TJPA - 0879680-04.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2024 21:07
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 03/10/2024 23:59.
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05/10/2024 21:07
Decorrido prazo de MICHAEL COSTA ALVARENGA em 03/10/2024 23:59.
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05/10/2024 17:23
Decorrido prazo de LUCIANA FILGUEIRA DE MELO ALVARENGA em 03/10/2024 23:59.
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05/10/2024 17:23
Decorrido prazo de PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA em 27/09/2024 23:59.
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05/10/2024 17:23
Decorrido prazo de LUCIANA FILGUEIRA DE MELO ALVARENGA em 25/09/2024 23:59.
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05/10/2024 17:23
Decorrido prazo de MICHAEL COSTA ALVARENGA em 25/09/2024 23:59.
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05/10/2024 17:23
Decorrido prazo de PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA em 25/09/2024 23:59.
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05/10/2024 17:23
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 24/09/2024 23:59.
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30/09/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 13:07
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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12/09/2024 04:19
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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12/09/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Processo: 0879680-04.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: LUCIANA FILGUEIRA DE MELO ALVARENGA Endereço: Rua Domingos Marreiros, 976, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-210 Nome: MICHAEL COSTA ALVARENGA Endereço: Rua Domingos Marreiros, 976, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-210 Promovido(a): Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Endereço: Rua Paraíba, 330, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-005 Nome: PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA Endereço: Avenida Bias Fortes, 382, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-011 SENTENÇA Dispenso o relatório e decido, com fundamento no art. 38 da Lei 9099/95.
Como se verifica do termo de audiência (id. 112846605), a parte reclamante, embora ciente da data designada para o ato desde o ajuizamento da ação, não se fez presente, tampouco apresentou justificativa.
Advirta-se que, diferentemente do que constou no aludido termo, somente o cancelamento da audiência, autorizaria a dispensa das partes de comparecer perante este Juízo, o que não ocorreu.
Sendo assim, a presença de ambas era obrigatória, tanto que as rés compareceram, certas, obviamente, de que, do contrário, teriam a revelia decretada.
Deste modo, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 9º, c/c art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se, servindo a presente como mandado, ofício ou precatória, se necessário.
Cumpra-se Transitando em julgado e adotadas as providências necessárias, arquivem-se os autos.
Belém/PA, 08 de setembro de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara de Juizado Especial Cível -
09/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:12
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (6220/7771/)
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04/06/2024 14:12
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 03/06/2024 23:59.
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29/04/2024 08:13
Decorrido prazo de PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA em 31/01/2024 23:59.
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29/04/2024 08:13
Juntada de identificação de ar
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10/04/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão
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09/04/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 09:36
Audiência Una realizada para 09/04/2024 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/04/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 08:50
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 10:13
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 09:28
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 05:45
Decorrido prazo de MICHAEL COSTA ALVARENGA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 05:45
Decorrido prazo de LUCIANA FILGUEIRA DE MELO ALVARENGA em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 07:39
Decorrido prazo de LUCIANA FILGUEIRA DE MELO ALVARENGA em 29/01/2024 23:59.
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02/02/2024 07:39
Decorrido prazo de MICHAEL COSTA ALVARENGA em 29/01/2024 23:59.
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02/02/2024 07:39
Decorrido prazo de LUCIANA FILGUEIRA DE MELO ALVARENGA em 26/01/2024 23:59.
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02/02/2024 07:39
Decorrido prazo de MICHAEL COSTA ALVARENGA em 26/01/2024 23:59.
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28/01/2024 00:51
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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28/01/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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23/01/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 00:00
Intimação
Processo: 0879680-04.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: LUCIANA FILGUEIRA DE MELO ALVARENGA Endereço: Rua Domingos Marreiros, 976, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-210 Nome: MICHAEL COSTA ALVARENGA Endereço: Rua Domingos Marreiros, 976, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-210 Promovido(a): Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Endereço: Rua Paraíba, 330, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-005 Nome: PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA Endereço: Avenida Bias Fortes, 382, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-011 DECISÃO AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 09/04/2024 09:00 HORAS.
Recebo a petição de emenda, para fins do art. 321 do CPC/2015.
