TJPA - 0824375-26.2023.8.14.0401
1ª instância - 10ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 14:27
Expedição de Ofício.
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12/08/2025 14:07
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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16/07/2025 19:22
Juntada de despacho
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0824375-26.2023.8.14.0401 Vistos etc.
Apresentadas as razões e contrarrazões do apelo interposto, remetam-se imediatamente os autos ao ETJPA, com nossos cumprimentos.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Datado e assinado eletronicamente.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela 10ª VCB -
02/09/2024 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2024 00:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 08:42
Conclusos para despacho
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29/08/2024 08:41
Juntada de ato ordinatório
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28/08/2024 08:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 23:47
Juntada de ato ordinatório
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10/08/2024 09:48
Juntada de apelação
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05/06/2024 05:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2024 05:00
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 00:28
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 14:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 12:51
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0824375-26.2023.8.14.0401 APELANTES: WENDELL DIEGO NASCIMENTO DOS SANTOS, RAFAEL BRITO DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos etc.
Recebo a Apelação interposta pelos REUS WENDELL DIEGO NASCIMENTO DOS SANTOS, RAFAEL BRITO DO NASCIMENTO, pois preenchem os requisitos legais da tempestividade e da adequação (art. 593 I do CPP).
Considerando que o apelante Rafaeç Brito apresentou suas razões recursais, intime-se a parte Apelada para contrarrazoar o recurso no prazo legal (art. 600 do CPP).
Por outro lado, o réu Wendel Diego Nascimento dos Santos optou pelo direito de apresentar suas razões recursais na instancia superior, nos termos do art. 600 §4º do CPP.
Findos os prazos remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal, para apresentação de razões e contrarrazões ao recurso de WENDEL e para conhecimento e julgamento das apelações, com os nossos sinceros cumprimentos.
Cumpra-se com as cautelas legais e em caráter de URGÊNCIA por se tratar de processo de RÉU PRESO.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara Criminal de Belém -
03/06/2024 18:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/06/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 19:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/05/2024 01:23
Decorrido prazo de WENDELL DIEGO NASCIMENTO DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
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29/05/2024 14:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/05/2024 09:15
Conclusos para decisão
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29/05/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 12:30
Juntada de Petição de apelação
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25/05/2024 11:13
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2024 07:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 05:34
Decorrido prazo de RAFAEL BRITO DO NASCIMENTO em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 13:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/05/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2024 20:22
Juntada de Petição de apelação
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17/05/2024 00:32
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 17:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/05/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº: 0824375-26.2023.8.14.0401 Autor: Justiça Pública Estadual Denunciado: WENDELL DIEGO NASCIMENTO DOS SANTOS RAFAEL BRITO DO NASCIMENTO Capitulação Provisória: art. 157 § 2º II e VII do Código Penal *********************************************************************** SENTENÇA N.º 89/2024 (CM):
I - RELATÓRIO: O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais, ofereceu Denúncia em desfavor de WENDELL DIEGO NASCIMENTO DOS SANTOS e RAFAEL BRITO DO NASCIMENTO, qualificado nos presentes autos, acusado da prática do crime previsto no art. 157, § 2º II e VII do Código Penal.
Narra a denúncia, em síntese, que no dia 21/12/2023, por volta das 11h50min, os denunciados, agindo em comunhão de desígnios e mediante grave intimidação perpetrada com uso de arma branca, faca do tipo “Peixeira”, subtraíram brinquedos e um aparelho televisor de estabelecimento das Lojas Americanas situado na Avenida Governador José Malcher, esquina com Avenida Almirante Barroso, Bairro de São Brás, nesta cidade.
Consta, ainda, que os denunciados entraram e transitaram pelos corredores da loja como se clientes fossem, colocaram dois brinquedos em uma sacola, pelo que um supervisor, por questão de segurança, solicitou que os retirasse da sacola, ato contínuo, o denunciado Rafael sacou a mencionada faca, passou a ameaçar pessoas próximas, enquanto Wendell se apoderava da televisão.
