TJPA - 0802239-10.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 09:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 09:56
Transitado em Julgado em 21/08/2025
-
17/08/2025 01:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 10:59
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
09/07/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0802239-10.2024.8.14.0301 AUTOR: CLAUDOMIRO BORGES LISBOA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ajuizada por CLAUDOMIRO BORGES LISBOA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Consta nos autos que em 11.07.73, no trabalho, ficou imprensado entre os rolos compressores de duas máquinas que faziam a terraplanagem, foi conduzido ao Hospital onde foi amputada a sua perna esquerda.
Passou por muitas sessões de fisioterapia e usou prótese por mais de 20 anos, porém o coto atrofiou e doía muito além de ter perdido a força muscular com o tempo.
O requerente faz uso de duas muletas quando tem que sair e não consegue sair só.
Recebeu benefício auxilio-acidente (NB 060151223-5), ainda ativo, desde 11/07/1978. (ID 107070334) Aduz.
O autor que sua incapacidade é de natureza permanente, sendo assim, requer a concessão de aposentadoria por invalidez.
Ao receber a peça inaugural, o juízo concedeu a gratuidade processual, nos termos do art. 129, I, da Lei n. 8.213/91, indeferiu o pedido de tutela antecipada, determinou a realização de perícia técnica no(a) requerente.
Laudo pericial no ID. 107070334.
O requerente manifestou-se quanto ao laudo pericial no ID. 119199368.
O INSS apresentou contestação no ID. 125449230.
O requerente apresentou réplica à contestação no ID. 127367556. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Constato ser desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento, contando inclusive com exames médicos e prova pericial, que reputo fundamentais para a formação do convencimento deste magistrado.
Cumpre fazer algumas ponderações atinentes ao acidente de trabalho, objeto da presente demanda.
Nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Para a caracterização de um acidente de trabalho é necessária a existência de três elementos, quais sejam: a contingência (causa), a incapacidade laboral do acidentado (efeito) e que esta tenha sido decorrente da prestação do serviço (nexo causal).
Ademais, conforme preconizam os artigos 20 e 21, da Lei n. 8.213/91, são também qualificados como acidente do trabalho: (i) a doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício de esforços/movimentos/ações peculiares a determinada atividade; (ii) a doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o labor é realizado, guardando aquela (a moléstia) relação direta com estas (as situações laborais); e, finalmente, (iii) o acidente de trajeto, identificado como aquele que ocorre no percurso da residência do segurado para o local de trabalho ou vice-versa, sendo que, neste caso, leva-se em consideração a distância e o tempo de deslocamento, que devem ser compatíveis com o percurso do mencionado itinerário.
A doutrinadora KERLLY HUBACK BRAGANÇA assevera ainda que é possível que tenha havido acidente e lesão, porém, que sem reflexo no labor, o que não caracteriza acidente de trabalho (BRAGANÇA, Kerlly Huback.
Direito Previdenciário. 6ª ed.
Rio de janeiro: Editora Lumem Juris, 2009. p. 142).
Nessa esteira, os acidentes que não decorrerem da prestação do serviço, como o doméstico e o do lazer, embora possam acarretar a morte, perda ou redução da capacidade de trabalho, não se qualificam como acidentes de trabalho, sendo chamados de acidentes comuns.
Portanto, resta esclarecer que os benefícios concedidos em razão de acidentes comuns são chamados de benefícios previdenciários, enquanto os decorrentes de infortúnio laboral são qualificados como benefícios acidentários.
Sendo assim, comprovada a ocorrência de acidente de qualquer natureza, seja comum ou do trabalho, o segurado junto à Previdência Social, independentemente de carência (art. 26, da Lei n. 8.213/91), poderá fazer jus, a depender do caso, dentre outros possíveis benefícios, a auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez; benefícios cuja pretensão, conforme se adiantou anteriormente, se funda na ocorrência de um acidente do trabalho (arts. 19, 20 e 21, da Lei n. 8.213/91) e negando-se o INSS à concessão administrativa, serão de apreciação/competência absoluta da Justiça Estadual.
Outrossim, o auxílio-doença é o benefício concedido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, não importando se a inaptidão decorre de acidente do trabalho ou não (art. 59, da Lei n. 8.213/91).
