TJPA - 0824618-67.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 12:20
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
04/05/2025 01:39
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RIBEIRO VALINOTO em 14/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 03:58
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RIBEIRO VALINOTO em 28/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 22:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 01:21
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
11/04/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA: O MP denunciou PEDRO HENRIQUE RIBEIRO VALINOTO, qualificado nos autos pela prática do crime previsto no art. 147-A do CPB E ART. 24-A DA LEI 11.340/2006, por ter no dia 09/07/2022, descumprido medidas protetivas e ameaçado sua ex-companheira.
Denúncia foi recebida.
O réu foi citado e apresentou defesa preliminar.
A audiência de Instrução e Julgamento foi realizada neste ato, bem como oferecidas alegações finais pelo MP e pela Defesa. É o relatório.
Decido: Finda a instrução processual não restou comprovado o fato descrito na denúncia.
A vítima não foi localizada para prestar seu depoimento em juízo.
O réu reservou-se ao direito de permanecer em silêncio.
Assim, não comprovados os fatos que deram origem ao presente processo, inexistindo provas suficientes para a condenação, outra não é a solução que não seja a absolvição do acusado por falta de provas, tanto isto e verdade que o próprio MP reconhecendo tal situação postulou a absolvição do réu.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente a denúncia para absolver PEDRO HENRIQUE RIBEIRO VALINOTO das imputações que lhe foram feitas na inicial, com fundamento no Art. 386, VII, do CPP.
Publicada e Intimadas as partes em audiência, ocasião em que renunciaram ao prazo recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Fica dispensada a comunicação da vítima da sentença, na forma do art. 201, e seus parágrafos, do CPP.
Belém/PA, 01/04/2025, Dr.
Mauricio Ponte Ferreira de Souza, MM.
Juiz de Direito. -
07/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 10:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:12
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2025 14:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA em/para 01/04/2025 10:15, 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
01/04/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 23:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE OLIVEIRA MORAES em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 14:40
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS PEREIRA em 07/03/2025 23:59.
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04/03/2025 00:28
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RIBEIRO VALINOTO em 27/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 12:09
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2025 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 23:42
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RIBEIRO VALINOTO em 05/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 21:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:40
Decorrido prazo de TATIANA SALHEB VIEITAS em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 10:21
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2025 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 17:46
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2025 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2025 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2025 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2025 10:04
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 09:19
Juntada de Petição de certidão
-
15/01/2025 09:19
Mandado devolvido cancelado
-
15/01/2025 09:18
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 08:46
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 08:36
Expedição de Mandado.
-
21/12/2024 11:11
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
21/12/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
-
12/12/2024 12:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Processo nº 0824618-67.2023.8.14.0401 Redesigno a audiência para o dia 1 de abril de 2025, às 10h.
Homologo a desistência da vítima.
Intime-se a testemunha Raimundo Oliveira no mesmo endereço.
Intime-se o réu.
Cump. -
11/12/2024 13:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/04/2025 10:15 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
11/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2024 22:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 11:52
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 10/09/2024 09:15 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
08/09/2024 02:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE OLIVEIRA MORAES em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 02:25
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RIBEIRO VALINOTO em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2024 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 16:48
Juntada de Petição de certidão
-
29/08/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 11:56
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2024 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 11:29
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2024 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 12:35
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PINA DE ARAUJO em 19/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2024 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2024 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2024 08:38
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 08:38
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 08:38
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 02:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/06/2024 23:59.
-
07/07/2024 02:16
Decorrido prazo de TATIANA SALHEB VIEITAS em 26/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:37
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RIBEIRO VALINOTO em 02/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:30
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER REU: PEDRO HENRIQUE RIBEIRO VALINOTO Processo nº: 0824618-67.2023.8.14.0401 Oferecida Resposta Escrita pela defesa do réu, observo não haver hipótese manifesta de Absolvição Sumária a considerar, tendo em vista que todas as questões apresentadas na resposta escrita confundem-se com o mérito da questão.
Desse modo, ratifico o Recebimento da Denúncia e designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 10 DE SETEMBRO de 2024, às 9:15 h.
Expeçam-se mandados e/ou ofícios competentes para oitiva das testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa, devendo ser diligenciado pelo Sr.
Oficial de Justiça junto aos familiares das referidas testemunhas, caso não sejam encontradas nos seus respectivos endereços.
Intime-se o denunciado para a audiência de instrução e julgamento, e demais formalidades de lei.
Intime-se o Ministério Público e a Defesa.
