TJPA - 0804410-37.2022.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 03:16
Decorrido prazo de PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE XINGUARA em 03/02/2025 23:59.
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20/01/2025 11:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/01/2025 11:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/12/2024 02:18
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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21/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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17/12/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0804410-37.2022.8.14.0065 CLASSE AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: AV.
BELÉM, S/N, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Nome: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE XINGUARA Endereço: Rua Pau D'arco, 165, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-540 Nome: MUNICIPIO DE XINGUARA Endereço: AC Xinguara, s/n, 2 piso Prédio Caixa, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-016 Nome: RAIMUNDO MARTINS DE OLIVEIRA Endere�o: desconhecido SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face do MUNICÍPIO DE XINGUARA, buscando o acolhimento institucional do Sr.
Raimundo Martins de Oliveira, em razão de sua condição de idoso em situação de vulnerabilidade.
Conforme relatado na inicial, o Sr.
Raimundo, nascido em 30/10/1961, encontrava-se em situação de abandono, acolhido por um casal de idosos com idade superior a 85 anos, sem condições de lhe oferecer os cuidados necessários.
O Ministério Público, após tomar conhecimento da situação por meio de ofício do CREAS de Xinguara, buscou contato com familiares do idoso e tentou a obtenção de vaga em instituição de longa permanência, sem sucesso.
Em razão da urgência da situação, o Ministério Público requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de que o Município de Xinguara fosse compelido a acolher o Sr.
Raimundo em instituição adequada.
A tutela de urgência foi deferida, determinando-se o acolhimento do idoso em abrigo institucional, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O Município de Xinguara, após devidamente citado e intimado, comprovou o cumprimento da tutela de urgência, juntando aos autos documentos que atestam o acolhimento do Sr.
Raimundo na instituição "Casa Lar do Idoso" em 16 de dezembro de 2022.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido e pelo julgamento antecipado da lide, considerando a comprovação da efetivação da tutela de urgência.
O Município de Xinguara, em 11 de junho de 2024, também requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal, em seu art. 230, impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de amparar a pessoa idosa, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida.15 Em consonância com o mandamento constitucional, o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) estabelece, em seu art. 3º, que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
O Estatuto do Idoso, em seu art. 37, §1º, prevê expressamente a assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência para o idoso, quando verificada a inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família.
No caso em tela, restou comprovada a situação de vulnerabilidade do Sr.
Raimundo, que se encontrava em situação de abandono, acolhido por um casal de idosos sem condições de lhe prestar os devidos cuidados.
O Ministério Público diligenciou na busca por familiares ou vaga em outras instituições, sem sucesso.
Deste modo, impõe-se a procedência da demanda para confirmar a ordem judicial dirigida ao requerido.
Nestes casos, ainda que tenha natureza satisfativa, a concessão de medida liminar não esgota o objeto da demanda, mas tão somente antecipa a pretensão, possibilitando a eficácia do provimento jurisdicional.
Ora, a tutela jurisdicional visa não só à efetivação, mas também a estabilização do direito.
Essa segunda função é alcançada com a prolação da sentença de mérito, título judicial apto a ficar acobertado pela coisa julgada material e necessário para proporcionar a segurança jurídica e a paz social que se busca realizar.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com base na análise da documentação acostada aos autos e na legislação aplicável ao caso, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, confirmando a tutela de urgência concedida e condenando o MUNICÍPIO DE XINGUARA a manter o acolhimento do Sr.
RAIMUNDO MARTINS DE OLIVEIRA na instituição "Casa Lar do Idoso", ou em outro local similar que atenda às suas necessidades, arcando com todas as despesas para garantir-lhe uma existência digna, com a efetivação dos seus direitos constitucionalmente assegurados.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara de Xinguara/PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22120210234463400000078841871 ACP acolhimento Pessoa Idosa Petição 22120210234480700000078842435 NF 002751-096_2022_compressed Documento de Comprovação 22120210234509600000078842440 Decisão Decisão 22120508381918300000078864482 Intimação Intimação 22120610413114900000079041302 DILIGÊNCIA Diligência 22120716305724900000079169515 Doc Dec 07 2022 16.22 Devolução de Mandado 22120716305756500000079169517 Petição Petição 23011709481587700000080513553 Petição Petição 23020111144297500000081536905 Relatório Casa lar do idoso Documento de Comprovação 23020111144386100000081536911 DOC.01-ATA DE SESSÃO DE POSSE TERMO DE POSSE, DDIPLOMA ELEITORAL, DOC.
PESSOAOS DO GESTOR, CNPJ PREF Documento de Comprovação 23020111144416000000081537202 Decisão Decisão 23070714245757200000091043590 Decisão Decisão 23070714245757200000091043590 Manifestação com requerimentos Parecer 23081915094513700000093404651 Despacho Despacho 24012210392600600000100924590 Petição Petição 24020811401470800000102177832 cota ministerial Parecer 24020811412243700000102178141 Certidão Certidão 24030711251957700000103698000 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060713181192500000109778483 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060713181192500000109778483 Petição Petição 24061118202701600000109999111 Petição Petição 24070917462500100000112212378 Petição Petição 24070917483053100000112213987 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
10/12/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:29
Julgado procedente o pedido
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02/09/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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27/07/2024 07:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE XINGUARA em 15/07/2024 23:59.