Dessa feita, é possível concluir que um dos requisitos para a concessão de auxílio-doença é o da TEMPORARIEDADE; isto é, a incapacidade ou inaptidão laboral que eventualmente acometer o segurado deve ser transitória; portanto, reversível, seja pelo tempo, seja por algum tipo de tratamento médico e/ou reabilitação profissional.
O outro pressuposto é que o segurado, para fazer jus à percepção do dito benefício, deve encontrar-se TOTALMENTE incapacitado para o exercício de seu trabalho ou atividade habitual; destarte, sob uma inaptidão de tal grau que não o permita desempenhar aquele ofício ou profissão costumeira, mesmo que mediante um esforço maior.
Já auxílio-acidente é o benefício concedido, como forma de indenização, a segurado empregado (exceto o doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva (art. 86, da Lei n. 8.213/91).
Está, ao seu turno, condicionado à confirmação da redução da capacidade laborativa do segurado, em decorrência de acidente de trabalho (competência da Justiça estadual) ou comum (competência da Justiça federal).
Como se vê, o auxílio-acidente, ao contrário de outros benefícios, tem natureza indenizatória, isto é, é pago mensalmente ao segurado como indenização pela consolidação de lesões decorrentes de acidente de trabalho, que resultarem em sequelas definitivas que impliquem na redução ou na incapacidade de desempenho da atividade que habitualmente exercia.
Ou seja, nas palavras da doutrinadora KERLLY HUBACK BRAGANÇA, o objetivo do auxílio acidente é a “complementação dos gastos de quem se encontra com a capacidade para o trabalho reduzida ou sem condições de auferir remuneração compatível com sua antiga habilitação profissional, tendo por isso natureza indenizatória”.
Segundo Ibrahim (2009, p. 584), “o auxílio acidente é o único benefício com natureza exclusivamente indenizatória.
Visa a ressarcir o segurado, em virtude de acidente que lhe provoque a redução da capacidade laborativa”.
Por sua vez, o art. 42 da Lei 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Pois bem, o INSS aduz que o autor havia perdido a qualidade de segurado quando ficou incapacitado.
No tocante à carência, fica dispensado o cumprimento das 12 contribuições mensais nos casos de incapacidade decorrente de acidente de qualquer natureza ou doença grave, na forma dos artigos 26, I e II e art. 151 da Lei 8.213/91, motivo pelo entendo está mantida a qualidade de segurado.
Desenvolvidas essas questões, vejamos agora, o que disse o(a) Sr(a).
Perito(a) judicial no laudo médico juntado aos autos, do qual alguns trechos, que reputo decisivos para o deslinde da lide em questão, extraio abaixo: Parecer (Discussão/Conclusão) (laudo ID 118701736) A parte autora apresenta deformidade, perda do membro inferior esquerdo por amputação na coxa, evoluindo com grande debilidade da deambulação, estando incapaz Total e Permanentemente para atividades laborais e algumas habituais, necessitando da permanente assistência de terceiros.(grifos acrescentados) Na resposta aos quesitos do Juízo, o perito foi claro ao informar que: O requerente está incapacitado TOTAL e PERMANENTEMENTE para o desempenho de quaisquer atividades profissionais e algumas habituais.
Analisando os laudos periciais em conjunto com as demais provas dos autos, a procedência do pedido é medida que se impõe, lhe sendo devido o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária.
III.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto e com base no conjunto probatório dos autos e na Lei nº 8.213/91, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para CONCEDER, ao Autor o BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA (B92). determinando que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS proceda a implantação do benefício no valor mensal a ser apurado nos termos do art. 44 da Lei n. 8.213/1991, com Data de Início do Benefício (DIB) em 31.08.2022 , conforme laudo pericial, e Data de Início de Pagamento (DIP) a começar da intimação da Entidade Previdenciária acerca da presente sentença; Em observância à Lei nº 9.528/97, que afastou a vitaliciedade do auxílio-acidente e passou a proibir a acumulação do benefício acidentário com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral de previdência social, entendo incompatível o recebimento conjunto do benefícios benefício auxílio- acidente com o benefício por incapacidade permanente acidentário, devendo, portanto, no momento da implantação do benefício por incapacidade permanente acidentário, ser retirado o benefício auxílio acidente.