Não há motivo para suspensão do presente feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, uma vez que, por conter pedido ilíquido, nos termos dos §§ 1º e 3º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, a presente demanda deve prosseguir normalmente neste Juízo até o proferimento da sentença que liquidará o crédito dos reclamantes, a ser habilitado na recuperação judicial da reclamada.
Entendimento consagrado no Enunciado nº. 51 do FONAJE, que a seguir transcrevemos: ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Avançando, quanto à reclamada 123 MILHAS, não se mostra presente a probabilidade do direito, pois, tendo sido deferido o pedido de recuperação judicial da reclamada, há necessidade de que se aguarde a apresentação do respectivo plano, aos quais também estarão obrigados os reclamantes, na forma do art. 59 da Lei nº 11.101/2015, a seguir transcrito: Art. 59.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. § 1º A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Destaque-se que entendimento diverso ofenderia, inclusive, a competência do Juízo de recuperação, pois a tutela provisória requerida acarretaria o uso do patrimônio da empresa recuperanda, na forma de bloqueios judiciais de valores, em caso de descumprimento.
No que concerne à reclamada PIJ NEGÓCIOS, ausente a probabilidade do direito, uma vez que não há como, nos limites da cognição sumária admitida no momento, constatar sua responsabilidade, enquanto integrante da cadeia de consumo, ou se atuou como mera anunciante.
Diante da ausência dos requisitos necessários, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Concedo aos reclamantes os benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que, por se tratarem de pessoas físicas, sua declaração de insuficiência de recursos goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC/2015), contra a qual não vislumbro, nos autos, elementos contrários.
Intime-se as partes desta decisão.
Cite-se a parte reclamada e intimem-se as partes, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência designada para o dia acima destacado.
Intimem-se as partes, também, para que, prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifestem o interesse: a) na tramitação do presente feito pelo “Juízo 100% Digital”; b) na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso ambas permaneçam silentes.
Neste caso, a Secretaria está autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada a apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a defesa, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, os reclamantes deverão ser intimados a, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Caso contrário, por se tratar de processo não submetido ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada de forma presencial, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer telepresencialmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou telepresencial, caso ambas assim requeiram.
O não comparecimento injustificado de qualquer dos reclamantes à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito no que concerne ao faltoso, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelos reclamantes.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, promova seu cadastro no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do § 1º do art. 246 do CPC/2015.
O descumprimento da determinação supra será punido, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, como ato atentatório à dignidade da Justiça com aplicação de multa, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de adoção de medidas civis, processuais e penais cabíveis.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Servirá a presente como mandado, correspondência, ofício ou carta precatória.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 18 de janeiro de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090611262160900000094467572 01 - Documentos Luciana Documento de Identificação 23090611262194700000094470479 02 - Documentos Michael Documento de Identificação 23090611262246000000094470481 03 - Hipossuficiência Documento de Comprovação 23090611262273700000094470483 04 - Comprovante de Res.
Documento de Comprovação 23090611262304100000094470485 05 - Compra Passagem Documento de Comprovação 23090611262331200000094470486 06 - Preenchimento Formulário Documento de Comprovação 23090611262360200000094470488 07 - Solicitacao de Vouchers Documento de Comprovação 23090611262394500000094470495 08 - Vouchers Documento de Comprovação 23090611262455500000094470498 09 - Comunicado de Suspensão Documento de Comprovação 23090611262510700000094470500 10 - Compra com Vouchers Documento de Comprovação 23090611262561700000094470501 11 - Matérias e Vídeo Documento de Comprovação 23090611262618300000094470502 12 - Atualização Monetária Documento de Comprovação 23090611262735400000094470504 Decisão Decisão 23090613562620800000094489779 Intimação Intimação 23090613562620800000094489779 Petição Petição 23092110011634200000095234865 Prazo de 15 dias úteis Documento de Comprovação 23092110011691400000095234866 Petição Petição 23092922244621400000095778523 -
18/01/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2024 09:13
Conclusos para decisão
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29/09/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 20:38
Decorrido prazo de MICHAEL COSTA ALVARENGA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 20:38
Decorrido prazo de LUCIANA FILGUEIRA DE MELO ALVARENGA em 19/09/2023 23:59.
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12/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2023 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2023 11:28
Conclusos para decisão
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06/09/2023 11:28
Audiência Una designada para 09/04/2024 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/09/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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