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13/07/2024 20:14
Decorrido prazo de PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE XINGUARA em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 02:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARTINS DE OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59.
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11/06/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 02:39
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
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11/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de XINGUARA Avenida Xingu, s/n, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 - Xinguara-PA – Telefone: (94)3426-1816.
E-mail: [email protected].
Xinguara-PA, 7 de junho de 2024.
Processo: 0804410-37.2022.8.14.0065.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ, PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE XINGUARA .
REU: MUNICIPIO DE XINGUARA INTERESSADO: RAIMUNDO MARTINS DE OLIVEIRA .
DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI) Considerando a certidão de ID 110444019, intime-se as partes para manifestação, conforme decisão de ID 107360009, no prazo de 10 (dez) dias.
KAMILA FERNANDES DOS SANTOS.
Analista Judiciário Matrícula 170925 -
07/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE XINGUARA em 27/02/2024 23:59.
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21/02/2024 06:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE XINGUARA em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 06:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARTINS DE OLIVEIRA em 19/02/2024 23:59.
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08/02/2024 11:41
Juntada de Petição de parecer
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08/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 19:01
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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28/01/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0804410-37.2022.8.14.0065 CLASSE AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: AV.
BELÉM, S/N, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Nome: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE XINGUARA Endereço: Rua Pau D'arco, 165, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-540 Nome: MUNICIPIO DE XINGUARA Endereço: AC Xinguara, s/n, 2 piso Prédio Caixa, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-016 Nome: RAIMUNDO MARTINS DE OLIVEIRA Endereço: desconhecido DESPACHO Defiro o pedido formulado pelo MP.
Certifique-se a apresentação de contestação ou não.
Após, visando a celeridade processual e sem ofensa ao ordenamento jurídico, determino: 1.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se pelo julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir (art. 348 do CPC), justificando a relevância e pertinência destas, sob pena de preclusão. 1.1.
Deverão ainda apontar, no mesmo ato, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 1.2.
Quanto às questões de fato, deverão as partes indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pelo que já conste do processo, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 1.3.
No caso de requerimento de prova testemunhal, deve depositar o rol de testemunhas (nome, endereço etc.), nos termos do art. 357, § 4º, obedecendo-se igualmente a dicção do art. 455, do mesmo diploma legal.
Caso pretendam produzir prova pericial específica, deverão juntar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, indicando detalhadamente para que fim se destina, sob pena de indeferimento.
Em sendo as novas provas documentais, deverão anexá-las à resposta. 1.4.
Friso que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, assim como os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 1.5.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 1.6.
Após, venham os autos conclusos para Decisão de Saneamento e Organização do Processo, momento em que o juízo se manifestará acerca de: 1. eventuais questões processuais pendentes; 2. questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; 3. distribuição do ônus da prova, observado o art. 373, do CPC; 4. questões de direito relevantes para a decisão do mérito; por fim designando, se necessário, audiência de instrução e julgamento ou anunciando o julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC).
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22120210234463400000078841871 ACP acolhimento Pessoa Idosa Petição 22120210234480700000078842435 NF 002751-096_2022_compressed Documento de Comprovação 22120210234509600000078842440 Decisão Decisão 22120508381918300000078864482 Intimação Intimação 22120610413114900000079041302 DILIGÊNCIA Diligência 22120716305724900000079169515 Doc Dec 07 2022 16.22 Devolução de Mandado 22120716305756500000079169517 Petição Petição 23011709481587700000080513553 Petição Petição 23020111144297500000081536905 Relatório Casa lar do idoso Documento de Comprovação 23020111144386100000081536911 DOC.01-ATA DE SESSÃO DE POSSE TERMO DE POSSE, DDIPLOMA ELEITORAL, DOC.
PESSOAOS DO GESTOR, CNPJ PREF Documento de Comprovação 23020111144416000000081537202 Decisão Decisão 23070714245757200000091043590 Decisão Decisão 23070714245757200000091043590 Manifestação com requerimentos Parecer 23081915094513700000093404651 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
22/01/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 10:42
Conclusos para despacho
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19/08/2023 15:09
Juntada de Petição de parecer
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03/08/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2023 11:29
Conclusos para decisão
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06/02/2023 04:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARTINS DE OLIVEIRA em 02/02/2023 23:59.
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06/02/2023 04:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE XINGUARA em 02/02/2023 23:59.
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06/02/2023 04:51
Decorrido prazo de PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE XINGUARA em 02/02/2023 23:59.
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01/02/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE XINGUARA em 15/12/2022 23:59.
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07/12/2022 16:30
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2022 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2022 00:06
Publicado Decisão em 07/12/2022.
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07/12/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2022 10:41
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 08:38
Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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