Posteriormente, ambos empreenderam fuga do local em poder das mercadorias, o funcionário da loja saiu no encalço e recuperou os itens, encontrados na via pública, antes de acionar uma guarnição da Polícia Militar já na praça conhecida como “Chapéu do Barata”.
Descreve a inicial que a dupla, em momentos distintos, foi detida pela polícia, tendo o denunciado Rafael reagido ao partir para cima de agente da Polícia Militar com o instrumento cortante utilizado para praticar o assalto, diante do que ele, em legítima defesa, alvejou-o no pé direito com um disparo de arma de fogo e obrigou-o a se render, sendo a arma branca apreendida.
A denúncia foi recebida em todos os seus termos na Decisão ID 107483045.
Os acusados, pessoalmente citados (ID 108014021 Wendel e 108014021), apresentaram Resposta à Acusação, nas petições ID 110380144 e 110380153.
Na Decisão 110428562 95744483 foi analisada a defesa do réu e, não sendo hipótese de absolvição sumária, ratificou-se o recebimento da denúncia e designou-se audiência de instrução e julgamento.
Durante a instrução criminal, colheu-se o depoimento do representante da vítima (ID 112662702) e de duas testemunhas arroladas pela acusação, passando-se à qualificação e aos interrogatórios do acusados, conforme consta no termo ID 98603983.
Não houve pedido de diligências complementares, na fase do art. 402 do CPP, pelo que foi concedido prazo para as partes apresentarem suas alegações finais na forma de memoriais.
Em memoriais finais, constantes na petição ID 98788614, o Ministério Público sustentou o pedido de condenação dos réus pela prática do crime previsto no art. 157 §2º II e VII do Código Penal.
A defesa do denunciado Wendel Diego Nascimento dos Santos, e, memoriais ID 114106744, pugnou pela absolvição, alegando ausência de provas quanto à autoria do crime.
A defesa do denunciado Rafael Brito do Nascimento, em suas últimas alegações ID 115119475, pugna pela desclassificação do crime de roubo majorado, para o crime de furto, sob o fundamento de que não houve violência ou grave ameaça para a prática do crime, pois a instrução revela que ele apenas teriam pegado a televisão e saído correndo, não agindo, concluiu com Wendel, que era quem portava a faca, não havendo unidade de desígnios entre ambos.
Ademais, em caso de condenação, requer que a pena base seja fixada no mínimo legal, que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea, que seja fixado regime aberto para o cumprimento da penal, bem como seja substituída a reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Por fim, requer a isenção no pagamento de custas processuais. É, em síntese, o relato.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo preliminares e estando o processo pronto para julgamento, passo à análise do mérito propriamente dito.
Os réus WENDELL DIEGO NASCIMENTO DOS SANTOS e RAFAEL BRITO DO NASCIMENTO foram denunciados, acusados da prática do crime previsto no art. 157 §2º II e VII do CP, que tem a seguinte redação: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;” 2.1.
DA MATERIALIDADE: A materialidade do crime está fartamente comprovada nos autos, especialmente pelos elementos trazidos com o Inquérito Policial, no qual constam os depoimentos testemunhais, confirmados em juízo, bem como o auto de apreensão e entrega de objeto ID 106453667 - Pág. 27 e mídia ID 112670434. 2.2.
DA AUTORIA: A autoria do crime, da mesma forma, ficou cabalmente comprovada nos autos, embora o réu Wendel negue a prática do crime, alegando que foi à loja apenas comprar fralda, quando foi abordado injustamente pelos funcionários do estabelecimento, com os quais iniciou uma discussão, coincidentemente, no exato momento que, também, ocorria uma confusão com o denunciado Rafael, essa versão não se sustenta, especialmente quando confrontada os depoimentos testemunhais prestados em juízo, em destaque o do funcionário da loja, o qual afirmou categoricamente que os dois denunciados entraram na loja e pegaram os objetos, sendo que Wendel teria sacado uma faca para ameaçar os supervisores, que foram lhe abordar, enquanto Rafael, pegou um televisor e saiu do estabelecimento.
Logo não se tem dúvidas de que eles tinham o objetivo de cometer o crime juntos e assim o fizeram.