Cumpram-se as eventuais diligências requeridas pela Defesa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 7 de junho de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
07/06/2024 11:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/06/2024 11:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/09/2024 09:15 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
07/06/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 09:26
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2024 15:42
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 08:24
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RIBEIRO VALINOTO em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 08:24
Decorrido prazo de TATIANA SALHEB VIEITAS em 26/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 04:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 13:58
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/02/2024 12:50
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 08/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 12:48
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RIBEIRO VALINOTO em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 05:50
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RIBEIRO VALINOTO em 06/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:30
Decorrido prazo de TATIANA SALHEB VIEITAS em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 04:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 05:59
Decorrido prazo de TATIANA SALHEB VIEITAS em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 06:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 01:11
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
DECISÃO/MANDADO 1 – O Ministério Público ofereceu denúncia contra, PEDRO HENRIQUE RIBEIRO VALINOTO, pelo crime descrito no art. 147-A do CPB E ART. 24-A DA LEI 11.340/2006. 2 - Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA porque presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício da ação. 3 - Cite-se o réu PEDRO HENRIQUE RIBEIRO VALINOTO, brasileiro, natural de Belém-PA, nascido em: 26/07/1982, filho de MARASELMA RIBEIRO VALINOTO e ANTONIO SERGIO QUINDERE VALINOTO, CPF: *01.***.*14-04, residente à Rua Conselheiro Furtado, nº 480, AP 703, Batista Campos, Belém-PA, CEP: 66035350.
Contato: (91) 99100-2101., a fim de que ofereça RESPOSTA ESCRITA, no prazo de 10 dias, em relação aos fatos alegados na denúncia oferecida pelo Ministério Público, a qual segue em anexo, podendo arrolar testemunhas, arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a sua defesa, ASSIM COMO DEVERÁ DIZER SE POSSUI ADVOGADO PARTICULAR OU SE DESEJA O PATROCÍNIO DA DEFENSORIA PÚBLICA. 4 – Apresentada a resposta, conclusos para que este Juízo possa analisar as hipóteses de absolvição sumária e, após se for o caso, ratificar o recebimento da denúncia e designar audiência de instrução e julgamento. 5 – Não apresentada a resposta, desde que, pessoalmente citado e não tenha advogado habilitado nos autos, fica, desde já, nomeada a Defensora Pública vinculada a este juízo para apresentá-la.
Caso haja advogado habilitado nos autos e transcorrido o prazo de dez dias não tenha sido apresentada a resposta escrita, notifique-se o patrono do réu, via Diário de Justiça, para que apresente a peça defensiva, sob pena de tais fatos serem encaminhados à OAB/PA para que tome as providências que entender cabíveis. 6 – Juntem-se aos autos as certidões de praxe. 7 – Certifique-se se houve o encaminhamento de laudos periciais eventualmente necessários à comprovação da materialidade delitiva.
Caso não tenham sido encaminhados, solicitem-nos e, em caso de não atendimento, reitere-se a solicitação com prazo de 05 dias. 8 – Cumpram-se as diligências requeridas pelo Ministério Público. 9 - Não sendo o réu localizado para ser citado pessoalmente, vistas ao Ministério Público para se manifestar.
Fornecido novo endereço, cite-se independente de novo despacho. 10 – Infrutíferas as tentativas de citação real do acusado, cite-se através de edital, observando-se o determinado no Manual de Rotinas no que se refere a consulta prévia ao SIEL e ao INFOPEN antes de ser expedido o referido edital.
Expeça-se Edital de Citação, com o prazo de 15 dias. 11 - Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com o Provimento 003/2009 alterado pelo Provimento 11/2009 da CJRMB.
Cumpra-se na forma da lei.
Expeça-se Carta Precatória, se necessário.
Cumpra-se.
Belém, 02 de FEVEREIRO de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
02/02/2024 10:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/02/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:32
Recebida a denúncia contra PEDRO HENRIQUE RIBEIRO VALINOTO - CPF: *01.***.*14-04 (INDICIADO)
-
28/01/2024 19:53
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
28/01/2024 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
27/01/2024 11:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
27/01/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
23/01/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 12:23
Juntada de Petição de denúncia
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Autos nº: 0824618-67.2023.8.14.0401 Decisão.
Tendo em vista a prevenção, firmo a competência para apreciar e julgar o feito.
Vista ao Ministério Público para o que entender de direito.
Belém, 22 de janeiro de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
22/01/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 11:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/01/2024 11:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0824618-67.2023.8.14.0401 DECISÃO Conforme informado na certidão do(a) Sr(a).
Servidor(a), constato que o presente IPL possui o mesmo B.O.P que deu origem aos autos de Medidas Protetivas, distribuídos à 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, pelo que determino a remessa dos autos àquele juízo por ser prevento.
Belém (PA), 16 de janeiro de 2024.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
16/01/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:58
Declarada incompetência
-
15/01/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
26/12/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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