Em relação às parcelas retroativas decorrentes do benefício acima concedido, EFETUAR O PAGAMENTO do valor total das parcelas entre DIB e DIP, respeitando-se a prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, atualizando-se os valores devidos na forma da Emenda Constitucional nº 113/21, a contar da citação válida (Súmula 204 do STJ) fazendo os descontos legais necessários, inclusive, desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período.
Determino ao Requerido que, após o trânsito em julgado da sentença, apresente nos autos o cálculo referente aos valores mencionados no item anterior (diferença entre DIB e DIP), acrescido da verba honorária adiante arbitrada, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua intimação pessoal com vistas dos autos.
Com base no art. 82, §2º, e art. 85, §3º, I, do CPC, CONDENO o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que estabeleço em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), a ser apurado nos autos.
Isento de custas nos termos do art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Por fim, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Requerido INSS a PRESTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA (B92), em favor do(a) Requerente, eis que satisfeitos os requisitos de: (i) probabilidade do direito, conforme fundamentação da sentença; e, (ii) perigo de dano, caracterizado em face da natureza alimentar do benefício ou obrigação neste título reconhecido(a) (arts. 300 e 1.013, § 5º, ambos do CPC).
Visando ao trânsito em julgado, como se cuida de decisão contrária ao INSS, Autarquia previdenciária, integrante da administração pública indireta, no âmbito federal, então, nos termos do artigo 496, do Novo CPC, caso não interposto recurso voluntário (apelação), e a condenação ou proveito econômico obtido na causa seja de valor certo e líquido igual ou superior a 1.000 (mil) salários-mínimos, REMETAM-SE os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para fins de reexame necessário.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Belém /PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital DF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011516100676700000100669496 2.
CONTRATO E PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24011516100723700000100669506 3.
RG e CPF Documento de Identificação 24011516100770500000100669508 4.
CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de Comprovação 24011516100808600000100669510 5.
CTPS Documento de Comprovação 24011516100852600000100669511 6.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24011516100931300000100669513 7.
EXTRATO CNIS Documento de Comprovação 24011516100972700000100669514 8.
LAUDO ATUAL 31.08.2022 Documento de Comprovação 24011516101016200000100669515 9.
EXTRATO DE INFORMAÇÕES DO BENEFÍCIO Documento de Comprovação 24011516101094600000100669516 10.
DECLARAÇÃO DE BENEFÍCIO Documento de Comprovação 24011516101152200000100669517 11.
CARTA DE CONCESSÃO Documento de Comprovação 24011516101203200000100669519 Decisão Decisão 24011914071443400000100722438 Petição Petição 24012618340603500000101334262 Petição Petição 24012618340685100000101334263 Petição Petição 24012618340688900000101334264 Certidão Certidão 24013116045699300000101586192 SIGADOC Documento de Comprovação 24013116045716100000101586193 Remarcação de Perícia Petição 24020916565031700000102283237 Autor justifica-se e solicita nova data p/ perícia Certidão 24041818103865300000106633719 Despacho Despacho 24051014024610900000108037081 Certidão Certidão 24051411394274800000108244736 e-mail a perita Certidão 24051411394316600000108244737 Laudo Pericial Laudo de Perícia 24062622542898800000111201644 Petição Petição 24070217244120400000111662712 Certidão Certidão 24081820415582700000115490232 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082122091322700000115863119 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082122091322700000115863119 P_CONTESTAÇÃO_1613624063 EM 05/09/2024 08:35:33 Petição 24090508353771100000117501471 A_DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO_1613619071 EM 05/09/2024 08:35:35 Petição 24090508353869500000117501473 A_LAUDO MÉDICO_1613624232 EM 05/09/2024 08:35:34 Petição 24090508353772400000117501472 Réplica Petição 24091915040930400000119317347 Certidão Certidão 24112610182775600000123497044 Petição Petição 25022411270757100000128249278 -
03/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:18
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2025 23:40
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 23:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
24/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2024 20:41
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 22:54
Juntada de Laudo Pericial
-
07/06/2024 17:10
Decorrido prazo de CLAUDOMIRO BORGES LISBOA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 17:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 03:10
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0802239-10.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDOMIRO BORGES LISBOA Nome: CLAUDOMIRO BORGES LISBOA Endereço: Passagem São Miguel, 27, Quadra J, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-005 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Em atenção à petição de ID 108866163, redesigno a PERÍCIA MÉDICA para o dia 20/06/2024, às 12h, mantendo-se inalterados os demais itens da decisão anterior.