Neste sentido, cabe rememorar trechos do depoimento do representante da empresa vitimada, Ivanildo Ferreira de Oliveira Júnior, o qual narrou que os denunciados são recorrentes em roubos no interior loja, entretanto, no dia dos fatos, um deles foi abordado, estando com brinquedos e chocolate, momento que ele puxou uma faca, enquanto o outro pegou a televisão e saiu correndo.
Explicou que outro supervisor foi quem abordou o denunciado, entretanto, confirmou que viu eles colocando chocolates e brinquedo na sacola.
Disse que, quando se aproximou, o denunciado puxou a faca, pelo que todos se afastaram dele.
Afirmou que os denunciados chegaram a levar os objetos subtraídos – chocolates, brinquedos e televisor.
Sustentou que duas viaturas policiais foram acionadas, pelo que realizaram diligências pela Almirante Barroso, sendo recuperados o chocolate e os brinquedos na mesma via, ao passo que a televisão foi encontrada já na Praça do Operário, quando outro denunciado foi preso.
Esclareceu que um dos denunciados foi baleado.
Prosseguiu dizendo que, ao ser perseguido pela Polícia, o denunciado, que estava com o chocolate e os brinquedos, largou-os na via, e os objetos recuperados, enquanto o outro atravessou a via e foi perseguido pelos policiais.
Confirma que a faca foi exibida para a intimidação na loja.
Reconheceu os dois denunciados, apresentados na tela de audiência virtual, como sendo os autores do fato descrito na denúncia, explicando que, inclusive, depois de um acusado puxar a faca e o outro pegar a televisão, surgiram outras pessoas, que não conseguiria identificar.
Afirmou que o denunciado Wendel foi quem puxou a faca, enquanto o mais moreno, mais a frente da tela, foi quem pegou a televisão da loja.
Respondeu que o denunciado Wendel puxou a faca e ameaçou os três funcionários da loja, que estavam envolvidos em sua abordagem.
Explicou que os brinquedos e os chocolates estavam com o denunciado Wendel, além de ter respondido que outro funcionário fez a abordagem do denunciado, enquanto ficou observando o outro denunciado, entretanto, como já tinham confirmado que Wendel estava com os objetos, se aproximou do local da abordagem e viu que estava havendo uma discussão, momento que ele teria empurrado o outro supervisor e puxado a faca para ameaçá-los.
Confirmou que os denunciados já eram conhecidos da loja e, quando os visualizaram, acionaram os seguranças.
A testemunha Maxuell da Silva Matos, policial militar, narrou, em síntese, estavam parados na esquina da José Malcher com Almirante Barroso, quando dois funcionários das Lojas Americanas informaram que estava ocorrendo um roubo, pelo que se deslocaram até o local, desembarcaram da viatura e realizaram buscas a pé, conseguindo capturar apenas um dos acusados (Identificado na tela de audiência como WENDEL), enquanto outro colega conseguiu prender o outro denunciado (Rafael).
Disse que, depois das prisões, um dos denunciados foi ao Hospital, enquanto o que prendeu – Wendel –, foi encaminhado para a delegacia.
Afirmou que com o autor do crime, que prendeu, não foi apreendido nenhum bem da vítima.
Disse que com o Rafael, preso pelo seu colega, foi apreendida uma televisão.
A testemunha Brasil Figueiredo de Souza Junior, também policial militar, narrou, em síntese, que estavam em PBE na Praça do Operário, São Brás, quando receberam pedido de apoio de outra viatura e se direcionaram para o local informado, onde se deparou com funcionários da Loja Americanas correndo atrás de duas pessoas envolvidas, próximo ao Terminal Rodoviário, pelo que desceu da viatura e passou a perseguir também.
Disse que, mais a frente, um dos acusados logo foi capturado pelo outro policial, enquanto o outro elemento continuou correndo em fuga, tendo continuado a perseguição, que contou com a ajuda de um motociclista, que lhe deu apoio para chegar até a Almirante, em frente ao Chapéu do Barata, quando viu o denunciado, de camisa vermelha, (identificado como Rafael), entrar no local.
