TJPA - 0800081-08.2024.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 13:34
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 16/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:22
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 16/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 10:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/07/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/06/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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16/03/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 07:06
Decorrido prazo de ADALBERTO FERREIRA DOS SANTOS em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 01:06
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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29/01/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0800081-08.2024.8.14.0066 Requerente Nome: CELIA PERES GUARIEIRO SANTOS Endereço: Rua Garcia Paes, 230, Jardim Iguatemi, SãO PAULO - SP - CEP: 08380-230 Requerido Nome: ADALBERTO FERREIRA DOS SANTOS Endereço: Travessa Aristides Lopes, 567, Vila Brasil II, URUARá - PA - CEP: 68140-000
VISTOS.
DECIDO.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, em análise, embora alegada a hipossuficiência, a natureza da ação, bem como a narrativa fática demonstra capacidade financeira que mitiga a presunção.
Contudo, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Logo, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos documentos que comprovem a incapacidade financeira, como registros atualizados na carteira de trabalho; cópia de extratos bancários; Declaração de Imposto de Renda e do seu cônjuge.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Quanto aos instrumentos de procuração dos demais herdeiros, verifico que se encontram demasiadamente desatualizado, motivo pelo qual, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias para regularização processual dos mesmos, sob pena de indeferimento da inicial.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 18 de janeiro de 2024.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará -
23/01/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:29
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2024 22:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2024 22:11
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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