TJPA - 0891101-88.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 13:06
Apensado ao processo 0845340-97.2024.8.14.0301
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28/05/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 10:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/05/2024 10:59
Juntada de Certidão
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08/04/2024 10:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/04/2024 10:17
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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08/04/2024 10:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/04/2024 09:11
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 03/04/2024 23:59.
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07/04/2024 09:11
Decorrido prazo de LOTUS ADMINISTRACAO LTDA - EPP em 03/04/2024 23:59.
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23/03/2024 03:32
Decorrido prazo de LOTUS ADMINISTRACAO LTDA - EPP em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 03:32
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 01:54
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER promovida por LOTUS ADMINISTRAÇÃO LTDA - EPP em face de SERASA S/A A parte autora petição informando que a requerida cumpriu voluntariamente a obrigação de excluir o nome da autora de seus cadastros de devedores, vide Id. 102295066. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que com o cumprimento voluntário da obrigação pela requerida, desaparece o interesse jurídico e resta prejudicada a ação pela perda superveniente do objeto da ação Isto posto, julgo EXTINTO o processo, sem análise do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015, em razão da ausência de interesse decorrente da perda superveniente do objeto da ação.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor da parte autora, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. À UNAJ, caso necessário.
Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, considerando o 485, § 7º do CPC, retornem os autos conclusos para apreciação.
P.R.I.C.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema PJE.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
28/02/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 22:24
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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23/02/2024 12:13
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 05:17
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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30/01/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0891101-88.2023.8.14.0301 - DESPACHO - Vieram os autos redistribuídos da justiça federal.
A autora requereu a desistência da demanda.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora não pagou as custas processuais iniciais e não requereu os benefícios da justiça gratuita.
Assim, promova a demandante, dentro do prazo de 15 dias, o pagamento das custas processuais ou requeira o que entender de direito.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém r -
25/01/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 07:09
Conclusos para despacho
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04/10/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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