Explicou que tentou dialogar com o acusado, mas ele empunhou uma peixeira esboçou reação, razão pela qual precisou desferir um disparou contra o pé dele, quando ele se rendeu, foi encaminhado ao hospital e depois à Seccional de São Brás.
Disse que o outro denunciado foi preso no meio do caminho, sendo apontado por um funcionário da loja.
Explicou que o Policial Maxuell era da outra guarnição, que pediu apoio.
Não recorda se algum bem foi apreendido em poder dos denunciados e se eles largaram os pertences no caminho da fuga.
Explicou que o denunciado Rafael estava bastante alterado, inclusive com sinais de ter usado entorpecentes, sendo necessário outros policiais, também, para contê-los no hospital.
O denunciado WENDELL DIEGO NASCIMENTO DOS SANTOS discordou dos termos da denúncia, alegando que estava sentado no banco da praça, no bairro de São Brás, próximo a lojas americanas, quando encontrou uma conhecida, que estava com um bebê e precisava de uma fralda, pelo que se dirigiu até a loja para comprar uma unidade de fralda para ela.
Disse que foi até a loja, entrou e ficou procurando onde estavam as fraldas, pelo que percebeu que não vendiam apenas a unidade, sendo que não tinha dinheiro para comprar um pacote inteiro, e foi para outro corredor, quando percebeu que um funcionário da loja estava lhe seguindo dentro do estabelecimento, tendo o indagado de o porquê estar sendo seguido, e se iniciou uma discussão com ele.
Alegou que, no mesmo momento, percebeu que estava ocorrendo outra situação com um outro rapaz (Rafael), entretanto saiu da loja normalmente, instante que os funcionários acionaram uma guarnição da polícia, que passava pelo local, para intervir na outra situação, mas os funcionários lhe apontaram.
Disse, também, que não estava agindo na companhia de Rafael, que só veio a conhecer depois da situação, não sabendo informar o que ocorreu com ele dentro do estabelecimento.
Confirmou ter entrado na loja apenas para comprar fralda, mas foi julgado pelos funcionários em razão de sua aparência, vestimentas e porque estava usando uma tornozeleira eletrônica.
Respondeu que, à época, trabalhava como vendedor de frutas, sendo que estava no banco da praça apenas dando um tempo para amenizar a raiva que estava de sua companheira, com quem tinha brigado momentos antes.
Alegou que a moça, que estava com o bebê com a fralda suja, se chama Daiana, vende bombom dentro dos ônibus e mora no Bairro da Terra Firme.
Disse, ainda, que em objeto foi apreendido em seu poder no momento de sua prisão.
O denunciado RAFAEL BRITO DO NASCIMENTO, por sua vez, relatou que estava passando por dificuldades financeiras e estava sendo ameaçado por traficante de drogas, pelo que a única alternativa que encontrou foi cometer um crime de furto as lojas americanas.
Disse que botou um brinquedo dentro de sua sacola, quando o funcionário viu, e lhe abordou, já agredindo, entretanto, conseguiu escapar, pegou uma televisão e saiu andando.
Sustentou que, saiu da loja sem nada, mas quando estava no chapéu do barata, foi abordado por policiais militares, que já chegaram desferindo tiros, mesmo não tendo reagido ao crime.
Negou que estivesse portando uma faca no momento da abordagem policial, esclarecendo que os agentes encontraram uma faca próximo ao local e disseram que era sua.
Disse que não chegou a pegar objetos porque os funcionários já o chegaram agredindo, confirmando que pegou o televisor, que abandonou e foi localizado pelos funcionários da loja.
Alegou que os policiais, que invadiram o chapéu do barata, lhe agrediram muito.
Disse que não conhecia o Wendel anteriormente, tendo o conhecido apenas na cadeira, após a prisão, afirmando que não combinou nada com o denunciado Wendel.
Afirmou que entrou na loja apenas para cometer um furto, sendo coincidência estar dentro da loja no momento da confusão que envolveu o outro réu.
Disse que não foi ouvido na delegacia e não foi preso junto com o Wendel, tendo o encontrado apenas quando chegou na Delegacia.