Intimem-se e Cumpra-se.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º.
Belém /PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011516100676700000100669496 2.
CONTRATO E PROCURAÇÃO Procuração 24011516100723700000100669506 3.
RG e CPF Documento de Identificação 24011516100770500000100669508 4.
CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de Comprovação 24011516100808600000100669510 5.
CTPS Documento de Comprovação 24011516100852600000100669511 6.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24011516100931300000100669513 7.
EXTRATO CNIS Documento de Comprovação 24011516100972700000100669514 8.
LAUDO ATUAL 31.08.2022 Documento de Comprovação 24011516101016200000100669515 9.
EXTRATO DE INFORMAÇÕES DO BENEFÍCIO Documento de Comprovação 24011516101094600000100669516 10.
DECLARAÇÃO DE BENEFÍCIO Documento de Comprovação 24011516101152200000100669517 11.
CARTA DE CONCESSÃO Documento de Comprovação 24011516101203200000100669519 Decisão Decisão 24011914071443400000100722438 Petição Petição 24012618340603500000101334262 Petição Petição 24012618340685100000101334263 Petição Petição 24012618340688900000101334264 Certidão Certidão 24013116045699300000101586192 SIGADOC Documento de Comprovação 24013116045716100000101586193 Remarcação de Perícia Petição 24020916565031700000102283237 Autor justifica-se e solicita nova data p/ perícia Certidão 24041818103865300000106633719 -
10/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 01:26
Decorrido prazo de CLAUDOMIRO BORGES LISBOA em 16/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
28/01/2024 11:04
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
28/01/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
28/01/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
26/01/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0802239-10.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDOMIRO BORGES LISBOA REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: 6 ANDAR, 133, INSS, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Como forma de imprimir celeridade à prestação jurisdicional das ações acidentárias, consoante Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, bem como do que prevê o art. 129, II, da Lei nº 8.213/91 e arts. 3º, § 3º; 4º; 8º e 139, II e VI, todos do Código de Processo Civil, resolvo o seguinte: 1.
Concedo a gratuidade processual, com arrimo no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 98 e ss do CPC/2015. 2.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Em um juízo de cognição sumária, a despeito do que foi narrado na peça de ingresso e de tudo quanto a acompanhou, não vislumbro o requisito da probabilidade do direito porquanto a parte requerente não apresentou elementos de prova suficientes ao reconhecimento da veracidade dos fatos alegados, tampouco que evidenciem a plausibilidade do direito material, modo que é necessária a realização de perícia médica que possibilite se chegar a uma conclusão mais acurada sobre o atual estado de saúde do requerente e a natureza/origem da alegada doença/moléstia/lesão.
Logo, à mingua do requisito da probabilidade do direito, deixo de apreciar o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, visto que os elementos para o deferimento da medida pleiteada são cumulativos.
Destarte, não estando preenchidos os requisitos necessários para a concessão antecipada dos efeitos da tutela (art. 300, do CPC/2015), INDEFIRO o pedido liminar formulado. 3.
Considerando a imprescindibilidade de exame médico pericial para verificar a natureza da doença apresentada pela parte Autora e o seu nexo causal com o acidente de trabalho relatado nos autos, bem como a impossibilidade temporária, de natureza técnica e prática (art. 1º, §3º, da Resolução CNJ nº 317/2020), da realização de perícia médica por meio de videoconferência prevista na Portaria nº 1657/2020-GP/TJPA, e não havendo nos autos qualquer requerimento da parte em sentido contrário, determino a realização de perícia médica presencial e, para tanto, nomeio, na qualidade de perita do Juízo, Dra.
FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO, brasileira, Médica do Trabalho, com consultório na Av.
Governador José Malcher, nº 1077, sala 1410, Centro Empresarial Acrópole, em frente à Trav.
Joaquim Nabuco, entre a Rua Dom Romualdo de Seixas e Vila Alda Maria, bairro de Nazaré, nesta cidade, telefone: 3223-3965. 4.
Para a realização da perícia designo o dia 09/02/2024, a partir das 12h; 5.
