TJPA - 0809975-79.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Ana Patricia Nunes Alves Fernandes da 1ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/07/2025 09:27
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 00:22
Decorrido prazo de RAIMUNDA FATIMA RIBEIRO DE NAZARE em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0809975-79.2024.8.14.0301 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 1 de julho de 2025 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:01
Expedição de Carta.
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26/06/2025 13:52
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (RECORRIDO) e provido em parte
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25/06/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/03/2025 09:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/12/2024 21:35
Recebidos os autos
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16/12/2024 21:35
Distribuído por sorteio
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0809975-79.2024.8.14.0301 AUTOR: RAIMUNDA FATIMA RIBEIRO DE NAZARE REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
SENTENÇA.
Vistos, etc.
BREVE RELATO DOS FATOS Raimunda Fátima Ribeiro de Nazaré ajuizou a presente ação contra Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., pleiteando repetição de indébito, indenização por danos morais e o refaturamento das contas de energia elétrica dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023, alegando cobrança indevida e valores exorbitantes.
A ré apresentou contestação, arguindo preliminares processuais e, no mérito, defendendo a regularidade das cobranças.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
PRELIMINARES 1.1.
Falta de Interesse de Agir A ré alegou que não houve tentativa prévia de solução administrativa, o que afastaria o interesse processual.
Contudo, o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VII) não exige tal tentativa como requisito para ajuizamento da ação, além de que a autora comprovou nos autos que tentou resolver a questão de forma administrativa e teve seu pedido indeferido. 1.2.
Inépcia da Inicial Alega a ré que a inicial seria inepta por falta de clareza quanto aos valores controvertidos.
Contudo, os documentos anexados pela autora comprovam o detalhamento das cobranças questionadas e fundamentam adequadamente os pedidos formulados.
Rejeitam-se, portanto, as preliminares. 2.
MÉRITO 2.1.
Cobrança Indevida e Refaturamento A autora sustenta que as faturas referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023 apresentaram valores excessivamente superiores à média de consumo registrada nos últimos 12 meses, o que caracteriza cobrança abusiva e não justificada.
A ré, embora alegue a regularidade dos valores cobrados, não apresentou nenhum detalhamento técnico ou laudo pericial que comprove como os valores foram apurados ou mesmo evidências de que tenha ocorrido erro na medição ou acúmulo legítimo de consumo conforme a regulamentação vigente.
Nos termos da Resolução Normativa ANEEL n.º 1000/2021, especialmente em seu art. 113, § 1º, e art. 115, as concessionárias de energia elétrica possuem o dever de comunicar previamente ao consumidor quaisquer ajustes ou acúmulos de consumo, além de justificar de forma clara e transparente os critérios utilizados para apuração dos valores cobrados.
A ausência dessas informações configura grave violação ao princípio da transparência (art. 4º, CDC).
Ademais, o fornecimento de energia elétrica é um serviço essencial (art. 22, CDC), devendo ser prestado de maneira contínua, adequada e eficiente.
A cobrança de valores desproporcionais e sem justificativa demonstra falha na prestação do serviço, sendo presumida a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC).
Em análise aos documentos anexados, verifica-se que as faturas questionadas exibem valores incompatíveis com o histórico de consumo médio da autora, sem que a ré tenha demonstrado qualquer razão plausível para tais diferenças.
A alegação genérica de regularidade não supre a necessidade de comprovação objetiva. É ônus da concessionária detalhar a metodologia de cálculo e os motivos que fundamentam qualquer ajuste ou acúmulo de consumo, sob pena de invalidade das cobranças.
A memória de cálculo apresentada pela ré para justificar o acúmulo de consumo está em completa incompatibilidade com os dados das faturas do período, uma vez que as faturas foram aferidas por leituras reais e confirmadas e a reclamada está atribuindo um valor hipotético à fatura de setembro/2023 baseada no consumo do mês de outubro/2023 (855kwh), sendo que o consumo da fatura de setembro/2023 foi devidamente apurado através de leitura em campo.
Além disso, a reclamada não justificou os valores cobrados nas faturas de novembro e dezembro de 2023 a título de ajuste de consumo.
Conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, a ausência de justificativa técnica para cobranças dessa natureza fere o equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva, cabendo o refaturamento dos valores para refletir a média de consumo registrada nos 12 meses anteriores, como medida justa e proporcional para corrigir a falha cometida.
Por fim, após os três meses de cobrança abusiva, o consumo de energia elétrica da reclamante retornou a sua medida regular.
Como a reclamante efetuou o pagamento das faturas contestadas, cabe à reclamada apurar o valor pago a maior (com base na média dos 12 meses anteriores a cada fatura), para fins de restituição da diferença cobrada, a qual deve ser ressarcida em dobro, nos termos do art. 42 do CDC. 2.2.
Danos Morais A conduta da ré, ao impor cobranças elevadas e desprovidas de fundamentação, violou os direitos da autora enquanto consumidora e idosa, causando-lhe transtornos que extrapolam o mero aborrecimento.
Além disso, a dependência de energia elétrica para o funcionamento de equipamentos essenciais à saúde de sua filha agrava o impacto da conduta da ré, configurando danos à dignidade da autora.
Quanto ao valor indenizatório, considera-se o caráter pedagógico e compensatório da medida, fixando-se o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e às peculiaridades da demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: Determinar o refaturamento das contas de energia elétrica referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023, com base na média de consumo da autora verificada nos últimos 12 meses para cada fatura.
Após realizado o refaturamento, a reclamada deverá apurar o valor pago a maior pela autora, procedendo a restituição em dobro em favor da reclamante, a ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, sendo ambos os fatores incidentes desde a data dos desembolsos.
Condenar a ré ao pagamento de danos morais, fixados em R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos art.54 e 55 da LJE.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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