De acordo com as provas produzidas durante a instrução criminal, ficou fartamente comprovada a materialidade e a autoria do crime, não havendo dúvidas de que os dois réus WENDEL E RAFAEL, em união de desígnios, cometeram o crime de roubo nas lojas americanas de São Brás, mediante o uso de duas arma branca do tipo faca.
Neste sentido, não é cabível a absolvição pleiteada pela defesa do acusado Wendel, uma vez que há provas contundentes de que ele agiu em união de desígnios com o corréu Rafael para, mediante ameaça perpetrada pelo uso de uma faca, empunhada por ele, ameaçar os funcionários da loja e conseguirem subtrair os bens.
Da mesma maneira não é possível acolher o pedido de desclassificação para o crime de furto simples, feito pela defesa do denunciado Rafael, pois está fartamente comprovado que ele agiu em conluio com o denunciado Wendel, que ameaçou gravemente os funcionários da loja, enquanto o primeiro pegou uma televisão e saiu da loja.
Então, a ambos deverá ser imputado o crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo uso de arma branca – faca, a qual foi apreendida nos autos. É importante mencionar que, por meio do vídeo juntado no ID 112670434, que registra o momento do crime, é possível concluir que os dois denunciados agiram juntos na prática do crime, pois começam bem próximos e somente se dispersam, aquando da abordagem dos funcionários da loja, que ocorreu no exato momento que o denunciado Rafael se afasta, atravessando para outro corredor da loja, de onde pega um televisor e sai correndo, aproveitando-se completamente da situação.
Os fatos foram claramente narrados pelo funcionário da loja Ivanildo, que não só deu detalhes de como tudo ocorreu, como afirmou que os dois réus agiram juntos e os reconheceu no momento da audiência, explicando a ação de cada um deles na empreitada criminosa.
As versões dos dois denunciados caem por terra diante do vídeo das imagens das câmeras de segurança e do depoimento da testemunha ocular do fato, que não deixam margem para dúvidas quanto a ocorrência do crime, a autoria e o tipo de crime – roubo majorado pelo concurso e uso de arma branca.
Portanto, o arcabouço probatório é sólido e robusto, havendo provas suficientes para embasar e fundamentar um édito condenatório em desfavor dos dois acusados.
Por fim, também ficou comprovado que os denunciados agiram em união de desígnios e que usaram de faca para ameaçar os funcionários das lojas americanas e conseguirem subtrair seus pertences.
Neste sentido, está fartamente comprovada as majorantes previstas no art. 157 §2º, II e VII do Código Penal.
Tendo sido reconhecidas as majorantes em questão, a pena cominada deverá ser majorante no percentual mínimo de 1/3 (um terço) em atenção ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, bem como em observância à Sumula 443 do STJ.
III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto e por tudo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR os réus WENDELL DIEGO NASCIMENTO DOS SANTOS e RAFAEL BRITO DO NASCIMENTO pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º II e VII do Código Penal.
Em atenção às diretrizes do art. 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar-lhes as penas. 1 – Pena do réu Wendel Diego Nascimento Dos Santos: O réu agiu com culpabilidade: normal à espécie, não excedendo ao que fora previsto para o tipo penal; Antecedente Judicial: o réu é reincidente, entretanto, a circunstância será avaliada no segundo momento da dosimetria da pena, em atenção ao preceito da Súmula 241 do STJ; Conduta Social e Personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito, não sendo suficientes para uma valoração adequada e segura; O motivo do crime: é caracterizado pelo desejo de obter lucro fácil, o qual já é punido pelo próprio tipo penal, razão porque deixo de valorá-lo; circunstâncias do crime: são próprias do tipo penal, pelo que é avaliada como neutra; consequências: foram normais ao tipo, sendo circunstância neutra; Comportamento da vítima: em nada influenciou para a prática do delito, nada havendo a ser valorado.
Por derradeiro, não existem nos autos elementos para se aferir com precisão a situação econômica do réu, contudo, está sendo assistido por advogado particular.
Diante de tais vetores, fixo sua pena-base no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos e de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase do cálculo não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas.
