TJPA - 0001865-80.2017.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/06/2024 12:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/05/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2024 07:45
Decorrido prazo de FRANCISCA SOARES VIEIRA PAIVA em 23/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
-
10/04/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BREU BRANCO/PA Avenida Belém, s/n, Bairro Centro.
Município de Breu Branco/PA.
Tel.: (094) 99239-7994.
Email.: [email protected] ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o disposto no provimento 006/2006 - CJRBM, corroborado pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI; Considerando a apresentação de Recurso inominado, intime-se a parte Recorrida para apresentar Contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Breu Branco/PA, 5 de abril de 2024.
DAMORIE LIMA DE SOUSA Diretora de Secretaria -
05/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:51
Decorrido prazo de FRANCISCA SOARES VIEIRA PAIVA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:21
Decorrido prazo de CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:21
Decorrido prazo de CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA em 08/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 06:29
Decorrido prazo de FRANCISCA SOARES VIEIRA PAIVA em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 16:28
Juntada de Petição de apelação
-
28/01/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
28/01/2024 09:47
Publicado Sentença em 23/01/2024.
-
28/01/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0001865-80.2017.8.14.0104 Requerente Nome: FRANCISCA SOARES VIEIRA PAIVA Endereço: desconhecido Requerido Nome: CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA Endereço: desconhecido S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, destaco que se trata de evidente relação de consumo, uma vez que a concessionária de serviço público afigura-se fornecedora no âmbito do mercado consumerista, nos termos do art. 22, do CDC, pelo que, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações e, finalmente, as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma caberia à concessionária ré desconstituir o direito alegado pela autora, uma vez que a hipossuficiência da promovente torna a busca pelo reconhecimento de seu direito desigual, tanto pelo espectro econômico do promovido, quanto pela capacidade fática de aquela comprovar o que diz lhe assistir, consoante as regras ordinárias de processo civil, razão pela qual o princípio da boa-fé objetiva do consumidor deve nortear a análise do direito posto, como instrumento legal para a realização da harmonia e equidade das relações de consumo (artigo 4º, III, do CDC).
Não há preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência de falha na prestação de serviço pela concessionária ré, que teria sido ocasionada pelo não reconhecimento de pagamento de fatura e consequente suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica para a UC de titularidade da reclamante.
Juntou a reclamante a fatura objeto da demanda de competência 10/2016, bem como comprovante de pagamento na data de 11.11.2016, documentos não contestados pela ré.
Em sede de contestação, constato que a reclamada não contestou a versão defendida pela autora acerca do evento corte do fornecimento de energia, que teria ocorrido em 03.01.2017, tampouco o número de dias que teria ficado privada do serviço essencial(mais de 20), reconhecendo, ainda, o pagamento da fatura, limitando-se a infirmar, sem apresentar qualquer prova documental, a tese de que o valor referente ao pagamento não teria sido computado no sistema por culpa do centro lotérico em que fora efetuada a operação, e que, ao detectar o pagamento, tratou de compensá-lo nas faturas posteriores, alegando a falta de nexo causal a configurar sua responsabilidade em razão da culpa exclusiva de terceiro.
Sem razão a reclamada.
Com efeito, a alegação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, em razão da falta de repasse de pagamento, não deve ser acolhida, não sendo responsabilidade do consumidor verificar o repasse de pagamento entre a recebedora credenciada e a concessionária prestadora de serviço, tratando-se de fortuito interno suportado pelo fornecedor na relação consumerista.
Ademais, insta salientar, que não restou demonstrada nos autos a existência de prévia notificação quanto ao corte de energia da unidade consumidora em referência.
Desta feita, uma vez incontroversa a ocorrência do pagamento da fatura em comento em data anterior ao evento corte de energia, imperiosa a procedência para declaração da inexistência do débito no valor de R$61,94, referente a competência 10/2016, gerado para a UC nº17468146.
Vislumbra-se, outrossim, ato ilícito da demandada, que não teve o devido dever de cautela na execução dos serviços de arrecadação que oferta, o qual, por inexorável nexo de causalidade, liga-se à pessoa e economia da demandante, tornando plausível a aplicação da responsabilidade civil objetiva ao caso.
A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, ad letteram: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Na aplicação da responsabilidade objetiva, como in casu, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta do agente (culpa ou dolo), bastando a existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Entendo, pois, que restou configurada a ilicitude da conduta da demandada, uma vez que esta realizou a suspensão de energia elétrica por débito reconhecidamente indevido, privando a consumidora de serviço de natureza essencial, situação que perdurou por mais de 20(vinte) dias até que o erro fosse reconhecido e a religação promovida.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FATURA PAGA.
ERRO DE DIGITAÇÃO DO AGENTE ARRECADADOR/LOTÉRICA.
RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO 24 HORAS APÓS A CONSTATAÇÃO DO ERRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ/GO, Recurso Cível nº*10.***.*02-83, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrendorsf Gomes da Silva, julgado e publicado em 17/18/2018) O ato lesivo praticado pela ré impõe a esta o dever de reparar o dano.
