anteriormente à 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, o que as tornam conexas, a teor do art. 55, caput, do CPC.
Além disso, dispõe o CPC que as ações conexas devem ser reunidas para decisão conjunta, reunião essa que far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente, conforme art. 55, §1º e art. 58.
Ante o exposto, reconhecendo a conexão e a fim de evitar decisões conflitantes, DECLINO da competência em favor do juízo da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, porque prevento.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB. (assinado eletronicamente – data no sistema) Belém, 16 de Janeiro de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3ºEntrância - Capital Respondendo pelas 11ª e 12ª Varas do Juizado Especial Cível da Capital Comissão Regional de Soluções Fundiárias Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23120117223428200000099165479 DOC.1 - Procuração Procuração 23120117223492300000099165480 DOC.2- Documento de Identificação Documento de Identificação 23120117223543800000099165481 DOC. 3- Comprovante de Residência Documento de Identificação 23120117223583500000099165484 DOC.4 - Voo marcado Documento de Comprovação 23120117223622200000099165485 DOC.5 - Voo realocado Documento de Comprovação 23120117223668900000099165486 DOC.6 - Consulta marcada Documento de Comprovação 23120117223715900000099165487 -
16/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2023 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2023 17:22
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 17:22
Audiência Una designada para 07/02/2024 12:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
01/12/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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