Entretanto, milita em desfavor do réu a agravante da reincidência, uma vez que ele possui condenação irrecorrível por crime anterior, nos autos de nº 00051699020138140019, conforme documentos anexos (cópia da sentença e certidão de trânsito em julgado), pelo que elevo a pena anterior em 1/6, suficiente a repressão do crime, resultando em 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 11 (onze) dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria, verifico que não há causas de diminuição da pena a serem consideradas, porém está presente a causa de aumento referente ao concurso de agentes e uso de arma branca, pelo que majoro a reprimenda no patamar mínimo de 1/3 (um terço), resultando a pena definitiva de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.
Cada dia multa será fixada no patamar de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, tendo em vista a situação financeira do acusado.
Fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena restritiva de liberdade, nos termos do art. 33, § 2°, alínea ‘b’, do Código Penal.
Incabível, na hipótese, a substituição da pena restritiva de liberdade por outras restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP, pois o crime foi praticado com grave ameaça e a pena fixada se encontra em patamar superior a 04 (quatro) anos de reclusão.
Deixo de aplicar a detração da pena, uma vez que o tempo de prisão provisória não é suficiente para alteração do regime (CPP, § 2°, art. 387). 1 – Pena do Réu Rafael Brito do Nascimento: O réu agiu com culpabilidade: normal à espécie, não excedendo ao que fora previsto para o tipo penal; Antecedente Judicial: o réu responde a outros processos criminais, entretanto, não há informação de que possua condenação irrecorrível, pelo que é considerado tecnicamente primário, nos termos da Súmula 444 do STJ; Conduta Social e Personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito, não sendo suficientes para uma valoração adequada e segura; O motivo do crime: é caracterizado pelo desejo de obter lucro fácil, o qual já é punido pelo próprio tipo penal, razão porque deixo de valorá-lo; circunstâncias do crime: são próprias do tipo penal, pelo que é avaliada como neutra; consequências: foram normais ao tipo, sendo circunstância neutra; Comportamento da vítima: em nada influenciou para a prática do delito, nada havendo a ser valorado.
Por derradeiro, não existem nos autos elementos para se aferir com precisão a situação econômica do réu, mas se presume não ser boa, pois está patrocinado pela Defensoria Pública.
Diante de tais vetores, fixo sua pena-base um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos e de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase do cálculo não há circunstâncias agravantes a serem consideradas.
Reconheço a atenuante da confissão espontânea, entretanto, deixo de efetuar a redução da pena em atenção a Sumula 231 do STJ.
Na terceira fase da dosimetria, verifico que não há causas de diminuição da pena a serem consideradas, porém está presente a causa de aumento referente ao concurso de agentes e uso de arma branca, pelo que majoro a reprimenda no patamar mínimo de 1/3 (um terço), resultando a pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Cada dia multa será fixada no patamar de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, tendo em vista a situação financeira do acusado.
Fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena restritiva de liberdade, nos termos do art. 33, § 2°, alínea ‘b’, do Código Penal.
Incabível, na hipótese, a substituição da pena restritiva de liberdade por outras restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP, pois o crime foi praticado com grave ameaça e a pena fixada se encontra em patamar superior a 04 (quatro) anos de reclusão.
Deixo de aplicar a detração da pena, uma vez que o tempo de prisão provisória não é suficiente para alteração do regime (CPP, § 2°, art. 387).
Nego aos réus WENDELL DIEGO NASCIMENTO DOS SANTOS e RAFAEL BRITO DO NASCIMENTO o direito de apelar em liberdade, pois permanecem hígidos e atuais os motivos e requisitos da decretação de suas prisões preventivas, especialmente porque estão sendo condenados pela prática de um crime grave, cometido com grave ameaça produzida por uma faca, dentro de um estabelecimento comercial, onde há intenso fluxo de pessoas.
Ademais, o denunciado Wendel Diego Nascimento dos Santos, é reincidente específico na prática de roubo, conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, portanto, é pessoa voltada a prática de crimes, caso contrário, poderá ser estimulado, a novas práticas.
Entretanto, determino a imediata expedição da GUIA PROVISÓRIA DE EXECUÇÃO para que sejam inseridos no regime semiaberto para o cumprimento da pena ora fixada, evitando-se que fiquem presos em regime mais gravoso.