Arbitro os honorários do perito do Juízo no valor de R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), nos termos da Portaria Conjunta nº. 03/2022 – GP/CGJ, de 22 de agosto de 2022; 6.
Considerando que o(a) requerente é beneficiário(a) da gratuidade da justiça, A SECRETARIA DEVERÁ INFORMAR, imediatamente, a nomeação do perito à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetuado o EMPENHO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, encaminhando-se cópia da presente decisão. 7.
Após a juntada do laudo pericial, independentemente das demais determinações constantes nesta decisão, A SECRETARIA DEVERÁ COMUNICAR a realização da perícia à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetivado o pagamento dos honorários do(a) senhor(a) perito(a) do Juízo (FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO), diretamente na conta-corrente deste(a), a saber: Banco do Brasil (código 001), agência nº 5752-5, conta-corrente nº 20.818-3, RG Nº 2147463, CPF/MF nº *23.***.*90-00, NIT 109.436.038.91, fazendo a devida comprovação nos autos. 8.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 9.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, para: a) indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, assistente técnico e apresentar quesitos; b) tomar ciência do local, dia e hora designados nos itens anteriores para realização da perícia médica. 10.
INTIME-SE o Requerente, na forma do art. 272, ou, se for caso, do art. 186, ambos do CPC/2015, para, a) querendo, e caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado por este juízo e indicar assistente técnico; b) comparecer no local, dia e horário designados para ser submetido à perícia médica, munido dos documentos pessoais e de todos os exames, laudos e atestados relacionados ao pedido inicial. 11.
Determino que os quesitos apresentados pelo Requerido, os porventura formulados pelo Requerente e os declinados abaixo, os quais estão de acordo com a Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, sejam informados incontinenti ao perito do juízo; 12.
Deve o senhor Perito do Juízo responder: I- No que diz respeito ao Histórico Laboral Do(A) Periciado(A): a) Profissão declarada; b) Tempo de profissão; c) Atividade declarada como exercida; d) Tempo de atividade; e) Descrição da atividade; f) Experiência laboral anterior; g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
II- Exame Clínico e Considerações Médico-Periciais sobre a Patologia: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique; j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade; m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?; o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
III- Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?; b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?; d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?; e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?; f) A mobilidade das articulações está preservada?; g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?; h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Comunique-se; 13.
SE NECESSÁRIO, servirá o presente, por cópia digitalizada, com mandado de citação e de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJRMB; 14.
Cumpra-se com urgência.
Belém/PA, 16/01/2024.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011516100676700000100669496 2.
CONTRATO E PROCURAÇÃO Procuração 24011516100723700000100669506 3.
RG e CPF Documento de Identificação 24011516100770500000100669508 4.
CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de Comprovação 24011516100808600000100669510 5.
CTPS Documento de Comprovação 24011516100852600000100669511 6.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24011516100931300000100669513 7.
EXTRATO CNIS Documento de Comprovação 24011516100972700000100669514 8.
LAUDO ATUAL 31.08.2022 Documento de Comprovação 24011516101016200000100669515 9.
EXTRATO DE INFORMAÇÕES DO BENEFÍCIO Documento de Comprovação 24011516101094600000100669516 10.
DECLARAÇÃO DE BENEFÍCIO Documento de Comprovação 24011516101152200000100669517 11.
CARTA DE CONCESSÃO Documento de Comprovação 24011516101203200000100669519 -
19/01/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/01/2024 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/01/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800237-88.2024.8.14.0003
Aremilson Rodrigues Martins
Municipio de Alenquer
Advogado: Marcio de Siqueira Arrais
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/03/2025 08:54
Processo nº 0913341-71.2023.8.14.0301
Adriano Jose Dias Souza
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Fuvio Luca Balieiro Cangussu
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/12/2023 01:05
Processo nº 0800245-65.2024.8.14.0003
Municipio de Alenquer
Adriana Batista dos Santos
Advogado: Marcio de Siqueira Arrais
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/12/2024 11:52
Processo nº 0800245-65.2024.8.14.0003
Adriana Batista dos Santos
Municipio de Alenquer
Advogado: Marcio de Siqueira Arrais
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/01/2024 23:24
Processo nº 0809568-73.2024.8.14.0301
Weslley Nazareno Silva Monteiro
Advogado: Mariana Anita Migliorini Pinheiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/01/2024 11:57