TJPA - 0824375-26.2023.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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16/07/2025 19:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/07/2025 14:43
Baixa Definitiva
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07/07/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 09:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial. PORTARIA Nº 3335/2025-GP
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13/06/2025 00:27
Decorrido prazo de WENDELL DIEGO NASCIMENTO DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:02
Publicado Ementa em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Nº ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL.
PROCESSO Nº 0824375-26.2023.8.14.0401 RECURSO: APELAÇÃO CRIMINAL COMARCA: BELÉM/PA (10ª VARA CRIMINAL) APELANTES: RAFAEL BRITO DO NASCIMENTO (DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL) e WENDELL DIEGO NASCIMENTO DOS SANTOS (ADV.
JOSIEL DE ABREU, OAB/PA Nº 21.489) APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA REVISOR: Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR.
RELATOR: SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, Juiz Convocado EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE AGENTES.
EMPREGO DE ARMA BRANCA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO.
REANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas pelas defesas de RAFAEL BRITO DO NASCIMENTO e WENDELL DIEGO NASCIMENTO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Criminal de Belém/PA, que os condenou pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal), com aplicação de penas privativas de liberdade em regime inicial semiaberto.
As defesas pleitearam, respectivamente, desclassificação para furto, aplicação da atenuante da confissão com redução aquém do mínimo legal e absolvição por insuficiência probatória, bem como reanálise da dosimetria das penas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os elementos que caracterizam o crime de roubo majorado, com vistas ao pedido de desclassificação para furto; (ii) examinar a suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação, à luz da alegada negativa de autoria; e (iii) analisar a legalidade da dosimetria da pena, em especial quanto à aplicação da atenuante da confissão espontânea e o regime fixado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autoria e a materialidade do crime de roubo encontram-se demonstradas por testemunhos presenciais, reconhecimentos pessoais, apreensão da arma branca e relatos firmes e harmônicos dos agentes de segurança e da vítima, aptos a sustentar a condenação e afastar a tese absolutória. 4.
A tentativa de desclassificação para furto não encontra amparo nos autos, tendo em vista a clara utilização de arma branca para intimidar as vítimas e facilitar a subtração dos bens, o que caracteriza grave ameaça e configura roubo circunstanciado. 5.
A responsabilidade pelo uso da arma se estende aos coautores, conforme entendimento consolidado da jurisprudência pátria (CP, art. 30), sendo irrelevante a posse direta da arma por cada um dos agentes. 6.
A pena-base foi fixada no mínimo legal; a aplicação da atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ e da tese firmada no RE 597.270/RS (Tema 158). 7.
A dosimetria da pena aplicada aos recorrentes observou os critérios legais e constitucionais da individualização da pena, não havendo ilegalidades a serem reparadas. 8.
O regime inicial semiaberto fixado, mesmo diante da reincidência de um dos réus, foi mantido por força do princípio da vedação à reformatio in pejus, considerando tratar-se de recurso exclusivo da defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A utilização de arma branca e a atuação conjunta de agentes configuram as majorantes do art. 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal, sendo desnecessária a posse individual da arma por cada coautor. 2.
A palavra da vítima e o reconhecimento pessoal, corroborados por testemunhos e elementos materiais, são suficientes para sustentar a condenação por roubo majorado. 3.
A confissão espontânea não autoriza a fixação da pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. 4.
O regime inicial mais gravoso não pode ser imposto quando há recurso exclusivo da defesa, em respeito à vedação da reformatio in pejus.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, §2º, II e VII, e 30; CPP, art. 156; CF/1988, art. 5º, LVII; STJ, Súmula 231.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597.270/RS, rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 03.11.2016 (Tema 158); STJ, AgRg no HC 711.887/PE, rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, j. 05.06.2023, DJe 09.06.2023; STJ, HC 626.539/RJ, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, j. 09.02.2021, DJe 12.02.2021; TJPA, Apelação Criminal nº 0008625-43.2017.8.14.0040, rel.
Desa.
Vania Lucia Carvalho da Silveira, j. 17.12.2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Sessões de Julgamento por Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 07 dias do mês de maio de 2025. -
26/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:56
Conhecido o recurso de RAFAEL BRITO DO NASCIMENTO - CPF: *26.***.*83-91 (APELANTE) e não-provido
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07/05/2025 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/04/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/03/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 21:17
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 14:11
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:11
Juntada de ato ordinatório
-
10/08/2024 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
10/08/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:12
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PENAL INTIMAÇÃO Por meio desta, fica intimado o advogado JOSIEL DE LIMA ABREU - OAB PA21489-A para apresentar as pertinentes razões recursais em favor do APELANTE: WENDELL DIEGO NASCIMENTO DOS SANTOS e outros, nos autos da APELAÇÃO CRIMINAL n. 0824375-26.2023.8.14.0401, no prazo legal, conforme despacho do) Exmo.
Juiz Convocado SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE DE LIMA.
Belém (PA), 2 de agosto de 2024. -
02/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 10:46
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2024 05:02
Recebidos os autos
-
05/06/2024 05:02
Conclusos para decisão
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05/06/2024 05:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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