Deixo de fixar valor mínimo para a reparação do delito, prevista no art. 387, IV do CPP, porque não há pedido neste sentido, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, resguardado o direito da vítima pleitear a reparação na esfera civil.
Ressalta-se que o não pagamento da multa será considerado dívida de valor, aplicando-se lhe a norma da legislação relativa à dívida ativa da fazenda Pública (Lei n.º 6.830/80, Lei de Execução Fiscal).
Após o trânsito em julgado (CF, art. 5º, LVII): 1) Registre-se a decisão junto ao sistema do E.
Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em observância a regra contida no artigo 71 § 2º do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal 2) 2) Encaminhe-se a Guia Definitiva à Vara de Execuções Penais; Isento o réu Rafael Brito do Nascimento do pagamento de custas processuais, com fulcro no art. 40 IV da Lei Estadual 8.328/2015, vez que representado pela Defensoria Pública.
Condeno o réu Wendel Diego Nascimento dos Santos ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 34 da lei estadual supramencionada, uma vez que está representado por advogado particular, não havendo pedido de isenção ou elementos que possam ser avaliados para concluir pela insuficiência financeira.
Intimem-se os réus na forma estabelecida no art. 392, I, do CPP, no local onde estão custodiados, bem como a vítima nos termos do art. 201 §2º do CPP.
Intime-se o Ministério Público e a defesa dos denunciados.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, de mandado de acordo com o Provimento 003/2009, alterado pelo Provimento 11/2009 da CJRMB.
Publique-se e Registre-se, conforme disposto art. 387, VI, (em resumo no Diário de Justiça) c/c art. 389 do CPP.
Cumpra-se, com as cautelas legais e em caráter de URGÊNCIA por se tratar de processo de RÉU PRESO.
Belém-Pará, 14 de maio de 2024.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª Vara Criminal de Belém -
15/05/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2024 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 10:33
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 10:30
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2024 10:08
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 10:06
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 07:37
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2024 14:26
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 14:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/05/2024 12:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/04/2024 13:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 08:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 08:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 10:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 10:23
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 23:29
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 13:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/04/2024 03:51
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Defiro o pedido das partes, concedo o prazo de cinco (05) dias, primeiramente a acusação e, em seguida, a defesa, para oferecimento dos memoriais escritos.
Antes, porém junte-se Certidão de Antecedentes Criminais e o relatório Analítico.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença. 2) Cientes os presentes.
Cumpra-se. -
12/04/2024 16:43
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 11:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/04/2024 11:30 10ª Vara Criminal de Belém.
-
12/04/2024 01:53
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 10:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0824375-26.2023.8.14.0401 REU: WENDELL DIEGO NASCIMENTO DOS SANTOS, RAFAEL BRITO DO NASCIMENTO DESPACHO R.
H.
Vistos etc.
Intime-se novamente a empresa vitima Lojas Americanas para, se possível for, apresentar no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias as imagens das câmeras de segurança requeridas pela defesa e reiteradas na petição ID 112789918, sob pena da inércia incorrer no crime de desobediência (art. 330 do CP).
Cumpra-se com as cautelas legais e em caráter de urgência por se tratar de processo de réu PRESO.
Belém, 8 de abril de 2024.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª Vara Criminal de Belém -
10/04/2024 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 11:56
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 01:48
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
10/04/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 00:00
Intimação
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Diante do exposto, designo o dia 11 de ABRIL de 2024, às 11:30 horas, para continuação da presente instrução processual, necessitando que as diligências sejam cumpridas em caráter de urgência, por se tratar de processo que envolve réus presos. 2) Requisitem-se os acusados WENDELL DIEGO NASCIMENTO DOS SANTOS e RAFAEL BRITO DO NASCIMENTO para a audiência designada no item “1”. 3) Requisitem-se as testemunhas PM MAXUELL DA SILVA MATOS e PM BRASIL FIGUEIREDO DE SOUZA JUNIOR para a audiência designada no item “1”. 4) Autorizo a participação virtual do Dr.