Logo, configurada a responsabilidade civil da reclamada, visto que devidamente demonstrado o nexo causal entre a conduta praticada por ela e o fato lesivo, impõe-se à ré o dever de indenizar, dispensada a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral, nesses casos, opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado(STJ.
AgRg no AREsp nº371.875/PE).
Ressalte-se que tal reparação possui caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor, visto ser encargo suportado por quem causou o dano, com a finalidade de desestimulá-lo de novas práticas lesivas.
Compensação ao ofendido e punição ao ofensor, eis o binômio que rege o dever de indenizar.
Assim, tendo em conta a força econômico-financeira da ofensora, o caráter pedagógico da condenação, o abalo moral suportado pelo consumidor e, principalmente, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a exigência do bem comum, adotando neste caso decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, nos termos do art. 5º e 6º da Lei nº9099/95, decido fixar os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Isto posto, com fulcro no art.487, I, CPC, julgo procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência do débito no valor de R$61,94 e condeno a reclamada a indenizar a reclamante por danos morais no valor de R$10.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da presente data (súmula nº362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a contar do evento danoso (súmula nº54, STJ).
Extingo o processo com resolução de mérito.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9099/95.
P.R.I.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI-TJEPA 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Breu Branco/PA.
Datado e assinado digitalmente.
ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito em atuação no Núcleo 4.0 – Meta 2 (Portaria nº5627/2023 – GP, de 19/12/23) -
19/01/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:57
Julgado procedente o pedido
-
11/05/2022 12:48
Conclusos para julgamento
-
08/05/2022 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCA SOARES VIEIRA PAIVA em 27/04/2022 23:59.
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08/05/2022 03:35
Decorrido prazo de CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA em 27/04/2022 23:59.
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04/04/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 14:25
Processo migrado do sistema Libra
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01/04/2022 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2022 14:23
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00018658020178140104: - Classe Antiga: 1107, Classe Nova: 436. - Justificativa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR..
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01/04/2022 14:15
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00018658020178140104: - Competência Antiga: 2, Competência Nova: 60. - Classe Antiga: 22, Classe Nova: 1107. - Justificativa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR.. - A
-
17/03/2022 10:24
PROVIDENCIAR OUTROS
-
16/03/2022 13:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/03/2022 13:02
Mero expediente - Mero expediente
-
16/03/2022 13:02
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
08/11/2021 11:04
REMESSA INTERNA
-
28/09/2020 09:59
REMESSA INTERNA
-
28/09/2020 09:39
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
25/09/2020 14:59
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES (27131823), que representa a parte CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA (8493546) no processo 00018658020178140104.
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25/09/2020 13:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/09/2020 13:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/09/2020 13:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/09/2020 13:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/09/2020 13:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/09/2020 13:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/09/2020 13:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/09/2020 13:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/09/2020 13:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/09/2020 12:29
REMESSA INTERNA
-
25/09/2020 11:32
A SECRETARIA - Para proceder juntada pendente. Após, conclusos.
-
07/02/2020 11:20
REMESSA INTERNA
-
16/10/2019 12:33
Remessa
-
16/10/2019 12:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/10/2019 12:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/05/2019 14:40
REMESSA INTERNA
-
28/05/2019 14:40
REMESSA INTERNA
-
01/02/2019 11:20
Remessa
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01/02/2019 11:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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01/02/2019 11:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/06/2018 09:59
REMESSA INTERNA
-
08/06/2018 09:53
REMESSA INTERNA
-
16/10/2017 11:02
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
21/09/2017 17:54
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3612-81
-
21/09/2017 17:53
Remessa
-
21/09/2017 17:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/09/2017 17:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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21/09/2017 09:44
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
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24/08/2017 12:35
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
21/08/2017 14:00
AGUARDANDO REMESSA
-
09/08/2017 08:52
REMESSA INTERNA
-
23/06/2017 08:24
REMESSA INTERNA
-
22/06/2017 10:27
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
22/06/2017 10:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/06/2017 10:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/06/2017 13:35
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
13/06/2017 13:35
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
08/06/2017 08:31
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BREU BRANCO, : EDMILSON DE OLIVEIRA BRITO
-
08/06/2017 08:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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26/05/2017 14:07
AGUARDANDO REMESSA
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26/05/2017 13:24
Citação CITACAO
-
26/05/2017 13:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/05/2017 13:24
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
15/05/2017 15:42
INTIMAR - AUDIENCIA
-
30/03/2017 11:26
REMESSA INTERNA
-
29/03/2017 14:33
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/03/2017 14:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/03/2017 14:33
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
27/03/2017 09:40
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
27/03/2017 09:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/03/2017 15:53
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
03/03/2017 13:04
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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03/03/2017 13:04
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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03/03/2017 13:04
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: BREU BRANCO, Vara: VARA UNICA DE BREU BRANCO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE BREU BRANCO, JUIZ RESPONDENDO: ENGUELLYES TORRES DE LUCENA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2017
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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