TJPA - 0800376-09.2023.8.14.0057
1ª instância - Vara Unica de Santa Maria do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 04:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/02/2024 23:59.
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04/02/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 10:16
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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26/01/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 10:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/01/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTA MARIA DO PARÁ CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOS N.: 0800376-09.2023.8.14.0057 AUTOR: RAIMUNDO LEANDRO LOPES DA SILVA Nome: RAIMUNDO LEANDRO LOPES DA SILVA Endereço: Rua Nova II, 10, Estrela, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 SENTENÇA/MANDADO R.H.
Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Suprimento de Assento de Nascimento promovida por RAIMUNDO LEANDRO LOPES DA SILVA alegando em síntese, que este compareceu ao Cartório de Registro Civil do Distrito de Urucurí pertencente ao Município de São Miguel do Guamá/PA para obter sua segunda via de Certidão de Nascimento, porém foi informado da sua inexistência do seu assento de nascimento.
Segundo consta na peça exordial, o Requerente nasceu no dia 15/02/1962, no Município de Bacabal/PA, filho de Domingos Leandro da Silva e Maria Rita Lopes da Silva, CPF nº *79.***.*71-91, com assento de nascimento original recebeu o nº 4148, constante às fls. 081, do livro nº 19- A, conforme se depreende em cópia anexa de sua identidade.
O pedido foi instruído com Certidão Negativa do Cartório do São Miguel do Guamá/PA, cópias de RG, CPF e Comprovante de endereço.
O Ministério Publico manifestou-se favoravelmente ao pleito do autor.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do CPC, pois trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais constantes dos autos suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Trata-se de Ação de Suprimento de Assento de Nascimento, em exame contido nos autos, conclui-se como perfeitamente viável o deferimento do pedido, vez que não se vislumbra qualquer prejuízo a terceiros ou ao interesse público que a lavratura pretendida possa ocasionar.
Destaco, ademais, que foi realizada pesquisa no sistema CRC-JUD e não foram localizados registros.
Assim, diante da prova documental acostada, e, com fulcro no art. 109 e seguintes da Lei nº 6.015/73, DEFIRO o pedido inicial e determino que seja lavrado o assento de nascimento de RAIMUNDO LEANDRO LOPES DA SILVA registrado no cartório de Registro Civil do Distrito de Urucurí pertencente ao Município de São Miguel do Guamá/PA, filho de Domingos Leandro da Silva e Maria Rita Lopes da Silva, nascida no dia 15/02/1962, natural de Bacabal/PA.
Em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido e EXTINGO O PROCESSO com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Expeça-se o competente mandado de suprimento de assento de nascimento do(a) peticionante, com todos os dados constantes do processo, conforme exigência do art. 54 da Lei de Registros Públicos, tudo na forma descrita na parte dispositiva da sentença, devendo ser expedida certidão de nascimento do requerente, sem cobrança de taxas ou emolumentos.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Ciência ao Ministério Público.
Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Santa Maria do Pará/PA, data da assinatura eletrônica.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito Substituto Respondendo pela Vara Única de Santa Maria do Pará Integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 5627/2023-GP) -
17/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:49
Julgado procedente o pedido
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27/11/2023 13:55
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 13:55
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2023 12:18
Juntada de Certidão
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15/11/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 12:40
Desentranhado o documento
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21/09/2023 12:40
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 12:39
Conclusos para despacho
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20/09/2023 20:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/09/2023 20:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/09/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 10:25
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2023 10:24
Juntada de Informações
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23/06/2023 10:09
Juntada de Ofício
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14/06/2023 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2023 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2023 11:10
Conclusos para decisão
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13/06/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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