Josiel de Abreu (OAB/PA n° 21.489) na audiência designada no item “1”, devendo ser encaminhado o link do referido ato, em momento oportuno. 5) Intime-se, no prazo de 05 (cinco) dias a Defensoria Pública para manifestação acerca da diligência requerida, considerando que, intimada, escoou o prazo sem que a empresa vítima tenha encaminhado as imagens solicitadas.
Cientes os presentes.
Cumpra-se. -
07/04/2024 14:23
Decorrido prazo de Ivanildo Ferreira de Oliveira Junior em 01/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 14:05
Juntada de Ofício
-
05/04/2024 14:03
Juntada de Ofício
-
05/04/2024 13:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/04/2024 11:30 10ª Vara Criminal de Belém.
-
05/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 13:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/04/2024 12:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
04/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 05:15
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS em 25/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 09:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 07:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 22:32
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2024 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 15:06
Juntada de Petição de certidão
-
15/03/2024 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 11:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/03/2024 00:29
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO N° 0824375-26.2023.8.14.0401 REU: WENDELL DIEGO NASCIMENTO DOS SANTOS, RAFAEL BRITO DO NASCIMENTO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela Defensoria Pública do Estado do Pará em face da decisão interlocutória proferida por este juízo que ratificou o recebimento da denúncia.
Aduz o embargante que em sede de resposta à acusação pleiteou a intimação da empresa ofendida para que apresentasse em juízo as imagens das gravações das câmeras de vigilância do local, no dia dos fatos, porém tal pedido não foi apreciado pelo juízo na decisão embargada. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Analisando atentamente os presentes autos tem-se que, inicialmente, de forma subsidiária, a nova regra do CPC que permite a interposição dos Embargos de Declaração contra qualquer decisão do proferida pelo juízo deve ser aplicada na hipótese, e, em segundo lugar, os presentes aclaratórios devem ser acolhidos.
In casu, realmente a decisão de ID nº 107483045 é omissa quanto a esse pedido da defesa, muito embora tenha analisado e deferido os demais pleitos realizados, dai porque entendo assistir razão ao embargante.
Pelo exposto, ACOLHO os presentes embargos para sanar a omissão constatada e determinar a imediata intimação da empresa vítima, qual seja, Lojas Americanas, nos moldes pleiteados pela Defesa Técnica, concedendo prazo máximo de 10 (dez) dias para juntada das imagens das câmeras de segurança solicitadas.
Cumpra-se com as cautelas legais e com a máxima URGÊNCIA.
Belém, 12 de março de 2024.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara Criminal de Belém -
13/03/2024 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 10:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/03/2024 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:14
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 09:05
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 01:48
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 13:37
Juntada de Ofício
-
11/03/2024 13:34
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 12:22
Juntada de Ofício
-
11/03/2024 11:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/04/2024 12:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
11/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 08:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/02/2024 02:05
Decorrido prazo de RAFAEL BRITO DO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:56
Decorrido prazo de Corregedoria da policia militar do estado do pará em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:56
Decorrido prazo de Corregedoria da policia militar do estado do pará em 29/01/2024 23:59.
-
10/02/2024 05:28
Decorrido prazo de WENDELL DIEGO NASCIMENTO DOS SANTOS em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 14:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/02/2024 18:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:28
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2024 14:26
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/02/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 10:23
Juntada de Petição de certidão
-
02/02/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 12:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/01/2024 21:46
Juntada de Petição de certidão
-
30/01/2024 16:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/01/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 00:57
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
29/01/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
23/01/2024 23:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/01/2024 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2024 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:54
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 11:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/01/2024 08:44
Recebida a denúncia contra RAFAEL BRITO DO NASCIMENTO (AUTOR DO FATO) e WENDELL DIEGO NASCIMENTO DOS SANTOS (AUTOR DO FATO)
-
22/01/2024 18:13
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 14:55
Juntada de Petição de denúncia
-
11/01/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/01/2024 13:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/01/2024 11:06
Declarada incompetência
-
08/01/2024 18:27
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 18:27
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/12/2023 15:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/12/2023 02:20
Juntada de Petição de inquérito policial
-
23/12/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 13:51
Juntada de Mandado de prisão
-
22/12/2023 12:07
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
22/12/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 21:13
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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