TJPA - 0800467-02.2023.8.14.0057
1ª instância - Vara Unica de Santa Maria do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:18
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 12:17
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 03:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 10:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/01/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTA MARIA DO PARÁ CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOS N.: 0800467-02.2023.8.14.0057 REQUERENTE: VALDEMIR PEREIRA DA SILVA Nome: VALDEMIR PEREIRA DA SILVA Endereço: ALAMEDA JOÃO TELMO, 97, ZONA RURAL, DISTRITO DE TACIATEUA, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 SENTENÇA Vistos etc.
VALDEMIR PEREIRA DA SILVA ajuizou AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO requerendo autorização para assentar o óbito de sua esposa JUSCILEIA COSTA DA SILVA, ocorrido no dia 01/05/2023, no Município de Santa Maria do Pará/PA, o que por desconhecimento dos preceitos legais deixou de fazer em tempo hábil.
Instruiu a inicial com a declaração de óbito da de cujus (id.
Num. 97295842).
O Ministério Público se manifestou favorável ao pedido postulado (id.
Num. 102914281).
Decido.
As provas documentais produzidas são suficientes para respaldar o pedido, demonstrando que JUSCILEIA COSTA DA SILVA, nascida em 25/04/1967, filha de JOSÉ VIEIRA DA COSTA, e BENEDITA OSMARINA SILVA DA COSTA, veio a óbito em 01/05/2023, às 4h40min, no Município de Santa Maria do Pará/PA, tendo como causa da morte Choque Cardiogênico.
Ademais, a declaração de óbito (id.
Num. 107576427), documento oficial do Ministério da Saúde, devidamente assinada pelo médico responsável – Matheus Alencar de Lima (CRM-PA 16026), constitui prova suficiente da ocorrência do óbito que se pretende registrar.
A “de cujus” não deixou bens e nem testamento, e possui somente uma filha chamada VALCIELE COSTA DA SILVA, data de nascimento 13/06/2000, estando com 23 (vinte e três) anos de idade.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
SUCESSÃO.
REGISTRO TARDIO DE ÓBITO.
REQUISITOS LEGAIS.
A declaração de óbito é prova suficiente da verossimilhança de que o filho da demandante realmente faleceu.
Essa documentação é suficiente para que seja deferido o mandado judicial ao Registro Civil.
Eventuais informações faltantes e necessárias ao registro do óbito, deverão ser solicitadas diretamente pelo Oficial do Registro ao apelante, desnecessário que sejam encaminhadas, primeiro, ao Poder Judiciário.
RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*29-39, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 22/11/2017) Grifamos Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o presente pedido com resolução de mérito, acolhendo o pedido do autor nos termos do inciso I, artigo 487, do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 78 da Lei nº 6.015/1973.
Por fim, determino que seja efetuada a lavratura do assento de óbito de JUSCILEIA COSTA DA SILVA, conforme pleiteado na petição inicial.
Oficie-se ao Cartório de Registro Civil de Santa Maria do Pará/PA para que expeça a Certidão de Óbito, acompanhado com as cópias necessárias.
Expeça-se o competente mandado.
Esta sentença serve como MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registros de Pessoas Naturais (RCPN) competente, expedindo-se a certidão de óbito de forma gratuita.
Sem custas, ante o deferimento da justiça gratuita.
INTIME-SE o requerente.
CIÊNCIA ao Parquet.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelares devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Santa Maria do Pará/PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito Substituto Respondendo pela Vara Única de Santa Maria do Pará -
25/01/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:04
Pedido conhecido em parte e procedente
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24/01/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 08:35
Conclusos para despacho
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18/01/2024 08:35
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2023 09:48
Juntada de Petição de parecer
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30/09/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2023 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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